PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÕES EM LEI INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais de 13º salário e terço de férias aos apelados, servidores públicos, determinando que o cálculo considere a remuneração integral e não apenas o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir se a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias de servidores municipais deve ser a remuneração integral, incluindo vantagens permanentes, ou se deve restringir-se ao vencimento básico por força de legislação municipal específica. III. Razões de decidir Conforme o art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, é direito garantido aos servidores públicos o recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o adicional de férias sobre o salário normal. A Lei Orgânica do Município de Caetité (art. 79-A, §2º, III e IX) e o Estatuto dos Servidores Municipais corroboram o mandamento constitucional, estabelecendo a remuneração integral como paradigma de cálculo. Eventuais restrições contidas em leis infraconstitucionais municipais que excluam vantagens permanentes da base de cálculo das referidas verbas padecem de inconstitucionalidade por violação direta à Carta Magna. As vantagens de natureza permanente, como quinquênios e gratificações por titulação, integram o conceito de remuneração integral para fins de benefícios que visam compensar a contraprestação pecuniária do servidor. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É dever do ente público calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias sobre a remuneração integral do servidor, abrangendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente. 2. Normas municipais que restringem a base de cálculo ao vencimento base, excluindo vantagens permanentes, afrontam os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, §3º; Lei Orgânica de Caetité, art. 79-A; LC Municipal nº 03/1994. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000574- 90.2014.8.05.0204, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 11.12.2019; TJ-BA, Apelação nº 0000279-03.2016.8.05.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002615-63.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apeladas KÁTIA ARABELA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002615-63.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: KATIA ARABELA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KÁTIA ARABELA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e OUTRAS. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, devendo ser calculadas com base na remuneração integral dos requerentes, abrangendo os últimos cinco anos a contar do ajuizamento da demanda, além das competências em atraso após essa data, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ao tempo em que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais (ID 99810883), o Apelante, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, sustentando que os apelados não individualizaram as verbas supostamente excluídas da base de cálculo, tampouco os valores ou períodos da alegada irregularidade, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, a impossibilidade de litisconsórcio ativo, dada a diversidade de situações funcionais entre os servidores (jornadas, tempos de serviço, lotações e gratificações distintas), o que tornaria as causas de pedir inconfundíveis e particulares a cada um. Por fim, no âmbito das prejudiciais de mérito, insiste na prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. No mérito, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar o cálculo das verbas sobre a remuneração integral, pois, embora o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devam ser calculados com base na remuneração, tal cálculo deveria considerar apenas as verbas de natureza salarial, excluindo-se parcelas de caráter eventual, transitório ou sem natureza remuneratória, conforme a Lei nº 627/2006 (Estatuto do Magistério Público Municipal), que em seu Art. 105 veda expressamente a inclusão da "gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional" na base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. Adicionalmente, invoca o § 3º do Art. 67 da LC nº 03/1994, que disciplina que o décimo terceiro salário seria calculado exclusivamente sobre o vencimento do servidor, sem incluir vantagens, ressalvados os cargos em comissão. Similarmente, cita o Art. 111 da mesma lei para o adicional de férias, que só incluiria a respectiva vantagem no cálculo se o funcionário exercesse função gratificada ou cargo em comissão. Afirma, por fim, que a condenação em custas processuais é indevida, em razão da isenção com base no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares e prejudiciais, ou, no mérito, afastando a condenação imposta. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 99810891), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, destacando que a inicial é apta, que o litisconsórcio ativo é adequado e que a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença. No mérito, defendem que o direito ao décimo terceiro e ao terço de férias com base na remuneração integral está amparado na CF (Art. 7º, VIII e XVII), na Lei Orgânica Municipal de Caetité (Art. 79 A, §2º, III e IX) e no próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 03/1994, Arts. 63 e 67), alegando que a interpretação do Município é ultrapassada e desrespeita a Constituição. Acrescentam que a conduta do Município configura má-fé processual. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002615-63.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: KATIA ARABELA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE O MUNICÍPIO DE CAETITÉ, em sua peça recursal, reiterou as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, além da prejudicial de prescrição quinquenal, buscando a reforma da decisão singular. Contudo, uma análise aprofundada dos autos e da própria fundamentação exarada na sentença de primeiro grau revela que tais argumentos foram devidamente enfrentados e corretamente rechaçados pelo magistrado a quo, não merecendo prosperar em sede recursal. Em primeiro lugar, no que concerne à alegada inépcia da inicial, o Município de Caetité sustenta que a petição inicial careceria de elementos mínimos capazes de delimitar o direito pretendido, por não individualizar quais verbas teriam sido excluídas da base de cálculo, tampouco indicar os valores ou períodos da suposta irregularidade, especialmente considerando a pluralidade de autores com situações funcionais distintas (ID 99810883, p. 4). No entanto, a sentença de primeiro grau, ao abordar esta questão, de forma precisa, afastou a preliminar, afirmando que “A petição inicial é apta ao desenvolvimento regular do processo. Ela foi apresentada de forma inteligível, com exposição de fatos e fundamentos de direito, bem como com a formulação de pedidos a permitir o exercício do direito de defesa pelo réu”. De fato, a petição inicial (ID 99810670) descreve detalhadamente o fundamento jurídico do pedido – a não inclusão de verbas da remuneração integral no cálculo do décimo terceiro e do terço de férias – e, mais importante, vem acompanhada de planilhas de cálculos individualizadas para cada um dos apelados, demonstrando as perdas remuneratórias e os valores pleiteados (IDs 99810678, 99810686 e 99810694). Essa documentação anexa confere à inicial a clareza e a especificação necessárias para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como bem salientado na réplica (ID 99810709). Em segundo lugar, quanto à preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo, o Município argui que a reunião de servidores com tempos de serviço, jornadas, lotações e gratificações distintas inviabilizaria a comunhão processual, tornando a defesa comprometida. Tal argumento, todavia, não se sustenta diante da natureza da pretensão. Embora as situações individuais dos servidores possam apresentar nuances, o cerne da demanda é a aplicação uniforme de um princípio jurídico fundamental: o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. A parte apelada esclareceu que “as diferenças devidas são demonstradas individualmente, por meio de cálculos financeiros, feito por contabilista responsável” (ID 99810891). A existência de cálculos individualizados, como as fichas financeiras (IDs 99810677, 99810685, 99810693) e as planilhas anexas à inicial (IDs 99810678, 99810686, 99810694), permite que o Município exerça sua defesa de forma específica em relação a cada autora, sem que o litisconsórcio represente um embaraço. Pelo contrário, a admissão do litisconsórcio ativo, em casos como o presente, contribui para a economia processual e a celeridade na resolução de demandas que compartilham a mesma questão de direito, ainda que com reflexos fáticos individualizados. A sentença, ao prosseguir com a análise do mérito, implicitamente confirmou a regularidade do litisconsórcio, dada a possibilidade de individualização dos cálculos e a homogeneidade da tese jurídica. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal, o Município de Caetité corretamente apontou a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. A sentença de primeiro grau, contudo, já reconheceu e aplicou essa regra, limitando a condenação "aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação". A parte apelada, em suas contrarrazões, igualmente concorda com a aplicação da prescrição quinquenal. Dessa forma, não há dissenso entre as partes quanto à aplicação do prazo prescricional, e a sentença já o observou rigorosamente, não havendo o que ser reformado neste ponto. Em face de todo o exposto, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo apelante carecem de fundamento apto a desconstituir a bem lançada decisão de primeiro grau. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as questões preliminares e prejudiciais, o cerne do mérito recursal reside na controvérsia sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias dos servidores públicos municipais, ou seja, se tais verbas devem incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral. O Município de Caetité defende a incidência apenas sobre o vencimento, excluindo vantagens, enquanto os apelados pleiteiam a base de cálculo na remuneração integral, como determinado pela sentença. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais direitos são estendidos aos servidores públicos por força do Art. 39, § 3º, da Carta Magna, que remete aos servidores públicos alguns dos direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores em geral, entre eles o décimo terceiro salário e o adicional de férias. A interpretação de "remuneração integral" tem sido amplamente consolidada no sentido de abranger o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluindo apenas as verbas de natureza indenizatória ou eventual. A Lei Orgânica do Município de Caetité, em seu Art. 79 A, §2º, incisos III e IX (ID 99810697), ao tratar dos direitos dos servidores municipais, espelha a norma constitucional, estabelecendo que se aplica a eles o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal". Da mesma forma, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité (Lei Complementar nº 03 de 05 de setembro de 1994), nos Arts. 63, inciso II, e 67 (ID 99810696), prevê a gratificação natalina, e o Art. 111 (ID 99810696) assegura o adicional de 1/3 das férias com base na remuneração correspondente ao período de férias. O Município, em sua contestação e apelação, argumenta que o § 3º do Art. 67 da Lei Complementar nº 03/1994 (ID 99810696) e o Art. 111 da mesma lei limitariam o cálculo do décimo terceiro salário ao "vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão", e o adicional de férias teria a vantagem considerada apenas para função gratificada ou cargo em comissão. Adicionalmente, invoca o Art. 105 da Lei nº 627/2006 (Estatuto do Magistério Público Municipal), que excluiria a “gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional” da base de cálculo (ID 99810883). Entretanto, a tese do Município não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. A interpretação de que o décimo terceiro salário e o terço de férias seriam calculados apenas sobre o vencimento básico, desconsiderando as demais parcelas de natureza remuneratória e permanente, vai de encontro à literalidade e ao espírito da Constituição Federal e da própria Lei Orgânica Municipal, que expressamente se referem à “remuneração integral”. As normas infraconstitucionais, sejam leis complementares ou estatutos municipais, devem ser interpretadas em conformidade com o texto constitucional, que possui hierarquia superior. Qualquer dispositivo legal municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico, excluindo vantagens de caráter permanente, pode ser considerado inconstitucional por violar o disposto no Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças “com base na remuneração integral dos requerentes” (ID 99810878), agiu em perfeita sintonia com a exegese constitucional. Não é plausível que gratificações e adicionais de natureza permanente, que compõem a efetiva contraprestação pelo trabalho do servidor, sejam excluídos da base de cálculo de direitos que visam a complementar essa mesma contraprestação. A alegação do Município de que a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional não deveria ser incluída, com base no Art. 105 da Lei nº 627/2006, é irrelevante diante do mandamento constitucional da remuneração integral para o cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Caso a lei municipal crie vedação para a inclusão de uma verba de natureza permanente no cálculo da remuneração integral, essa vedação deve ser afastada por inconstitucionalidade. A parte apelada, em sua réplica e contrarrazões, indicou expressamente quais vantagens compõem o salário e deveriam integrar a base de cálculo: "salário base; quinquênio; gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; horas extras; E TODAS DE NATUREZA PERMANENTE" (ID 99810891). A apresentação de fichas financeiras e planilhas de cálculo reforça a tese dos apelados, demonstrando a defasagem nos pagamentos efetuados pelo Município. A recusa do ente municipal em efetuar o pagamento correto dessas verbas, mesmo após requerimento administrativo, apenas corrobora a necessidade da intervenção judicial para garantir o cumprimento dos direitos dos servidores. Dessa maneira, a sentença encontra-se em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, bem como com a jurisprudência dominante, ao reconhecer o direito dos servidores à integralidade da remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A insistência do Município em aplicar uma base de cálculo restritiva desconsidera a evolução do direito e a proteção social assegurada aos trabalhadores e servidores públicos. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, §3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (Apelação/Reexame Necessário 0000574-90.2014.8.05.0204, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (Apelação/Reexame Necessário 0000279-03.2016.8.05.0101, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/09/2021) Diante de todo o exposto, as alegações recursais não se mostram aptas a modificar a r. sentença de primeiro grau, que, de forma devidamente fundamentada e coerente com a legislação e os princípios jurídicos aplicáveis, reconheceu o direito dos apelados. O dever de pagamento das verbas remuneratórias, calculadas sobre a remuneração integral, deve ser mantido, em respeito aos direitos sociais dos servidores e à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a análise fática e jurídica detalhada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, por estar em perfeita consonância com a legislação pertinente e com o entendimento dos tribunais superiores. Honorários advocatícios na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002615-63.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: KATIA ARABELA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO