PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012952-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA MENDES
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, DENIELLE MENDES SCHADE, SHEILA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do executado do polo passivo da execução, fundamentando-se na suposta inautenticidade de escritura pública e na impossibilidade de localização de processo anterior pelo sistema PJe.

2. A escritura pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser considerada inautêntica sem adequada instrução probatória. O fato de ser manuscrita, conforme os procedimentos notariais vigentes à época de sua lavratura (1995), não compromete, por si só, sua presunção de autenticidade.

3. O indeferimento liminar de documento público, sem a devida análise probatória, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Havendo fundada impugnação à autenticidade de escritura pública, com alegação específica de falsidade pelo interessado, impõe-se a realização de perícia grafotécnica para dirimir tecnicamente a controvérsia, sendo inadequado tanto o indeferimento liminar quanto o julgamento definitivo sem a devida base probatória.

5. A impossibilidade de localização de processo anterior pelo sistema eletrônico não autoriza o indeferimento da prova emprestada, devendo o magistrado determinar as diligências necessárias à sua obtenção quando demonstrada a relevância da prova para o deslinde da causa.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8012952-83.2025.8.05.0000, em que são Agravante JOSÉ MARIA MENDES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012952-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA MENDES
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, DENIELLE MENDES SCHADE, SHEILA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000245-54.1997.8.05.0146, ao apreciar pedido de exclusão do executado do polo passivo, assim decidiu:

"De início, entendo que o documento anexado pela parte executada, por si só, carece de elementos que permitam concluir pela sua autenticidade, já que foi escrito a próprio punho sem qualquer chancela do Cartório responsável. 

Ademais, a alegação de ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos mencionados pela parte executada, qual sejam, de n.º 0000601-49.1997.8.05.0146, não foi possível localizá-lo diante de uma consulta pelo sistema PJE. 

Desta forma, entendo que as alegações do executado padecem de demonstração probatórias da sua ocorrência, ônus este que o mesmo não se desincumbiu. 

Assim, tenho por INDEFERIR o pedido de exclusão da parte executada Jose Maria Mendes do polo passivo desta demanda, uma vez que não restaram comprovadas as suas alegações, devendo o feito prosseguir em face deste e dos demais executados constantes nos autos." 

Na origem, cuida-se de execução de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, referentes a empréstimo contratado para custeio agrícola no ano de 1992, com vencimento em abril de 1994, sendo o pagamento garantido pela propriedade rural denominada Fazenda Vale do Sol e pelos equipamentos agrícolas, conforme documentos de fls. 07 a 16 dos autos originários.

O agravante, que figura como executado, apresentou nos autos da execução Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, lavrada em 13 de março de 1995, no Tabelionato do Cartório de Santa Maria da Boa Vista/PE, na qual o Sr. Jorge Roberto Garziera assumiu integralmente a obrigação referente às cédulas rurais objeto da execução, liberando expressamente José Maria Mendes de qualquer responsabilidade quanto aos títulos nº 92/00068-1 e nº 92/00065-7.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que foi indevidamente mantido no polo passivo da execução, não obstante a existência da mencionada escritura pública de assunção de dívidas. Alega que o juízo de primeiro grau desconsiderou equivocadamente a validade do documento público, sob o fundamento de ser manuscrito e sem chancela aparente do cartório, quando, na verdade, trata-se de documento lavrado conforme os procedimentos notariais vigentes à época (1995).

Aduz ainda que a matéria já foi objeto de apreciação em processo anterior (nº 0000601-49.1997.8.05.0146), no qual foi reconhecida a inexistência da dívida em relação ao agravante, tendo o Banco do Brasil sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais por negativação indevida do nome do recorrente.

Argumenta que o indeferimento da prova documental e da prova emprestada configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a exclusão de seu nome do polo passivo da execução.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais impugna preliminarmente o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante e, no mérito, sustenta a manutenção da decisão recorrida. Afirma que a escritura pública apresentada pelo agravante é fraudulenta, conforme certidão emitida pelo cartório responsável, e que não houve qualquer renegociação com a instituição financeira. Argumenta ainda que o processo mencionado pelo agravante (nº 0000601-49.1997.8.05.0146) seria posterior à execução em curso.

Por decisão de ID 81588037, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012952-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARIA MENDES
Advogado(s): NATALIA RODRIGUES SANTOS, DIOGO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, DENIELLE MENDES SCHADE, SHEILA DE LIMA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo e devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame de seu mérito.

Preliminarmente, o agravado impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Entrementes, não merece acolhimento a impugnação apresentada. O agravante é produtor rural que teve sua atividade severamente comprometida pela negativação indevida decorrente da mesma dívida ora executada, conforme se infere dos documentos apresentados nos autos.

Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Tratando-se de presunção relativa, caberia ao impugnante demonstrar, de forma cabal, a capacidade econômica da parte contrária, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita.

O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas apresentada pelo agravante possui validade e eficácia jurídica suficientes para determinar sua exclusão do polo passivo da execução, ou se, ao contrário, procedem as alegações do juízo a quo quanto à suposta inautenticidade do documento.

Inicialmente, cumpre destacar que a escritura pública constitui documento dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, conforme expressamente dispõe o art. 215 do Código Civil:

 

"A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

 

No caso em análise, a escritura pública em questão foi lavrada em 13 de março de 1995, no Tabelionato do Cartório de Santa Maria da Boa Vista/PE, em época na qual os procedimentos notariais seguiam padrões técnicos diferentes dos atualmente adotados, sendo comum a lavratura manuscrita dos atos notariais.

O fato de o documento ser manuscrito, portanto, não pode ser considerado, per se, como indício de inautenticidade, mormente quando se considera que tal prática era usual e aceita pelos cartórios à época de sua confecção.

A decisão recorrida incorreu em equívoco ao desqualificar sumariamente a escritura pública apresentada, fundamentando-se exclusivamente na ausência de "chancela aparente do cartório" e no caráter manuscrito do documento.

Tal fundamentação revela-se manifestamente inadequada, pois desconsiderou as peculiaridades históricas dos procedimentos notariais vigentes em 1995, bem como a presunção legal de autenticidade que reveste os documentos públicos.

O magistrado de primeiro grau deveria ter determinado, quando muito, a realização de perícia grafotécnica ou outras diligências probatórias aptas a esclarecer eventuais dúvidas quanto à autenticidade do documento, não sendo lícito o indeferimento liminar baseado em critérios meramente formais e anacrônicos.

A conduta do juízo a quo configurou inequívoco cerceamento de defesa, na medida em que indeferiu liminarmente prova documental essencial à demonstração do direito alegado pelo executado, sem a devida fundamentação técnico-jurídica.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia fundamental foi manifestamente violada pela decisão agravada.

Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No caso em apreço, o magistrado deveria ter determinado a produção de prova técnica apta a dirimir eventuais dúvidas quanto à autenticidade do documento, ao invés de simplesmente indeferir sua consideração.

O agravante demonstrou a existência de processo anterior (nº 0000601-49.1997.8.05.0146), no qual a mesma matéria foi objeto de apreciação, tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência da dívida em relação a ele, com trânsito em julgado.

A alegação do juízo a quo de que "não foi possível localizar" o referido processo "diante de uma consulta pelo sistema PJe" não pode prosperar, pois tal circunstância decorre da época anterior à implantação do sistema eletrônico, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da prova emprestada.

O art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório:

 

"O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

 

Cabia ao magistrado, portanto, determinar as diligências necessárias à localização e obtenção dos autos do processo anterior, ao invés de simplesmente indeferir a produção da prova emprestada por impossibilidade meramente administrativa.

Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar se a controvérsia sobre a autenticidade da escritura pública demanda dilação probatória específica.

Embora a escritura pública goze de presunção de autenticidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso em análise, o agravado impugnou especificamente a autenticidade do documento, alegando inclusive a existência de certidão cartorária que atestaria sua falsidade.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-61.2020.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: JESUALDO DOS SANTOS BRITO Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2. Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pela Apelante . 3. Perícia grafotécnica que revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas constantes em contrato. 4. Sentença anulada . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001530-61.2020 .8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A . e como apelada JESUALDO DOS SANTOS BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80015306120208050138, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024).

 

O documento apresentado pelo agravante, datado de 1995, foi confeccionado segundo os padrões notariais da época, sendo manuscrito conforme a praxe então vigente. Entretanto, diante da específica impugnação apresentada pelo agravado, que alega a existência de certidão cartorária atestando a falsidade do documento, não é possível ao Tribunal proceder ao julgamento definitivo da questão sem a devida instrução probatória.

A realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para dirimir a controvérsia, sendo inadequado tanto o indeferimento liminar da prova documental (como procedeu o juízo a quo) quanto o julgamento definitivo da questão em sede recursal, sem a devida base probatória técnica.

O Tribunal não pode se substituir ao juízo de primeiro grau na valoração de prova técnica específica, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Para fins de manutenção do efeito suspensivo já deferido, considerando que a escritura pública goza de presunção de autenticidade até prova em contrário, e que o agravante é produtor rural que depende do crédito para sua atividade econômica, justifica-se a manutenção da suspensão dos atos constritivos até a definição técnica da questão pelo juízo de primeiro grau.

Tal medida visa evitar dano irreparável ao agravante, sem prejuízo dos direitos do agravado, que poderá exercer plenamente seu direito de defesa na fase instrutória.

Quanto à alegação do agravante sobre a existência de processo anterior (nº 0000601-49.1997.8.05.0146), no qual teria sido reconhecida a inexistência da dívida em relação a ele, com trânsito em julgado, tal questão também demanda adequada apuração.

O juízo a quo indeferiu a prova emprestada sob o fundamento de que não foi possível localizar o referido processo "diante de uma consulta pelo sistema PJe". Entretanto, considerando que o processo mencionado é anterior à implantação do sistema eletrônico, a impossibilidade de localização pelo PJe não pode servir de fundamento para o indeferimento liminar da prova.

Caberá ao juízo de primeiro grau, mediante as diligências adequadas junto ao arquivo judicial, verificar a efetiva existência do processo mencionado e, em caso positivo, proceder à análise de seu conteúdo para fins de eventual aplicação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

Somente após tal verificação será possível aferir se houve, de fato, decisão transitada em julgado sobre matéria idêntica, e quais os eventuais reflexos de tal circunstância no presente feito executivo.

Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando a necessidade de adequada instrução probatória, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja:

a) Deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas de 13 de março de 1995;

b) Determinadas as diligências necessárias à localização e obtenção dos autos do processo nº 0000601-49.1997.8.05.0146, para fins de utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC;

c) Após a conclusão da instrução probatória, reapreciado o pedido de exclusão do executado JOSÉ MARIA MENDES do polo passivo da execução, à luz dos elementos técnicos então disponíveis.

Mantenho o efeito suspensivo já concedido, impedindo qualquer ato de constrição contra o agravante até a definição final da questão pelo juízo de primeiro grau.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora