PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s):JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. PAGAMENTO POR DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) CORRIGIDOS PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO CORRIGIDO PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO. SÚMULA 54 STJ E SÚMULA 362 STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição do indébito e danos morais e materiais, decorrente da cobrança de parcelas por compra não reconhecida.
2. Operação efetuada por terceiro estelionatário mediante chip, em unidade federativa diversa, concomitante com utilização do cartão da apelada em sede do seu domicílio.
3. Repetição do indébito cabível pelo adimplemento de débito injustamente atribuído à consumidora.
4. Danos morais configurados pela subtração de valores da apelada, sem motivo justo, o que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial.
5. Entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Não é o caso dos autos.
6. Correção do pagamento por danos morais e da repetição do indébito pelo INPC ancorado na Súmula 54 STJ e Súmula 362 STJ, mantendo-se a verba indenizatória nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo
7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8038851-51.2023.8.05.0001, tendo como apelante, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e apelada, LETÍCIA DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em face da sentença (ID 79464586) proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais movida por LETÍCIA DE JESUS SANTOS, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 79464589), o apelante pleiteou reforma in totum da decisão do juízo primevo. Na impossibilidade, que seja afastada a repetição do indébito em dobro, bem como a modificação dos parâmetros de correção monetária a partir do arbitramento.
Ademais, requereu a redução do quantum indenizatório, bem como incidência dos juros de mora e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Encerrou pleiteando a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos juros de mora, conforme previsão do art. 406, § 1.º, CC. Além da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 79464592).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais, lastreado por cobrança indevida em seu extrato de cartão de crédito.
Após a procedência dos pedidos e a imposição de verba indenizatória no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a instituição financeira pleiteou a reforma in totum da sentença proferida pelo juízo a quo, sob fundamento de que agiu de boa-fé, não restando a esta a obrigação de indenização visto que a compra foi legítima.
Defendeu o apelante a inexistência de defeito na prestação de serviço, ancorando-se no fato de a referida transação ter sido realizada por meio de cartão com chip e senha pessoal, restando ser culpa exclusiva da apelada a apropriação desses por terceiro estelionatário.
Dessa forma, em suas razões, e diante do fracasso do pedido de reforma total da decisão primeva, pugnou pela inexistência do dano material e não ensejamento da repetição do indébito, bem como a redução do valor indenizatório pelos danos morais.
Ademais, requereu que a incidência dos juros de mora e a correção monetária sejam fixados a partir do arbitramento, aplicando para tanto a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustentou que fosse mantido o r. decisum em sua integralidade, negando o provimento do recurso.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante teve refutado seu argumento de que apelada consagrou a transação com cartão físico, visto que a consumidora encontrava-se em unidade federativa diversa no momento da compra (ID 79463209).
Nesse contexto, o apelante baseou suas razões na narrativa da não obrigatoriedade de indenizar, vez que fraude produzida por terceiro a desvincularia de tal obrigação, cabendo culpa exclusiva à apelada pela transferência dos seus dados.
Contudo, tendo em vista a teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ressalte-se que o valor resultante da suposta transação, no valor de R$ 866,16 (oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), foi indevidamente creditado no cartão da apelada.
Assim, acertada se funda a decisão do juízo a quo em garantir a aplicação da repetição do indébito, vez que trata-se de cobrança de quantia indevida, como traz o art. 42, parágrafo único, CDC, nos seus termos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Levando em consideração o caso concreto e julgados deste Eg. Tribunal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO 6 S/A em face de sentença de (ID n. 50065977), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELINALDA SANTOS DANIEL, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos.
2 - Cinge-se a controvérsia no acerto ou não do magistrado primevo que condenou o recorrente ao pagamento dos danos morais no valor de R$5.000,00 (-), e danos materiais concernentes no ressarcimento do valor pago, em virtude de utilização de cartão de crédito não reconhecido pela autora .
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que foram feitas compras em seu cartão de crédito nas cidades de São Paulo, Balneário do Camboriú e Curitiba, entre outros valores menores no mesmo estabelecimento,conforme documento de (IDs ns. 50065398 e 50065399).
4 - Em contrapartida, o réu se limitou a apresentar documentos que demonstram a realização de Biometria Facial (ID n. 50065410); além do RG da autora (ID n . 50065411). Todavia, não são documentos hábeis a demonstrar a realização das compras impugnadas pela Apelada. Assim, não logrou êxito em refutar as razões da apelada/autora.
5 - No que tocante ao defeito, por se tratar de fato do serviço, tem-se a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6 - Diante da verossimilhança das alegações do autor e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi o autor, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu, juntando apenas documentos pessoais da autora.
7 - Assim, manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de compra com o cartão de crédito do autor, sem o seu consentimento, e tudo por culpa do réu, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto.
8 - Conclui-se assim, que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes de romper o nexo causal e eximi-la de sua responsabilidade, razão pela qual a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, além de possível é devida.
9 - Por fim, considerando a fixação de honorários no percentual máximo, mostra-se descabível a aplicação do art. 85, § 11º do CPC.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA-Apelação: 80399029720238050001, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/05/2024).
No caso em análise, a sentença fixou os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, até o seu efetivo pagamento.
É manifesto que, perante dano moral de relação contratual, a incidência dos juros de mora se dá desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária se faz desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Vejamos:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
No que tange o registro do pagamento da cobrança indevida pela autora, a restituição deverá ser operada, de forma dobrada, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (provado desembolso), até o efetivo pagamento.
Visto que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda, restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias, como pode ser verificado em precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 15/08/2022).
Mostrando-se condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, deve o montante ser mantido nos termos arbitrados no primeiro grau.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do juízo primevo, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E