PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica com associação de aposentados, com pedido de cancelamento de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se existe relação de consumo em ação onde o autor nega a própria existência de vínculo associativo e, consequentemente, estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme entendimento consolidado das Seções Cíveis Reunidas do TJBA, não há relação de consumo quando o autor nega a existência de vínculo jurídico com a associação demandada e questiona descontos realizados a título de contribuição associativa. 4 - A relação de consumo pressupõe a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, elementos que não estão presentes quando se discute a própria existência da relação jurídica base. 5 - Antes de se analisar eventual relação de consumo, é imperioso verificar a existência e validade do vínculo associativo, matéria tipicamente cível, regida pelo Código Civil e não pelo CDC. 6 - O fato de a associação eventualmente oferecer serviços aos associados não modifica a natureza da controvérsia quando se questiona a própria existência do vínculo associativo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC 80223514920198050000, Rel. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA; CC 8003069-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL 0002000-04.2023.8.17.3110; TJ-RJ - APL 00316798220188190066. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020620-08.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARINALVA EVANGELISTA DO CARMO e como agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020620-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA EVANGELISTA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA EVANGELISTA DO CARMO em face de decisão interlocutória (ID. 494527646) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais" movida contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN, (proc. 8041697-70.2025.8.05.0001), declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da capital. Em suas razões recursais (ID. 80371189), a agravante, inicialmente, afirma que é pensionista do INSS e não possui condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça. Alega a competência da Vara de Relações de Consumo para processamento da ação. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a associação agravada fornece prestação de serviços para aqueles que se associarem, mediante desconto sobre o valor do benefício, figurando a ré como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme art. 2º do mesmo diploma. Pede justiça gratuita e provimento ao recurso, para que seja reconhecida a competência do juízo da Vara de Consumo para exame e julgamento do feito. Não angularizada a relação processual na origem, consoante certidão de ID 80584573, restam dispensadas as contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020620-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA EVANGELISTA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar demanda que visa o reconhecimento da inexistência de relação jurídica da parte autora com a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), bem como a consequente declaração de nulidade dos descontos a título de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, sob alegação de que jamais autorizou tais descontos ou aderiu à referida associação. O juízo a quo entendeu que a controvérsia em questão possui natureza estritamente cível, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, e declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca. A agravante interpôs o presente recurso postulando a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que o caso configura relação de consumo, uma vez que associação agravada fornece prestação de serviços mediante desconto sobre o valor do benefício previdenciário, figurando como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência ou não de relação de consumo entre as partes, com consequente definição da competência para processamento e julgamento da ação de origem. À luz de firme jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, não há relação de consumo nas ações que discutem exclusivamente a existência de vínculo associativo e a legalidade de descontos de contribuição realizados diretamente em benefício previdenciário, tratando-se de matéria de competência das Varas Cíveis e Comerciais. Em decisão proferida em 05/02/2025, nos autos do Conflito de Competência n.º 8003069-15.2025.8.05.0000, o Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães destacou a posição consolidada das Seções Cíveis Reunidas deste Eg. TJBA, no sentido de que ações dessa natureza não configuram relação de consumo. Veja-se trecho pertinente da decisão: “Considerando, assim, que a questão que se apresenta tem sido reiteradamente enfrentada pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, o presente conflito comporta julgamento monocrático. que autoriza o relator a, monocraticamente, julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em entendimento dominante acerca do tema, como é o caso, conforme se passe a expor. (...) calha inicialmente pontuar que, em regra, caracteriza-se como de consumo a relação entre associado e associação quando essa atua no mercado de consumo oferecendo àqueles produtos e serviços, mediante recebimento de contribuição e/ou taxa associativa. In casu, porém, tal raciocínio não se aplica. Isso porque, ainda que a Ré ofereça aos seus associados benefícios e deles receba contraprestação, a causa de pedir remota deduzida na inicial, como visto, diz respeito à suposta inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com o Autor negando veementemente a própria condição de associado. Com efeito, em demandas como a presente, ajuizadas apenas e tão somente para discutir cobranças de parcelas oriundas de uma suposta relação associativa/sindical não reconhecida pelo Autor, a jurisprudência consolidada entende que a relação é cível em sentido estrito, submetendo-se à égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EXCLUIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cobrança de contribuição associativa não reconhecida pelo autor, implicando relação jurídica de natureza civil estrita. 2. Ausência de comprovação de vínculo associativo ou autorização para descontos realizados sob denominação “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, configurando cobrança indevida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002000-04.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. VERBETE DE SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Autor que alega jamais ter se afiliado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2. Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Esse é também é entendimento amplamente consolidado das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que assim já decidiram conflitos de competências oriundos das mesmas circunstâncias fáticas. A ilustrar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)” (ID 76680200) (...)” Frise-se que não há relação de consumo quando o autor nega a existência de vínculo jurídico com a associação demandada e questiona os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa. Nessas hipóteses, a relação entre as partes é de natureza estritamente civil. No caso concreto, conforme se depreende da petição inicial da ação originária, a agravante afirma categoricamente que jamais se associou voluntariamente à AAPEN ou autorizou os descontos em seu benefício, negando a própria existência de vínculo associativo. É importante distinguir a situação em análise daquelas em que a associação atua efetivamente como fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo. A relação de consumo pressupõe a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e a prestação de um serviço ou fornecimento de um produto, elementos que não estão presentes quando se discute a própria existência da relação jurídica base. É certo que associações podem atuar como fornecedoras quando oferecem produtos ou serviços no mercado de consumo. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que exista primeiramente uma relação associativa válida, o que é justamente o objeto da controvérsia nos autos de origem. Antes de se analisar eventual relação de consumo, é imperioso verificar a existência e validade do vínculo associativo, matéria tipicamente cível. Ademais, o fato de a associação eventualmente oferecer serviços aos associados, como ilustrado pela agravante em imagem extraída do site da AAPEN, não modifica a natureza da controvérsia, que permanece centrada na existência ou não do vínculo associativo. A discussão sobre os serviços oferecidos somente seria relevante caso houvesse reconhecimento prévio da relação associativa, o que não ocorre no caso concreto. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, a competência para processar e julgar a ação originária é de uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020620-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA EVANGELISTA DO CARMO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
VOTO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa