PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL. CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. IMPROVIMENTO. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), firmou tese no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A contagem do prazo prescricional intercorrente se dá de forma automática, independendo de nova intimação do credor acerca do término do período de suspensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Meros requerimentos, peticionamentos em juízo ou diligências infrutíferas não possuem o condão de obstar a contagem do prazo prescricional. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica à hipótese de prescrição intercorrente, pois se refere à prescrição da pretensão inicial, quando a demora na citação se dá por razões alheias à vontade do credor no início do processo. A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em agosto de 2021, não retroage para atingir situações consolidadas. No caso concreto, a prescrição intercorrente já havia se operado em 25 de março de 2017, anos antes da alteração legislativa, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. O Juízo de primeiro grau observou o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, intimando o Apelante para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de proferir a sentença extintiva, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0120475-89.2008.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como apelado, MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0120475-89.2008.8.05.0001, ajuizada em face de MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2), proferiu sentença julgando extinto o feito, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 88669584, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. Sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo impulsionado o feito desde o ajuizamento da ação, oportunidade na qual alega que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, especialmente considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Argumenta que houve falta de impulso oficial, bem como que deveria ter sido intimado previamente para se manifestar sobre eventual prescrição, sob pena de violação ao contraditório. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 88896406. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 04 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme reconhecida pela sentença de primeiro grau, a qual extinguiu a execução com resolução do mérito. O Apelante defende a anulação da decisão, aduzindo, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a paralisação do feito seria decorrente da morosidade do Judiciário, e que a legislação superveniente (Lei n. 14.195/2021) não permite o reconhecimento da prescrição. A ação executiva foi proposta em agosto de 2008, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O título executivo é um contrato de abertura de crédito por instrumento particular, cuja pretensão de cobrança, em regra, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Tal entendimento se encontra em consonância com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que orienta: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Este precedente, embora antigo, mantém sua pertinência e foi referenciado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria sentença (AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022), corroborando a aplicação do prazo quinquenal. A questão da prescrição intercorrente, em processos iniciados sob a vigência do CPC/73, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp n. 1.604.412/SC), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27 de junho de 2018, e publicado no DJe de 22 de agosto de 2018. A tese firmada por aquela Corte é cristalina ao dispor que "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." No caso dos autos, conforme a cronologia processual, e o que foi precisamente delineado na sentença (ID. 88669582), a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 25 de março de 2011, por meio de Oficial de Justiça, resultando em certidão negativa (ID. 303293435). A partir dessa data, e em conformidade com a tese fixada no IAC n. 01 do STJ, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano para o processo, em analogia ao Art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Esse período de suspensão se encerrou, portanto, em 25 de março de 2012. Transcorrido o ano de suspensão, teve início o cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, a prescrição intercorrente consolidou-se em 25 de março de 2017. Importa ressaltar que a contagem desse prazo se dá de forma automática, independendo de nova intimação do credor acerca do término do período de suspensão. Tal entendimento foi reafirmado por diversos julgados do STJ, como o AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2024 e DJe de 17/4/2024, que explicitou ser "desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa." No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, e o AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023. Nesse contexto, os argumentos do Apelante de que sempre impulsionou o feito e que a demora seria do Poder Judiciário não se sustentam para afastar a prescrição intercorrente. Embora o Apelante tenha apresentado diversas petições (ID. 88669497, ID. 88669505, ID. 88669511, ID. 88669519, ID. 88669527, ID. 88669536 e ID. 88669572), bem como solicitado diligências ao longo da tramitação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir efetiva constrição patrimonial ou citação válida para interromper o curso da prescrição intercorrente. Deste modo, forçoso reconhecer que meros requerimentos, peticionamentos em juízo ou diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de obstar a contagem do prazo prescricional. O REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568), é enfático ao dispor que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No presente caso, as tentativas de citação por AR foram recebidas por terceiros (ID. 88669501 e ID. 88669531), e as tentativas por Oficial de Justiça resultaram em certidões negativas (ID. 88669514 e ID. 88669569), ou seja, foram todas infrutíferas no sentido de concretizar a citação ou a constrição de bens. É relevante notar que a petição do Apelante que invoca a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não se aplica à hipótese da prescrição intercorrente. A Súmula 106 se refere à prescrição da pretensão inicial, quando a demora na citação se dá por razões alheias à vontade do credor no início do processo. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante a fase de execução, quando o credor, após a primeira tentativa frustrada de satisfazer seu crédito e decorrido o prazo de suspensão, não promove atos efetivos para dar prosseguimento ao feito. O ônus de impulsionar o processo com medidas eficazes para a satisfação do crédito é do exequente, sob pena de ver sua pretensão executiva atingida pela prescrição intercorrente. No tocante à alegação de que a Lei n. 14.195/2021 teria alterado o regime da prescrição intercorrente, modificando o foco da inércia para a inefetividade das medidas, e que tal legislação não deveria retroagir, cumpre esclarecer alguns pontos. De fato, a Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em agosto de 2021, introduziu inovações no tratamento da prescrição intercorrente. Contudo, no caso concreto, os marcos temporais para a consumação da prescrição intercorrente (início da suspensão em 25/03/2011, término da suspensão em 25/03/2012, e consumação da prescrição quinquenal em 25/03/2017) ocorreram muito antes da entrada em vigor da nova lei. Conforme o Art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, a lei processual não retroage. Portanto, uma norma superveniente não pode reviver um prazo prescricional que já se consumou sob a égide da legislação anterior, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que as novas disposições não retroagem para atingir situações consolidadas (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Os precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Paraná, citados pelo Apelante em sua petição de ID. 88669580 e na apelação de ID. 88669584, como as Apelações Cíveis nº 0286832-53.2012.8.09.0051 (TJGO, julgada em 09/07/2024), 0052576-15.2005.8.09.0051 (TJGO, julgada em 06/06/2024) e 0000139-63.2000.8.16.0055 (TJPR, julgada em 31/01/2025), embora tratem da prescrição intercorrente e da aplicação da Lei n. 14.195/2021, diferem das circunstâncias fáticas deste processo. Note-se que nesses julgados, a discussão central reside na contagem do prazo a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, ou em situações onde a prescrição não se configurou após a entrada em vigor desta nova lei. No presente caso, conforme a exaustiva análise cronológica, a prescrição intercorrente já havia se operado em 25 de março de 2017, ou seja, anos antes da alteração legislativa, que ocorreu em agosto de 2021. Portanto, a subsunção do fato à norma não se harmoniza com o cenário invocado pelos precedentes mencionados pelo Apelante. Por fim, quanto à alegação de violação ao contraditório, o registro dos autos demonstra que o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, cumpriu rigorosamente o disposto no Art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID. 88669577 (11/01/2025), o Apelante foi expressamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. Em resposta, a parte Exequente apresentou sua petição de ID. 88669580 (13/02/2025), exercendo plenamente seu direito de defesa. Assim, a decisão recorrida não incorreu em qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, garantindo-se à parte a oportunidade de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado. Dessa forma, os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau se mostram sólidos e em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, especialmente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A longa tramitação do feito e as diversas tentativas infrutíferas do exequente, embora denotem persistência, não são suficientes para afastar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo legalmente estabelecido para a satisfação do crédito já se exauriu. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de honorários sucumbenciais fixados na origem, o que não ocorreu na presente hipótese. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO