PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS SEM OITIVA PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGOS 9º, 10 E 1.023, § 2º, TODOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que, ao julgar embargos de declaração, modificou integralmente decisão anterior para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação prévia da parte embargada para se manifestar; e (ii) subsidiariamente, saber se a pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa é prescritível e, em caso afirmativo, se a prescrição se consumou no caso concreto. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, no caso de acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, necessariamente deve haver a prévia intimação da parte embargada para se manifestar. No mesmo sentido, o teor dos artigos 9º e 10 do diploma processual, vedando a prolação de decisões surpresa. 4. E, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “[...] a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 5. No caso, o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração, reformou a sentença condenatória anteriormente prolatada, reconhecendo a prescrição originária da pretensão deduzida, sem prévia intimação do embargado. 6. Assim, a ausência de oitiva da parte contrária, em caso de modificação da decisão embargada, como no caso sub judice, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa. 7. A inobservância do procedimento previsto no art. 1.023, § 2º, e aos artigos 9º e 10, do CPC, acarreta a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração. 8. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das questões de mérito relativas à prescrição. 9. Inaplicável é, na espécie, a teoria da causa madura por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000016-79.2010.8.05.0036, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, PEDRO CARDOSO CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-79.2010.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s):KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 77872967 – págs. 39/40, prolatada pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité, que, ao julgar embargos de declaração, reformou a sentença proferida e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação ordinária nº 0000016-79.2010.805.0036, ajuizada pelo apelante em desfavor de PEDRO CARDOSO CASTRO, nos seguintes termos: “[...] Mediante tais considerações, em reexame necessário, reformo integralmente a sentença, acolhendo os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação, conferindo-lhes efeitos modificativos, reconhecendo, como ora o faço, que o direito de propor a presente ação foi encoberto pela prescrição, que reconheço e declaro, com o fim precípuo de extinguir, como efetivamente por extinto o tenho este processo, tempo em que ressalto que a prescrição em tela verdadeiramente ocorreu seis dias antes da propositura da ação, impondo-se o seu reconhecimento e declaração, rediga-se, em razão da relevância, eis que se trata de matéria de ordem pública.” Em suas razões de recurso (id. 77872967 – págs. 44/48), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) a sentença recorrida é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa ao argumento de que o magistrado de 1º grau, ao julgar embargos de declaração opostos pelo apelado, modificou a sentença anteriormente concedida sem que fosse intimado previamente para se manifestar; (ii) a pretensão, no caso, é imprescritível, vez que “um dos pleitos, especificamente o ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, é imprescritível nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República”; (iii) conforme previsto no art. 23, I da Lei 8429/92, o prazo prescricional para a hipótese é de cinco anos e que, considerando que o mandato eletivo do requerido terminou no dia 31/12/2004 e que o termo final se daria no dia 31/12/2009, durante o recesso forense, o termo final foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 07/01/2010; (iv) deste modo, tendo sido ajuizada a ação de improbidade administrativa em 07/01/2010, afastada restou a prescrição quinquenal. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, assim, manter os termos da sentença originária. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 77872967 - págs. 53/69), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 85034744, opinou pelo provimento recurso para: (i) anular a sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para determinar a intimação do Apelante, nos termos da legislação vigente, com vistas a apresentar impugnação aos aclaratórios opostos; (ii) subsidiariamente, reformar a sentença, afastando a prescrição na ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-79.2010.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente ação, objetivando que fosse o réu compelido a ressarcir ao erário do município de Rio Real valores por ele desviados. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente desviados do patrimônio do Município de Lagoa Real. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração, os quais, sem ouvida prévia da parte autora, foram acolhidos, sendo reformada a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição originária da pretensão. E, irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, ao julgar embargos de declaração, acolheu a tese de prescrição suscitada pelo demandado por entender que, entre o término do mandato eletivo do réu e o ajuizamento da ação de ressarcimento, teria decorrido mais de 05 (cinco) anos e que, deste modo, estaria prescrita a pretensão deduzida em face do disposto no art. 23, inciso I da Lei 8.429/1992, com a redação originária. Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença recorrida arguida pelo demandante sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração oposto pelo réu, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, reformando de forma substancial a sentença embargada. Com efeito. Pelo se depreende dos autos, a sentença condenatória do apelado foi proferida em 24/07/2018 e publicada no Diário de Justiça em 28/08/2018 (ids. 77872967 - págs. 22/24). Observa-se, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO foi intimado da aludida sentença em 29/08/2018 (id. 77872967 - pág. 25). Diante da procedência da ação e de sua condenação ao ressarcimento do erário do município de Rio Real, o demando opôs embargos de declaração em 04/09/2018. Subsequentemente, foram os autos conclusos, sendo, em 13/09/2018, proferida a sentença de embargos de declaração. Ocorre que antes de acolher os embargos e modificar a decisão anteriormente proferida, não foi oportunizado ao demandante prazo para que se manifestasse a respeito, em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa. Deve-se destacar que, se na vigência do CPC/73 havia divergências pretorianas quanto à necessidade, ou não, de prévia intimação da parte em caso de acolhimento de embargos de declaração que fossem opostos em primeiro grau – o que se devia ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação –, na vigência do CPC/15 não mais persiste a discussão, ante a norma cogente dispondo que: “Art. 1023. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Registre-se, ademais, que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes ." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO . NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art . 1.023, § 2º, do CPC/15.Reiterados precedentes. 2 . No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante"). 3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art . 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2292044 GO 2023/0038546-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1261938 SP 2018/0050414-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Outrossim, o Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10º, veda a chamada decisão surpresa, assim estabelecendo: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Acerca do tema leciona Elpídio Donizetti: "O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se a sentença, recorrendo. Para que essa faculdade possa ser exercida, faz-se necessário, contudo, que a parte seja informada de todos os atos processuais, praticados pela parte adversa e pelo juiz. Com a intimação surge a faculdade de contrapor, seja por meio de simples manifestação ou pela interposição de recurso, se cabível." (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - 21.ed - São Paulo: Atlas, 2018 - pag.45) Dessa forma, imprimir efeitos modificativos, por meio do julgamento dos aclaratórios, sem a observância das normas previstas nos artigos 9º, 10 e 1.023, § 2°, todos do CPC, acarretou cerceamento de defesa, razão pela qual impõe-se reconhecer a nulidade do processo, desde então. Registro, por fim, não ser o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.013, §3º do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, assim, anular a sentença dos embargos de declaração, determinando que seja outra ser proferida, após prévia intimação da parte embargada. Por fim, face o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, resta prejudicada a análise de todas as demais questões por ele suscitadas, bem como pelo apelado em sede de contrarrazões. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-79.2010.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
VOTO