PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU DA COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Casa 521 Comercial Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitando os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão(i) analisar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça à luz da condição atual da empresa autora; (ii) verificar a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, especialmente no tocante aos juros remuneratórios e capitalização; (iii) apurar se houve enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de encargos supostamente ilegítimos; (v) examinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal, tendo em vista a comprovação da baixa do CNPJ da empresa autora e sua inatividade desde 2023, atendendo aos requisitos do art. 98 do CPC.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restou provado que os percentuais pactuados extrapolam de forma relevante a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme exigência do STJ para revisão judicial.

5. A limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 596-STF, 382-STJ e vinculante 7-STF), inexistindo ilegalidade na estipulação acima desse patamar.

6. A capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada no contrato (ID 82929464), circunstância que autoriza sua validade conforme a Súmula 539-STJ e a MP 2.170-36/2001, não havendo violação aos princípios do CDC ou ao equilíbrio contratual.

7. Não foram produzidas provas mínimas para demonstrar enriquecimento ilícito, cobrança indevida ou desequilíbrio contratual, cabendo à autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

8. Diante da rejeição do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8001905-28.2017.8.05.0248, em que é apelante CASA 521 COMERCIAL LTDA e, como apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposta por CASA 521 COMERCIAL LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que nos autos da ação revisional c/c indenizatória n.º 8001905-28.2017.8.05.0248, movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).” (ID 82930059)



Em suas razões (ID 82930063), em síntese, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.


No mérito, afirma que o contrato firmado com o Banco apelado contém cláusulas abusivas, notadamente no tocante à estipulação de juros remuneratórios em patamares muito superiores àqueles praticados no mercado, conforme demonstrado em planilhas juntadas aos autos, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.



Sustenta, ademais, que o contrato é de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação substancial de seu conteúdo por parte da contratante. Nesse contexto, defende a aplicação do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina os contratos de adesão, bem como o art. 51 do mesmo diploma, que estabelece a nulidade de cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Defende, pois, que sua posição de vulnerabilidade jurídica e econômica justifica a intervenção judicial corretiva.


Ressalta que a cobrança de juros abusivos, bem como de taxas administrativas e de manutenção superiores ao limite contratual, representa enriquecimento ilícito do Banco e caracteriza lesão grave ao patrimônio da parte consumidora, gerando não apenas prejuízos financeiros, mas também abalo moral, diante da iminência de inscrição em cadastros de inadimplentes e da ameaça de perda de bens, circunstâncias que agravam a posição de hipossuficiência da Apelante perante a poderosa estrutura financeira da instituição bancária.


Aduz que não se caracteriza a mora do devedor quando a cobrança de encargos contratuais se revela abusiva, bem como que, se a exigência do credor é ilegítima, o devedor pode reter o pagamento sem que isso configure inadimplemento. Dessa forma, sustenta que a caracterização da mora no caso concreto é inviável, devendo ser extinta a busca e apreensão ajuizada em paralelo pelo Banco.


Reforça a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, na medida em que a manutenção das cláusulas em sua integralidade conduz a uma situação de vantagem exagerada para o Banco e sacrifício desproporcional para a contratante, o que viola frontalmente os arts. 6º, V, e 39, V, do CDC. Destaca que o contrato deve ser adequado aos limites legais de juros (12% ao ano, conforme o art. 406 do CC), sob pena de se perpetuar desequilíbrio gritante e injustificável entre as partes contratantes.


A par disso, alega que a sentença recorrida deixou de se pronunciar adequadamente acerca do pedido de revisão dos juros e da repetição do indébito, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Defende que, além de reconhecer a abusividade das cláusulas, deve o Tribunal condenar o Banco a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Por derradeiro, requer seja provido o recurso.



Contrarrazões oferecidas ao ID 82930118, pelo desprovimento do apelo.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.



Salvador, 05 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-28.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.



Inicialmente, tendo em vista que a empresa apelante se encontra com CNPJ baixado (ID 84475319) e inativa desde 30/02/2023, de modo que defiro a gratuidade judiciária.



No mérito, o apelante ingressou com a presente demanda afirmando que firmou com o banco apelado contrato de empréstimo bancário, relação de consumo, mediante o qual recebeu a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), comprometendo-se ao pagamento de 24 parcelas de aproximadamente R$ 9.438,75, que, ao final, totalizariam R$ 226.530,00 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais). O contrato previu a incidência de juros capitalizados de 3,27% ao mês, sendo aplicada a taxa anual de 12,94% para R$ 180.000,00 provenientes do FNE/BNDES, e de 2,2% ao mês para R$ 20.000,00 oriundos de recursos internos do Banco do Nordeste. Alegou que os encargos financeiros aplicados lhe impuseram onerosidade excessiva, desequilibrando a relação contratual.



Com efeito, a despeito da irresignação recursal, a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, tal como expressamente consignado na sentença recorrida, e deixou de apresentar elementos mínimos, que estavam ao seu alcance, aptos a corroborar a veracidade de suas alegações.



Assim agindo, descumpriu o quanto disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor da pretensão a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.



A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não encontra respaldo nos autos, uma vez que não restou provado que os percentuais pactuados extrapolam de forma relevante a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme exigência do STJ para revisão judicial.


Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração judicial de tal abusividade depende da comprovação inequívoca de que os encargos aplicados extrapolam de maneira significativa a taxa média de mercado praticada para o período correspondente. No caso sub judice, não se evidenciou qualquer descompasso relevante entre os juros contratados e os índices de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual não há falar em abusividade.


De igual modo, não procede a alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano. Tal argumento encontra óbice direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante n.º 7 e na Súmula nº 596, bem como na orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 382), as quais afastam a aplicação do referido limite às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Observe-se:



Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.



Súmula vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.



Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Assim, a mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade e a alegação da apelante carece de fundamento jurídico e probatório, não podendo ser acolhida.



Neste sentido:



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% A.A. DESCABIMENTO. PARÂMETRO . MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PRECEDENTE DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Resta afastada a suscitada ilegitimidade passiva dos fiadores, já que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, pois resulta da lei ou do acordo de vontade das partes contratantes, e no caso dos destes autos, conforme cláusula contratual 16ª (ID 16784791), os fiadores assumiram posição de devedores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem. 2. É entendimento pacificado pelo STJ de que, em havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 3. Não há que se falar em limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% a.a., eis que encontra-se em confronto com o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios . 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. O contrato foi celebrado em 06/2015, portanto em data posterior ao que estabeleceu a Corte Superior, além disso, verifica-se da “CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS FINANCEIROS” (ID 16784791 / fl . 2) a previsão expressa de capitalização dos juros, restando, portanto, configurada a legalidade de sua pactuação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001892-20.2017 .8.05.0154, em que figuram como parte apelante e apelada, simultaneamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BLH COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, NORBERTO HENKE e NOELI TERESINHA HENKE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ACIONADA, e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 80018922020178050154, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)



Sobre a cobrança de juros capitalizados mensalmente, o contrato a prevê expressamente (ID 82929464), de modo que isso não necessariamente configura ilegalidade, porque que expressamente pactuada entre as partes:



DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539-STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).



Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, fixando-se os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA