PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUALIFICADORA MANTIDA NA FASE DA PRONÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. EFEITO EXTENSIVO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DE EMBOSCADA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Jackson Jones Santos contra sentença condenatória proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itaparica, após veredicto do Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado por emboscada (CP, art. 121, § 2º, IV), resultando em condenação à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa recursal sustenta: (i) declaração de nulidade da qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação; (ii) exclusão da qualificadora de emboscada e desclassificação para homicídio simples; e (iii) redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a alegação de nulidade da qualificadora por falta de fundamentação na fase da pronúncia, suscitada apenas após o trânsito em julgado da decisão e após condenação em plenário, configura nulidade de algibeira e está acobertada pela preclusão (CPP, art. 571, VIII); (ii) verificar se a absolvição do corréu pelo Conselho de Sentença anterior, fundada em resposta positiva ao quesito genérico de absolvição, comunica-se ao apelante nos termos do art. 580 do CPP; e (iii) analisar se a utilização da qualificadora de emboscada como fundamento para o aumento de pena na terceira fase da dosimetria, após já ter sido empregada para qualificar o crime, configura bis in idem. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade da qualificadora por ausência de fundamentação na pronúncia não é conhecida por dois fundamentos cumulativos: (a) imprecisão técnica, uma vez que a pronúncia reconheceu apenas uma qualificadora — a emboscada —, e não um conjunto de qualificadoras como alegado; e (b) preclusão, pois eventuais falhas na fundamentação da pronúncia deveriam ter sido impugnadas por recurso em sentido estrito logo após a publicação daquela decisão, sendo vedado, após o julgamento em plenário, o retorno à fase anterior para anular ato não tempestivamente impugnado (CPP, art. 571, VIII). 4. A suscitação de nulidade apenas após o trânsito em julgado da pronúncia e após condenação pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade de algibeira, conduta repudiada pela jurisprudência por violar os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual, não podendo a parte guardar a alegação para utilizá-la apenas quando lhe for conveniente. 5. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP exige que a decisão favorável ao corréu funde-se em motivo de caráter exclusivamente objetivo; a absolvição do corréu Walter Souza Santos, decorrente de resposta positiva ao quesito genérico de absolvição — expressão da íntima convicção dos jurados sobre aquele indivíduo específico —, tem natureza subjetiva e pessoal, não se comunicando ao coautor, especialmente quando as condutas dos agentes foram distintas na organização e execução da empreitada criminosa. 6. O princípio constitucional da soberania dos veredictos veda que o tribunal ad quem afaste qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença quando há suporte probatório mínimo para a decisão popular; no caso, o depoimento da companheira da vítima demonstra que o apelante valeu-se de pretexto banal para afastá-la do local e expor a vítima à execução, caracterizando a surpresa e a insídia próprias da emboscada (CP, art. 121, § 2º, IV). 7. A culpabilidade intensa — evidenciada pela execução em contexto de celebração familiar e pela letalidade excessiva dos disparos que atingiram o crânio do ofendido — autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamentos que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal; para assegurar proporcionalidade, o aumento é fixado na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, resultando em pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 8. Configura bis in idem a utilização da qualificadora de emboscada — já empregada para qualificar o homicídio e fixar a faixa de pena aplicável (CP, art. 121, § 2º) — como fundamento para acréscimo de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria; o aumento deve ser integralmente afastado. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva de Jackson Jones Santos para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão do quantum da pena e da natureza hedionda do delito, e preservada a sentença condenatória em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade de algibeira, vedada por violação à boa-fé e à lealdade processual, a alegação de nulidade da pronúncia suscitada apenas após o seu trânsito em julgado e após condenação em plenário, operando-se a preclusão (CPP, art. 571, VIII). 2. A absolvição de corréu pelo Tribunal do Júri fundada na íntima convicção dos jurados, por resposta positiva ao quesito genérico de absolvição, tem natureza subjetiva e pessoal, não se comunicando ao coautor nos termos do art. 580 do CPP. 3. A soberania dos veredictos impede o afastamento de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença quando há suporte probatório mínimo para a decisão popular. 4. Configura bis in idem a utilização da qualificadora de emboscada, já empregada para qualificar o homicídio, como fundamento para majoração da pena na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 29, 59 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 482, 571, VIII e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023; TJ-MT, HC Criminal 10468383020258110000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 27.01.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 0001427-53.2011.8.05.0124, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Itaparica, em que figura como Apelante Jackson Jones Santos e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001427-53.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON JONES SANTOS
Advogado(s): ANDRE DUARTE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JACKSON JONES SANTOS e WALTER SOUZA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinando com o artigo 29, ambos do Código Penal (ID 95454562). Segundo a peça acusatória, no dia 29 de julho de 2009, por volta das 21h30, na localidade de Aratuba, Vera Cruz, os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima ELTON MORENTINO DA SILVA, provocando lesões que causaram sua morte. A narrativa ministerial indica que a atuação de JACKSON JONES SANTOS consistiu em atrair o ofendido até o local onde se encontrava o executor WALTER SOUZA SANTOS, visando garantir que este realizasse os disparos com segurança, em um contexto de emboscada. O móvel do crime estaria relacionado ao controle do tráfico de entorpecentes no bairro de São Caetano, em Salvador, e a desavenças pessoais, pois a vítima convivia com a mãe da namorada de JACKSON, havendo relatos de supostos assédios e agressões no ambiente familiar (ID 95457000). A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2009 (ID 95454564). Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos testemunhais, realizados interrogatórios e juntados laudos periciais, incluindo o exame de necropsia (ID 95456985), o laudo de pesquisa de resíduos de disparo (ID 95456968) e o exame balístico na pistola calibre 380 apreendida (ID 95456999). O processo foi desmembrado em relação a JACKSON JONES SANTOS em razão de sua não localização em determinado período da tramitação (ID 95457186). O corréu WALTER SOUZA SANTOS foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 02 de junho de 2011, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, mas decidiu pela sua absolvição (ID 95457193). Quanto ao ora apelante, o julgamento perante o Tribunal do Júri ocorreu em 01 de agosto de 2018 (ID 95457293). Naquela sessão, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, rejeitando as teses de negativa de participação e de homicídio privilegiado, além de manter a qualificadora da emboscada (ID 95457290). O magistrado presidente proferiu sentença condenatória fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 95457291). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 95457432). Em suas razões recursais (ID 95457433), a defesa requer a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código; Declaração de nulidade das qualificadoras previstas na sentença de pronúncia, alegando falta de fundamentação; Desclassificação do crime para homicídio simples, como consequência direta da exclusão das qualificadoras; e redução da pena imposta para o mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 95457455), defendendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 96975903) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É importante registrar que a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau ratificou a distribuição deste recurso por livre sorteio (ID 97921337). Conforme certificado, o Habeas Corpus julgado anteriormente seguiu regras de competência e composição de órgão que não se aplicam mais ao presente cenário. Diante da extinção do cenário de prevenção, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001427-53.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON JONES SANTOS
Advogado(s): ANDRE DUARTE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O caso em exame refere-se a crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 29 de julho de 2009, na localidade de Aratuba, em Vera Cruz. O apelante Jackson Jones Santos foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão. O processo é fruto do desmembramento da ação penal original, na qual o corréu Walter Souza Santos foi absolvido pelo Conselho de Sentença no ano de 2011. O ora recorrente permaneceu foragido por cerca de 14 anos, sendo capturado apenas no ano de 2025. A narrativa constante nos autos indica que o crime ocorreu durante a celebração do aniversário da vítima e de sua companheira. Segundo a acusação, Jackson teria atraído a vítima para fora de casa sob o pretexto de realizar uma tarefa doméstica, momento em que o executor efetuou os disparos. No que diz respeito à motivação, é imperativo esclarecer um ponto fundamental do acervo probatório. A versão de que o falecido assediava sexualmente a enteada Andresa foi sustentada exclusivamente pelos réus. Ao serem ouvidas em Juízo, tanto a jovem Andresa quanto sua genitora, Valdineia, negaram qualquer prática de abuso ou agressão por parte do ofendido, o que desconstitui inteiramente a tese defensiva de legítima defesa ou provocação. Sobre a alegação de injustiça na condenação do apelante frente à absolvição do corréu Walter Souza Santos, os argumentos buscam a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. No entanto, a absolvição do corréu Walter decorreu de resposta positiva ao quesito genérico de absolvição em julgamento realizado em 02/06/2011. Isso configura circunstância de caráter estritamente subjetivo e pessoal, ligada à íntima convicção dos jurados sobre aquele indivíduo específico, não sendo comunicável ao coautor. Além disso, as condutas de cada agente foram distintas na organização e execução da empreitada criminosa. Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a absolvição do suposto executor em um julgamento desmembrado não vincula obrigatoriamente a sorte do corréu participante, especialmente quando as provas produzidas em momentos distintos revelam dinâmicas particulares de atuação. O efeito extensivo previsto no diploma processual exige que a decisão favorável se funde em motivos de caráter exclusivamente objetivo, o que não se verifica no caso vertente, em que o Conselho de Sentença, ao julgar Jackson Jones Santos, reconheceu de forma soberana a sua participação específica na empreitada criminosa. Assim, no rito do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos implica que cada Conselho de Sentença avalia de forma independente as provas produzidas em plenário. A absolvição de um executor por circunstâncias que os jurados consideraram justificáveis em sua análise íntima não impede que um novo corpo de jurados, em julgamento distinto e desmembrado, chegue à conclusão diversa sobre a participação de outro agente. Neste sentido: (...) A absolvição do corréu pelo Tribunal do Júri não se estende automaticamente ao paciente, especialmente diante da ausência de identidade fático-processual e da não submissão ao julgamento. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10468383020258110000, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 27/01/2026, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2026) A análise do acervo probatório conduz à conclusão de que o veredicto condenatório possui lastro suficiente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de necropsia (ID 95456985), que registrou 6 ferimentos por projéteis de arma de fogo, resultando em trauma cranioencefálico com perda de massa encefálica e fragmentos ósseos encontrados no local. (ID 95454567) Quanto aos indícios de autoria e participação, o depoimento de Valdineia Santos Sales, prestado em 01/08/2018 (ID 95457289), reconstrói a dinâmica do evento de forma contundente. A testemunha, que era companheira da vítima, afirmou que o apelante pediu que ela entrasse em casa para buscar um facão, pois iriam cortar cocos. No breve instante em que ela se afastou para atender ao pedido, ouviu os tiros e, ao retornar, viu Jackson e Walter próximos ao ofendido caído. Valdineia destacou o caráter trágico da data, pois o crime ocorreu no dia de seu aniversário e também da própria vítima. Vejamos: (...) Que a declarante viu quando Jackson e Valter atiraram em Elton; Que Elton era companheira da declarante; Que Valter apontou a arma para a declarante e não acertou dois disparos Que Valter não acertou os disparos porque a declarante correu; Que não se recorda o motivo do crime; Que a declarante tem conhecimento que Jackson reside atualmente em São Caetano; Que a vítima morreu nos braços da declarante; Que o réu não conseguiu balbuciar nenhuma palavra; Que a massa encefálica ficou no chão; Que a vitima tentou falar com a declarante mais não conseguiu; Que naquele dia aniversariavam a declarante e a vítima; Que o réu tinha conhecimento que naquele dia era aniversario da vítima; Que o réu chegou a comprar cerveja. A tese acusatória ganha ainda mais relevo com as declarações de Andressa Sales da Silva (ID 95457289), que esclareceu o contexto de animosidade, mencionando que havia conflitos familiares e que o apelante teria se sentido ofendido por supostos comportamentos da vítima em relação à sua família e que teria relatado a Jackson que sua mãe era agredida pela vítima. Além disso, o depoimento de Marize Reis Santana (ID 95456992) confirma que o grupo estava reunido consumindo bebidas alcoólicas momentos antes, o que reforça o cenário de confiança utilizado para desarmar qualquer vigilância do ofendido. Portanto, o Conselho de Sentença, ao acolher a tese acusatória, decidiu com base em uma das versões lastreadas no conjunto probatório, de modo que a decisão dos jurados se encontra em consonância com o que foi apurado nos autos. Feito o devido panorama processual, passo a analisar o recurso interposto pela defesa técnica, observando que o julgamento deve se limitar aos pedidos expressamente formulados na peça recursal. Sobre o tema, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o "efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal" (AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 22/02/2023). Como preliminar, a defesa pleiteia a declaração de nulidade das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, sob a alegação de falta de fundamentação. Contudo, este pedido não merece ser conhecido. A insurgência defensiva refere-se a um suposto conjunto de qualificadoras, no plural, enquanto o exame detido dos autos revela que a pronúncia reconheceu apenas uma única circunstância qualificadora, qual seja, a emboscada prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Além da imprecisão técnica do pedido, opera-se no caso a preclusão, uma vez que eventuais falhas na fundamentação da pronúncia deveriam ter sido questionadas por meio de recurso em sentido estrito logo após a publicação daquela decisão. No rito do Tribunal do Júri, após a realização do julgamento em plenário, não se admite o retorno à fase anterior para anular ato que não foi tempestivamente impugnado. A alegação tardia, após o trânsito em julgado da pronúncia e após condenação pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência por violar a boa-fé e a lealdade processual. Neste sentido: (STJ, AgRg no HC 902.275/SP , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 29/04/2024). Assim, não conheço desta preliminar. Quanto ao pedido de exclusão da qualificadora de emboscada e a consequente desclassificação para homicídio simples, entendo que a decisão dos jurados deve ser integralmente preservada. No procedimento do júri, a soberania dos veredictos impede que o tribunal de segunda instância altere a classificação do crime se houver elementos mínimos de prova que sustentem a decisão popular. A emboscada é reconhecida quando o agente premedita o homicídio e aguarda o melhor momento para atacar a vítima, que se encontra desprevenida. No caso em análise, o depoimento de Valdineia Santos Sales demonstra que o apelante utilizou uma relação de confiança e um pretexto banal para afastá-la do local e atrair o ofendido para o ambiente da execução. Tal conduta caracteriza a surpresa e a insídia necessárias para a manutenção da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas da opção dos jurados por uma das versões apresentadas com amparo no conjunto probatório. Rever tal conclusão significaria substituir o convencimento dos jurados pelo juízo desta instância revisora, o que representaria ofensa frontal ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Conforme já assentado, a decisão popular deve prevalecer quando amparada em elementos do conjunto probatório, como ocorre no caso concreto. Passo ao exame do pedido de redução da pena e revisão da dosimetria. Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento para fins de ajuste técnico. Conforme alhures mencionado, após decisão do Conselho de Sentença, o réu foi considerado culpado pela prática de homicídio qualificado, por emboscada, cuja pena inicial é de 12 (doze) anos de reclusão. Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal fundamentado na culpabilidade intensa. O magistrado ressaltou de forma idônea que o crime ocorreu em um momento de celebração familiar e destacou a letalidade excessiva dos disparos que atingiram o crânio do ofendido, expondo massa encefálica. Tais fundamentos são adequados e extrapolam a gravidade comum do tipo penal. No entanto, para garantir a proporcionalidade e o equilíbrio da reprimenda, ajusto o aumento para a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena. Assim, fixo a pena-base em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, noto que o juízo aplicou um aumento de 1/6 fundamentado novamente na qualificadora da emboscada. Este procedimento configura evidente e punição dupla pelo mesmo fato. A circunstância da emboscada já foi utilizada para qualificar o homicídio, deslocando a pena para o patamar de 12 a 30 anos. Utilizar o mesmo elemento para elevar a pena novamente na última fase é vedado pelo ordenamento jurídico por caracterizar bis in idem. Dessa forma, afasto o aumento de 1/6 indevidamente aplicado. Com o redimensionamento realizado, a pena definitiva de Jackson Jones Santos passa a ser de 14 anos e 03 meses de reclusão. O regime inicial permanece o fechado, em razão do montante da pena e da natureza hedionda do delito. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ajustar a pena definitiva, mantendo integralmente a sentença condenatória em seus demais termos. Sala das Sessões, de 2026. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001427-53.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON JONES SANTOS
Advogado(s): ANDRE DUARTE SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO