PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s):ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERDAÇÃO. ABANDONO MATERIAL DO ASCENDENTE ENFERMO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.



Caso em análise:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exclusão de herdeiros da sucessão, com fundamento na deserdação prevista no art. 1.962, inc. IV, do Código Civil, diante da comprovação do abandono material do genitor em situação de enfermidade grave.



Questão em discussão:

2. Verificação de omissão no julgamento quanto à análise das provas, individualização das condutas dos herdeiros e correção de erro material na identificação do juízo prolator da sentença. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada. Pedido de prequestionamento.



Razões de decidir:

3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada os argumentos e provas constantes dos autos, tendo identificado de forma precisa a conduta dos herdeiros, o que afasta a alegada omissão. O erro na identificação do juízo sentenciante não influenciou o mérito e configura equívoco meramente material.

4. O pedido de prequestionamento foi atendido, com análise expressa dos dispositivos invocados. Verificado o intuito de rediscutir o mérito por meio de embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Tese e dispositivo:

5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por caracterização de intuito protelatório (art. 1.026, § 2.º, do CPC).



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º: 0003640-71.2007.8.05.0027 em que figura como embargante RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2) e embargados ELENI COSTA AMARAL e outro.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rubens Cristiano Maranhão Vieira de Lucena e outros, nos autos de Apelação Cível n.º 0003640-71.2007.8.05.0027, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo inalterada a sentença que determinou a deserdação de Rubens Vieira de Lucena, Rubens Cristiano Maranhão Vieira de Lucena e Patrícia Maria Analice Maranhão Vieira de Lucena, aproveitando aos autores Eleni Costa Amaral e Jaime Dias Lobado a integralidade do patrimônio do de cujus (ID 64310145).



A embargante aponta duas supostas omissões e um erro material no acórdão. Primeiro, alega que o Acórdão é omisso quanto à análise das provas juntadas aos autos, apresentando fundamentação insuficiente e genérica. Segundo, alega omissão quanto à necessidade de distinção entre as situações dos três herdeiros no contexto probatório, sendo essencial extremar as particularidades de cada um deles. Por fim, alega erro material em relação ao juízo que proferiu a sentença, devendo constar o Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Bom Jesus da Lapa (ID 80954090).



Em contrarrazões (ID 81683283), os embargados, Eleni Costa Amaral e Jaime Dias Lobato, defendem a inexistência das omissões apontadas, afirmando que o acórdão tratou de forma clara e detalhada todas as questões suscitadas. Argumenta que os aclaratórios tem natureza meramente protelatória ao tentar rediscutir matéria já decidida e bem fundamentada no Acórdão recorrido.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA,  5 de junho de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-71.2007.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBENS CRISTIANO MARANHÃO VIEIRA DE LUCENA e outros (2)
Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ELENI COSTA AMARAL e outros
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Mérito:



Trata-se de embargos de declaração interpostos Rubens Cristiano Maranhão Vieira de Lucena e outros, alegando omissões no acórdão que manteve a exclusão dos herdeiros Rubens Vieira de Lucena, Rubens Cristiano Maranhão Vieira de Lucena e Patrícia Maria Analice Maranhão Vieira de Lucena, aproveitando aos autores Eleni Costa Amaral e Jaime Dias Lobado a integralidade do patrimônio do de cujus (ID 80954090).



Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.



Inicialmente, a embargante sustenta que o julgado não analisou especificamente as provas acostadas aos autos, fundando-se em alegações genéricas e superficiais. Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou as provas documental e testemunhal constantes dos autos e concluiu que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os fatos narrados na inicial ocorreram de forma diversa. Ademais, as provas evidenciaram o abandono material do genitor em momento delicado de saúde, fato que permaneceu incontroverso diante dos elementos juntados aos autos.



Nos termos do art. 1.962, inc. IV, do Código Civil de 2002, o desamparo do ascendente em caso de grave enfermidade constitui causa legítima de deserdação. No caso em análise, restou comprovada a veracidade da causa invocada, mediante a lavratura de testamento público pelo genitor, conforme demonstrado no conjunto probatório dos autos.



Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EM TESTAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.814, DO CC. CASO DE INDIGNIDADE. ASCENDENTE QUE ABANDONOU O DESCENDENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL.

1. O portador de deficiência mental não tem capacidade de testar, tampouco se pode exigir que seu curador tenha conhecimento acerca da possibilidade de se declarar a deserdação via testamento.

2. O rol do art. 1.814, do CC, deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de permitir declarar indigno o ascendente que abandonou o descendente portador de deficiência mental.

3. Apelo não provido.

(TJ-DF 0710570-59.2019.8.07.0004 1788662, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Julgamento: 16/11/2023, 4.ª Turma Cível, Publicação: 10/01/2024).



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESERDAÇÃO – ROL TAXATIVO DOS CASOS EM QUE SE ADMITE A EXCLUSÃO DA HERANÇA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES – ARTS. 1962 E 1814, DO CÓDIGO CIVIL - DESAMPARO DO ASCENDENTE EM GRAVE ENFERMIDADE E POR ABANDONO EFETIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1962, IV, DO CÓDIGO CIVIL – PROVA DA VERACIDADE DA CAUSA DA DESERDAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 1965, DE ALUDIDO DIPLOMA LEGAL - IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME.

(TJ-SE - Apelação Cível: 0004625-93.2016.8.25.0083, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Julgamento: 23/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).



O embargante também aponta omissão quanto à necessidade de observar as particularidades de cada herdeiro. Todavia, ratifica-se que o acórdão analisou a demanda de forma detalhada, com as especificidades exigidas, de modo que a deserdação proferida no comando sentencial deve ser mantida, sem reformas.



Outra alegação da embargante diz respeito a erro material quanto à identificação do juiz prolator da sentença, que deveria ser o Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, em vez do Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista. Em que pese tenha ocorrido o apontado equívoco, trata-se de mero erro de natureza gráfica, insuficiente para conceder efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.



Prequestionamento



Quanto ao pedido de prequestionamento, de dispositivos legais, tais como os arts. 7.º, 373, inc. I, 489, § 1.º, inc. IV, 1962, inc. IV e 1965, todos do CPC, bem como arts. 5.º, inc. LV e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, destaco que todos os pontos relevantes levantados pela parte embargante foram expressamente enfrentados no acórdão, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a revisão da decisão ou que impeçam a eventual interposição de recurso especial.



Por fim, observa-se que os embargos apresentados têm caráter meramente infringente, objetivando rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por esta via recursal.


Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. No caso em análise, evidencia-se que a embargante utiliza os embargos como meio de rediscussão, desviando-se da finalidade específica deste recurso.



Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/15.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/02/2024).



Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.



3. Conclusão:



Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).



É como voto.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23