PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de execução na qual foi determinada a citação de empresas sócias da agravante para que se manifestem sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sucede que, mesmo sem ter havido o julgamento deste pleito, o juízo de origem já determinou constrição patrimonial das referidas empresas, com a utilização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, decisão em face da qual insurge-se a agravante. Como é cediço, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e apartado das pessoas que a compõem, razão pela qual, em linha de princípio, apenas ela é que pode ser responsabilizada por suas obrigações. Todavia, tal separação entre patrimônios pode ser afastada caso seja utilizada de forma ilícita, conforme dita o artigo 50 do Código Civil. Sucede que, para que a desconsideração da personalidade jurídica possa se dar, é indispensável que haja a devida apuração da ocorrência de desvio de finalidade ou abuso patrimonial, em procedimento marcado pelo contraditório e pela ampla defesa. No presente caso, vê-se que não houve, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, tendo as empresas tão somente sido citadas para defenderem-se quanto a tal pedido, o que torna impossível a adoção de medidas expropriatórias em face delas. Precedentes. Imperiosa, portanto, a reforma da decisão para que seja afastada a ordem de realização de pesquisas patrimoniais com relação às empresas sócias da agravante. Destaca-se que a simples citação destas empresas para que se manifestem a respeito do pedido, em exercício do contraditório e da ampla defesa não possui nenhuma ilegalidade, nem lhes causa prejuízo, em especial diante da determinação de afastamento de medidas expropriatórias em seu desfavor até que seja concluída a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Por esta razão, não há como ser acolhido o pedido de que seja suspensa a citação das empresas acima mencionadas. Outrossim, a constatação de indícios de abuso da personalidade jurídica é indispensável para a sua desconsideração, mas não para a análise deste pedido, motivo pelo qual não há como ser reformada a decisão de modo a obstar que tal análise seja feita, desde que observados todos os pressupostos do devido processo legal, em especial o contraditório e ampla defesa. A ocorrência em si dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica é questão que ainda será apreciada pelo julgador originário, razão pela qual não é possível, neste momento, a manifestação a respeito delas por parte deste juízo, sob pena de supressão de instância. Diferentemente do quanto defendido pela agravada, não se vislumbra a ocorrência de recurso protelatório, afinal, de fato há ponto da decisão que exige correção, conforme acima especificado. Por fim, não se constata a adoção de qualquer conduta caracterizadora da má-fé, mas simples questionamento da agravante a respeito de constrição patrimonial indevida, o que possui plena licitude. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001085-59.2025.8.05.9000, em que figura como agravante a RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, e como agravada a GPMJ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001085-59.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
AGRAVADO: GPMJ REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0519649-46.2018.8.05.0001, ajuizada em face da ora agravante pela GPMJ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. assim determinou: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente para: I - DETERMINAR a citação das empresas sócias da executada, quais sejam: ICOSONAL (CNPJ: 05.762.579/0001-43) NORPLAN (CNPJ: 03.325.857/0001-70) Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: a) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) A inclusão no polo passivo da execução; c) Eventual indicação de bens à penhora, conforme art. 805 do CPC. II - DETERMINAR a realização de nova pesquisa patrimonial via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das empresas sócias citadas, recolhidas as custas para tanto." Narra que "A decisão agravada deferiu parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA., autorizando não só a inclusão de terceiros no polo passivo da execução como também determinou a a realização de pesquisa patrimonial via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das empresas sócias que sequer foram citadas ou apresentaram manifestação a respeito da desconsideração, providência que afeta diretamente a esfera jurídica da agravante e de terceiros, e possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo gravoso." Esclarece que "Verifica-se a inversão indevida da ordem processual legalmente estabelecida, ao se determinar, de forma prematura e sem decisão definitiva sobre a desconsideração, a realização de medidas de constrição patrimonial (via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) contra empresas que sequer foram incluídas formalmente no polo passivo da execução, tampouco tiveram oportunizado o contraditório substancial. Tal providência viola expressamente o art. 135 do CPC, que impõe a prévia manifestação da parte atingida antes da prática de qualquer ato constritivo." Salienta que "É certo que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta e objetiva de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de bens ou a composição societária por pessoas jurídicas são aspectos absolutamente legais e não podem ser presumidos como fraudulentos sem provas efetivas, sob pena de banalização do instituto e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ademais, conforme demonstrado nos autos, há diligências de penhora em curso, com ordens judiciais de constrição e avaliação pendentes de cumprimento. Logo, sequer se pode afirmar que houve esvaziamento patrimonial ou frustração deliberada da execução. A tentativa de caracterizar fraude a partir do simples insucesso pontual de medidas constritivas preliminares é juridicamente insustentável e revela um uso desvirtuado do incidente de desconsideração." Defende que "A inclusão indevida das empresas NORPLAN e ICOSONAL na presente execução põe em risco sua atividade empresarial legítima, comprometendo contratos, fornecimentos, empregos e obrigações regulares com terceiros, em afronta à função social da empresa e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da preservação da atividade econômica." Assevera que "não é juridicamente admissível que se autorizem medidas invasivas de cunho patrimonial – tais como a quebra do sigilo bancário e fiscal por meio do SISBAJUD e INFOJUD – contra pessoas jurídicas que sequer integram formalmente o polo passivo da execução e ainda não tiveram assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso implica violação da cláusula constitucional do devido processo legal, cujo conteúdo inclui tanto o contraditório quanto a vedação de surpresa e de decisões proferidas inaudita altera parte, especialmente quando potencialmente lesivas ao patrimônio da parte." Ao fim, requer: "Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal que: 1. Conheça e dê provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA., determinando a citação das empresas ICOSONAL EMPREENDIMENTOS EIRELI e NORPLAN ENGENHARIA LTDA., para que não sejam incluídas do polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, ausência de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (...) 3. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório efetivo, diante da impossibilidade das empresas sócias se manifestarem antes da inclusão no polo passivo, em violação ao art. 134, § 2º, do CPC, e aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa; 4. Determinar que, se persistir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja assegurado o direito de ampla defesa e contraditório às empresas sócias, com intimação prévia para manifestação, em respeito aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Ao final, seja julgada improcedente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a autonomia patrimonial das empresas ICOSONAL e NORPLAN, preservando-se a segurança jurídica, a função social da empresa e a regularidade da execução em face exclusivamente da empresa RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA.; 6. Seja a parte agravada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, diante do indevido manejo do incidente de desconsideração sem comprovação efetiva dos requisitos legais; 7. Seja revogada a determinação judicial que autorizou a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das empresas NORPLAN Engenharia Ltda. e ICOSONAL Ltda., uma vez que ainda não há decisão que as inclua formalmente no polo passivo da execução, tampouco foi assegurado o regular exercício do contraditório, em flagrante violação ao art. 134, §2º do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal;" Devidamente intimada, a GPMJ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões no ID 93558643. Afirma que "A decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em perfeita consonância com o art. 50 do Código Civil e com o entendimento consolidado do STJ quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de abuso de forma societária, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O magistrado de primeiro grau agiu com cautela e observância ao devido processo legal, ao determinar a citação das empresas para manifestação e autorizar as pesquisas patrimoniais apenas de forma preliminar, sem qualquer constrição definitiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa." Salienta que "A tentativa da Agravante de tratar as empresas como entes absolutamente independentes é artificial e incompatível com a realidade dos fatos e documentos constantes dos autos. Todas as sociedades se relacionam por laços comerciais e societários que permitem a migração de ativos e valores, dificultando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente." Com base nestes fundamentos requer que seja negado provimento ao recurso, bem como condenada a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de novembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001085-59.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
AGRAVADO: GPMJ REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, insta consignar que, com o julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto. Isto porque, em razão da superveniência do julgamento recurso principal, há evidente perda de objeto do agravo interno, que resta prejudicado. Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002). Passa-se ao mérito do recurso. Conforme exposto, trata-se de ação de execução na qual foi determinada a citação de empresas sócias da agravante para que se manifestem sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sucede que, mesmo sem ter havido o julgamento deste pleito, o juízo de origem já determinou constrição patrimonial das referidas empresas, com a utilização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, decisão em face da qual insurge-se a agravante. Como é cediço, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio e apartado das pessoas que a compõem, razão pela qual, em linha de princípio, apenas ela é que pode ser responsabilizada por suas obrigações: “O consectário natural da personalização das pessoas jurídicas é o reconhecimento de sua autonomia patrimonial em relação aos seus instituidores, como sustentado alhures. O ordenamento jurídico confere personalidade jurídica às empresas, permitindo que formem uma esfera jurídica e patrimonial autônoma e independente, apartada do patrimônio individual de cada um de seus sócios. É estabelecida, assim, uma espécie de blindagem patrimonial, através da qual a pessoa jurídica responde pelas suas dívidas e obrigações com o seu próprio patrimônio” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 387-388) Todavia, tal separação entre patrimônios pode ser afastada caso seja utilizada de forma ilícita. Conforme dita o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É, entretanto, indispensável que as hipóteses acima apontadas sejam devidamente apuradas, em procedimento marcado pelo contraditório e pela ampla defesa, e, apenas quando constatado o abuso, autorize-se a adoção de medidas executórias em face de tais sujeitos. No presente caso, vê-se que não houve, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, tendo as empresas tão somente sido citadas para defenderem-se quanto a tal pedido, o que torna impossível a adoção de medidas expropriatórias em face delas. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015 .2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente." (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMDCPC vol. 116 p . 196) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO . SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. SECURITIZADORA QUE RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS CLIENTES DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada . Contudo, o art. 50, § 4º, do CC/2002 afirma que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Ocorre que, mesmo nas hipóteses em que se encontram preenchidos os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode descurar da observância das normas processuais, garantidoras do contraditório e da ampla defesa, incluindo, entre outras, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que, para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como forma de garantir o devido processo legal, nos termos do art . 134 do CPC. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade da impugnada decisão executória, proferida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40026255320208040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OCULTAÇÃO DE BENS E BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS - NATUREZA ACAUTELATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - O princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da pessoa jurídica - Para que se autorize a constrição de bens da pessoa jurídica em decorrência da dívida assumida pela pessoa física, aplicando-se o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos em lei para a adoção da medida - Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil - In casu, a documentação existente apresenta evidências de que, ao menos em princípio, houve a transferência formal do patrimônio do devedor à empresa agravada, evitando-se, por conseguinte, a constrição de bens do executado - Ademais, há indícios de abuso da personalidade jurídica quando o devedor utiliza da empresa recorrida para burlar o direito de credores, assim como pela confusão patrimonial criada entre eles - Diante desse cenário de abuso de direito mediante o desvio de finalidade social e confusão patrimonial, mostra-se prudente o deferimento da medida cautelar requerida para evitar a dilapidação do patrimônio, em claro prestígio à ocultação do patrimônio do devedor em desfavor da efetividade da prestação jurisdicional - Lado outro, não se justifica a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos, haja vista que os dados e documentos inserido s no processo e sobre os quais a parte agravante pretende obter consulta são públicos - Não se tratando de informações que revelam aspectos sensíveis do indivíduo e unicamente respeitantes à sua esfera íntima, que merecem, assim, proteção especial contra a publicidade irrestrita, não se vislumbra a probabilidade do direito arguido pelo agravante neste tocante - Despontando parcialmente os requisitos autorizadores da tutela recursal ora pretendida, impõe-se o parcial provimento do recurso." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2578658-07.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifos aditados) Desse modo, é de ser reformada a decisão agravada, para que seja afastada a ordem de realização de pesquisas patrimoniais com relação às empresas ICOSONAL (CNPJ: 05.762.579/0001-43) e NORPLAN (CNPJ: 03.325.857/0001-70) até que seja concluída a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se que a simples citação destas empresas para que se manifestem a respeito do pedido, em exercício do contraditório e da ampla defesa não possui nenhuma ilegalidade, nem lhes causa prejuízo, em especial diante da determinação de afastamento de medidas expropriatórias em seu desfavor até que seja concluída a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Por esta razão, não há como ser acolhido o pedido de que seja suspensa a citação das empresas acima mencionadas. Outrossim, a constatação de indícios de abuso da personalidade jurídica é indispensável para a sua desconsideração, mas não para a análise deste pedido, motivo pelo qual não há como ser reformada a decisão de modo a obstar que tal análise seja feita, desde que observados todos os pressupostos do devido processo legal, em especial o contraditório e ampla defesa. A ocorrência em si dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica é questão que ainda será apreciada pelo julgador originário, razão pela qual não é possível, neste momento, a manifestação a respeito delas por parte deste juízo, sob pena de supressão de instância. Diferentemente do quanto defendido pela agravada, não se vislumbra a ocorrência de recurso protelatório, afinal, de fato há ponto da decisão que exige correção, conforme acima especificado. Já no que é atinente à litigância de má-fé, esta resta caracterizada com a adoção dos seguintes comportamentos, previstos no Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se verifica a adoção de qualquer dessas condutas, na espécie, mas simples questionamento da agravante a respeito de constrição patrimonial indevida, o que possui plena licitude. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a realização de pesquisas patrimoniais, seja por BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e sistemas análogos, em face das empresas sócias da recorrente - ICOSONAL (CNPJ: 05.762.579/0001-43) e NORPLAN (CNPJ: 03.325.857/0001-70) - até que seja concluída a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prejudicada a análise do agravo interno, haja vista o julgamento do recurso principal. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001085-59.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
AGRAVADO: GPMJ REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
VOTO