PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, por meio de Advogado constituído, contra acórdão da 1.ª Turma Criminal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela defesa, desclassificando a conduta do crime previsto no art. 297 para o capitulado no art. 304 c/c o art. 294, todos do CP, com fixação de pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. 2. O Embargante aponta contradição interna no acórdão, eis que a fundamentação determina o regime inicial aberto, mas o dispositivo consignou o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, entre a fundamentação e o dispositivo, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado: a fundamentação determina expressamente o regime inicial aberto, a teor do art. 33, alínea "c", do CP, ao passo que o dispositivo consignou, equivocadamente, o regime semiaberto. 6. A divergência configura erro meramente material, decorrente de equívoco redacional no dispositivo, sem caráter modificativo da essência do julgado. A retificação visa restabelecer a coerência lógica entre fundamentação e comando decisório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, substituindo-se, na parte dispositiva, a expressão “regime inicial semiaberto” por “regime inicial aberto”, sem qualquer outro efeito modificativo ao julgamento da Apelação correspondente. Tese de julgamento: “1. Verificada contradição entre fundamentação e dispositivo de acórdão, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo ao mérito do julgado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, alínea "c", 294 e 304; CPP, arts. 619 e 620. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0300595-06.2016.8.05.0274, em que figura como Embargante EDEZIO CALAZANS DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, apenas para sanar erro material, SUBSTITUINDO-SE, na parte dispositiva, a expressão “regime inicial semiaberto” por “regime inicial aberto”, sem imprimir qualquer outro efeito modificativo ao julgamento da Apelação correspondente., nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, por meio de Advogado constituído, contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, desclassificando a conduta do crime previsto no art. 297 para o capitulado no art. 304 c/c o art. 294, todos do Código Penal (CP), estabelecendo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. No presente Recurso, o Embargante aponta contradição interna no julgado, sustentando erro material na parte dispositiva quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, divergente da fundamentação que expressamente reconhecia o regime aberto. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Preliminarmente, deve-se observar que os presentes Embargos foram interpostos no prazo legal, tornando-se de rigor seu recebimento. Os Declaratórios, na seara processual penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Na hipótese trazida ao acertamento jurisdicional, constata-se que assiste razão ao Embargante, porquanto verificada contradição interna no bojo do acórdão vergastado, entre a fundamentação e o dispositivo, no que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena. Com efeito, a 1.ª Turma Criminal conheceu parcialmente do Apelo interposto pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, desclassificando a conduta para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 294, ambos do CP, estabelecendo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Todavia, da leitura do acórdão embargado, constata-se contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo: enquanto aquela determina expressamente que “o regime inicial de cumprimento há de ser o aberto, a teor do art. 33, alínea ‘c’, do CP”, o dispositivo consignou, equivocadamente, o regime inicial semiaberto. Trata-se de erro meramente material, decorrente de equívoco redacional no dispositivo, sem qualquer efeito modificativo concernente à essência do julgado. A retificação visa exclusivamente restabelecer a coerência lógica entre a fundamentação e o comando decisório, em conformidade com o que foi efetivamente deliberado pelo Colegiado. Por todo o exposto, evidenciada a contradição no acórdão, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração, apenas para sanar erro material, SUBSTITUINDO-SE, na parte dispositiva, a expressão “regime inicial semiaberto” por “regime inicial aberto”, sem imprimir qualquer outro efeito modificativo ao julgamento da Apelação correspondente. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO