PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021672-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES
Advogado(s):GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS REFERENTES A PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUESTIONADO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. PERIODICIDADE DIÁRIA INCOMPATÍVEL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos automáticos referentes a parcelamento de fatura de cartão de crédito questionado em juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) se a multa cominatória fixada em periodicidade diária revela-se compatível e proporcional com a obrigação de trato sucessivo mensal de abster-se de realizar descontos.

III. Razões de decidir

3. A verossimilhança das alegações do consumidor que contesta a regularidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, somada ao perigo de dano decorrente da incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, autoriza a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças (artigo 300 do Código de Processo Civil).

4. A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo de coerção para garantir a efetividade das decisões judiciais (artigo 537 do Código de Processo Civil), devendo o seu valor ser mantido quando fixado em patamar moderado e com limite máximo adequado.

5. Contudo, tratando-se de obrigação de não fazer de trato sucessivo mensal (abster-se de efetuar descontos que ocorrem uma vez por mês), a fixação de multa diária mostra-se desproporcional e incompatível com a periodicidade da obrigação, devendo a sanção ser adequada para incidir por cada ato de descumprimento (por evento), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve ter sua periodicidade adequada a cada evento de descumprimento, e não diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 537; Código de Defesa do Consumidor


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8037322-29.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2025; STJ, AgRg no Ag 1.382.565/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2013.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021672-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A., e como agravado MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento por maioria - Inaugurou divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021672-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta do consumidor, referentes a um parcelamento de fatura de cartão de crédito questionado judicialmente. Foi fixada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, abstenha-se de realizar novos descontos automáticos referentes ao parcelamento da fatura do cartão de crédito do autor ora questionado, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior caso se demonstre necessário.

Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.

[…].



Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma integral do decisum.

Defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da ordem judicial lhe acarretará graves prejuízos financeiros e poderá configurar enriquecimento indevido do agravado, especialmente em razão da multa arbitrada.

No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o agravado não demonstrou a probabilidade do seu direito nem o perigo de dano, ressaltando que as alegações autorais carecem de verossimilhança e que a medida liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que caberia à parte agravada comprovar, de forma inequívoca, o prejuízo decorrente da conduta do banco, o que não ocorreu.

Impugna, outrossim, a multa fixada, argumentando que a penalidade diária (astreintes) é incompatível com a natureza da obrigação de não fazer, que consiste em abster-se de descontos que possuem periodicidade mensal. Segundo a instituição financeira, a multa deveria ser fixada por ato de descumprimento e não de forma diária, pois a verificação do cumprimento só ocorreria mensalmente, tornando a penalidade diária desproporcional.

Defende a necessidade de redução do valor arbitrado por considerá-lo excessivo e desvinculado de sua finalidade coercitiva, o que poderia levar ao enriquecimento sem causa do agravado, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final, requer o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a conversão da multa diária em multa por ato de descumprimento ou a sua redução para um patamar razoável, com a fixação de um teto.



O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 102478096.



Devidamente intimado da decisão liminar, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme certificado pela Secretaria (ID 108628262).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021672-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA

 

VOTO

 

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARCIO CEZAR DA SILVA BORGES, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta do consumidor, referentes a um parcelamento de fatura de cartão de crédito questionado judicialmente. Foi fixada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.



A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, consistente na determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos automáticos referentes ao parcelamento de fatura de cartão de crédito questionado pelo consumidor, bem como a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento.



De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade do consumidor frente ao porte econômico e técnico da instituição financeira.



Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No caso sob exame, a probabilidade do direito do consumidor agravado evidencia-se pela verossimilhança de suas alegações, pautadas na contestação da validade de contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito que, segundo afirma, foi imposto de forma unilateral pela instituição financeira, sem a devida anuência ou esclarecimento prévio sobre as condições do negócio jurídico. Tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual ou de abusividade na contratação de serviços de forma unilateral, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade expressa do consumidor, o que demanda dilação probatória na origem.



Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e milita em favor do consumidor agravado. Os descontos automáticos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, especificamente sobre o benefício de aposentadoria do consumidor, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial necessário para a garantia de sua dignidade. A manutenção de descontos mensais indevidos sobre proventos de aposentadoria gera prejuízo imediato e de difícil reparação, haja vista que priva o cidadão idoso de recursos indispensáveis para o custeio de despesas básicas diárias.



Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a ação originária seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos pelos meios legais cabíveis.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade da concessão da tutela de urgência para a suspensão de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários quando questionada a regularidade da contratação, conforme se extrai do seguinte precedente:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos, bem como a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. A parte agravada apresentou documentos idôneos a demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, dotado de natureza alimentar, o que caracteriza probabilidade do direito alegado. 4. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de prejuízo financeiro à parte vulnerável, idosa e dependente de verba alimentar. 5. A decisão não acarreta risco de irreversibilidade, podendo o banco retomar os descontos em caso de improcedência da ação. 6. O arbitramento da multa diária mostra-se adequado como instrumento de coerção, não se revelando excessivo no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, quando demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação válida na modalidade RMC, diante do risco de dano de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025825-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 23.11.2022; TJ-BA, AI nº 8031441-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050180-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA JOSE MATA DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050180-92.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 30/10/2025 )



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIROS. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. PRESENÇA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Para que seja possível o deferimento da tutela provisória de urgência, o legislador estabeleceu que devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC. O fumus boni iuris se faz presente uma vez que a agravante colacionou extrato do contrato de empréstimo consignado (ID 202742371), que reputa fraudulento, aduzindo que não recebeu a respectiva quantia. Manifesto o periculum in mora, uma vez que os descontos recaem sobre os proventos de aposentadoria da agravante, prejudicando seu sustento. Não há de se falar em irreversibilidade da medida, afinal, caso seja vitoriosa na demanda, a agravada poderá retomar os descontos, na forma prevista em contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8049990-37.2022.8.05.0000, em que figura como agravante, JOSITA ALVES DE ARAÚJO e, como agravado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Substituto de 2º grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049990-37.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 05/06/2023)



Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau ao determinar a suspensão imediata dos descontos automáticos referentes ao parcelamento de fatura de cartão de crédito questionado judicialmente.



No que tange à fixação de multa cominatória, o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a penalidade poderá ser aplicada pelo magistrado, inclusive de ofício, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.



Assiste parcial razão ao banco agravante no tocante à periodicidade da multa fixada.



A obrigação de não fazer imposta à instituição financeira consiste em abster-se de realizar novos descontos automáticos referentes ao parcelamento da fatura do cartão de crédito. Trata-se de obrigação de trato sucessivo com periodicidade mensal, visto que os descontos em conta corrente ou benefício previdenciário ocorrem apenas uma vez a cada mês.



Nesse cenário, a fixação de multa com periodicidade diária revela-se desproporcional e incompatível com a própria natureza da obrigação a ser cumprida. A sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade do ato que se pretende coibir, devendo incidir por cada evento de descumprimento (por ato/desconto indevido realizado) e não de forma diária, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte contrária e desvirtuar a finalidade estritamente coercitiva das astreintes.



A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve ter sua periodicidade adequada a cada evento de descumprimento, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais em conta bancária da agravada, oriundos de contrato de empréstimo consignado impugnado, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) para a suspensão de descontos em verba de natureza alimentar; e (ii) a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada com periodicidade diária para coibir o descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações da consumidora, que nega a contratação e requereu o depósito judicial do valor creditado, e o perigo de dano manifesto, consubstanciado na natureza alimentar da verba sobre a qual incidem as cobranças. 4. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, embora seja meio coercitivo legítimo para assegurar a eficácia das decisões judiciais, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. 5. Sendo a obrigação de não fazer imposta à instituição financeira de natureza mensal (abster-se de efetuar um desconto por mês), a fixação de multa com periodicidade diária mostra-se desproporcional. A sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade do ato a ser coibido, incidindo por cada evento de descumprimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em verba de natureza alimentar. 2. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve ter sua periodicidade adequada a cada evento, e não diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037322-29.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 07/10/2025 )



O Superior Tribunal de Justiça adota igual posicionamento, assentando que, em obrigações de não fazer consistentes na abstenção de descontos em conta bancária, a aplicação da multa pecuniária deve ocorrer para cada desconto indevidamente efetuado:



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ARTS. 461 E 461-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de o banco abster-se de efetuar novos descontos na conta bancária da parte ora agravada. Consectariamente, uma vez efetuados os descontos, e para cada desconto efetuado, é plausível a aplicação da multa pecuniária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.382.565/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)



Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para multa por ato de descumprimento (por cada novo desconto indevido realizado), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, mantendo o limite máximo de R$ 10.000,00 estabelecido pelo juízo de origem.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para multa por ato de descumprimento, fixando-a no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada novo desconto indevido realizado em descumprimento à ordem judicial, mantido o teto limitador de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na origem, preservando-se os demais termos da decisão agravada.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA