PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO DESISTÊNCIA TÁCITA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. COMPROMISSO DA PARTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUANDO DA NOMEAÇÃO DO NOVO PERITO. PROVA JÁ DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA POR FALTA DE PROVIDÊNCIA DA SERVENTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048188-33.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, CÍNTIA ROSIELI COUTINHO DE LIMA GONÇALVES, e como Agravados, IVI SALVADOR MEDICINA REPRODUTIVA S/A e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048188-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA ROSIELI OLIVEIRA COUTINHO DE LIMA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
AGRAVADO: IVI SALVADOR MEDICINA REPRODUTIVA S/A e outros (3)
Advogado(s):PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cíntia Rosieli Coutinho de Lima Gonçalves contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face da IVI Salvador Medicina Reprodutiva S/A, Isa Alves Rocha, Genevive Coelho e Luiz Eduardo Machado, declarou o encerramento da instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, agravante sustenta que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a perícia médica havia sido expressamente requerida e deferida, tendo sido obstaculizada por falhas imputáveis ao próprio cartório judicial, que, mesmo após expressa determinação, deixou de expedir ofício ao CREMEB para indicação de perito especializado. Alega que o pedido de levantamento do depósito judicial, formulado em razão de dificuldades financeiras, jamais poderia ser interpretado como desistência tácita da prova pericial, sobretudo porque a própria Agravante se comprometeu a efetuar novo pagamento dos honorários quando da nomeação do perito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, por vislumbrar risco de dano irreparável caso sobrevenha sentença sem a devida instrução probatória, bem como o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão impugnada e determinada a retomada da fase instrutória, com regular realização da prova pericial. Decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 66968574). Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão de ID. 68897020. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 27 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048188-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA ROSIELI OLIVEIRA COUTINHO DE LIMA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
AGRAVADO: IVI SALVADOR MEDICINA REPRODUTIVA S/A e outros (3)
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia versa sobre o acerto ou não da decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o pedido de levantamento do depósito judicial anteriormente realizado para custeio de perícia médica equivaleria à desistência da produção da prova. Pois bem. Conforme se extrai dos autos de origem, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela autora na petição inicial, tendo sido deferida pelo juízo de origem no despacho saneador de ID. 233215438. Na ocasião, foram fixados os honorários periciais em dois salários mínimos, com determinação de depósito do valor, o que foi cumprido pela parte autora em 09/04/2019 (ID 233215442). A perita inicialmente nomeada recusou o encargo, por motivos de foro íntimo (ID. 233215446), tendo o juízo então determinado a expedição de ofício ao CREMEB, para indicação de profissional com expertise em cirurgia ginecológica, conforme deliberado em audiência realizada em 25/07/2022 (ID 233215454). Todavia, a diligência determinada pela magistrada a quo não foi cumprida pela secretaria da vara, o que inviabilizou a continuidade da fase instrutória. Diante da paralisação do processo, a autora, alegando dificuldades financeiras, pleiteou o levantamento do valor depositado, assumindo expressamente o compromisso de custear os honorários periciais quando da definição do perito e da quantia devida (ID 404594483). Com efeito, a decisão agravada, ao interpretar o pedido de levantamento do depósito como desistência tácita da prova pericial, incorreu em equívoco, uma vez que a renúncia à produção de prova deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida, sobretudo na ausência de qualquer prejuízo processual ou manifestação clara da parte nesse sentido. Importa destacar que, conforme o art. 465, §§ 2º e 3º do CPC, o momento para definição dos honorários periciais e intimação das partes para depósito judicial somente ocorre após a aceitação do encargo pelo perito nomeado, o que sequer se verificou no caso em análise. A ausência de nomeação do novo expert, decorrente da omissão da serventia judicial, não pode ser imputada à parte. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à fase instrutória, para que seja regularmente produzida a prova pericial já deferida, eis que se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, que envolve alegação de erro médico. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de que seja regularmente realizada a prova pericial anteriormente deferida, assegurando-se à agravante o direito de efetuar o depósito dos honorários periciais apenas após a nomeação do perito judicial e a fixação do respectivo valor. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048188-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA ROSIELI OLIVEIRA COUTINHO DE LIMA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
AGRAVADO: IVI SALVADOR MEDICINA REPRODUTIVA S/A e outros (3)
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
VOTO