PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-96.2019.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARLENE FERREIRA MATOS

Advogado(s):LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO GOZO OU CONVERSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio, referentes aos quinquênios compreendidos entre 1993 e 2013, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 13/1993. O juízo de origem afastou a prescrição suscitada e entendeu configurado o direito à indenização. O Município alegou prescrição e ausência de previsão legal para pagamento após aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da servidora de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se há direito à indenização por licenças não gozadas, mesmo sem previsão expressa de conversão na legislação local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1254456/PE), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos a contar da aposentadoria do servidor. Como a autora se aposentou em 30/04/2018 e ajuizou a ação em 02/12/2019, a pretensão não se encontra prescrita.

4. A Lei Complementar Municipal nº 13/1993, em seu art. 76, confere ao servidor o direito à licença-prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício. Ainda que a norma não trate expressamente da conversão em pecúnia, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de indenização, caso o benefício não tenha sido usufruído durante a atividade nem utilizado para aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, ARE 832331 AgR; STJ, REsp 1254456/PE).

5. Não tendo o Município demonstrado, por meio de documentação idônea, a alegação do efetivo gozo das licenças pela autora ou sua contagem para aposentadoria, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. As alegações de impacto financeiro ou dificuldade orçamentária não se sobrepõem ao direito subjetivo da servidora à indenização por direito adquirido, tampouco afastam a responsabilidade do ente público. O não pagamento configura violação ao princípio da legalidade e enseja enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001008-96.2019.8.05.0258 em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelada MARLENE FERREIRA MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-96.2019.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARLENE FERREIRA MATOS

Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação de Indenização de Licença-Prêmio não gozada promovida por MARLENE FERREIRA MATOS julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 13.394,16 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente aos proventos, descontada a contribuição previdenciária, multiplicados por 12 (doze), correspondente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos de 17/12/1993 a 16/12/1998; 17/12/1998 a 16/12/2003; 17/12/2003 a 16/12/2008; 17/12/2008 a 16/12/2013.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo, 06/03/2018) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação, com exigibilidade suspensa. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Na eventualidade de o cálculo no cumprimento de sentença ultrapassar os 100 (cem) salários mínimos, encaminhe-se ao Tribunal para reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Irresignado, o réu apela, afirmando que a sentença recorrida contrariou a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei nº 013/1993, que veda expressamente a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, salvo hipóteses previstas em lei, o que não se verifica no caso em comento.

Sustenta que o reconhecimento dos períodos aquisitivos desconsiderou faltas injustificadas da servidora demonstradas nos autos, o que impede a aquisição de tais direitos.

Diz que a condenação imposta ao ente público gera impactos financeiros relevantes, afrontando os princípios da prudência e responsabilidade fiscal previsto na Lei nº 101/2000.

Defende que, mesmo que houvesse previsão para conversão da licença em pecúnia, as verbas seriam exigíveis apenas dentro do período de cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autora em razão da ausência de previsão legal que autorize o pagamento indenizatório ou, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de improcedência, seja a condenação limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32.

Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 77047030) requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/1 c/c 173 §1º do Regimento Interno do TJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 06 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-96.2019.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARLENE FERREIRA MATOS

Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação de Indenização de Licença-Prêmio não gozada promovida por MARLENE FERREIRA MATOS julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 13.394,16 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente aos proventos, descontada a contribuição previdenciária, multiplicados por 12 (doze), correspondente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos de 17/12/1993 a 16/12/1998; 17/12/1998 a 16/12/2003; 17/12/2003 a 16/12/2008; 17/12/2008 a 16/12/2013.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo, 06/03/2018) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação, com exigibilidade suspensa. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Na eventualidade de o cálculo no cumprimento de sentença ultrapassar os 100 (cem) salários mínimos, encaminhe-se ao Tribunal para reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo-o no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

O cerne da demanda reside na discussão acerca do direito concedido à autora, de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos quando em atividade a servidora pública.

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo município apelante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear a conversão em pecúnia do período relativo a licença-prêmio não gozada, contado da aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, cite-se o julgado correspondente:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL […] LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC […]”. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).


No caso em comento, a servidora municipal, admitida em 10/10/1989 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aposentou-se em 30/04/2018.

Nessa senda, ajuizada a presente ação ordinária em 02/12/2019, não restou caracterizada a prescrição suscitada.

No mérito, não assiste razão ao apelante pois, agiu com acerto o Juízo a quo ao deferir parcialmente o pedido autoral.

Com efeito, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma suficiente, o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido admitida em 10/10/1989 e aposentada em 30/04/2018.

No interregno entre a admissão e a aposentadoria, foram adquiridos quatro períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, a partir da edição da LC nº 13/1993.

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização pelos referidos períodos, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 13/1993. In verbis:


Art. 76 – Após cada quinqüênio de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.


Conquanto não haja regramento expresso autorizando a indenização pretendida por servidor inativo, o entendimento da jurisprudência pátria é uníssono no sentido de que, havendo previsão legal para a fruição de licença-prêmio pelo servidor público durante o período de atividade, a aposentação dá causa à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Nessa direção, ilustra-se a jurisprudência do Pretório Excelso:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – Primeira Turma, ARE 832331 AgR, Rela. Mina. Rosa Weber, julgado em 04/11/2014, DJe de 20/11/2014) (grifou-se)


No mesmo sentido, à unanimidade, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA – Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0016310-18.2013.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe de 22/02/2019) (grifou-se)


Conquanto sustente o apelante que a autora teria usufruído das licenças pleiteadas, tendo inclusive utilizado os respectivos períodos para fins de contagem de tempo com vistas à aposentadoria, tais alegações não se sustentam, pois não foram trazidos aos autos documentos ou registros funcionais aptos a demonstrar que a apelada efetivamente gozou das licenças-prêmio ou que os considerou para fins de aposentadoria, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.

Quanto ao impacto financeiro supostamente suportado pelo município, cumpre ressaltar que a obrigação de indenizar decorre da não fruição do direito adquirido pela servidora pública durante o período de atividade, não podendo o ente público eximir-se de sua responsabilidade com fundamento genérico de dificuldades financeiras, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

De resto, no que se refere à omissão do magistrado quanto às faltas injustificadas, além de inexistir qualquer documentação nos autos que comprove a existência de faltas, tais fatos sequer foram devidamente demonstrados ou provados no longo da instrução processual.

Acerca da matéria, já decidiu esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA

1. Insurge-se a parte Apelante em face de entender pela inexistência do direito da apelada de conversão da licença-prêmio não usufruídas em pecúnia.

2. O apelante juntou documentos novos em conjunto com o recurso de apelo. Nesse aspecto, entendo que o apelante não demonstrou o atendimento aos requisitos para a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC) após encerrada a Instrução e, inclusive, após a sentença. Isso porque se tratam de documentos antigos, existentes e disponíveis antes mesmo da ação, pelo que devem ser desconsiderados.

3. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria.

4. Ademais, em julgado da corte superior do STJ, em sede de Recurso repetitivo, foi decidida tese sobre o tema (REsp: 1881283 RN).

5. A lei local nº 13/1993 prevê o direito à licença premio (Licença premio por assiduidade) no art. 76 (ID 63772029).

6. É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, de modo que, no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo.

7. No caso dos autos, a parte autora foi exonerada do cargo efetivo em 2019 em razão da sua aposentadoria (ID 63770062), fato este não impugnado pelo ente municipal.

8. Descabe pois, sua tese de prescrição.

9. Vale ressaltar, que não há nos autos informações de impedimentos legais para a concessão do benefício requerido, salientando que o município juntou, de maneira extemporânea, novos documentos, que não são aceitos legalmente em razão da juntada a destempo.

10. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso. (TJBA – Apelação nº 8001139-03.2021.8.05.0258, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desa. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, DJE de 15/10/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SALDO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL . LEI MUNICIPAL Nº 83/1990. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO UNICAMENTE TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. (TJ-BA - Apelação: 8000963-09.2021.8.05.0263, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, DJE de 02/05/2024)



Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença recorrida.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator