PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-32.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. ACÓRDÃO TCU 1.824/2017. ADPF 528/STF. EC 114/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) exige autorização legal expressa para que o administrador público proceda ao rateio de valores de precatórios, inexistente no Município de Rio Real.

II. A jurisprudência consolidada do TJBA é unânime no sentido da improcedência dos pedidos de rateio de precatórios do FUNDEF entre professores, por ausência de norma municipal específica.

III. O STF, na ADPF 528, declarou constitucional o Acórdão TCU 1.824/2017, reconhecendo o caráter extraordinário das verbas de precatórios do FUNDEF e o afastamento da subvinculação do art. 22 da Lei 11.494/2007.

IV. A EC 114/2021 não possui efeitos retroativos aos precatórios sacados antes de 17/12/2021, permanecendo a necessidade de regulamentação municipal específica (Lei 14.325/2022).

V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001031-32.2023.8.05.0216, da Comarca de RIO REAL, em que figuram como Apelante JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE RIO REAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos fundamentos constantes do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-32.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Rio Real (ID nº 77384435), que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% do precatório do FUNDEF recebido pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL.

Na origem, a autora alegou ser professora da rede municipal de Rio Real e postulou sua parcela proporcional no rateio de 60% do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, recebido pelo Município a título de complementação do FUNDEF, com fundamento na EC nº 114/2021 e no julgamento da ADPF 528 pelo STF.

A sentença fundamentou a improcedência no princípio da legalidade estrita e na jurisprudência consolidada do TJBA contrária ao rateio, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID nº 77384442), a apelante sustenta que a EC 114/2021 se aplica a todos os precatórios do FUNDEF independentemente da data de saque, e que o STF na ADPF 528 reconheceu necessidade de novo posicionamento diante do "novo parâmetro constitucional".

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 77384446.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-32.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade, interesse e cabimento), CONHEÇO do recurso.

A controvérsia centra-se na interpretação da EC 114/2021 e sua aplicabilidade aos precatórios do FUNDEF já sacados pelos municípios.

Da Jurisprudência Consolidada do TJBA

Esta Corte possui jurisprudência pacífica e consolidada sobre a matéria, conforme demonstram os seguintes precedentes recentes:

TJBA, 3ª Câmara Cível, AC nº 8001040-91.2023.8.05.0216 (Rel. Desa. Marielza Brandão Franco):

"IMPOSSIBILIDADE. RATEIO. DESVINCULAÇÃO DA VERBA AO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."

TJBA, 5ª Câmara Cível, AC nº 8001228-84.2023.8.05.0216 (Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro):

"AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 528. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA EC nº 114/2021."

TJBA, 5ª Câmara Cível, AC nº 8000950-83.2023.8.05.0216 (Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro):

"VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADPF 528."

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022), consolidou entendimento sobre a matéria:

"1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico."

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1.824/2017, fundamentou que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007", orientação declarada constitucional pelo STF.

O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade estrita, determinando que o administrador só pode agir quando expressamente autorizado em lei.

Não existe lei municipal em Rio Real disciplinando o rateio dos valores do precatório do FUNDEF entre os professores, permanecendo como óbice à pretensão autoral.

A EC 114/2021 estabeleceu em seu art. 8º que sua vigência iniciou-se em 17 de dezembro de 2021. O precatório em questão foi sacado em 2020, anterior à promulgação da Emenda.

Ademais, a Lei Federal 14.325/2022 determinou a necessidade de regulamentação específica pelos entes públicos para disciplinar a forma do rateio, inexistente no caso.

Dos Honorários Advocatícios

Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual majorado de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos e em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte e com os precedentes do STF, mantenho a sentença recorrida.

Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora