PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. LAPSO DEMASIADAMENTE PROLONGADO DE RETENÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8100232-60.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, NU PAGAMENTOS S.A. e, parte Apelada, PABLO ALVES LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100232-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PABLO ALVES LIMA
Advogado(s):ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo nº 8100232-60.2023.8.05.0001, proposta por PABLO ALVES LIMA, que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do autor. Na origem, o Autor, ora Apelado, narra que teve sua conta bancária bloqueada de forma inesperada pelo NU Pagamentos S.A. (Nubank), sem aviso prévio e com retenção de valores referentes ao seu salário por mais de 10 dias, impedindo a movimentação dos valores e causando transtornos significativos. Irresignado com a decisão, o Apelante NU Pagamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 77687130), alegando, em síntese, que o bloqueio da conta bancária do Apelado foi realizado dentro dos parâmetros legais e contratuais, fundamentado em política interna de segurança voltada à prevenção de fraudes, o que afastaria qualquer irregularidade na sua conduta. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de qualquer abalo moral que justificasse a condenação imposta, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas pela KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., cessionária dos direitos do autor, nos IDs 77687148 e 84027224, sustentando a manutenção integral da sentença por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Alega ter havido demonstração cabal do bloqueio indevido da conta do autor, bem como da ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, configurando-se, assim, o dano moral presumido (damnum in re ipsa). Defende, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100232-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PABLO ALVES LIMA
Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
RELATÓRIO
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Custas recolhidas nos IDs 77687137 a 77687141 e ID 85240557.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Primeiramente, importante registrar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. A teor do disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que se admitam, em tese, as alegações da instituição financeira quanto à existência de movimentações atípicas ou suspeitas na conta do autor, fato é que restou incontroverso nos autos que o Apelado foi privado do acesso a quantia de natureza alimentar por período superior a 10 (dez) dias (consoante IDs 77686991 e 77686989, fato corroborado pelo Apelante), situação que extrapola os limites da razoabilidade e configura falha grave na prestação do serviço. A apuração de eventual conduta irregular por parte do titular da conta poderia vir a justificar o encerramento unilateral da relação contratual, desde que observados os preceitos legais e contratuais — notadamente o dever de informação e de devolução célere dos valores pertencentes ao correntista. Contudo, não há justificativa plausível para o lapso temporal excessivo que a instituição demandou para restituir ao titular os valores que lhe eram devidos, especialmente diante da inexistência de decisão judicial que impusesse qualquer constrição ou retenção patrimonial. A conduta omissiva do banco, nesse cenário, revela-se abusiva, uma vez que privou o consumidor do uso de recursos presumivelmente essenciais ao seu sustento, por período demasiadamente prolongado. Nessa linha de intelecção impõe-se a condenação em danos morais. No caso dos autos, revela-se módica a indenização de R$ 4.000,00, tendo em vista a gravidade da falha na prestação do serviço, o caráter alimentar dos valores bloqueados, o tempo excessivo de retenção indevida e os transtornos suportados pelo autor, que foi privado de recursos essenciais por mais de dez dias sem justificativa plausível ou comunicação prévia. Atende, ainda, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Honorários sucumbenciais majorados para 20% da condenação. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100232-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PABLO ALVES LIMA
Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
VOTO