PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NULIDADE DO TÍTULO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO EM PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECÁLCULO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face da lide executiva fundada em cédula de crédito bancário, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o seu prosseguimento com recálculo do débito, adequando-o aos parâmetros fixados em Ação Revisional anteriormente julgada, com expurgo da comissão de permanência cumulada com outros encargos e compensação simples dos valores pagos a maior, condenando a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios por entender configurada sucumbência mínima da Instituição Financeira. Definir se a Execução padece de nulidade, em razão de alegada inépcia da inicial, irregularidade de representação processual, ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário ou não apresentação do título original; estabelecer se estão configuradas a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente; e determinar se a sucumbência deve ser integralmente suportada pela Embargante ou redistribuída entre as partes, diante da modificação do valor executado, em razão da Ação Revisional. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial dos Embargos pela ausência de cópias de peças da Execução, pois, em processos eletrônicos, as partes e o Juízo possuem acesso integral aos autos principais, inexistindo prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Exclui-se a alegação de irregularidade de representação processual do Exequente, pois os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, conforme art. 425, VI, do CPC, inexistindo alegação concreta de falsidade ou prejuízo à parte adversa. Reconhece-se a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 exige, somente, a assinatura do emitente. Admite-se a execução fundada em cópia do título em processos eletrônicos, desde que inexistam indícios de circulação do documento ou risco de duplicidade de cobrança, à luz do art. 425 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. Afasta-se a prescrição da pretensão executória, pois o termo inicial do prazo prescricional, em contratos bancários parcelados, corresponde ao vencimento da última parcela, sendo o vencimento antecipado mera faculdade do credor. Não se configura prescrição intercorrente, quando inexistente inércia injustificada do Exequente, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição, se a demora na citação não lhe é imputável, consoante a Súmula nº 106 do STJ. O julgamento de Ação Revisional que modifica encargos contratuais não retira a liquidez ou exigibilidade do título executivo, mas impõe, apenas, a adequação do valor executado aos parâmetros definidos na coisa julgada, mediante recálculo do débito. Verifica-se sucumbência recíproca, quando a Embargante obtém modificação substancial do valor executado, embora não consiga a extinção da Execução, tornando inadequada a aplicação da regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 425, VI, e 914, §1º. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0305940-30.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EMÍLIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS, sendo Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305940-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULA SERRA DE MIRANDA, TAISE NEVES BATISTA REIS, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EMÍLIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0305940-30.2015.8.05.0001, manejados contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., dispôs: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução para determinar que a execução prossiga, porém, com o recálculo do débito, de modo a adequá-lo aos parâmetros fixados na sentença proferida na ação revisional de nº 0324586-30.2011.8.05.0001, devendo ser expurgada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e compensados os valores pagos a maior, de forma simples. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, a partir da citação. Tendo em vista que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (…). Consta dos fólios que a Embargante sustentou ter celebrado contrato bancário, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), posteriormente considerado vencido antecipadamente pela Instituição Financeira, no dia 05/11/2011, alegando que a dívida se tornou excessiva, em razão da cobrança de encargos abusivos. Afirmou que ajuizou Ação Revisional de contrato bancário (Processo nº 0324586-30.2011.8.05.0001), julgada parcialmente procedente, ocasião em que foram afastadas determinadas cobranças contratuais e reconhecida a inexistência de mora. Nos Embargos, alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de irregularidade na representação processual do Exequente, bem como suscitou a prescrição da pretensão executória e a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, defendeu a nulidade do título executivo, sustentando a falta de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário, a inexistência de apresentação do documento original e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, diante do resultado da Ação Revisional. Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação, defendendo a regularidade da Execução, a inexistência de prescrição e a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Sobreveio sentença que afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a validade do título executivo, mas determinou o recálculo do débito, em conformidade com a decisão proferida na Ação Revisional. Irresignada, a Recorrente interpôs o Apelo, reiterando, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial da Execução, ao argumento de que o Exequente não teria demonstrado adequadamente sua representação processual, uma vez que os instrumentos de mandato apresentados consistiriam cópias não autenticadas e ilegíveis. Reiterou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, aduzindo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 05/11/2011, razão pela qual a demora na citação teria acarretado a extinção da pretensão executória. Também renovou a alegação de prescrição intercorrente, argumentando que houve prolongada inércia do Exequente, no curso do processo executivo. No mérito, insistiu na nulidade do título executivo extrajudicial, argumentando que a cédula de crédito bancário apresentada não contém assinatura de duas testemunhas, requisito que reputa essencial para a caracterização da executividade do documento. Reiterou, ademais, a tese de invalidade da Execução, pela ausência do documento original, afirmando que a Execução foi instruída, apenas, com cópia do contrato, o que comprometeria a autenticidade do título. Realçou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, diante da decisão transitada em julgado na Ação Revisional, que afastou a mora da devedora e determinou a revisão de encargos contratuais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se as preliminares de inépcia da inicial ou de prescrição para extinguir o processo executivo, e subsidiariamente, reconhecer a nulidade do título executivo, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, ID 97310426, nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prescrição da pretensão executória, salientando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual, bem como atacou a alegação de prescrição intercorrente, afirmando ter promovido o regular andamento do feito. Defendeu, ainda, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, afastando a necessidade de assinatura de testemunhas, a regularidade da representação processual e a desnecessidade de apresentação do contrato original, sobretudo em processos eletrônicos, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Por fim, assinalou que o julgamento da Ação Revisional não retira a liquidez do título executivo, mas, apenas, impõe o recálculo do valor devido, motivo pelo qual postulou o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305940-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULA SERRA DE MIRANDA, TAISE NEVES BATISTA REIS, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao preparo, observa-se que se encontra dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade de Justiça à Recorrente, pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que afasta a exigência de recolhimento das custas recursais. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que a Suplicante, em suas razões recursais, reiterou diversas preliminares, sustentando que tais questões seriam aptas a conduzir à extinção da Execução ou à declaração de nulidade do título executivo. Todavia, observa-se que tais matérias já foram devidamente apreciadas pelo Juízo a quo, que as rejeitou mediante fundamentação adequada. Ainda assim, em razão do efeito devolutivo do recurso, impõe-se sua reapreciação. A primeira preliminar refere-se à alegada inépcia da exordial dos Embargos à Execução, sob o argumento de ausência de cópias das peças da Execução. A sentença recorrida afastou a alegação, ao fundamento de que o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, embora determine que os Embargos sejam instruídos com as peças processuais relevantes, não estabelece a rejeição automática da inicial, em caso de eventual inexistência documental, sobretudo em processos eletrônicos. Com efeito, nos feitos que tramitam integralmente em meio eletrônico, a exigência formal de reprodução de peças dos autos principais perde parte de sua rigidez, uma vez que todas as partes e o próprio órgão julgador possuem acesso irrestrito ao conteúdo integral dos fólios por meio do sistema processual eletrônico. Não se verifica, ademais, qualquer demonstração de prejuízo à parte adversa, que pôde exercer plenamente o contraditório e impugnar os argumentos apresentados. Assim, correta a rejeição da preliminar. A Demandante também sustentou a inépcia da petição inicial da Execução, por suposta irregularidade na representação processual do Banco/Exequente, ressaltando que as procurações e substabelecimentos juntados seriam cópias não autenticadas e de difícil leitura. Todavia, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos juntadas aos autos possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada eventual fundamentação de falsidade, o que não se verifica no caso concreto. A alegação formulada pela Recorrente não se apoia em qualquer elemento concreto, capaz de infirmar a presunção de autenticidade dos documentos apresentados. Além disso, eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização antes da adoção de qualquer providência mais gravosa, bem como não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Nesse contexto, não há o que falar em nulidade da Execução, por tal fundamento. Outrossim, ainda em sede preliminar, a Suplicante arguiu a nulidade do título executivo, sob o argumento de ausência de assinatura de duas testemunhas. O título que fundamenta a Execução consiste em Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 28 do referido diploma legal, a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. O art. 29, por sua vez, estabelece como requisito essencial, somente, a assinatura do emitente, inexistindo exigência legal de assinatura de testemunhas. Tratando-se de título regido por legislação especial, inaplicável a regra geral prevista para contratos particulares. Assim, a ausência de testemunhas não compromete a exequibilidade do título. Também não prospera a tese de nulidade da Execução, em virtude da ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a Execução fundada em cópia do título, especialmente em processos eletrônicos, desde que não haja dúvida quanto à existência da dívida ou indícios de circulação do título. Nos termos do art. 425 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados juntados gozam de presunção de autenticidade, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual irregularidade. Inexistindo qualquer indício de circulação do título ou risco concreto de duplicidade de cobrança, revela-se excessiva a exigência de apresentação da via original. Dessa forma, correta a rejeição dessa preliminar. No que se refere às prejudiciais de mérito, como à arguida prescrição da pretensão executória, salientou a Apelante que o prazo prescricional teria se iniciado com o vencimento antecipado da dívida. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a cobrança antecipada constitui mera faculdade do credor, não alterando o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela contratual. No caso sub oculi, a última parcela do contrato venceria em 05/02/2015, enquanto a Execução foi proposta em 29/05/2012, antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional. Não há, portanto, prescrição da pretensão executória. Além disso, não procede a alegação de prescrição intercorrente, cuja caracterização pressupõe a demonstração de inércia qualificada do Exequente, após a suspensão do processo ou depois de sua intimação para promover o andamento do feito. No caso em comento, observa-se a existência de diversas movimentações processuais ao longo da tramitação, não sendo possível imputar ao credor paralisação injustificada da demanda. Ademais, nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, quando não imputável ao Exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia central reside na alegação de ausência de liquidez do título executivo, diante do julgamento da Ação Revisional nº 0324586-30.2011.8.05.0001, já transitada em julgado. Na referida lide, foram reconhecidas irregularidades na cobrança de encargos contratuais, determinando-se o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a repetição simples dos valores pagos indevidamente, bem como o afastamento da mora da devedora. É certo que decisão judicial transitada em julgado, modificadora dos encargos contratuais, repercute diretamente sobre o quantum debeatur da obrigação executada. Contudo, tal circunstância não implica a extinção da Execução. A solução que melhor se harmoniza com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional consiste em permitir o prosseguimento da Execução, mediante adequação do valor exequendo aos parâmetros fixados na decisão revisional. Logo, correta a sentença ao determinar o recálculo do débito, com expurgo da comissão de permanência cumulada com outros encargos e compensação dos valores pagos indevidamente, de modo a adequar a Execução aos limites da coisa julgada formada na Ação Revisional. No que concerne à distribuição da sucumbência, a sentença aplicou o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendendo que a Embargada teria decaído de parcela mínima do pedido. Com fulcro no referido dispositivo, condenou a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida. Considerando a manutenção da parcial procedência dos Embargos à Execução e a adequação da Execução aos termos da sentença revisional, entende-se que a sucumbência foi recíproca e, em uma análise mais aprofundada, a Apelante obteve vitória substancial ao ver seu débito revisado e a mora afastada, o que implica modificação significativa do valor inicialmente executado. Dessa forma, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que se refere à sucumbência mínima, não se mostra a mais adequada ao caso. Há, na verdade, uma sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que a Embargante obteve sucesso na modificação do quantum debeatur da Execução, embora não tenha conseguido a extinção integral do processo. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a sucumbência recíproca, resultando na divisão das custas processuais proporcional, devendo os honorários advocatícios ser fixados para ambas as partes. No tocante à Embargante (Apelante), em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da Justiça gratuita. No que tange ao Emabrgado (Banco Santander), em 10% sobre o valor remanescente da Execução, após a devida liquidação e recálculo. Destarte, configura-se, na hipótese, sucumbência recíproca entre os litigantes, impondo-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto por EMÍLIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS e DOU PROVIMENTO PARCIAL, preservando o inconformismo, quanto à parcial procedência dos Embargos e a determinação de recálculo do débito, em conformidade com a Ação Revisional e nos demais termos. Em virtude da sucumbência recíproca verificada, reformo a sentença neste particular, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Embargante e 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito a ser executado para o Embargado, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à Demandante permanece suspensa, pois beneficiária da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305940-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): PAULA SERRA DE MIRANDA, TAISE NEVES BATISTA REIS, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO