PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 701, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ASSISTE VIDA LTDA – EPP contra sentença proferida em ação monitória que reconheceu a perda superveniente do objeto principal, em razão do pagamento do débito antes da citação, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2020, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, consideradas as suspensões de expediente previstas no Decreto Judiciário TJBA nº 50/2020.

O apelado, em contrarrazões, requereu a revogação da justiça gratuita deferida à apelante.




QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso de apelação é tempestivo; (ii) se subsistem os requisitos para a manutenção da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica; (iii) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iv) a quem compete o ônus sucumbencial em ação monitória na hipótese de adimplemento da obrigação antes da citação do réu.



RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, consideradas as suspensões de prazo regularmente instituídas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica pode ser deferida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, prevalecendo, no caso, a presunção relativa de hipossuficiência, não elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 481/STJ e do art. 99, § 3º, do CPC.

Não há nulidade da sentença, pois o juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e no art. 489, § 1º, do CPC. A irresignação da apelante dirige-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal.

Na ação monitória, o pagamento integral da obrigação antes da citação do réu impede a constituição do título executivo judicial e acarreta a perda superveniente do objeto principal, afastando a incidência do art. 701, § 1º, do CPC.

A insistência da parte autora no prosseguimento do feito exclusivamente para obtenção de condenação em honorários advocatícios, mesmo após o adimplemento da obrigação, atrai a aplicação do princípio da sucumbência, impondo-lhe o ônus correspondente, nos termos do art. 85, caput, do CPC.

Os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o limite mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se proporcionais e adequados ao trabalho desenvolvido.



DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e não provido. 



TESE DE JULGAMENTO:

O adimplemento integral da obrigação em ação monitória antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do objeto e afasta a constituição do título executivo judicial.

A parte que insiste no prosseguimento da demanda exclusivamente para obtenção de honorários sucumbenciais responde pelo ônus da sucumbência.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 0512706-13.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSISTE VIDA LTDA - EPP, e, como parte Apelado, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSISTE VIDA LTDA - EPP em face da sentença (ID 24315124), proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0512706-13.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.   


Se a parte acionada promoveu o pagamento do débito antes da constituição da relação processual, evidentemente, que não mais estaria sujeita a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, como também de PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a teor do art. 700 do CPC.

A legislação processual civil perfilhou o princípio da sucumbência, que se baseia em atribuir a parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. A justificativa deste fundamento é de que o processo não deve resultar em prejuízo da parte que tenha razão.

A responsabilidade financeira que originada da sucumbência é objetiva e adstrita a culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.

Em matéria de honorários de advogado predomina o princípio da  causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa a instauração do processo.

III

À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido 

monitório contra a parte devedora injuncionada, em relação ao pagamento de honorários de advogado.  

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (13) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.




Em suas razões recursais (ID 24315126), sustenta o Apelante, em síntese, requer a manutenção dos benefícios da assistÊncia judiciária gratuita, bem como seja afastada a condenação em custas e honorários, porquanto, a Apelada deu causa à ação pelo inadimplemento prolongado e agiu de má-fé ao pagar o débito sem os encargos sucumbenciais após o ajuizamento da demanda.


Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devido à baixa complexidade do feito.   


Em sede de contrarrazões (ID 24315149), o Apelado alega intempestividade do recurso, requer o indeferimento da assistência judiciária gratuita conferida ao Apelante, bem como a manutenção integral da sentença. 


Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho recursal (art. 85, § 11, CPC).   


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

 

VOTO

 

Da Tempestividade do Recurso de Apelação


Ao se compulsar os autos, verifica-se que a sentença objurgada foi disponibilizada no DJE n. 2718 de 14 de Outubro de 2020, quarta-feira, e, considerando os feriados/expedientes suspensos do exercício de 2020, conforme Decreto Judiciário TJBA nº 50/2020, verifica-se a tempestividade do recurso, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC.


Da assistência judiciária gratuita


O Apelado, em contrarrazões, requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, considerando o status processual e a ausência de elementos robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica na época da interposição do recurso, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 3º, do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita é mantido. Por conseguinte, o preparo recursal é dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC).


Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO integralmente do recurso de Apelação.


DA PRELIMINAR DE MÉRITO


O Apelante argui a nulidade da sentença. No entanto, o Juízo a quo cumpriu o dever de motivação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC. A sentença vergastada enfrentou e fundamentou expressamente as questões de sucumbência e a aplicação do art. 700 do CPC, após a perda superveniente do objeto principal. 


A irresignação do Apelante dirige-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal.


Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.


DO MÉRITO RECURSAL: DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE


O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, sob o argumento de que o Apelado deu causa à demanda por seu inadimplemento.


Pois bem, a ação originária é uma Ação Monitória e, conforme o art. 701, § 1º, do CPC, o Réu será isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (de 5% sobre o valor da causa) caso cumpra o mandado monitório no prazo legal.


No caso dos autos, o Apelado efetuou o pagamento do débito principal antes mesmo de sua citação, o que foi consignado pelo próprio Apelante (ID. 24315115).


Ora, o adimplemento antecipado da obrigação, ainda que posterior ao ajuizamento, impede a constituição do título executivo judicial e extinguiu o objeto principal da demanda.


Ao insistir em prosseguir o feito exclusivamente para obter a condenação do Apelado nos ônus sucumbenciais, pedido no qual restou vencido, o Apelante atraiu para si o ônus da sucumbência, conforme o art. 85, caput, do CPC. 


Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária de 10% para 5% também não merece acolhimento. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto na sentença, está em estrita observância ao limite mínimo legal (art. 85, § 2º, CPC) e é plenamente compatível com o trabalho desenvolvido e o valor da causa.


Mantenho a verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ASSISTE VIDA LTDA - EPP e REJEITAR AS PRELIMINARES, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando o percentual total da condenação para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Fica, contudo, a exigibilidade suspensa em relação à Apelante, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

MM06