PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE PROJETO PELO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROJETO DE LEI PREEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A demanda fundava-se em suposto plágio de projeto turístico ("Embaixada do Turismo Baiano") pelo ente estatal. A sentença baseou-se em prova documental de que a iniciativa decorreu de Projeto de Lei (PL 22.862/2018) que já tramitava na Assembleia Legislativa em data anterior à apresentação da ideia pelo autor ao Poder Executivo. O apelante requer a anulação da sentença para oportunizar a emenda à inicial e a inclusão de terceiros no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia detém legitimidade passiva quando a suposta conduta ilícita (plágio) decorre de trâmite legislativo anterior à interação do autor com a Administração; e (ii) saber se é possível anular a sentença para permitir a emenda à inicial e a alteração do polo passivo em fase recursal, após a estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra que o trâmite legislativo que originou a Lei Estadual nº 14.275/2020 precedeu o envio da proposta do autor, rompendo o nexo de causalidade lógico e cronológico necessário para imputar responsabilidade ao Estado por plágio. Ilegitimidade passiva manifesta. O autor, instado a se manifestar em réplica, manteve-se silente quanto à preliminar de ilegitimidade arguida em contestação, deixando de exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC. Ocorrência de preclusão temporal. O princípio da estabilização da lide veda a alteração do polo passivo após a prolação da sentença. O pedido de emenda à inicial em sede de apelação configura inovação recursal inadmissível, não sendo o Tribunal a via adequada para instaurar nova lide contra partes diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A comprovada preexistência de processo legislativo afasta a alegação de plágio de projeto pelo Poder Executivo e configura a ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal. 2. Operada a preclusão e a estabilização da lide, é inadmissível a anulação da sentença para possibilitar a emenda à inicial e a alteração do polo passivo em grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 350, 485, VI, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.868.865/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJ-BA, APL 0002288-56.2014.8.05.0052, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 06.04.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088291-16.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088291-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 77471401) interposta por EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA contra a r. sentença (ID 77471398), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8088291-16.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, nos seguintes termos: [...] Afirma o Réu que seria parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. A declaração merece guarida, tendo em vista que, do cotejo das alegações exordiais e documentos apresentados, depreende-se que a narrativa autoral baseia-se na ocorrência de plágio do Projeto “EMBAIXADA DO TURISMO BAIANO – BRASIL”, que supostamente teria servido de referência a produção do Projeto MADE IN BAHIA. Afirma o Autor que teria enviado sua obra a cúpula do governo baiano em 11/11/2018. Contudo, resta patente que tramitava na Assembleia Legislativa da Bahia, desde 11/06/2018, o Projeto de Lei 22.862/2018, que deu origem a Lei estadual n. 14.275/2020, que instituiu a obrigatoriedade do uso do referido selo nos produtos produzidos em solo baiano. Dito isto, não se pode aduzir dos autos indícios do reputado plágio pelo ESTADO DA BAHIA, considerando-se que o projeto combatido, já era objeto de projeto de lei estadual, antes mesmo do envio de documentos pelo Autor. Assim, a ocorrência da cópia indevida, caso exista, não poderá ser imputada ao ente estatal, impondo-se o acolhimento da preliminar aventada. Dito isto, pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, ACOLHO A PRELIMINAR levantada para reconhecer a ilegitimidade do Estado da Bahia em figurar o feito, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais que fixo em R$ 1.000,00, em observância ao art 85, §8º, do CPC, suspensos em virtude da gratuidade judiciária concedida nos autos. Na ausência de recurso voluntário, arquivem-se os autos. P.I. Irresignado, o Apelante EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77471401). Em suas razões, sustenta, em resumo a necessidade de anulação da sentença para possibilitar a emenda à inicial, haja vista que pretende adequar o polo passivo, inclusive com pedido de denunciação à lide, para debater a responsabilidade de terceiros quanto ao suposto vazamento de informações e plágio no âmbito legislativo. Ademais, defende que o processo não poderia ter sido extinto sem lhe oportunizar tal correção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, permitindo o retorno dos autos à origem para emenda da inicial e regular prosseguimento. Regularmente intimado, o Apelado ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 77471404. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao Autor e reiterou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu, em suma, que a ilegitimidade passiva é manifesta e comprovada documentalmente pela anterioridade do Projeto de Lei. Argui que o pedido de alteração do polo passivo ou emenda à inicial nesta fase processual é incabível, operando-se a preclusão e estabilização da lide. Ao final, pugna pelo não provimento do apelo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta se 2° Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088291-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Verifica-se a tempestividade do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 27/08/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/08/2024 (primeiro dia útil subsequente à publicação). Ocorre que, por força do Ato Normativo Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2024, deste Egrégio Tribunal de Justiça, houve a suspensão da contagem dos prazos processuais e do expediente forense no período compreendido entre 16 e 20 de setembro de 2024. Dessa forma, considerando a referida suspensão, constata-se que o recurso interposto em 25/09/2024 respeitou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em estrita observância ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, conforme deferido na origem e reiterado na sentença, o que o isenta do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. O cabimento e a adequação do recurso estão demonstrados, visto que a Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal do Apelante é patente, porquanto figura como Autor na origem e sucumbiu na decisão que pôs fim ao processo prematuramente. O interesse recursal também se faz presente, pois busca a anulação da sentença para permitir o prosseguimento da sua pretensão e eventual emenda à inicial, o que lhe trará situação jurídica teoricamente mais favorável (binômio necessidade/utilidade). Por fim, não se vislumbra nos autos a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. II. DAS PRELIMINARES O Apelado, em sede de contrarrazões, suscitou duas preliminares que passo a analisar. II.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor/Apelante, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O benefício foi deferido na origem após a análise da documentação pertinente, militando em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Para a revogação da benesse, caberia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a alteração da capacidade financeira do beneficiário ou a inexistência dos requisitos legais, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu. A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a garantia constitucional de acesso à justiça. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita ainda o Apelado a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, reiterando os argumentos acolhidos na sentença de primeiro grau. Ocorre que a questão da legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito recursal, uma vez que o Apelo visa justamente combater a decisão que extinguiu o feito sob este fundamento. A análise desta questão, portanto, será realizada no momento oportuno, juntamente com o mérito da causa, em homenagem à primazia do julgamento de mérito e à lógica processual. Dessa forma, a análise desta preliminar fica PREJUDICADA neste tópico, remetendo-se o seu exame para o mérito. III. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, configura error in procedendo por não oportunizar ao autor, ora Apelante, a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. Não obstante os argumentos do Apelante, a análise dos autos demonstra que a sentença não merece reparos. III.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA O Juízo a quo fundamentou sua decisão em prova documental inequívoca: a Lei Estadual nº 14.275/2020, objeto da suposta controvérsia de plágio, é fruto do Projeto de Lei nº 22.862/2018. Conforme consta nos autos, o referido Projeto de Lei tramitava na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) desde 11/06/2018. A narrativa autoral, por sua vez, sustenta que a apresentação de sua ideia/projeto ao Poder Executivo ocorreu em momento posterior. Não há, portanto, nexo de causalidade lógico ou cronológico que sustente a tese de que o Poder Executivo (Estado da Bahia) teria plagiado a ideia do Autor, uma vez que a iniciativa legislativa preexistia no âmbito do Parlamento Estadual. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva do Estado é, pois, manifesta, uma vez que não se pode imputar ao ente estatal responsabilidade por ato legislativo cuja gênese é anterior à própria interação do Autor com a Administração. III.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL E DA PRECLUSÃO O Apelante pugna pela cassação da sentença sob o argumento de que deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial para "adequar o pedido de denunciação à lide" ou incluir novos réus. A pretensão, contudo, esbarra em institutos processuais basilares: a preclusão e a estabilização da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressa e detalhadamente arguida pelo Estado da Bahia em sua contestação. A partir daquele momento, abriu-se para o autor o prazo para réplica, momento processual oportuno para que se manifestasse sobre todas as preliminares suscitadas pelo réu, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Ocorre que o Apelante, ao apresentar sua réplica (ID 77471390), manteve-se silente quanto à tese de ilegitimidade passiva. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a jurisprudência majoritária entende que a intimação do autor para apresentar réplica à contestação supre a necessidade de uma intimação específica para os fins do art. 338 do Código de Processo Civil (CPC), vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO ESPECIFICA. DESNECESSÁRIA. TESE REFUTADA NA IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO COM FULCRO NO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071531-62.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05.2023) (TJ-PR - AI: 00715316220228160000 Apucarana 0071531-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO – POLO PASSIVO COMPOSTOS PELOS PROTESTANTES – INTIMAÇÃO DO ART. 338, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto nos artigos 317 c/c 338, do CPC, sendo a ilegitimidade passiva um vício sanável, o magistrado deve oportunizar a retificação do feito antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito. Caso dos autos em que o cartório de protesto de título, em contestação, arguiu sua ilegitimidade em razão de apenas ter cumprido com o pedido dos credores, deixando de indicar os legitimados passivos, por já comporem a lide, o que torna desnecessária a intimação da parte para substituição processual. Não bastasse isso, intimado, o autor impugnou a alegação, deixando de aditar a inicial, mostrando-se acertada a sentença que, com relação ao cartório, extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032879820238120008 Corumbá, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) O fundamento principal é que, ao ser intimado para a réplica, o autor toma ciência de toda a matéria de defesa, incluindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse momento, ele tem a plena oportunidade de exercer o contraditório e, se for o caso, requerer a substituição do réu, cumprindo a finalidade da norma e evitando uma decisão surpresa. No caso dos autos, a inércia do Apelante ao não pleitear a substituição do polo passivo na fase de réplica acarreta a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato processual. Não se pode, em sede de apelação, buscar a correção de um vício sobre o qual já se teve a oportunidade de se manifestar e, inclusive, de requerer a substituição do polo passivo, conforme faculta o art. 338 do CPC. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a preclusão em casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO . VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2 . "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" ( AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal . 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1868865 DF 2020/0073552-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Portanto, a inércia do Apelante em se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, não cabendo a este Tribunal, em sede de apelação, reabrir a discussão sobre o tema. Nessa senda, cumpre esclarecer que o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não socorre a parte que, devidamente intimada, deixa de exercer seu direito no momento adequado. A "surpresa" não se configura quando a questão foi devidamente introduzida no debate pela parte contrária e sobre ela foi garantido o contraditório. Ademais, a estabilização da lide, que ocorre com a citação, impede a alteração do polo passivo após a prolação da sentença, como pretende o Apelante. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art . 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 435580 RJ 2002/0056247-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 362) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002288-56.2014 .8.05.0052, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00022885620148050052, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016) O que o Recorrente pretende, nesta fase recursal, não é sanar mera irregularidade formal, mas sim instaurar uma nova lide, com novos fundamentos e contra novas partes, transformando o Tribunal em instância originária, o que é vedado pelo ordenamento. A tentativa de alteração dos limites da lide em sede de apelação configura inadmissível inovação recursal, devendo a parte, caso queira, buscar a tutela de seus direitos em ação autônoma contra os supostos responsáveis. Assim, correta a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088291-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MOREIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE.
MARTA MOREIRA SANTANA