PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537179-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO ROGÉRIO CEZIMBRA DE P. FILHO 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 582 DO STJ. TEORIA DA AMOTIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou Leonardo dos Santos Souza à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reconhecendo a forma tentada do delito e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O Parquet pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da consumação do roubo, sustentando a ocorrência de inversão da posse do bem subtraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, no caso concreto, a consumação do crime de roubo, mesmo diante da rápida recuperação do bem subtraído por terceiros, à luz da jurisprudência que adota a teoria da amotio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório revela que o réu efetivamente subtraiu o celular da vítima mediante violência física e conseguiu se evadir com o objeto, ainda que por curto período, sendo posteriormente detido por um terceiro que presenciou os fatos, com a ajuda de populares.

4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 582) e o entendimento doutrinário prevalente afirmam que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

5. Diante da constatação da consumação do delito, impõe-se o afastamento da causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP), redimensionando-se a pena do réu.

6. A pena-base foi corretamente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da culpabilidade acentuada (uso de violência física desnecessária com golpes, levando a vítima a cair no chão), sendo reduzida para 4 anos pela atenuante da confissão. A exclusão da tentativa resulta na pena definitiva de 4 anos de reclusão, mantido o regime aberto.

7. Por outro lado, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa de 30 para 10 dias-multa, em consonância com a reprimenda privativa de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Consuma-se o crime de roubo com a mera inversão da posse do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e seguido de imediata recuperação da coisa.
2. A pena de multa deve ser fixada em simetria com a pena privativa de liberdade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 59; 65, III, “d”; 157, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0537179-29.2019.8.05.0001, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o LEONARDO DOS SANTOS SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas reconhecer a modalidade consumada do delito de roubo, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa; redimensionando-se a pena do Apelado em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537179-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO ROGÉRIO CEZIMBRA DE P. FILHO  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 86203102), que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado LEONARDO DOS SANTOS SOUZA à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade,


Consoante se extrai da denúncia, no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Imperatriz, no bairro Bonfim, o Apelado, mediante violência, subtraiu o aparelho celular, modelo iPhone, de cor dourada, pertencente à vítima Poliana Fonseca Prado da Silva.


Ainda conforme a exordial acusatória:


“[…] Na ocasião, o denunciado chegou na garupa de uma motocicleta, anunciou um assalto à vítima, momento em que desceu da moto e puxou o celular de suas mãos, fazendo com que ela caísse, quando passou a também desferir-lhe chutes para, após, sair correndo levando consigo a res furtiva. O fato foi presenciado por Daniel Antônio Juarez, que passava de carro e, ao ver o acusado correr, resolveu persegui-lo, logrando êxito em alcançá-lo e fazer a sua detenção, até a chegada de uma guarnição policial. Assim, a vítima conseguiu recuperar o seu aparelho celular. O condutor da motocicleta não foi identificado/localizado. O acusado confessou a prática do delito, negando que tivesse desferido chutes na vítima. […]” (ID 86198738).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 86203102, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado LEONARDO DOS SANTOS SOUZA pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o recurso de Apelação, postulando, em síntese, a reforma parcial da sentença, tão somente para reconhecer a modalidade consumada do crime, uma vez que teria havido a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem, nos termos do enunciado da Súmula 582 do STJ (ID 86203113).


Em contrarrazões (ID 86203223), a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo ministerial (ID 86444163).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537179-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):   DEFENSOR PÚBLICO ROGÉRIO CEZIMBRA DE P. FILHO 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 86203102), que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado LEONARDO DOS SANTOS SOUZA à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal,concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Imperatriz, no bairro Bonfim, o Apelado, mediante violência, subtraiu o aparelho celular, modelo iPhone, de cor dourada, pertencente à vítima Poliana Fonseca Prado da Silva.


Em suas razões, o Parquet, ora Apelante, pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente para reconhecer a modalidade consumada do crime, uma vez que teria havido a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem, nos termos do enunciado da Súmula 582 do STJ (ID 86203113).


Nesse sentido, assiste razão ao Recorrente, conforme se evidenciará a seguir.


Como já reconhecido na sentença, sem irresignação defensiva, a materialidade e a autoria do delito de roubo simples se encontram devidamente comprovadas notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 86198742 - Pág. 2), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 86198742 - Pág. 11), as declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial (ID 786198742 - Pág. 6), pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial (ID 86198742 - Págs. 4/5 e PJe Mídias), e, inclusive, pela confissão do Recorrente, em ambas as fases da persecução penal (ID 86198742 - Pág. 7 e PJe Mídias).


Embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, extrai-se do conjunto probatório, sobretudo das provas testemunhais e inclusive do interrogatório do Apelado, que houve a inversão da posse da res furtiva, a qual apenas foi recuperada em momento posterior ao assalto, após a perseguição de um terceiro, que passava de carro e, ao ver a situação, seguiu o Réu logo em seguida à prática delitiva e conseguiu alcançá-lo e imobilizá-lo, com a ajuda de populares, até a chegada da Polícia Militar.


A primeira testemunha arrolada na denúncia, SGT/PM Alex Crispim da Silva Ribeiro, ouvida em juízo, narrou que:


“[…] Lembro dos fatos da denúncia; Nós estávamos saindo em serviço, passamos pela (inaudível 1:05) e aí quando fomos solicitados pelos populares, o pessoal tomou ciência da situação, que o elemento tentou subtrair o celular de uma senhora, de uma garota, entraram em luta corporal, uma terceira pessoa interviu, conseguiu conter e o pessoal segurou até a chegada da guarnição; Reconheço o indivíduo que aqui está; Eu visualizei o aparelho celular sim; Eu peguei ele(acusado) retido com populares; No exato momento, eu não observei se foi encontrado com ele alguma coisa; Não portava arma, nem faca, nem nada; Ele (acusado) agiu sozinho; Nunca tinha visto ele (acusado) anteriormente, de outra diligência[…]”. (Declarações da testemunha SD/PM Alex Crispim da Silva Ribeiro, extraídas da sentença e conferidas no PJE Mídias). (Grifos nossos).


A segunda testemunha arrolada na denúncia, SD/PM Jeferson Leonardo Soares Santos, ouvida em juízo, narrou que:


“[…] Lembro dos fatos narrados na denúncia; Foi próximo a nossa base no Bonfim; A gente estava lá na base, quando o pessoal chegou lá correndo, informando que estava tendo um assalto; A gente estava passando o serviço, mas ainda estava uniformizado, aguardando a próxima guarnição; A gente se deslocou até o local, foi quando alguns populares, inclusive um rapaz que tava no carro, ele deu um apoio à menina, que a menina tinha entrado em vias de fato com ele (acusado), quando ele (acusado) tentou roubar o celular dela; Acho que quando ele (acusado) conseguiu pegar o celular e correr, se eu não me engano, o rapaz do carro deu uma força para pegar ele (acusado); Aí quando pegou ele (acusado), os populares ajudaram a pegar, aí foi quando a gente chegou, deteve ele (acusado) e levou para a delegacia; Reconheço o rapaz; Não foi encontrada nenhuma arma em poder dele; Não conhecia ele anteriormente; O celular da vítima foi recuperado; Ele não ofereceu resistência aos membros da guarnição, somente com os populares que a menina foi para cima dele, com a gente não[…]”. (Declarações da testemunha SD/PM Jeferson Leonardo Soares Santos, extraídas da sentença e conferidas no PJE Mídias). (Grifos nossos).


A terceira testemunha arrolada na peça acusatória, Daniel Antonio Juarez, ouvida em juízo, narrou que:


“[…] Eu tinha saído da igreja do Senhor do Bonfim; Estava voltando para o meu hotel, estava conduzindo o veículo; Escutei gritaria na rua, gente buzinando, desliguei o som, baixei os vidros, e, quando olhei para frente, vi uma moça caída na calçada e uma pessoa chutando essa moça; E aí eu buzinei, parei o carro, e essa pessoa que estava chutando a moça começou a correr pelo meio da rua; E aí eu persegui essa pessoa com o carro e consegui pará-lo a uns 50 metros, mais ou menos, de onde a moça estava caída; E aí eu desci do carro, segurei o rapaz, o imobilizei e, posteriormente, passou uma viatura, por sorte, e acabou, então, detendo a pessoa; Depois da detenção do Leonardo, eu fui até ela (vítima) para saber o que aconteceu, eu não tinha percebido que era roubo, eu achei que fosse uma briga de casal, que ela estava caída sendo agredida, e aí, então, ela me explicou que ela estava mexendo no celular, com o cachorrinho no colo, e veio uma moto, que eu não vi, mas veio uma moto com dois rapazes, um deles desceu da moto e arrancou o celular dela e ela tentou puxar e aí acabou caindo no chão; Aí o rapaz começou a chutá-la, acho porque ela tentou reagir, alguma coisa do gênero; E aí, então, ele fugiu com o celular dela; Esse celular foi recuperado; No caminho, o rapaz começou a voar o boné dele, o chinelo e tudo mais, e o celular também acabou caindo bem próximo de onde eu parei, e o deti, então o celular acabou sendo recuperado posteriormente, logo após a ação; Não sei se quando o réu foi detido, a vítima confirmou essa versão que ela contou para mim, não tenho essa informação; Não tenho a informação se eles se conheciam ou não, aparentemente não se conheciam, mas é uma presunção minha; Não conhecia nenhum dos dois (acusado e vítima), eu estava de turista; Segundo ela (vítima) e as pessoas que testemunharam ali na rua, o motoqueiro sumiu, eu realmente nem vi a moto; Se eu tivesse visto, talvez nem teria perseguido por ser perigoso; Não perdi o acusado de vista, ele foi detido logo em seguida e o celular (inaudível 3:37). O que ocorreu, explicando um pouco com mais detalhes, a partir do momento que eu imobilizei o rapaz no chão, havia uma padaria, e aí um monte de gente saiu, querendo agredir o rapaz, e aí eu: “não! não vamos agredir o rapaz, alguém chama a polícia”; Chamaram a polícia, só que aí, coincidentemente, passou uma viatura; Eu só me afastei do Leonardo (acusado) no momento que chegou a policia e eu tive certeza que o rapaz não ia ser agredido, que aí ia ser culpa minha; Então foi o único momento que eu perdi ele de vista, porque ele já estava detido e eu fui até a Poliana (vítima) para saber o que aconteceu, e foi quando eu entendi melhor; Não cheguei a conversar com ele (acusado); Ele foi xingado, uma série de coisa assim, mas, em momento algum momento, abriu a boca, acho que ele estava assustado[...]” (Declarações da testemunha Daniel Antonio Juarez, extraídas da sentença e conferidas no PJE Mídias).


Interrogado em juízo, o Réu LEONARDO DOS SANTOS SOUZA confessou a prática delitiva, dando a seguinte versão para os fatos:


“[…] Fui preso quando eu era de menor; Fui preso por roubo; Pratiquei o roubo com arma de fogo; Pratiquei esse roubo sozinho; Na época eu estava precisando de dinheiro e estava com a cabeça meio quente e aí entrei na loucura de fazer essa besteira; Após a maioridade não respondi nenhum processo criminal, só esse daí agora que eu estou; Nunca fui condenado criminalmente, só quando era de menor e eu cumpri e agora essa vez agora só; Referente à época da maioridade nunca fui condenado; Já usei drogas, mas nunca trafiquei; Não continuo usando drogas, na verdade eu só bebo cerveja; Nunca usei nem portei arma de fogo; Nunca fiz parte de nenhuma quadrilha ou facção; (inaudível 3:36 à 4:03); A acusação da denúncia é verdadeira; Pratiquei esse roubo sozinho; Pratiquei sem o emprego de arma; Na verdade eu subtrai o aparelho da vítima, só que não houve agressão, na verdade foi mais na voz, eu coloquei medo, ela se assustou, e aí eu consegui subtrair; Eu consegui subtrair, só que lá na frente, mais para frente, fui pego e aí devolveu o aparelho dela e não teve agressão nenhuma com ela; Eu estava vindo na rua e encontrei com ela, com o celular na mão, e aí dei a voz de assalto e pedi o celular a ela; Ela se assustou e gritou, eu puxei o celular da mão dela, pedi a ela, puxei, ela deu, eu puxei e não teve agressão, não teve nada mais do que isso; Ela se assustou, gritou, e aí, quando chegou os policiais, ela disse que eu tinha agredido ela, só que eu não agredi, de forma alguma; Não dei soco nenhum nela, não agredi de forma alguma; Eu cheguei no local andando; (inaudível 6:10) Foi porque eu tinha acabado de vir do futebol com um amigo meu, ele me deixou de moto e eu decidi roubar, mas não tem nada a ver com o roubo não; Depois que eu pratiquei o roubo, eu não (inaudível 6:24); Meu amigo não sabia que eu ia praticar o roubo; Eu ia vender o aparelho celular; Eu estava em dívidas, estava precisando de dinheiro, estava com dívidas, e aí precisava conseguir o dinheiro; Tinha dívidas de drogas, por isso, na verdade, que eu decidi fazer o que eu fiz; Eu não estava sob efeito de drogas quando pratiquei o assalto; Eu tomei o celular e saí correndo, porque ela começou a gritar, e aí veio a população, veio um monte de gente atrás, e aí, quando eu olhei para frente, me deparei com a polícia, porque o pessoal já tinha chamado a polícia, me deparei com a polícia, ela me algemou, me agrediu e me levou preso; A vítima recuperou o aparelho; Confesso o roubo; Não conhecia a vítima antes; Não conhecia os policiais que efetuaram minha prisão; Não conhecia Daniel Antonio Juarez; Não tenho mais nada a dizer; Depois desse fato não pratiquei nenhum outro crime; Estou empregado nesse trabalho que eu estou agora desde janeiro deste ano, da data 24/01; Antes disso eu também trabalhava sim, mas nada formal, eu fazia bicos, trabalhava em depósito de material de construção; O que eu falei aqui também falei ao Delegado, eu confessei o que eu fiz sim [...]”. (Interrogatório do Apelado Leonardo dos Santos Souza, extraído da sentença e conferido no PJE Mídias). (Grifos nossos).


Nota-se das declarações do Réu, que, de fato, houve a inversão da posse do celular subtraído, o qual ele conseguiu, segundo suas palavras,“puxar” da mão da vítima e sair correndo, até que foi imobilizado, à frente, por populares.


Quanto ao pleito de reconhecimento da modalidade consumada do crime, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, o entendimento consolidado, tanto deste Tribunal de Justiça, quanto dos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade da tranquilidade da posse da res, consumando-se o delito de roubo com a mera transferência do objeto subtraído entre vítima e agente, ainda que por breve espaço de tempo (teoria da amotio).


Nesse diapasão, a Súmula n. 582 do STJ dispõe que: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


In casu, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram, à saciedade, a ocorrência do delito de roubo na modalidade consumada, uma vez que o celular, embora devidamente restituído à ofendida na Delegacia de Polícia, ficou, ainda que por pouco tempo, em posse do Apelante.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.524.450/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante. III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar da res furtiva "possuir valor inexpressivo " (fl. 54), por se tratar de réu que "já foi preso por roubo e furto, apresentando uma extensa ficha criminal [..] Na certidão de antecedentes, há ainda registro de três execuções penais" (fl. 408), consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. IV - Esta eg. Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o reconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o agente estava na posse do bem subtraído. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. POSSE DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. AÇÃO QUE PERDUROU ALÉM DO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante a jurisprudência do STJ: "[c]onsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula n. 582 do STJ). Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade, na aplicação da majorante da restrição à liberdade da vítima, se a ação delitiva perdurou por tempo superior à necessária à consumação do delito, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). (Grifos nossos).


Portanto, assiste razão ao Órgão Ministerial, devendo ser reformada a sentença, a fim de ser reconhecida a prática do roubo, na hipótese, na modalidade consumada.


VI – DOSIMETRIA


No que concerne à dosimetria da pena, observa-se que o Parquet, em seu recurso, não formulou nenhum pedido específico, além do reconhecimento do delito de roubo simples consumado. De todo modo, e considerando o princípio do ne reformatio in pejus, insta analisar, de ofício, a dosimetria da pena do Apelado, de forma global.


Consoante se extrai da sentença, o Juízo de origem fixou a reprimenda do Apelante da seguinte forma:


“[…] Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, II, CP), devendo, ainda, ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para condenar LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do referido Código Punitivo.

DA FIXAÇÃO DA PENA Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que agiu com violência física, extremamente desnecessária, posto que a vítima, uma mulher, encontrava-se sozinha, com o seu animal de estimação, totalmente indefesa, não justificando-se, portanto, a agressão com socos e pontapés, a ponto de levá-la ao solo; Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 453186399, o acusado não possui outras ações penais; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva foi recuperada, intacta, pela vítima, inexistindo razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento. Considerando a circunstância judicial valorada negativamente, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que reduzo em 06 (seis) meses de reclusão em razão do reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Diante da modalidade tentada do delito (art. 14, II, CP), reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando a mesma em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. A pena privativa de liberdade imposta deverá ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB. Fixo, ainda, a pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Deverá o réu aguardar o julgamento final em liberdade, considerando que permaneceu nessa condição durante o andamento processual, aliado à pena e ao regime ora aplicados. Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal, dada a natureza e as circunstâncias concretas do crime, praticado com emprego de violência física. Deixo, também, de condená-lo à reparação de danos a vítima, considerando que a res furtiva foi recuperada intacta.” (ID 86203102)


Na primeira fase, o Magistrado primevo exasperou a pena-base do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. uma vez que considerou como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, sob o idôneo fundamento de que o réu “agiu com violência física, extremamente desnecessária, posto que a vítima, uma mulher, encontrava-se sozinha, com o seu animal de estimação, totalmente indefesa, não justificando-se, portanto, a agressão com socos e pontapés, a ponto de levá-la ao solo”. Nesse ponto, cumpre observar que, corroborando as declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial acerca dos golpes e da queda, a testemunha Daniel Antônio Juarez confirmou, em Juízo, que avistou a ofendida caída no chão e o réu correndo, de modo que se mantém a desvaloração da culpabilidade.


Ademais, verifica-se que o quantum de aumento utilizado na origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a adoção do parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.


Veja-se:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como na espécie, é indispensável atentar para o que disciplina o seu art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase do procedimento dosimétrico, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes, em decorrência da apreensão de 2,490kg de cocaína, reduzindo a fração de exasperação aplicada pelo Juízo sentenciante para 1/6 (e-STJ fl. 613). 6. Ora, na espécie, diante da natureza da substância entorpecente, a quantidade apreendida - 2,490kg de cocaína (e-STJ fl. 613) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a esse título, constituindo, inclusive, fundamento idôneo para amparar incremento em fração superior à aplicada pelo Tribunal de origem, a qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser mantida, com vistas a evitar indevida reformatio in pejus. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). (Grifos nossos).


Assim, mantém-se a reprimenda basilar fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, o Juízo primevo, acertadamente, não vislumbrou circunstâncias agravantes, ao passo que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena intermediária para o mínimo legal, o qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, tampouco merecendo reparo a dosimetria realizada neste particular, uma vez que o Apelado, embora tenha dado uma versão distinta dos fatos em relação à da ofendida, confessou a prática do roubo, em ambas as fases da persecução penal.


Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento, e vislumbrando a causa de diminuição da tentativa, o Juízo a quo aplicou-a no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.


Nesse ponto, em face de tudo quanto já fundamentado alhures, insta proceder ao decote da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual redimensiona-se a pena do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.


Considerando o montante redimensionado, mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.


Tendo em vista a prática de crime com violência e grave ameaça, inviável se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do quanto já consignado na sentença.


No que concerne à sanção pecuniária, fixada na origem em 30 (trinta) dias-multa, mister se faz redimensioná-la, de ofício, em simetria com a pena privativa de liberdade, ao mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas reconhecer a modalidade consumada do delito de roubo, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa; redimensionando-se a pena do Apelado em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08