PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8040079-59.2026.8.05.0000

PACIENTE: FELIPE COSTA PEREIRA

IMPETRANTE: GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402)

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: ISABELLA BASTOS EMMERICK

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva por suposta fragilidade de indícios e ausência dos requisitos cautelares, além de pedido de extensão de benefício liberatório concedido à corré.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o paciente elide os indícios de autoria, se há falta de contemporaneidade e se é devida a extensão do benefício liberatório concedido à corré.

III. Razões de decidir

3. A segregação cautelar mostra-se fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do agente evidenciada pela gravidade de sua atuação no núcleo financeiro da associação para o comércio ilícito, operacionalizando transações monetárias via PIX correspondentes a negociações de skunk.

4. O risco de reiteração delitiva do paciente é real, visto que possui onze antecedentes criminais, com processos ativos por tráfico de entorpecentes em outras comarcas, o que legitima a manutenção da segregação como garantia da ordem pública e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas.

5. A ausência de apreensão física de entorpecentes em poder do paciente não afasta os indícios de autoria no crime de associação, cuja estrutura organizada demanda divisão de tarefas.

6. Inexistência de falta de contemporaneidade na decretação prisional por se tratar de delito de associação de natureza permanente e de investigação complexa em andamento regular.

7. Inviabilidade de extensão da liberdade provisória da corré pela ausência de identidade de situações fático-processuais e subjetivas, visto que a corré é primária e possui ocupação lícita comprovada, ao passo que o paciente ostenta múltiplos antecedentes graves, atraindo óbice ao efeito extensivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva demonstrada por múltiplos antecedentes criminais constitui fundamento idônea para a decretação de prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. A disparidade de registros criminais e condições pessoais impede a extensão de benefício liberatório concedido à corré."

Referências:

Decreto-Lei nº 3.689 de 1941, artigos 312, 313, 319 e 580.

Lei nº 11.343 de 2006, artigos 33 e 35.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040079-59.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente FELIPE COSTA PEREIRA e outros e como impetrado 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8040079-59.2026.8.05.0000

PACIENTE: FELIPE COSTA PEREIRA

IMPETRANTE: GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402)

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: ISABELLA BASTOS EMMERICK

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Gabriella Bastos de Almeida Costa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, sob o nº 79.402, em favor de Felipe Costa Pereira, qualificado na petição inicial como brasileiro, solteiro, natural de Salvador, Bahia, nascido em 28 de dezembro de 1990, filho de Lucia de Assis Costa e Fernando de Assis Pereira, portador do CPF sob o nº 046.182.085-46, residente e domiciliado na Travessa 5ª Vitor Serra, nº 02E, em Salvador, Bahia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Estado da Bahia, em virtude da decretação e manutenção da prisão preventiva nos autos do processo de origem nº 8003514-61.2026.8.05.0141.

Consta dos autos da ação penal de origem que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em conjunto com Eni Lima Cruz e Kevin Souza Vieira Ferreira, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343 de 2006, referentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. De acordo com a exordial acusatória, a investigação policial foi instaurada após diligências de busca e apreensão realizadas no estabelecimento comercial denominado 'Distribuidora Cerveja e Cia', situado no Município de Jequié, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes diversos e aparelhos celulares sob a posse de terceiros. Posteriormente, com a regular autorização judicial para extração de dados telemáticos de aparelho telefônico apreendido, a autoridade policial vinculou o paciente à atividade delitiva, asseverando que Felipe Costa Pereira atuava no núcleo financeiro da associação, disponibilizando chave PIX cadastrada sob seu CPF para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de substâncias entorpecentes.

Sustenta a impetrante na peça inicial que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Argumenta a extrema fragilidade dos indícios de autoria e da prova de materialidade em relação ao paciente, salientando que inexiste apreensão de entorpecentes, armamentos, anotações de contabilidade ou valores expressivos diretamente em posse de Felipe Costa Pereira. Pondera que a imputação se baseia unicamente em uma suposta transferência bancária pontual no valor aproximado de mil reais, quantia que considera isolada e insuficiente para amparar a conclusão de que integraria associação criminosa estruturada e permanente. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto lastreada em fatos pretéritos, inexistindo risco atual ao processo ou à ordem social que justifique a constrição cautelar. Aponta que o paciente cooperou ativamente com o Poder Judiciário ao constituir defesa técnica e requerer habilitação nos autos logo após tomar ciência do mandado prisional. Por fim, invoca as condições pessoais favoráveis de Felipe e alega ofensa à isonomia, tendo em vista que a corré Eni Lima Cruz teve sua custódia preventiva revogada e substituída por cautelares alternativas, pugnando pela extensão do benefício liberatório ou pela substituição da custódia por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora em decisão devidamente fundamentada. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas, noticiando a regular tramitação da ação penal originária e ratificando os fundamentos do decreto prisional preventivo assentado na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva do réu. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, foi lavrado parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8040079-59.2026.8.05.0000

PACIENTE: FELIPE COSTA PEREIRA

IMPETRANTE: GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402)

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: ISABELLA BASTOS EMMERICK

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da impetração, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo, o writ merece ser conhecido por este órgão colegiado.

Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Costa Pereira, por meio do qual a impetrante visa desconstituir o decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, aduzindo a insubsistência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, a ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, a desproporcionalidade da medida constritiva e a ocorrência de ofensa à isonomia processual frente à soltura concedida à corré Eni Lima Cruz, pleiteando a imediata revogação do mandado prisional ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas previstas na legislação processual penal.

1. Da alegada fragilidade indiciária

 No que tange à alegada fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitiva, cumpre assinalar que a via estreita do Habeas Corpus não constitui instrumento adequado para o exame aprofundado do acervo probatório da ação penal, cognição esta de caráter exauriente reservada à fase de instrução e julgamento do processo principal de primeiro grau. Todavia, a análise dos elementos informativos coligidos no bojo das investigações policiais de origem revela a presença do fumus comissi delicti em patamar robusto e suficiente para a legitimação do cárcere preventivo. A materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de expressivo volume de substâncias entorpecentes, consistente em mais de dois quilogramas de maconha do tipo skunk e porções de cocaína, acompanhados de balança de precisão e utensílios típicos de fracionamento, localizados na residência e estabelecimento comercial vinculados ao corréu Robério.

Diferente do que alega a impetração, existem indícios concretos e sérios de autoria que vinculam o paciente à atividade ilícita da associação criminosa investigada. A extração de dados telemáticos autorizada judicialmente no aparelho celular de Robério Rodrigues revelou que Felipe Costa Pereira atuava de forma integrada no fluxo de capital do grupo criminoso, desempenhando função de relevo no núcleo financeiro da associação. Verificou-se a existência de transferência bancária eletrônica no valor de R$ 1.000,00, realizada via PIX, destinada especificamente à conta bancária e chave cadastrada sob o CPF do paciente, cuja coincidência temporal e funcional com as mensagens telemáticas negociando a aquisição e a entrega de 100 gramas de skunk, denominado 'Wolf', evidenciam o pagamento direto pela transação ilícita de entorpecentes.

Nesse diapasão, a circunstância de o paciente não ter sido flagrado em posse direta de entorpecentes ou de armamentos por ocasião das buscas policiais não elide a plausibilidade do decreto prisional. Em delitos de associação para o tráfico de drogas, a estrutura organizacional pressupõe uma nítida divisão funcional de tarefas, de sorte que a atuação de determinados membros, como Felipe Costa Pereira, concentra-se na esfera operacional e de gestão de recursos, viabilizando o fluxo financeiro da atividade criminosa e o pagamento de fornecedores. Exigir a apreensão física de entorpecentes em poder de cada integrante da associação inviabilizaria a repressão ao crime organizado e ignoraria a própria natureza plurisubjetiva e a divisão de atribuições inerente a essas associações delitivas.

Ademais, o periculum libertatis encontra-se solidamente evidenciado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e resguardo do meio social contra o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais do paciente, Felipe Costa Pereira possui elevado grau de inserção na criminalidade habitual, ostentando 11 registros criminais anteriores por delitos de estelionato, furto e tráfico de entorpecentes. Destacam-se as ações penais em andamento sob o nº 0000259-66.2014.8.05.0138, em trâmite na comarca de Jaguaquara, e nº 0503159-31.2018.8.05.0103, perante o juízo de Ilhéus, ambas versando sobre o crime de tráfico de drogas, o que demonstra que a reiteração delitiva do paciente é concreta e que sua liberdade acarreta perigo atualizado à ordem pública.

No caso vertente, as particularidades fáticas e os antecedentes do paciente de fato revelam que a ordem pública encontra-se sob ameaça real, justificando-se plenamente a imposição da custódia preventiva como medida necessária e idônea para interromper o ciclo criminoso.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o histórico de reiteração infracional e a existência de outras ações penais constituem fundamentos legítimos para a manutenção do cárcere provisório:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

Como visto no entendimento pacificado, o risco real de reiteração delituosa de Felipe Costa Pereira afasta qualquer alegação de desnecessidade da custódia, evidenciando que o restabelecimento de sua liberdade vulnera a segurança social e impede o transcurso ordenado da persecução penal.

                 2. Da Contemporaneidade da Medida Cautelar

Inexiste amparo jurídico para a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da decretação prisional. O crime de associação para o tráfico de drogas, imputado ao paciente Felipe Costa Pereira, possui natureza de crime permanente, cuja consumação e o correspondente estado de flagrância se prolongam de forma contínua no tempo, renovando-se a cada instante. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo estruturado indicam que a atividade delitiva e os riscos à segurança pública permaneciam hígidos e operantes até a intervenção estatal, restando justificada a atualidade do perigo decorrente da liberdade do réu.

Outrossim, cumpre destacar que a decretação da custódia cautelar se deu no curso imediato e regular dos desdobramentos de investigação policial de alta complexidade. A análise minuciosa do material coligido, que demandou a extração forense e o cruzamento de dados telemáticos autorizados judicialmente, foi realizada sem qualquer desídia ou retardo injustificado por parte do aparelho estatal, respeitando a sequência procedimental necessária para a colheita segura de indícios. Portanto, a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida não apenas pelo lapso temporal entre o fato investigado e a decisão, mas pela persistência do risco processual e da atividade do grupo criminoso sob apuração, circunstâncias plenamente caracterizadas no caso em tela.

                 3. Do Princípio da Proporcionalidade e da Extensão de Benefício em Relação à Corré

No que tange ao pleito de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré Eni Lima Cruz, verifica-se a manifesta inocorrência de similitude fático-processual entre as partes que autorize a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. A concessão de liberdade vinculada a medidas cautelares alternativas em favor de Eni Lima Cruz fundou-se em circunstâncias de caráter estritamente pessoal e subjetivo, as quais demonstram que o estado de liberdade dela não oferecia o mesmo perigo à ordem pública.

A análise individualizada das situações revela que a corré Eni Lima Cruz é primária, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa na comarca e comprovou ocupação lícita atualizada como estudante do curso universitário de Nutrição e como microempreendedora individual de comércio varejista, demonstrando rotina integrada à sociedade que reduzia o perigo de reiteração delitiva. Por outro lado, o paciente Felipe Costa Pereira apresenta situação diametralmente oposta, caracterizada por expressivos antecedentes de envolvimento delituoso crônico, possuindo 11 anotações criminais anteriores, com destaque para duas ações penais em andamento especificamente pelo crime de tráfico de drogas, o que revela periculosidade incompatível com o benefício.

Dessarte, a disparidade de condições de caráter subjetivo impede a aplicação do princípio da isonomia e a pretendida extensão da soltura, sob pena de desvirtuamento do instituto. Sobre o tema, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta a inviabilidade de extensão de benefício de liberdade quando constatada a disparidade de antecedentes e de situação fático-processual:

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, se não há identidade de situação entre o corréu e o recorrente, que ostenta situação particular, pois registra antecedentes criminais e teve participação mais intensa no esquema criminoso, como bem ressaltou o julgador ao manter a custódia provisória. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 72.591/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)

Fica evidente, portanto, que a diversidade de registros criminais e o papel desempenhado pelo paciente na intermediação financeira do tráfico de skunk obstam a aplicação de tratamento isonômico, impondo-se a diferenciação cautelar necessária para a efetiva tutela da ordem pública e interrupção das transações ilícitas promovidas pelo grupo.

                 4. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que estas se mostram absolutamente insuficientes, inadequadas e ineficazes diante do cenário delineado nos autos. As características fáticas do caso demonstram que a atuação imputada a Felipe Costa Pereira, voltada à intermediação financeira e disponibilização de sua chave PIX para acobertar transações de tráfico de entorpecentes, é de natureza essencialmente telemática e bancária, podendo ser facilmente perpetrada de modo remoto e discreto.

Nesse panorama processual, imposições mais brandas como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico perante o juízo ou a proibição de ausentar-se da comarca não detêm o condão de neutralizar o risco de continuidade das operações de fluxo financeiro da associação criminosa. A reiteração criminosa habitual demonstrada pelo paciente, atestada por seus múltiplos registros policiais, evidencia que a liberdade, ainda que restrita por cautelares do artigo 319 do diploma processual penal, seria insuficiente para contê-lo, revelando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a resguardar a ordem social como ultima ratio.

Ante o exposto, acolhendo o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente impetração e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a custódia preventiva de Felipe Costa Pereira por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, data da assinatura digital.

 

Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Relatora