PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM POR EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, impugnando a legalidade da prisão em flagrante e a fundamentação do decreto cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente revogação da prisão preventiva promovida pelo juízo de origem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, acarreta a perda do objeto da impetração e a consequente prejudicialidade do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pelo juízo a quo e a consequente restituição do paciente à liberdade esvaziam o objeto do habeas corpus impetrado contra a custódia cautelar. 4. O juízo de primeiro grau, ao reavaliar a necessidade da constrição cautelar em 29/07/2026, reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa e revogou a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas e determinando a expedição de alvará de soltura. 6. A cessação do alegado constrangimento ilegal faz desaparecer o interesse de agir no julgamento do writ, impondo-se a declaração de prejudicialidade da ordem por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão do juízo de origem que revoga a prisão preventiva e expede alvará de soltura em favor do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a segregação cautelar, restando prejudicada a ordem nos termos do art. 659 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050218-70.2026.8.05.0000 impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de TARCISIO BRANDAO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus impetrada, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050218-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCISIO BRANDAO ROCHA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de TARCISIO BRANDAO ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28/05/2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), tendo a custódia sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 29/05/2026 (ID 109959668, Fls. 62/66). Assevera a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente foi preso aproximadamente doze horas após os fatos, em sua residência, sem que estivessem configuradas as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, bem como aponta violação de domicílio decorrente do ingresso policial sem mandado judicial. Alega que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentação idônea, amparando-se em conceitos genéricos e abstratos, e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita como mecânico, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pugna pela concessão da liminar para determinar o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. A inicial veio instruída com documentos ID’s 109959670, 109959669 e 109959668. O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio conforme certidão de ID 110013000. O pleito liminar foi indeferido na decisão de ID 110108834. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 112011819. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 112359554, opinando pela prejudicialidade do Habeas Corpus em razão da perda superveniente do objeto. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feitos que independem de revisão solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Decido. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050218-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCISIO BRANDAO ROCHA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Nartir Dantas Weber
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente TARCISIO BRANDAO ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. Observa-se que a impetração se insurge contra a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal/Auto de Prisão em Flagrante nº 8022713-58.2026.8.05.0080, alegando ilegalidade do flagrante, falta de fundamentação idônea da custódia cautelar e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Ocorre que, no curso do processamento deste remédio heroico, sobreveio alteração substancial no panorama processual da ação penal originária, a qual esvazia por completo a utilidade da prestação jurisdicional ora vindicada. Com efeito, conforme detalhado nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 112011819), o juízo de origem, em 29/07/2026, procedeu à reavaliação de ofício da necessidade da custódia e reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa, visto que transcorridos aproximadamente dois meses da prisão sem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Em razão disso, a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares alternativas e determinando a expedição do competente alvará de soltura, o qual foi regularmente cumprido. Diante desse novo cenário, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente writ. A pretensão defensiva de afastar o constrangimento ilegal e obter a restituição da liberdade do paciente foi plenamente alcançada com a revogação da custódia cautelar pelo juízo a quo. A restituição do paciente à liberdade faz cessar qualquer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, tornando inútil e desnecessário o exame das alegações de ilegalidade do flagrante ou de vício na fundamentação do decreto preventivo. Aplica-se ao caso, por conseguinte, o disposto no artigo 659 do CPP, o qual determina que, verificada a cessação da coação ilegal ou a perda de objeto, deve o pedido ser julgado prejudicado: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Dessa forma, verificada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da impetração. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada, em face da perda superveniente de seu objeto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050218-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TARCISIO BRANDAO ROCHA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO