PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, homologou a desistência da ação e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, após constatar que a extinção foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os apelantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) o exequente deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência do feito decorre da não localização de patrimônio passível de penhora. III. Razões de decidir 3. Defere-se a gratuidade da justiça quando comprovada a inatividade da pessoa jurídica e a consequente fragilidade econômica do sócio-administrador. 4. No sistema processual civil, a responsabilidade pelo pagamento de honorários, especialmente em execuções, é regida pelo princípio da causalidade, devendo os ônus recair sobre quem deu causa à instauração da demanda. 5. A desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis ou pela insolvência do devedor não impõe ao credor o ônus de pagar honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Uma vez que o exequente esgotou as diligências possíveis para a satisfação do crédito, a extinção do processo reflete a inadimplência dos devedores, e não uma desistência voluntária e discricionária do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de execução, a desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor não gera condenação do exequente em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. 2. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à lide, a qual, no processo executivo, é o devedor inadimplente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, 90; Súmula nº 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJBA, Apelação nº 0502824-52.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0414466-96.2012.8.05.0001, em que são apelantes CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA e outros e apelado(s) BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414466-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA ME e JORGE COSTA PINTO NETO contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0414466-96.2012.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em desfavor dos apelantes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na desistência formulada pelo exequente, afastando, contudo, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença inicial (ID 92714200), proferida em 27 de junho de 2025, homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, o juízo condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 92714202), alegando que a desistência foi motivada pela frustração da execução, decorrente da inexistência de bens penhoráveis dos executados. Sustentou que, por aplicação do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ser imputados aos devedores, que deram causa ao ajuizamento da ação. O juízo de origem, ao julgar os embargos (ID 92714203), acolheu os argumentos do banco, retificando a sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, "no caso concreto, o exequente desistiu da ação após tentativas frustradas de localização de bens do devedor, o que demonstra que não deu causa à extinção do processo, circunstância que afasta a aplicação do princípio da sucumbência". Insatisfeitos, os executados interpuseram novos embargos de declaração (ID 92714207), apontando erro de fato na decisão que acolheu os primeiros embargos. Argumentaram que a desistência não se deu por absoluta inexistência de bens, mas sim pelo desinteresse do próprio exequente em um veículo de propriedade de um dos executados, que havia sido localizado e bloqueado via sistema RENAJUD. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos dos executados (ID 92714208), mantendo a decisão que isentou o banco do pagamento dos honorários. Em suas razões recursais (ID 92714213), os apelantes sustentam, em síntese, que: 1. A decisão que afastou a condenação do apelado em honorários partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que a desistência da execução decorreu da inexistência de bens penhoráveis. 2. Havia um bem penhorável, um veículo FIAT/LINEA, que foi efetivamente localizado e bloqueado via sistema RENAJUD, mas o próprio exequente, ora apelado, manifestou expresso desinteresse na constrição do referido bem, o que descaracteriza a hipótese de execução frustrada por ausência total de patrimônio. 3. A desistência da ação, nesse contexto, decorreu de uma escolha processual do credor, que optou por não prosseguir com a expropriação do bem encontrado, devendo, por isso, arcar com os ônus de sua decisão, conforme o princípio da sucumbência previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação do princípio da causalidade seria incorreta, pois, embora o inadimplemento tenha dado origem à ação, a extinção por desistência, quando há bens disponíveis que o credor rejeita, é um ato que atrai para si a responsabilidade pelos custos processuais. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecendo a condenação do banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença original. Em contrarrazões (ID 92714215), o apelado alega que a r. sentença deve ser mantida, pois a desistência se deu pela ausência de bens hábeis a garantir a execução. Argumenta que a existência de um único veículo, sobre o qual manifestou desinteresse, não afasta o fato de que as diligências para encontrar patrimônio suficiente foram frustradas. Defende a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que foram os apelantes que, com seu inadimplemento, deram causa à demanda executiva e, por consequência, à sua extinção. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de abril de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414466-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, verifica-se que a exigência de comprovação da hipossuficiência foi devidamente atendida. Ressalta-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi instituído pela Lei 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que restou demonstrado nos autos. A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Cumpre pontuar que referida benesse é passível de ser deferida também às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Por conseguinte, do exame dos fólios, instados a comprovar a alegada impossibilidade financeira (ID 96998704), os apelantes juntaram aos autos (IDs 98022386 e 98022387) a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016", referente ao ano-calendário de 2015, que atesta a completa inatividade da empresa apelante, ou seja, a ausência de qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. A documentação apresentada constitui prova robusta da incapacidade da pessoa jurídica de arcar com os custos do processo. Essa condição se estende ao apelante pessoa física, JORGE COSTA PINTO NETO, sócio-administrador da empresa, cuja fonte de renda principal estava presumivelmente atrelada à atividade empresarial, ora inexistente há vários anos. Desta forma, defiro a gratuidade da justiça a ambos os apelantes. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA, ora apelado, em face de CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA ME e JORGE COSTA PINTO NETO, apelantes, com base em uma Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Após diversas diligências, incluindo um acordo descumprido (ID 92712911 e 92712914) e tentativas de penhora de ativos, o exequente requereu a desistência da ação (ID 92714196). A sentença homologou a desistência e extinguiu o feito, mas, após embargos de declaração do banco, afastou a condenação em honorários de sucumbência que havia sido inicialmente imposta ao exequente (ID 92714203). Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desistência da ação de execução. Os apelantes defendem que a condenação deve recair sobre o banco apelado, que desistiu da ação, enquanto o apelado sustenta que a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, devendo os executados, que deram causa à ação, arcar com os ônus, em observância ao princípio da causalidade. A decisão recorrida não merece reparos. A regra geral, disposta no art. 90 do Código de Processo Civil, é que a parte que desiste da ação arca com os honorários advocatícios. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, nos processos de execução, tal regra deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2159674 SP 2022/0199365-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2646674 MS 2024/0171349-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) Ainda nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por empresa executada, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença que homologou a desistência do feito executivo, sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da atuação da Defensoria como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial, quando a execução é extinta por desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em hipóteses em que a execução é frustrada por ausência de bens penhoráveis e o exequente desiste da ação, aplica-se o princípio da causalidade, afastando a condenação em honorários. 4 - Constatado que a desistência não decorreu de desinteresse, mas da ausência de bens penhoráveis, não se verifica abuso de direito ou má-fé por parte da exequente. 5 - Inviável a condenação em honorários à luz da causalidade, especialmente quando não há resistência à pretensão da curadoria especial e a exequente não deu causa à instauração indevida do processo. 6 - Vedada a reformatio in pejus, revela-se incabível qualquer alteração desfavorável à parte não recorrente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso improvido (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0502824-52.2016.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0000570-81.1995.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025) Segundo esse princípio, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Em uma ação de execução, a causa primária é o inadimplemento do devedor. Se, ao longo do processo, o credor realiza diligências para satisfazer seu crédito e, diante da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, opta por desistir da ação, a extinção do feito não decorre de sua vontade discricionária, mas sim da própria frustração da execução, imputável à insolvência do devedor. No caso concreto, o exequente, ora apelado, demonstrou ter esgotado as diligências na busca por bens dos executados. Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, que resultaram no bloqueio de valor irrisório (R$ 129,39, conforme ID 92712916), e consulta ao sistema RENAJUD, que localizou um único veículo (ID 92714131). Houve, ainda, pesquisa via sistema SNIPER, que não localizou bens. Ademais, o exequente chegou a requerer a intimação dos executados para que indicassem bens à penhora, demonstrando que tentou por todos os meios obter a satisfação de seu crédito. A alegação dos apelantes de que a desistência decorreu do "desinteresse" do credor no veículo localizado não se sustenta. Conforme petição do exequente (ID 92714134), o bem encontrado estava "alienado", o que indica a existência de ônus sobre ele, reduzindo drasticamente seu potencial para satisfazer o crédito e tornando a expropriação uma medida antieconômica e ineficiente. A recusa em prosseguir com a penhora de um bem insuficiente e já onerado, seguida do pedido de desistência anos depois, não transfere ao credor a causalidade pela extinção do processo. Pelo contrário, reflete a realidade fática de que os devedores não possuíam patrimônio livre e suficiente para garantir a dívida. A desistência, nesse contexto, é o reconhecimento da inutilidade do prosseguimento do feito. Neste cenário de ausência de patrimônio, a desistência da ação formulada pelo exequente não representa uma derrota jurídica quanto ao mérito do seu direito creditório, mas sim um reconhecimento pragmático e imposto da inutilidade prática da jurisdição frente à insolvência do devedor. Imputar ao credor o ônus de remunerar os advogados daquele que originou a lide através de sua própria inadimplência subverteria a lógica do sistema e o princípio da causalidade. A situação dos autos amolda-se perfeitamente ao entendimento do STJ, segundo o qual a responsabilidade pela instauração e, consequentemente, pela extinção infrutífera da execução, é do devedor inadimplente. Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao acolher os embargos do exequente para afastar sua condenação em honorários, aplicando corretamente o princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência. A causa da extinção foi a frustração da execução pela ausência de patrimônio útil dos devedores, e não a mera liberalidade do credor. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, e tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários de sucumbência, deixo de aplicar a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414466-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
VOTO