PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001078-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILASIO MANOEL SILVEIRA CHIACCHIO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com alienação fiduciária, por inadimplemento.

O agravante alegou ausência de notificação extrajudicial válida e existência de ação revisional anterior, com pedido de suspensão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir: (i) se houve comprovação suficiente da mora para manter a liminar; e (ii) se a ação revisional impede o prosseguimento da busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mora pode ser comprovada por notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento (art. 2º, §2º, do DL 911/1969; Tema 1.132/STJ).

Notificação enviada ao endereço contratual, com AR devolvido por “endereço insuficiente”, é suficiente para caracterizar a mora.

A ação revisional, ainda que anterior, não impede a efetivação da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a liminar.

Tese de julgamento: “1. A mora em alienação fiduciária comprova-se com o envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento (Tema 1.132/STJ). 2. A propositura de ação revisional não suspende, por si só, a busca e apreensão nem impede a manutenção da liminar.”

Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 2.165.558/AP, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2.242.082/SP, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2.161.108/RJ, Terceira Turma, j. 25.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001078-67.2026.8.05.0000 originários do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, tendo, como Agravante, EVILASIO MANOEL SILVEIRA CHIACCHIO e, como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001078-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILASIO MANOEL SILVEIRA CHIACCHIO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EVILASIO MANOEL SILVEIRA CHIACCHIO, impugnando a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8004660-28.2025.8.05.0124, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural “MARCA MITSUBISHI, MODELO TRITON HPE 2.4 CD 4X4 TB, CHASSIS 93XFLLC2TTCS02135, PLACA TGR5D48, RENAVAM 1433990919, COR CINZA, ANO 25/26, MOVIDO À DIESEL”.

[...]

Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.

Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69)” (decisão id nº 537954196).

 

Consta dos autos originários que as partes celebraram em 02/05/2025, o Contrato de Financiamento nº 67061491/00000000000 para Aquisição de bem móvel, garantido por Alienação Fiduciária, no valor de R$287.160,82 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas no montante de R$9.076,32 (nove mil, setenta e seis reais e trinta e dois centavos). O objeto do financiamento foi o veículo de Marca: MITSUBISHI; Modelo:TRITON HPE 2.4 CD 4X4 TB DIESEL AUT.; Ano de Fabricação/Modelo:2025/2026; Chassi: 93XFLLC2TTCS02135; Cor: CINZA; Placa: TGR5D48; RENAVAM: 1433990919. Considerando que o Agravante não teria cumprido com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 02/11/2025, a Agravada ajuizou presente demanda de busca e apreensão. Colacionou aos autos com a inicial, dentre outros documentos, a notificação extrajudicial. O juízo a quo, entendendo que o pressuposto processual foi atendido, proferiu decisão deferindo a medida liminar.


Irresignado contra a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Aduziu que a medida liminar teria sido deferida indevidamente, alegando a inexistência de notificação extrajudicial válida. Afirmou que nos autos originários não consta documento que comprove o envio e o recebimento de notificação extrajudicial. Alegou que a notificação anexada aos autos não seria capaz de provar a constituição em mora conforme determinação legal, por não ter sido enviada para o endereço constante no contrato.

 

Narrou que ajuizou a Ação Revisional nº 8129100-77.2025.8.05.0001 para discutir os encargos contratuais em questão anteriormente à distribuição da presente demanda, aduzindo que tal fato revelaria sua suposta boa-fé. Defendeu que a referida ação revisional e a presente demanda devem ser reunidas por conexão. Requereu que seja declarada a incompetência relativa do juízo de origem para processar e julgar a presente demanda, bem como que seja decretada a nulidade de todos os atos decisórios por este praticados, para que, ao final, seja determinada a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a suspensão da busca e apreensão nº 8004660-28.2025.8.05.0124, com a manutenção da posse do bem objeto da lide ao Agravante, até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 8129100-77.2025.8.05.0001.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id nº 97842199).

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do Agravo (id nº 99052036).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001078-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVILASIO MANOEL SILVEIRA CHIACCHIO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalto que o presente caso amolda-se a hipótese do art. 1.015, I do CPC em vigor, que versa sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trate sobre tutela provisória.

 

II – MORA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA

 

Em que pese o inconformismo do Agravante, a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário:

 

Art. 2º,§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  

Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (Tema Repetitivo nº 1.132), e demais precedentes. Senão vejamos:

 

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.165.558/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.

[...]

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 2.242.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

[...]

5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

(REsp n. 2.161.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

  

 

Registre-se que a Instituição Financeira formalizou adequadamente a notificação extrajudicial que foi encaminhada ao endereço constante do pacto (TEN, BOTAS, S/N, 10, 10, CENTRO, ITAPARICA-BA, CEP: 44460-000), cujo aviso de recebimento retornou com a informação “endereço insuficiente”. Ocorre que, o referido documento deve ser reputado como válido para os fins pretendidos, em face da nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.951.662/RS (tema 1.132).

 

Quanto à alegada existência de ação revisional anteriormente ajuizada, cumpre registrar que a simples existência de demanda paralela com objeto similar não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a mera propositura de ação revisional, mesmo anterior, não impede a efetivação da liminar de busca e apreensão. A verificação de cláusulas abusivas ou eventual discussão sobre encargos exige análise aprofundada própria do juízo de cognição exauriente, não sendo possível sua apreciação na via estreita do efeito suspensivo, cujo juízo é precário e fundado em elementos de verossimilhança.

 

Neste diapasão, tendo em vista que foi cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei nº 611/1969, com a comprovação da constituição em mora do devedor, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA