PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECISÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário (AgInt no AREsp: 2382228; AgInt no REsp: 1787925). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário teve origem em fatos geradores relacionados ao ICMS, sendo sua constituição formal realizada em 04/11/2009, no tocante à CDA de ID 3510361, e em 09/11/2010, quanto à CDA de ID 3510350, conforme se depreende das próprias certidões. 3. É importante destacar que a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a inscrição em dívida ativa não se confunde com a constituição do crédito. No REsp 1.772.464/BA, a Segunda Turma expressamente afastou o marco da inscrição, assentando que “o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário”, sendo inviável adotar a data da inscrição como termo inicial da prescrição. 5. Vale rememorar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em dívida ativa não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar – o art. 174 do CTN. (AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 6. Ademais, no caso em exame, embora o Estado tenha alegado a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a dívida teria sido objeto de parcelamentos com aptidão para interromper o prazo prescricional, tal alegação não se sustenta, pois não restou demonstrada a efetiva formalização dos referidos acordos. 7. Com efeito, os documentos juntados aos autos – consistentes unicamente em telas do sistema SIGAT – não se mostram suficientes para atestar o parcelamento, diante da inexistência de termos de adesão, comprovantes de pagamento ou identificação dos débitos supostamente abrangidos. 8. Ausente, pois, prova robusta do parcelamento, conclui-se que se escoou o prazo de cinco anos entre a constituição dos créditos, ocorrida entre 2009 e 2010, e o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2016, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 9. À luz do art. 85 do CPC e dos percentuais escalonados no §3º do referido dispositivo, considerando, ainda, a resistência à pretensão, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, é cabível a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071888-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAQUIM ALVES AZEVEDO e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071888-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES AZEVEDO
Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo JOAQUIM ALVES AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos de executivo fiscal ajuizado pelo Estado da Bahia, rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: No entanto, conforme explicitado alhures, a fase de constituição é etapa de âmbito administrativo, este, por sua vez, encerra-se com a inscrição, que, no caso em comento, ocorreu em tempo oportuno. Nesse ínterim, o crédito objeto desta lide encontra-se regular e foi corretamente cobrado em ação judicial. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 438645422). Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Cumpram-se as disposições da decisão de ID 220183802. Publique-se. Intimem-se. Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Argumenta que “diferentemente do sustentado pelo magistrado, não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição em dívida ativa conforme inteligência da súmula 622 do STJ, tornando-se irrelevante para fins de contagem prescricional a inscrição em dívida ativa, diante da sua incapacidade de interromper a contagem do prazo.” Sustenta que, uma vez tendo sido o crédito constituído em 2010, operou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que só ocorreu em 2016. Diz que “No caso em tela, a prescrição ocorreu antes mesmo da movimentação da Administração Pública para promover a sua cobrança, ocorrendo a prescrição. Tornandose pertinente a observância da súmula 409 do STJ: Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)”. Pede seja determinado o efeito suspensivo, em atenção ao art. 995, §1º, do CPC. Requer, ao fim, o provimento do recurso. Ao ID 73863596 indeferi a gratuidade de justiça, determinando a parte recorrente que comprovasse a alegada hipossuficiência ou juntasse aos autos a demonstração do pagamento do preparo recursal. Em sequência, o recorrente comprovou o pagamento do preparo ao ID 74139700. Posteriormente, deferi parcialmente o efeito suspensivo (ID 74623169). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, refuta, por meio das contrarrazões de ID 78349818, a prescrição do crédito tributário feita pelo agravante. Nesse sentido, argumenta que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 09/05/2012 e que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 28/09/2016, respeitando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN. Além disso, aponta que o agravante comete um erro ao considerar a data da constituição do crédito (09/11/2010) como o termo inicial da prescrição, quando, na verdade, o prazo só começa a contar a partir da inscrição na dívida ativa. Também destaca que o débito foi objeto de parcelamentos, o que suspendeu a contagem do prazo, tornando a cobrança judicial válida. Ademais, o Estado se opõe ao pedido de efeito suspensivo feito pelo agravante, alegando falta de suporte legal, pois não há garantia do débito. Argumenta que a suspensão da execução fiscal só poderia ocorrer mediante depósito integral da dívida, conforme a Súmula 112 do STJ. Diante disso, requer o improvimento do agravo e a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC. Instado a se manifestar sobre a alegação de parcelamento do débito tributário, a parte Agravante os refuta, ressaltando que inexiste nos autos termo de adesão aos sobreditos parcelamentos, bem como os dados juntados pelo Estado são contraditórios, impedindo a sua real verificação. Em sequência, o Estado reafirmou suas contrarrazões (ID 81031866). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, diante da possibilidade de resolução do mérito. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071888-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES AZEVEDO
Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, na esteira do enunciado da Súmula n. 393. Nesse viés, a alegação de prescrição é matéria conhecível de ofício possível sua análise em exceção de não-executividade. Na hipótese, a controvérsia recursal envolve a alegação de prescrição do crédito tributário relativo à cobrança de ICMS, suscitada por Joaquim Alves Azevedo em sede de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo de origem. Com efeito, o agravante sustenta que o prazo prescricional teria se encerrado antes do ajuizamento da execução fiscal, enquanto o Estado da Bahia, como agravado, argumenta que a cobrança foi feita dentro do prazo legal, considerando a data de inscrição do crédito em dívida ativa e os parcelamentos que suspenderam a contagem da prescrição. Além disso, o Estado refuta o pedido efeito suspensivo para fins de interrupção da execução fiscal, sob o argumento de ausência de garantia do débito. Pois bem. Inicialmente, constata-se que a prescrição do crédito tributário possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, com a interrupção do prazo a partir do despacho que ordenar a citação na execução fiscal, entre outros, nos termos do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No que tange à cobrança de ICMS, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Vale consignar que "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (REsp n . 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020). 2 . In casu, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM lavrado em 23/12/2009), fato que inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa pela interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III, do CTN. Assim, não havia se consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de segurança em 2012 .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2382228 SP 2023/0193066-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE . I - O presente feito decorre de ação objetivando a cobrança da falta de recolhimento do ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante no art . 173, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - Ainda que superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, para apreciar a incidência do dispositivo apontado no recurso especial, seria necessário constatar a inexistência de pagamento do tributo pelo contribuinte e também a ausência de entrega de qualquer declaração, sendo que a análise desse fundamento recursal pressupõe o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n . 7/STJ. VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Nesse sentido: REsp n. 1 .651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675 .341/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1787925 MT 2018/0338308-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário teve origem em fatos geradores relacionados ao ICMS, sendo sua constituição definitiva realizada em 04/11/2009, no tocante à CDA de ID 3510361, e em 09/11/2010, no que se refere à CDA de ID 3510350, conforme indicado nos respectivos documentos. Ressalte-se que a data de inscrição em dívida ativa não pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública . 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa . Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5 . Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ . 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Vale rememorar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em dívida ativa não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar – o art. 174 do CTN. (AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Avançando, o Estado alega, igualmente, a ausência de prescrição pela existência de parcelamentos tributários, os quais teriam o condão de interromper o prazo prescricional, juntando, para tanto, os documentos de ID 78349819 a 79657581. Nada obstante, na situação em análise, a própria existência do parcelamento foi impugnada pela parte executada, que sustentou a ausência de comprovação acerca da negociação da dívida tributária, consoante se depreenda do ID 54973635. Com efeito, não foram apresentados termos de adesão, histórico de pagamentos, nem discriminação dos débitos parcelados, tampouco não foram refletidos no montante exequendo da execução, havendo divergências nas datas de pagamento, número de parcelas e nos valores apresentados, observando-se que os únicos documentos acostados são referentes às telas do SIGAT, que não são hábeis, isoladamente, a comprovar o fato. Por conseguinte, conclui-se que se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a data da constituição dos créditos tributários, em 2009 e 2010, até ingresso do Estado da Bahia em juízo, em 28/09/2016, não tendo sido comprovado o alegado parcelamento do débito, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe. Na mesma linha, entendimentos desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ICMS E ENCARGOS LEGAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. EXIGÊNCIA SUPRIDA PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO . PRELIMINARES REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO DIRETA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA. STJ . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA . SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DIVERSOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .. 0000310-77.2012.8.05 .0096, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 00003107720128050096, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2000 . PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART . 174 DO CTN. QUINQUÊNIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . EXTINÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . I Ocorre a prescrição do crédito tributário lançado por homologação se, entre a data da sua constituição definitiva e o ajuizamento da respectiva ação de cobrança, tiver decorrido mais de cinco anos, conforme art. 174 do CTN. II No caso em discussão, a certidão da dívida ativa indica que os débitos foram inscritos em 01/12/2005, todavia a ação executiva só foi ajuizada em 11/04/2011, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e consumada a prescrição direta para os anos cobrados. III Não deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, visto que a desídia na condução do processo deve ser imputada à Fazenda Pública, que, antes mesmo de protocolizar a sua demanda executiva, deixou o lapso extintivo operar os seus efeitos . IV Evidenciado que a execução fiscal não observou o referido quinquênio, impõem-se a proclamação da prescrição direta, a extinção do crédito fiscal executado e o não provimento do recurso. (TJ-BA - APL: 00051766320128050150, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . PRESCRIÇÃO. TERMO INTERRUPTIVO. ART. 174, I, CTN . REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL . INÉRCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. I - De acordo com o art . 174 do CTN, a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário opera-se em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. II - No caso em tela, se trata de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS referentes ao exercício de 2002, a qual conta com despacho ordinatório de citação datado de outubro de 2003 (fls. 02), antes, portanto, da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que o marco interruptivo a ela aplicável é a citação pessoal do devedor, e não o despacho ordinatório da citação em si. III - No particular, todavia, consta dos autos petição atravessada pelo executado datada de 10 de novembro de 2011, fato que constitui comparecimento espontâneo a suprir eventual falta ou a nulidade da citação, nos termos do art . 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - A despeito do equívoco verificado, a conclusão pela ocorrência da prescrição direta dos créditos perseguidos por meio do presente executivo se mantém incólume, tendo em vista o decurso do lustro prescricional entre a constituição de tais créditos (2002) e a citação do executado (2011), bem assim a ausência de comprovação de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do fluxo do prazo prescricional. V - Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a demora da efetivação da citação e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça . VI - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 01279844720038050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios ao vencido, considerando-se critérios como o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; (…) Tratando-se de demanda em que figura a Fazenda Pública, aplica-se a sistemática dos percentuais escalonados previstos no § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, diante da resistência à pretensão e da atuação efetiva do patrono da parte vencedora, impõe-se a fixação dos honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição e fixar os honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071888-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES AZEVEDO
Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO