PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A SUSTAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R Comercial de Alimentos Ltda, J.C. Monteiro Comercial de Alimentos Ltda e R.G. de Souza Comercial de Alimentos Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de protestos relativos a parcelas contratuais inadimplidas, destacando a ausência de elementos suficientes para o deferimento liminar e o risco de irreversibilidade da medida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência antecipatória para sustar protestos de títulos vinculados a contrato cuja exigibilidade e validade são questionadas pelas agravantes, que alegam vício na assinatura do contrato e inadimplemento contratual por parte da agravada. III. Razões de decidir 3. Os documentos demonstram a existência de relação contratual reconhecida pelas agravantes, afastando, em sede de cognição sumária, a alegação de inexistência absoluta da obrigação. 4. As alegações de inexigibilidade dos títulos e nulidade contratual demandam instrução probatória e contraditório, o que impede o acolhimento do pleito em caráter liminar. 5. A superveniência de decisão do juízo de origem deferindo a sustação dos protestos mediante caução esvazia o periculum in mora que justificaria o provimento do recurso. 6. O pedido subsidiário de caução não foi conhecido por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, não cabendo análise inicial pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033492-55.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, e Agravado, NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. A sustação de protesto por tutela de urgência requer prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando ausentes elementos suficientes à cognição sumária. 2. A concessão de medida liminar em decisão superveniente no juízo de origem mitiga a urgência do pedido recursal, justificando a manutenção da decisão agravada."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 8092251-09.2025.8.05.0001, proposta contra o NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA, que assim dispôs, in verbis: “O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os protestos em questão ocorreram por força de contrato entre as partes, que está sendo objeto da execução conexa. Na ação de execução, o exequente informa que quatro parcelas teriam sido pagas, o que demonstra que o contrato existe. Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial. Ademais, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o autor pretende o deferimento liminar de sustação de protesto, ou seja, de registros públicos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Certifique-se se as custas foram recolhidas corretamente, ou não. Int ” (ID. 84132414) Em suas razões recursais (ID. 84132407), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, vez que os títulos levados a protesto têm origem em contrato não assinado pelos representantes legais das empresas agravantes, o que, segundo afirmam, torna inválido o título executivo extrajudicial, conforme artigo 803, inciso I, do CPC. Reforçam que a ausência de assinatura de pessoa legitimada compromete a exigibilidade da obrigação, não podendo haver protesto com base em contrato nulo. Aduzem, também, que o contrato previa como condição para o início da exigibilidade das parcelas a realização de vistoria técnica e conexão das usinas de energia contratadas, o que não teria ocorrido. Sustentam que as cláusulas contratuais (especialmente as cláusulas 7ª, 8ª e 12ª) estabelecem expressamente a necessidade da geração de energia para que os pagamentos fossem exigíveis. Alegam que a agravada, ora exequente, não comprovou o cumprimento de tais condições, configurando inadimplemento contratual e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Pontuam que a continuidade dos protestos causaria grave dano às agravantes, prejudicando sua credibilidade, reputação e capacidade de operação no mercado, gerando risco iminente de encerramento das atividades comerciais. Sustentam, ainda, que os requisitos do artigo 300 do CPC — fumus boni iuris e periculum in mora — estão presentes, justificando a concessão da tutela antecipada. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para determinar a sustação dos protestos efetuados em desfavor das empresas, bem como a vedação de novos protestos oriundos do mesmo contrato. Subsidiariamente, requer que seja deferida a prestação de caução real ou fidejussória para obtenção da liminar. Em decisão de ID. 84210898 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravo Interno interposto no ID. 85715857. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 93894073. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 8092251-09.2025.8.05.0001, proposta contra o NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA, que assim dispôs, in verbis: “O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os protestos em questão ocorreram por força de contrato entre as partes, que está sendo objeto da execução conexa. Na ação de execução, o exequente informa que quatro parcelas teriam sido pagas, o que demonstra que o contrato existe. Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial. Ademais, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o autor pretende o deferimento liminar de sustação de protesto, ou seja, de registros públicos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Certifique-se se as custas foram recolhidas corretamente, ou não. Int ” (ID. 84132414) De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antecipatória pleiteada pelos autores no sentido de sustar os protestos efetuados em desfavor dos agravantes, bem como a vedação de novos protestos oriundos do mesmo contrato. Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de oitiva da parte contrária e do risco de irreversibilidade da medida pleiteada, que envolve registros públicos. Destacou-se, ainda, que os protestos decorreram de contrato cuja existência foi reconhecida pelas próprias agravantes, ao admitirem o pagamento de quatro parcelas. Irresignada, a parte recorrente defende a nulidade dos títulos protestados, sustentando que o contrato que lhes deu origem não foi assinado pelos representantes legais de duas das empresas, o que retiraria sua força executiva. Argumenta, ainda, que a obrigação seria inexigível, pois a agravada não teria cumprido condição suspensiva prevista na cláusula 7ª do contrato, consistente na vistoria e conexão das usinas fotovoltaicas, bem como na geração de energia, circunstâncias que não teriam ocorrido. Acrescenta que a manutenção dos protestos lhes causa grave dano à imagem e à atividade empresarial, configurando o perigo da demora, razão pela qual pleiteiam a reforma da decisão para concessão da liminar, ou, subsidiariamente, a possibilidade de caução para sustação dos protestos. No caso vertente, os documentos de IDs. 84133721 a 84133728 demonstram os apontamentos dos protestos por débitos no valor total de R$ 123.999,96 (cento e vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), cujo credor é a parte agravada. Os documentos acostados aos autos revelam que os protestos decorreram de contrato cuja existência foi reconhecida pelas próprias agravantes, que admitiram o pagamento de parcelas iniciais, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de inexistência absoluta da relação obrigacional. Ademais, a controvérsia apresentada pelas agravantes, que envolve a validade do contrato, a regularidade das assinaturas e o cumprimento das obrigações contratuais, embora relevante, demanda instrução probatória adequada no âmbito da ação principal, com verificação documental e contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta inexigibilidade dos títulos protestados. Cumpre pontuar, ainda, que, na decisão liminar proferida por este Relator, não foi conhecido o pedido subsidiário de prestação de caução, por configurar supressão de instância, uma vez que tal matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem. Posteriormente, contudo, a questão foi submetida ao magistrado a quo, que deferiu a sustação dos protestos mediante caução, nos seguintes termos: “A.R. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ajuizaram ação em face de NÚCLEO USINA FOTOVOLTAICA EIRELI. Narram as demandantes que celebraram com a demandada contrato de elaboração de projeto e execução de implantação de plantas de geração distribuída de energia fotovoltaica, especificamente três usinas solares fotovoltaicas. O contrato previa a instalação de equipamentos com área coberta de 665,00 metros quadrados, 150 módulos fotovoltaicos e potência total dos inversores de 110,00 kW. A demandada se comprometeu a entregar as usinas operacionais no prazo de sessenta dias, contados do pagamento da primeira parcela, e garantiu economia mensal de 98% na conta de luz elétrica. Aduzem que a demandada protestou seis títulos de crédito referentes às parcelas 05 a 14 do contrato, nos valores individuais de R$ 20.666,66 cada, totalizando R$ 123.999,96. Os protestos foram lavrados nos 1º, 2º, 3º e 4º Cartórios de Protesto de Salvador entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Sustentam as autoras que os valores cobrados são inexigíveis porque a demandada não realizou a vistoria técnica das usinas, não providenciou a conexão efetiva ao sistema de compensação de energia elétrica e não cumpriu a promessa de economia de 98% na conta de luz. Relatam que até a presente data não há produção de energia pelas usinas instaladas e que toda energia consumida continua sendo paga integralmente à concessionária, sem qualquer compensação ou economia. Alegam ainda que o contrato que originou os protestos não foi assinado por representantes das empresas demandantes, tendo a assinatura sido aposta por pessoa alheia aos quadros societários. Afirmam que a única sócia da A.R. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA é Iolanda Oliveira do Carmo Guerra, conforme documentação social que anexa, e que a assinatura constante no contrato não corresponde à referida pessoa. Informam que a demandada não apresentou documento assinado por profissional técnico responsável atestando a realização da vistoria técnica e conexão das usinas, nem comprovou a produção de energia conforme previsto na cláusula oitava do contrato. Requerem a concessão de tutela liminar para sustação dos efeitos dos protestos dos títulos mencionados e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças relativas às parcelas 05 a 14, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 853.886,80 e a aplicação de cláusula penal contratual no valor de R$ 150.000,00. Requerem também a distribuída por dependência ao processo de execução 8037833-24.2025.8.05.0001. A medida liminar foi indeferida. Interposto agravo de instrumento, não foi concedido o efeito suspensivo. É o relatório Defiro o aditamento. Em que pese a argumentação da parte autora, é preciso que seja formado o contraditório, que seja ouvida a parte contrária e que os fatos sejam mais bem esclarecidos. As matérias suscitadas demandam instrução, o que inviabiliza a concessão de medida nesta fase do processo. De outro lado, é importante destacar que a restrição ao crédito causa consequências importantes na vida da empresa, de sorte que tem a parte autora direito de ter suspenso / cancelado o protesto até que seja resolvida a controvérsia. O risco de dano às autoras, caso não seja cancelado o protesto é maior que o risco de dano à ré, que busca com o protesto meio de coerção ao pagamento da dívida que entende devida. É preciso, contudo, que seja prestada caução no valor do débito cobrado. Note-se que não se trata de antecipação do julgamento em relação à questão controversa, mas de garantia, necessária à retirada da restrição. A providência é necessária porque não foi citada a parte ré e não foi formado o contraditório; é preciso que seja acautelada a parte, já que a delimitação da demanda ocorre apenas depois da defesa e não há evidências bastantes para autorizar o deferimento da medida de urgência sem que a caução seja prestada. Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, mediante caução, para determinar a sustação / cancelamento dos protestos questionados nesta ação. Depois de prestada a caução, no valor do débito com os acréscimos do protesto, expeça-se ofício aos Tabelionatos competentes, para que sejam cancelados os protestos protocolos 5409750; 5399838; 5410534; 5398390; 5398390 e 5399121. Intime-se e cite-se a parte ré para contestar, em 15 dias, advertindo-se de que se não o fizer serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. A audiência de conciliação será realizada em momento posterior, caso seja do interesse das partes. Intimem-se.” (ID. 5111096800) Sendo assim, diante da decisão superveniente que determinou a sustação dos protestos mediante caução, resta evidente que não subsiste o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela recursal. Tal circunstância reforça, de forma ainda mais contundente, a necessidade de manutenção da decisão agravada, pois a urgência que fundamentava o pleito foi integralmente mitigada pela medida adotada no juízo de origem. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da decisão hostilizada, julgando, ainda, prejudicado o Agravo interno interposto no ID. 85715857. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):
VOTO