PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 582 DO STJ. TEORIA DA AMOTIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou Leonardo dos Santos Souza à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reconhecendo a forma tentada do delito e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O Parquet pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da consumação do roubo, sustentando a ocorrência de inversão da posse do bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, no caso concreto, a consumação do crime de roubo, mesmo diante da rápida recuperação do bem subtraído por terceiros, à luz da jurisprudência que adota a teoria da amotio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela que o réu efetivamente subtraiu o celular da vítima mediante violência física e conseguiu se evadir com o objeto, ainda que por curto período, sendo posteriormente detido por um terceiro que presenciou os fatos, com a ajuda de populares. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 582) e o entendimento doutrinário prevalente afirmam que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 5. Diante da constatação da consumação do delito, impõe-se o afastamento da causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP), redimensionando-se a pena do réu. 6. A pena-base foi corretamente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da culpabilidade acentuada (uso de violência física desnecessária com golpes, levando a vítima a cair no chão), sendo reduzida para 4 anos pela atenuante da confissão. A exclusão da tentativa resulta na pena definitiva de 4 anos de reclusão, mantido o regime aberto. 7. Por outro lado, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa de 30 para 10 dias-multa, em consonância com a reprimenda privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a mera inversão da posse do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e seguido de imediata recuperação da coisa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 59; 65, III, “d”; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0537179-29.2019.8.05.0001, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas reconhecer a modalidade consumada do delito de roubo, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa; redimensionando-se a pena do Apelado em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537179-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO ROGÉRIO CEZIMBRA DE P. FILHO
ACORDÃO
2. A pena de multa deve ser fixada em simetria com a pena privativa de liberdade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 86203102), que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado LEONARDO DOS SANTOS SOUZA à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, Consoante se extrai da denúncia, no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Imperatriz, no bairro Bonfim, o Apelado, mediante violência, subtraiu o aparelho celular, modelo iPhone, de cor dourada, pertencente à vítima Poliana Fonseca Prado da Silva. Ainda conforme a exordial acusatória: “[…] Na ocasião, o denunciado chegou na garupa de uma motocicleta, anunciou um assalto à vítima, momento em que desceu da moto e puxou o celular de suas mãos, fazendo com que ela caísse, quando passou a também desferir-lhe chutes para, após, sair correndo levando consigo a res furtiva. O fato foi presenciado por Daniel Antônio Juarez, que passava de carro e, ao ver o acusado correr, resolveu persegui-lo, logrando êxito em alcançá-lo e fazer a sua detenção, até a chegada de uma guarnição policial. Assim, a vítima conseguiu recuperar o seu aparelho celular. O condutor da motocicleta não foi identificado/localizado. O acusado confessou a prática do delito, negando que tivesse desferido chutes na vítima. […]” (ID 86198738). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 86203102, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o Apelado LEONARDO DOS SANTOS SOUZA pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o recurso de Apelação, postulando, em síntese, a reforma parcial da sentença, tão somente para reconhecer a modalidade consumada do crime, uma vez que teria havido a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem, nos termos do enunciado da Súmula 582 do STJ (ID 86203113). Em contrarrazões (ID 86203223), a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo ministerial (ID 86444163). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537179-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO ROGÉRIO CEZIMBRA DE P. FILHO
RELATÓRIO