PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 701, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ASSISTE VIDA LTDA – EPP contra sentença proferida em ação monitória que reconheceu a perda superveniente do objeto principal, em razão do pagamento do débito antes da citação, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2020, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, consideradas as suspensões de expediente previstas no Decreto Judiciário TJBA nº 50/2020. O apelado, em contrarrazões, requereu a revogação da justiça gratuita deferida à apelante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso de apelação é tempestivo; (ii) se subsistem os requisitos para a manutenção da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica; (iii) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iv) a quem compete o ônus sucumbencial em ação monitória na hipótese de adimplemento da obrigação antes da citação do réu. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, consideradas as suspensões de prazo regularmente instituídas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica pode ser deferida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, prevalecendo, no caso, a presunção relativa de hipossuficiência, não elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 481/STJ e do art. 99, § 3º, do CPC. Não há nulidade da sentença, pois o juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e no art. 489, § 1º, do CPC. A irresignação da apelante dirige-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. Na ação monitória, o pagamento integral da obrigação antes da citação do réu impede a constituição do título executivo judicial e acarreta a perda superveniente do objeto principal, afastando a incidência do art. 701, § 1º, do CPC. A insistência da parte autora no prosseguimento do feito exclusivamente para obtenção de condenação em honorários advocatícios, mesmo após o adimplemento da obrigação, atrai a aplicação do princípio da sucumbência, impondo-lhe o ônus correspondente, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o limite mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se proporcionais e adequados ao trabalho desenvolvido. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: O adimplemento integral da obrigação em ação monitória antes da citação do réu acarreta a perda superveniente do objeto e afasta a constituição do título executivo judicial. A parte que insiste no prosseguimento da demanda exclusivamente para obtenção de honorários sucumbenciais responde pelo ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 0512706-13.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSISTE VIDA LTDA - EPP, e, como parte Apelado, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSISTE VIDA LTDA - EPP em face da sentença (ID 24315124), proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0512706-13.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Se a parte acionada promoveu o pagamento do débito antes da constituição da relação processual, evidentemente, que não mais estaria sujeita a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, como também de PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a teor do art. 700 do CPC. A legislação processual civil perfilhou o princípio da sucumbência, que se baseia em atribuir a parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. A justificativa deste fundamento é de que o processo não deve resultar em prejuízo da parte que tenha razão. A responsabilidade financeira que originada da sucumbência é objetiva e adstrita a culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Em matéria de honorários de advogado predomina o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa a instauração do processo. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido monitório contra a parte devedora injuncionada, em relação ao pagamento de honorários de advogado. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (13) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 24315126), sustenta o Apelante, em síntese, requer a manutenção dos benefícios da assistÊncia judiciária gratuita, bem como seja afastada a condenação em custas e honorários, porquanto, a Apelada deu causa à ação pelo inadimplemento prolongado e agiu de má-fé ao pagar o débito sem os encargos sucumbenciais após o ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devido à baixa complexidade do feito. Em sede de contrarrazões (ID 24315149), o Apelado alega intempestividade do recurso, requer o indeferimento da assistência judiciária gratuita conferida ao Apelante, bem como a manutenção integral da sentença. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho recursal (art. 85, § 11, CPC). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da Tempestividade do Recurso de Apelação Ao se compulsar os autos, verifica-se que a sentença objurgada foi disponibilizada no DJE n. 2718 de 14 de Outubro de 2020, quarta-feira, e, considerando os feriados/expedientes suspensos do exercício de 2020, conforme Decreto Judiciário TJBA nº 50/2020, verifica-se a tempestividade do recurso, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC. Da assistência judiciária gratuita O Apelado, em contrarrazões, requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, considerando o status processual e a ausência de elementos robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica na época da interposição do recurso, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 3º, do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita é mantido. Por conseguinte, o preparo recursal é dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO integralmente do recurso de Apelação. DA PRELIMINAR DE MÉRITO O Apelante argui a nulidade da sentença. No entanto, o Juízo a quo cumpriu o dever de motivação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC. A sentença vergastada enfrentou e fundamentou expressamente as questões de sucumbência e a aplicação do art. 700 do CPC, após a perda superveniente do objeto principal. A irresignação do Apelante dirige-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. DO MÉRITO RECURSAL: DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, sob o argumento de que o Apelado deu causa à demanda por seu inadimplemento. Pois bem, a ação originária é uma Ação Monitória e, conforme o art. 701, § 1º, do CPC, o Réu será isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (de 5% sobre o valor da causa) caso cumpra o mandado monitório no prazo legal. No caso dos autos, o Apelado efetuou o pagamento do débito principal antes mesmo de sua citação, o que foi consignado pelo próprio Apelante (ID. 24315115). Ora, o adimplemento antecipado da obrigação, ainda que posterior ao ajuizamento, impede a constituição do título executivo judicial e extinguiu o objeto principal da demanda. Ao insistir em prosseguir o feito exclusivamente para obter a condenação do Apelado nos ônus sucumbenciais, pedido no qual restou vencido, o Apelante atraiu para si o ônus da sucumbência, conforme o art. 85, caput, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária de 10% para 5% também não merece acolhimento. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto na sentença, está em estrita observância ao limite mínimo legal (art. 85, § 2º, CPC) e é plenamente compatível com o trabalho desenvolvido e o valor da causa. Mantenho a verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ASSISTE VIDA LTDA - EPP e REJEITAR AS PRELIMINARES, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando o percentual total da condenação para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a exigibilidade suspensa em relação à Apelante, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512706-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
VOTO