PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A SUSTAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R Comercial de Alimentos Ltda, J.C. Monteiro Comercial de Alimentos Ltda e R.G. de Souza Comercial de Alimentos Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de protestos relativos a parcelas contratuais inadimplidas, destacando a ausência de elementos suficientes para o deferimento liminar e o risco de irreversibilidade da medida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência antecipatória para sustar protestos de títulos vinculados a contrato cuja exigibilidade e validade são questionadas pelas agravantes, que alegam vício na assinatura do contrato e inadimplemento contratual por parte da agravada.

III. Razões de decidir

3. Os documentos demonstram a existência de relação contratual reconhecida pelas agravantes, afastando, em sede de cognição sumária, a alegação de inexistência absoluta da obrigação.

4. As alegações de inexigibilidade dos títulos e nulidade contratual demandam instrução probatória e contraditório, o que impede o acolhimento do pleito em caráter liminar.

5. A superveniência de decisão do juízo de origem deferindo a sustação dos protestos mediante caução esvazia o periculum in mora que justificaria o provimento do recurso.

6. O pedido subsidiário de caução não foi conhecido por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, não cabendo análise inicial pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A sustação de protesto por tutela de urgência requer prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando ausentes elementos suficientes à cognição sumária. 2. A concessão de medida liminar em decisão superveniente no juízo de origem mitiga a urgência do pedido recursal, justificando a manutenção da decisão agravada."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033492-55.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, e Agravado, NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno,  nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da  Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 8092251-09.2025.8.05.0001, proposta contra o NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA, que assim dispôs, in verbis:


“O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

Os protestos em questão ocorreram por força de contrato entre as partes, que está sendo objeto da execução conexa. 

Na ação de execução, o exequente informa que quatro parcelas teriam sido pagas, o que demonstra que o contrato existe.

Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial. 

Ademais, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o autor pretende o deferimento liminar de sustação de protesto, ou seja, de registros públicos. 

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 

Certifique-se se as custas foram recolhidas corretamente, ou não. 

Int ” (ID. 84132414) 



Em suas razões recursais (ID. 84132407), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, vez que os títulos levados a protesto têm origem em contrato não assinado pelos representantes legais das empresas agravantes, o que, segundo afirmam, torna inválido o título executivo extrajudicial, conforme artigo 803, inciso I, do CPC. Reforçam que a ausência de assinatura de pessoa legitimada compromete a exigibilidade da obrigação, não podendo haver protesto com base em contrato nulo.


Aduzem, também, que o contrato previa como condição para o início da exigibilidade das parcelas a realização de vistoria técnica e conexão das usinas de energia contratadas, o que não teria ocorrido. 


Sustentam que as cláusulas contratuais (especialmente as cláusulas 7ª, 8ª e 12ª) estabelecem expressamente a necessidade da geração de energia para que os pagamentos fossem exigíveis. 


Alegam que a agravada, ora exequente, não comprovou o cumprimento de tais condições, configurando inadimplemento contratual e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado.


Pontuam que a continuidade dos protestos causaria grave dano às agravantes, prejudicando sua credibilidade, reputação e capacidade de operação no mercado, gerando risco iminente de encerramento das atividades comerciais. 


Sustentam, ainda, que os requisitos do artigo 300 do CPC — fumus boni iuris e periculum in mora — estão presentes, justificando a concessão da tutela antecipada.


Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para determinar a sustação dos protestos efetuados em desfavor das empresas, bem como a vedação de novos protestos oriundos do mesmo contrato. Subsidiariamente, requer que seja deferida a prestação de caução real ou fidejussória para obtenção da liminar. 


Em decisão de ID. 84210898 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 


Agravo Interno interposto no ID. 85715857.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 93894073.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator











 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033492-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da  Comarca de Salvador, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 8092251-09.2025.8.05.0001, proposta contra o NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA, que assim dispôs, in verbis:


“O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

Os protestos em questão ocorreram por força de contrato entre as partes, que está sendo objeto da execução conexa. 

Na ação de execução, o exequente informa que quatro parcelas teriam sido pagas, o que demonstra que o contrato existe.

Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial. 

Ademais, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o autor pretende o deferimento liminar de sustação de protesto, ou seja, de registros públicos. 

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 

Certifique-se se as custas foram recolhidas corretamente, ou não. 

Int ” (ID. 84132414) 


De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antecipatória pleiteada pelos autores no sentido de sustar os protestos efetuados em desfavor dos agravantes, bem como a vedação de novos protestos oriundos do mesmo contrato.


Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de oitiva da parte contrária e do risco de irreversibilidade da medida pleiteada, que envolve registros públicos. Destacou-se, ainda, que os protestos decorreram de contrato cuja existência foi reconhecida pelas próprias agravantes, ao admitirem o pagamento de quatro parcelas.


Irresignada, a parte recorrente defende a nulidade dos títulos protestados, sustentando que o contrato que lhes deu origem não foi assinado pelos representantes legais de duas das empresas, o que retiraria sua força executiva. Argumenta, ainda, que a obrigação seria inexigível, pois a agravada não teria cumprido condição suspensiva prevista na cláusula 7ª do contrato, consistente na vistoria e conexão das usinas fotovoltaicas, bem como na geração de energia, circunstâncias que não teriam ocorrido. Acrescenta que a manutenção dos protestos lhes causa grave dano à imagem e à atividade empresarial, configurando o perigo da demora, razão pela qual pleiteiam a reforma da decisão para concessão da liminar, ou, subsidiariamente, a possibilidade de caução para sustação dos protestos. 


No caso vertente, os documentos de IDs. 84133721 a 84133728 demonstram os apontamentos dos protestos por débitos no valor total de R$ 123.999,96 (cento e vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), cujo credor é a parte agravada.


Os documentos acostados aos autos revelam que os protestos decorreram de contrato cuja existência foi reconhecida pelas próprias agravantes, que admitiram o pagamento de parcelas iniciais, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de inexistência absoluta da relação obrigacional. 


Ademais, a controvérsia apresentada pelas agravantes, que envolve a validade do contrato, a regularidade das assinaturas e o cumprimento das obrigações contratuais, embora relevante, demanda instrução probatória adequada no âmbito da ação principal, com verificação documental e contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta inexigibilidade dos títulos protestados.


Cumpre pontuar, ainda, que, na decisão liminar proferida por este Relator, não foi conhecido o pedido subsidiário de prestação de caução, por configurar supressão de instância, uma vez que tal matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem. Posteriormente, contudo, a questão foi submetida ao magistrado a quo, que deferiu a sustação dos protestos mediante caução, nos seguintes termos:


“A.R. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ajuizaram ação em face de NÚCLEO USINA FOTOVOLTAICA EIRELI.

Narram as demandantes que celebraram com a demandada contrato de elaboração de projeto e execução de implantação de plantas de geração distribuída de energia fotovoltaica, especificamente três usinas solares fotovoltaicas. O contrato previa a instalação de equipamentos com área coberta de 665,00 metros quadrados, 150 módulos fotovoltaicos e potência total dos inversores de 110,00 kW. A demandada se comprometeu a entregar as usinas operacionais no prazo de sessenta dias, contados do pagamento da primeira parcela, e garantiu economia mensal de 98% na conta de luz elétrica.

Aduzem que a demandada protestou seis títulos de crédito referentes às parcelas 05 a 14 do contrato, nos valores individuais de R$ 20.666,66 cada, totalizando R$ 123.999,96. Os protestos foram lavrados nos 1º, 2º, 3º e 4º Cartórios de Protesto de Salvador entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025.

Sustentam as autoras que os valores cobrados são inexigíveis porque a demandada não realizou a vistoria técnica das usinas, não providenciou a conexão efetiva ao sistema de compensação de energia elétrica e não cumpriu a promessa de economia de 98% na conta de luz. Relatam que até a presente data não há produção de energia pelas usinas instaladas e que toda energia consumida continua sendo paga integralmente à concessionária, sem qualquer compensação ou economia.

Alegam ainda que o contrato que originou os protestos não foi assinado por representantes das empresas demandantes, tendo a assinatura sido aposta por pessoa alheia aos quadros societários. Afirmam que a única sócia da A.R. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA é Iolanda Oliveira do Carmo Guerra, conforme documentação social que anexa, e que a assinatura constante no contrato não corresponde à referida pessoa.

Informam que a demandada não apresentou documento assinado por profissional técnico responsável atestando a realização da vistoria técnica e conexão das usinas, nem comprovou a produção de energia conforme previsto na cláusula oitava do contrato.

Requerem a concessão de tutela liminar para sustação dos efeitos dos protestos dos títulos mencionados e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças relativas às parcelas 05 a 14, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 853.886,80 e a aplicação de cláusula penal contratual no valor de R$ 150.000,00.

Requerem também a distribuída por dependência ao processo de execução 8037833-24.2025.8.05.0001.

A medida liminar foi indeferida. Interposto agravo de instrumento, não foi concedido o efeito suspensivo.


É o relatório


Defiro o aditamento.

Em que pese a argumentação da parte autora, é preciso que seja formado o contraditório, que seja ouvida a parte contrária e que os fatos sejam mais bem esclarecidos. As matérias suscitadas demandam instrução, o que inviabiliza a concessão de medida nesta fase do processo.

De outro lado, é importante destacar que a restrição ao crédito causa consequências importantes na vida da empresa, de sorte que tem a parte autora direito de ter suspenso / cancelado o protesto até que seja resolvida a controvérsia. O risco de dano às autoras, caso não seja cancelado o protesto é maior que o risco de dano à ré, que busca com o protesto meio de coerção ao pagamento da dívida que entende devida. É preciso, contudo, que seja prestada caução no valor do débito cobrado.

Note-se que não se trata de antecipação do julgamento em relação à questão controversa, mas de garantia, necessária à retirada da restrição.

A providência é necessária porque não foi citada a parte ré e não foi formado o contraditório; é preciso que seja acautelada a parte, já que a delimitação da demanda ocorre apenas depois da defesa e não há evidências bastantes para autorizar o deferimento da medida de urgência sem que a caução seja prestada.

Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, mediante caução, para determinar a sustação / cancelamento dos protestos questionados nesta ação.

Depois de prestada a caução, no valor do débito com os acréscimos do protesto, expeça-se ofício aos Tabelionatos competentes, para que sejam cancelados os protestos protocolos 5409750; 5399838; 5410534; 5398390; 5398390 e 5399121.

Intime-se e cite-se a parte ré para contestar, em 15 dias, advertindo-se de que se não o fizer serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça inicial.

A audiência de conciliação será realizada em momento posterior, caso seja do interesse das partes.

Intimem-se.” (ID. 5111096800)



Sendo assim, diante da decisão superveniente que determinou a sustação dos protestos mediante caução, resta evidente que não subsiste o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela recursal. Tal circunstância reforça, de forma ainda mais contundente, a necessidade de manutenção da decisão agravada, pois a urgência que fundamentava o pleito foi integralmente mitigada pela medida adotada no juízo de origem. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da decisão hostilizada, julgando, ainda, prejudicado o Agravo interno interposto no ID. 85715857.

 

Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator