PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500237-21.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KALINE PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia limita-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado.

III – Possibilidade de acolhimento também quanto ao ente municipal, vez que prevalece o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que inexiste óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados. Tema 129 do STJ. Manutenção do julgado nesse ponto.

IV – Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais o, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), mesmo importe arbitrado para o Município de Itabuna, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.

V – Acórdão parcialmente modificado. Provido o Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0500237-21.2017.8.05.0113, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados MUNICÍPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em exercer o juízo de retratação, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), que deverão ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500237-21.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KALINE PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DPEBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação tombada sob nº 0500237-21.2017.8.05.0113, ajuizada por KALINE PEREIRA SANTOS, patrocinada pela DPEBA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, assim decidiu:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada. Por outro lado, resta prejudicado o pedido de reembolso, tendo em vista que não houve efetivação de despesas pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como o Estado ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, nos termos da súmula nº 421 do STJ e dos julgados acima. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC.”

 

Irresignada com os termos do decisum, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 19853134), aduzindo que “a Defensoria Pública, portanto, e na forma do art. 134 da Constituição, com disciplina outorgada pelas emendas de n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ter dotação orçamentária própria, autonomamente administrada. E isso também determina que para atingir sua atividade fim, que é o que importa à sociedade, sua estruturação deva ser financiada adequadamente, pelas fontes previstas nas Leis e que atentem aos anseios da Constituição. São os meios estruturantes para o alcance de sua atividade fim”.

 

Salientou ser cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios a favor da DPE e que o verbete contido na Súmula nº 421 do STJ encontra-se totalmente superado.

 

Requereu ao final “seja o presente apelo conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença impugnada, nos termos acima expendidos, a fim de condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC”.

 

O ESTADO DA BAHIA ofertou contrarrazões (Id n. 19853146), sustentando a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, arguindo a tese da confusão patrimonial, e requerendo ao final que seja mantida a sentença.

 

O MUNICÍPIO DE ITABUNA não ofertou contrarrazões.

 

Sobreveio o julgamento da Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, acordando os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser revestidos ao FAJDPE/BA, cuja ementa ora se transcreve:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPEBA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MANTIDA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA. SÚMULA N° 421 DO STJ. CAUSA DE VALOR BAIXO. INCIDÊNCIA ART. 85, §8°, DO CPC. ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, as razões recursais, encontram-se limitados ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais quando a DPEBA - Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocina causas contra o Estado da Bahia e Municípios.

II – Pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à DPEBA. Evidencia-se óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça.

III – Honorários em desfavor do Município de Itabuna/BA. Inconteste, que no polo passivo da demanda, além do Estado da Bahia, temos a presença do Município de Itabuna/BA, pessoa jurídica de direito público distinta do outro réu, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos anteriormente delineados, e explicitados nos julgados acima transcritos, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

IV - Considerando a natureza da demanda, e o valor da causa de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor do MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, devendo ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.

V – Recurso de Apelação Cível provido em parte.”

 

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, os quais não foram acolhidos.

 

O MUNICÍPIO DE ITABUNA também opôs Embargos de Declaração, que restaram igualmente rejeitados.

 

Ainda inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (Id n. 24242552), sendo apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA (Id n. 34295286).

 

O MUNCÍPIO DE ITABUNA, a seu turno, interpôs Recurso Especial (Id n. 33749875). Intimada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou suas contrarrazões (Id n. 36112630).

 

O Recurso Especial interposto pelo Ente Municipal fora inadmitido pela 2ª Vice-Presidente do TJBA, conforme decisão avistável ao Id n. 39143346.

 

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública Estadual, fora determinado seu sobrestamento, vez que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontrava-se pendente de julgamento.

 

Posteriormente noticiado o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em face do Tema 1002, os autos foram remetidos conclusos à apreciação da 2ª Vice-Presidente, que determinou o encaminhamento à Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme dispõe o artigo 1.030, II do CPC (Id n. 54006735).

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador,/BA, 06 de maio de 2024.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500237-21.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KALINE PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DPEBA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da ação tombada sob nº 0500237-21.2017.8.05.0113, ajuizada por KALINE PEREIRA SANTOS, patrocinada pela DPEBA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA.

 

O acórdão de Id n. 21206271 deu parcial provimento ao Apelo da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DA BAHIA, “no sentido de condenar o Município de Itabuna/BA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser revestidos ao FAJDPE/BA”, entendendo pela “impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente”.

 

Em razão do julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal, a 2ª Vice Presidência encaminhou os autos a este relator para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

 

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Vejamos:

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Grifos nossos)”

 

No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas.

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado.

 

Assim, como se vê, a conclusão exarada por esta Câmara, no tocante à isenção do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios à DPE/BA, contraria o entendimento do SFT, razão pela qual mostra-se imperiosa a retratação do julgado.

 

Já no que se refere ao pedido de condenação do MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de honorários em favor da DEFENSORIA, o acórdão deve ser mantido, vez que o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

Portanto, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Não merece reparo a sentença primária que julgou  procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido. III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020)  (g.n.)

 

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), mesmo importe arbitrado para o Município de Itabuna, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que se mantêm incólumes os demais termos do acórdão ora em comento, tendo em vista que o juízo de retratação é adstrito à matéria afeta ao Tema 1002 do STF.

 

Ante o exposto, posiciona-se este Colegiado por exercer o juízo de retratação, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), que deverão ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-237