PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006210-56.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DELFINO ALVES DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DELFINO ALVES DA SILVA, policial militar inativo, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com pagamento retroativo das diferenças devidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação da GAP nas referências III, IV e V, e o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Bahia sustenta, em recurso, a prescrição do fundo de direito, a inaplicabilidade da paridade e a impossibilidade de extensão da GAP aos inativos por se tratar de gratificação condicionada à atividade laboral.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) a policial militar inativo, com base na paridade com os ativos; e (ii) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita, com eventual necessidade de limitação da condenação aos termos do pedido inicial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A prescrição do fundo de direito não se aplica às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85), razão pela qual apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas.

 

4. A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui natureza jurídica de vantagem genérica, sendo devida a todos os integrantes da corporação militar, inclusive inativos, conforme reconhecido pelo TJ-BA em arguição de inconstitucionalidade (arguição de inconstitucionalidade nº 0000738-61.2009.8.05.0000).

 

5. A restrição do pagamento da GAP aos policiais da ativa imposta pelo Decreto Estadual nº 6.749/1997 (art. 11) foi declarada inconstitucional, por violar o princípio da paridade previsto nas redações originárias do art. 40, §8º, da CF/88 e art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia.

 

6. O STF, no RE nº 590.260, reconheceu a possibilidade de extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, reforçando o direito à paridade.

 

7. O apelado comprovou o cumprimento da carga horária exigida (40 horas semanais) e o direito à GAP no nível III, sendo irrelevante, para esse reconhecimento, a natureza ativa ou inativa do servidor.

 

8. A concessão da GAP III ao apelado não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de majoração de vencimentos por decisão judicial, mas de extensão de gratificação de natureza genérica garantida por lei.

 

9. Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à separação dos poderes ou ao princípio da legalidade, uma vez que a decisão judicial limita-se à concretização de direito constitucionalmente assegurado.

 

10. A sentença, ao determinar a implantação das GAPs IV e V, excedeu os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, devendo a condenação ser readequada de ofício à pretensão deduzida em juízo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

11. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 40, §8º; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, 86, 141 e 492; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 7.145/1997, arts. 6º, 13 e 14; Decreto Estadual nº 6.749/1997, arts. 11 e 12. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJ-BA, Arg. de Inconstitucionalidade no MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santiago, j. 23.04.2014; TJ-BA, Apelação Cível nº 0570403-26.2017.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 01.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006210-56.2010.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado DELFINO ALVES DA SILVA


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e REFORMAR, de ofício, a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006210-56.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DELFINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0006210-56.2010.8.05.0146, ajuizada por DELFINO ALVES DA SILVA em face do ente público recorrente.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 96561701), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de determinar ao ESTADO DABAHIA, que: 1- incorpore à remuneração dos requerentes, a partir de 07/07/2005, a GAP na referência III, a até novembro de 2012, a GAP na sua referência IV até novembro de 2014 e a partir desta data incorpore a GAP na sua referência V; 2- pagamento retroativo relativo ao tempo em que o autor fez jus às mudanças de referência, ou seja, da GAP III para as GAPs IV e IV, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/07/2005.

 

Nos limites da procedência parcial da demanda, não há parcela fulminada por prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), vez que a ação fora ajuizada dentro do prazo quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. Quanto à correção monetária, concluído o julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.4425/DF, na sessão de julgamento do dia 25/03/2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade ali proferida em relação à utilização à utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos débitos decorrentes de condenação judicial, fixando como data inicial dessa eficácia prospectiva o dia seguinte ao do julgamento daquela questão de ordem(08/03/2016). Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), já que cuida-se de demanda já ajuizada após 08/03/2016.

 

O ônus da sucumbência deve ser fixado na medida em que se observa o decaimento das partes em relação aos seus pleitos. Neste caso houve sucumbência parcial, impondo-se a condenação pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC (art. 86, caput) pelo que fica dispensada o Autor do pagamento em virtude do pedido de gratuidade judicial deferida, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC 2015, bemassim o Estado da Bahia das custas processuais por força de previsão legal.

 

[...]

 

Ante o exposto, concedo parcialmente, a tutela provisória, determinando ao ESTADO DA BAHIA, que incorpore de imediato a GAP V aos proventos dos militares reservados, ora requerentes. Cumpra-se com urgência. Publique-se.

 

Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, que foram acolhidos, restando o dispositivo da sentença assim redigido (ID96561833):

 

[...]

 

Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de determinar ao ESTADO DA BAHIA, que: 1- incorpore à remuneração dos requerentes, a partir de 07/07/2005, a GAP na referência III, a até novembro de 2012, a GAP na sua referência IV até novembro de 2014 e a partir desta data incorpore a GAP na sua referência V; 2- pagamento retroativo relativo ao tempo em que o autor fez jus às mudanças de referência, ou seja, da GAP III para as GAPs IV e IV, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/07/2005, E EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Nos limites da procedência parcial da demanda, não há parcela fulminada por prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), vez que a ação fora ajuizada dentro do prazo quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. Quanto à correção monetária, concluído o julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.4425/DF, na sessão de julgamento do dia 25/03/2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade ali proferida em relação à utilização à utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos débitos decorrentes de condenação judicial, fixando como data inicial dessa eficácia prospectiva o dia seguinte ao do julgamento daquela questão de ordem(08/03/2016). Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) , já que cuida-se de demanda já ajuizada após 08/03/2016. O ônus da sucumbência deve ser fixado na medida em que se observa o decaimento das partes em relação aos seus pleitos. Neste caso houve sucumbência parcial, impondo-se a condenação pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC (art. 86, caput) pelo que fica dispensada o Autor do pagamento em virtude do pedido de gratuidade judicial deferida, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC 2015, bem assim o Estado da Bahia das custas processuais por força de previsão legal.

 

[...]

 

Ante o exposto, concedo parcialmente, a tutela provisória, determinando ao ESTADO DA BAHIA, que incorpore de imediato a GAP III aos proventos do requerente.

 

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação de ID 96561837, sustentando, em síntese: a ocorrência da prescrição do fundo de direito; a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF); e a natureza propter laborem das referências III, IV e V da GAP, que dependeriam de requisitos específicos e avaliações de desempenho incompatíveis com a inatividade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 96561841), defendendo a manutenção do julgado, ressaltando que a paridade entre ativos e inativos autoriza a extensão da vantagem e que a carga horária de 40h foi devidamente provada.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006210-56.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DELFINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo da Fazenda Pública, conheço do recurso.

 

O Apelante suscita a prescrição do fundo de direito. Contudo, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelo Impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo Impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 85. Vejamos:

 

“Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação.”

 

Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência de prescrição.

 

Rejeito, portanto, a prejudicial.

 

Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo.

 

No mérito, a questão controvertida relaciona-se ao não reconhecimento do direito do falecido, inativo, e da impetrante, pensionista do de cujus, a perceber a GAPM, em sua referência III, benefício estabelecido pela Lei Estadual n.º 7.145/1997.

 

A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que a estabeleceu na sua referência I, II e III, indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

Logo após a entrada em vigor da Lei nº 7.145/1997, veio a lume o Decreto Estadual nº 6.749/1997, regulamentando a concessão/revisão da GAP nas referências II e III, limitando o seu pagamento aos militares da ativa:

 

Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.

 

(…)

 

Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:

 

I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;

 

II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada.

 

Impõe-se ressaltar que o Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05.02.2014, apreciando a Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu o caráter genérico da GAP, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto n. 6749/1997:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 – PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO. 

 

A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente. 

 

Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, §4º, da Constituição Federal e 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas. 

 

Artigos 6º, 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Policiais em atividade.

 

Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público. 

 

Incidente procedente. 

 

(TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014) (grifo nosso)

 

Como consequência do caráter genérico da GAP, impõe-se a observância à paridade remuneratória assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, em deferência ao entendimento perfilhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009) (grifo nosso)

 

A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures.

 

Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

 

Assim, induvidoso que o policial da reserva e o pensionista tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas.

 

Portanto, não há, em princípio, óbice para a extensão da GAP aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e, via de consequência, aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional, devendo-se analisar tão somente se os requisitos exigidos para a percepção foram preenchidos no caso concreto. 

 

No caso concreto, o apelado passou à reserva remunerada em 14/10/1998 (ID 96561497). Também demonstrou ter cumprido carga horária de 4º (quarenta) horas semanais (ID 96561508), conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 6.749/1997. 

 

Registre-se, demais disso, que não há qualquer desrespeito ao enunciado de Súmula Vinculante 37, haja vista que, nestes autos, “não se pleiteia o aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim a extensão aos inativos e pensionistas de aumento empreendido em gratificação de caráter geral concedida, a princípio, aos ativos” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 0010990-16.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 12/05/2016).

 

Ainda, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).

 

Não se cogita tampouco de invasão de competências constitucionais, eis que o Poder Judiciário não está exercendo função legislativa, mas, tão somente, apreciando a questão que lhe foi posta no sentido de determinar o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECEBIMENTO APENAS DA GFPM. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ELEVAÇÃO PARA NÍVEL III, IV, V. POSSIBILIDADE APÓS ADVENTO DA LEI Nº 12.566/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NO NÍVEL III. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947/SE (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob nº 0570403-26.2017.8.05 .0001 ajuizada por do DILSON APOLINÁRIO DE ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos articulados na inicial para percepção da GAP nível III, IV e V 2.PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: No caso dos autos que trata a respeito de reajuste remuneratório, é discutido apenas a alteração no valor da parcela remuneratória, se esta ficar reconhecida, eventualmente, de modo que o não ajuizamento da ação no prazo fixado pela legislação de regência atinge apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 20/11/2018. Logo, à espécie, aplica-se o regramento contido na Súmula nº 85 do STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA .GAP III, a Lei 7.145/97, em seu art. 13, § 2º 3-No mérito, destaco que a Lei nº 7.145/97, ao criar a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências I, II, e III, o fez em caráter geral, na medida em que houve a concessão do aludido benefício a todos os integrantes da Corporação, inclusive aos inativos, com objetivo de compensar o exercício de atividade geradora de risco ao servidor, levando-se em conta o local, o tipo de atividade, o grau de risco, o conceito e o nível de desempenho do servidor militar . 4- É inconteste que o princípio da isonomia entre ativos e inativos, consagrado pela Constituição Federal, restou violado pelo decreto regulamentar, uma vez que a verba remuneratória sub examine foi concedida indistintamente pela Lei estadual nº 7.145/97, por se tratar de gratificação de natureza geral. 5- Restando estabelecido que é a legislação infraconstitucional estadual quem deve estabelecer a respeito das regras de aposentação e paridade dos seus servidores militares e havendo previsão específica na lei 7.990/01, em seu artigo 121, resta óbvio que a implantação da Gratificação GAP na referência III se impõe no caso em tela, sendo estendida ao militar inativo ou sua pensionista, como no caso em tela. 6-Da observância dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei 12.566/12, entendo que o Autor faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nas referências IV e V, e a respectiva implantação nos seus proventos, de modo a garantir a isonomia em relação aos policiais em atividade. 7-Convém destacar ainda que, em que pese o quanto alegado pelo Estado Apelado acerca da competência privativa dos Estados para legislarem sobre a remuneração de seus servidores, é importante salientar o papel do Poder Judiciário no sentido de apreciar a legalidade e constitucionalidade das leis, não havendo que se falar em invasão de competência. 8-Quanto aos juros de mora e à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deverá sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, e do juros moratórios, calculados desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947/SE (TEMA 810). 9- Em relação aos honorários advocatícios, infere-se que foram fixados de forma correta. No entanto, deixo de majorar os honorários, por se tratar de sentença ilíquida, devendo, desta forma, as verbas advocatícias, serem arbitradas somente na fase de liquidação. 10- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, de Ofício, apenas para garantir o recebimento da GAP – Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V, nas respectivas datas previstas na Lei nº 12.566/2012, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido administrativo, mantendo-se os demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570403-26.2017.8.05 .0001 da Comarca de Salvador-BA, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado DILSON APOLINÁRIO DE ALMEIDA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2022. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA cv (TJ-BA - Apelação: 05704032620178050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2022)

 

Por fim, a implementação da GAP III na remuneração dos policiais militares inativos não viola o princípio da irretroatividade das leis, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF/88 ). Pelo contrário, assegura o direito adquirido à paridade com os milicianos em atividade, por força dos dispositivos constitucionais aludidos. Outrossim, não ofende o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), sendo certo que a aplicação do direito ao caso concreto, mediante a concretização de garantias constitucionais violadas, não se confunde com usurpação da discricionariedade administrativa.

 

Em tais circunstâncias, fica desprovida a apelação do Estado da Bahia.

 

Contudo, impõe-se uma retificação de ofício no julgado. Compulsando a petição inicial (ID 96560116), verifica-se que o autor formulou pedido específico apenas para a implantação da GAP no nível III, com o respectivo pagamento retroativo do período imprescrito, o que foi deferido. A sentença, todavia, avançou para determinar a progressão automática para os níveis IV e V. Tal incongruência, inclusive, verifica-se do julgado proferido nos autos da ação de nº 0500103-89.2017.8.05.0146, já transitada em julgado, na qual se reconheceu ao apelado o direito ao pagamento das GAPs IV e V do período imprescrito, bem como a sua oportuna implantação nos seus proventos.

 

Assim, no particular, trata-se de julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência (STJ - AgInt no REsp: 1946637 RS 2021/0201930-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). 

 

Estando a causa madura para julgamento, e devendo a condenação guardar estrita observância aos limites da lide, decoto da sentença o excesso relativo à implantação das GAPs IV e V, mantendo-se a procedência apenas quanto à GAP III, conforme pleiteado.

 

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o reconhecimento do direito à gratificação. Todavia, DE OFÍCIO, reformo parcialmente a sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial, excluindo da condenação a obrigação de elevar a GAP para os níveis IV e V, restando o Estado da Bahia condenado tão somente à implantação da GAP nível III e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados em liquidação de sentença, na forma como determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239