PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar, determinando a conversão da conta bancária para modalidade de serviços essenciais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou jamais ter contratado os serviços que ensejaram os descontos em sua conta, sustentando sua condição de idosa, hipossuficiente e analfabeta. O banco, por sua vez, argumentou a validade da contratação por meio eletrônico e a regularidade dos lançamentos, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida dos serviços bancários; (ii) aferir a legalidade dos descontos realizados em conta bancária destinada exclusivamente a benefício previdenciário; (iii) apurar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) reavaliar a existência e a quantificação do dano moral fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. Em casos em que se alega ausência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar a validade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. Os documentos apresentados pelo banco, desacompanhados de elementos técnicos de validação, como IP, logs, token ou assinatura digital, não se mostram aptos a comprovar a contratação consciente por parte da autora, pessoa idosa e analfabeta. 6. A cobrança indevida, diante da ausência de justificativa plausível, impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de número 8005970-61.2024.8.05.0138, em que são Apelantes e Apelados BANCO BRADESCO SA, e ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/ Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005970-61.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
7. O dano moral é configurado pela indevida apropriação de verba alimentar, ensejando reparação fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e compatível com os precedentes desta Câmara.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas por ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 84965022) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização C/C Pedido Liminar, tombada sob n°8005970-61.2024.8.05.0138, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II. CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. IV. DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente. Em suas razões recursais (ID 84965030), o também apelante BANCO BRADESCO S/A busca a reforma integral da sentença, argumentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, sustentando que houve adesão eletrônica válida por parte da consumidora. Defende que agiu no exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita. Aponta ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerado excessivo diante da controvérsia. Em contrarrazões ao recurso do banco (ID 84965037), a apelada ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais reproduzem integralmente a contestação apresentada na origem, sem impugnação específica à fundamentação da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais, reiterando a prática abusiva do banco ao debitar valores de benefício previdenciário sem autorização, afrontando as normas do CDC e do BACEN. Já em contrarrazões ao recurso da autora (ID 84965036), o apelado BANCO BRADESCO S/A sustenta a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, afirmando que houve ciência e anuência da autora quanto à prestação de serviços vinculados à conta corrente. Defende que a sentença prolatada pelo Juízo a quo foi equilibrada e razoável, e que a indenização fixada a título de danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a extensão do dano sofrido. Ao final, requer o desprovimento do apelo interposto pela autora. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, em caminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 11 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005970-61.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Em suas razões recursais (ID 84965026), a apelante ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA postula a reforma parcial da sentença, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional à gravidade dos fatos. Aponta que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), reiterando que jamais contratou os serviços bancários que ensejaram os débitos. Alega que, desde 2014, foi reiteradamente lesada pela instituição financeira, sem qualquer respaldo contratual. Ressalta sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos sentenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda que a parte autora é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 84964631), e que a parte ré, também apelante recolheu as custas (ID.84965031), conheço dos recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: (i) a validade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade dos descontos efetuados; (ii) a incidência da restituição em dobro; e (iii) a existência de dano moral e eventual readequação do valor indenizatório. I –– Da Apelação do Banco Bradesco S/A O apelante sustenta, em síntese, que houve contratação regular por meio eletrônico, amparada em adesão válida aos serviços bancários ofertados. Invoca boa-fé contratual e ausência de ilicitude na conduta, afastando a responsabilidade civil. Alega, ademais, que a devolução em dobro exigiria demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido, e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. Não assiste razão ao apelante. O contrato bancário supostamente firmado eletronicamente (ID 485158839) não contém qualquer mecanismo robusto de autenticação, como registro de IP, logs do sistema, confirmação por token, assinatura digital validada ou qualquer outro dado que evidencie a adesão voluntária e consciente da consumidora. Trata-se de documento desprovido de eficácia probatória, sobretudo em se tratando de relação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, como a parte autora, circunstância admitida inclusive na sentença. Nos termos do art. 104, inciso III, c/c art. 166, inciso IV, ambos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado por pessoa incapaz de compreender seu conteúdo, especialmente quando ausente a formalização mínima exigida pela lei. Quanto à restituição em dobro, o argumento da ausência de má-fé não prevalece. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência pátria é pacífica em admitir que a devolução em dobro independe de prova de dolo, bastando a ausência de justificativa plausível. No caso, inexistindo contratação válida, a cobrança é manifestamente indevida. No que tange aos danos morais, a indevida apropriação de verba alimentar, proveniente de benefício previdenciário, ofende a dignidade da parte autora e configura abalo moral presumido (in re ipsa), nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo abusiva à luz dos arts. 14 e 39 do CDC. Por fim, não se verifica excesso no valor arbitrado pelo Juízo de origem. Pelo contrário, diante das peculiaridades do caso, da vulnerabilidade da parte e da reiteração dos descontos, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se comedido. Portanto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. II – Da Apelação de Zelenilda Florencia Barbosa A parte autora insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional à gravidade da conduta praticada pela instituição financeira, bem como à extensão do dano suportado. Argumenta que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e não alfabetizada, e que os descontos indevidos recaíram reiteradamente sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, circunstâncias que justificariam a majoração da reparação. Não obstante a condição de vulnerabilidade da apelante esteja demonstrada nos autos, a pretensão de majoração não comporta acolhimento. É incontroverso que a prática adotada pelo banco lançamento de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a devida contratação é lesiva à consumidora e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. No entanto, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, embora suficiente para configurar o dever de indenizar, não conduz automaticamente à majoração da verba indenizatória, a qual deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, reprovabilidade da conduta e capacidade econômica das partes. A indenização por danos morais não possui caráter punitivo exacerbado, tampouco deve servir ao enriquecimento sem causa da vítima. Ao contrário, sua função precípua é compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em quantia moderada que atenda ao binômio reparação/reprovação. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo a quo atende a esses parâmetros. Considera-se que, embora se trate de pessoa idosa e vulnerável, os descontos foram de valores módicos, limitados a tarifas de manutenção bancária, e cessaram com a propositura da demanda. Não há notícia de agravamento do estado de saúde, exposição pública, comprometimento de necessidades básicas ou outra consequência excepcional que justifique a elevação da reparação. Além disso, a quantia arbitrada encontra respaldo nos precedentes desta Primeira Câmara Cível em casos similares, observando a coerência e uniformidade da jurisprudência, especialmente em demandas que envolvem falhas na prestação de serviços bancários, sem maiores repercussões externas. Assim, ausente qualquer elemento que recomende a readequação do quantum indenizatório fixado, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Zelenilda Florencia Barbosa, mantendo-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA e BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença inalterada. Descabida a majoração dos honorários, pois fixados em seu patamar máximo na sentença. É como voto. Salvador, Bahia, 11 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005970-61.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ZELENILDA FLORENCIA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO