PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8007222-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RODRIGO JESUS DA SILVA
Advogada: GABRIELA UZEDA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB: BA 43.473-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB: SP 357.590-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. TELAS SISTÊMICAS E DEMAIS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CESSIONÁRIA/CREDORA. ALEGAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8007222-25.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8007222-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RODRIGO JESUS DA SILVA
Advogada: GABRIELA UZEDA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB: BA 43.473-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB: SP 357.590-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80739559, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Bruno Rodrigo Jesus da Silva interpôs o presente apelo, ID 80739560, alegando, em síntese, que a apelada não comprovou a existência do débito, especialmente por ter apresentado contrato sem a sua assinatura, destacando que não houve notificação da suposta cessão ocorrida, evidenciando merecer amparo a sua irresignação, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões, ID 80739565, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8007222-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RODRIGO JESUS DA SILVA
Advogada: GABRIELA UZEDA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB: BA 43.473-A)
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB: SP 357.590-A)

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia em avaliar se a inclusão dos dados do apelante na plataforma de proteção ao crédito, decorrente de dívida alegadamente não contraída, viola, ou não, as normas consumeristas e enseja o direito à reparação por supostos danos morais, bem como avaliar se a cessão de crédito tem, ou não, efeito por não ter sido o recorrente notificado.

Exsurge dos autos que o apelante propôs a presente demanda, alegando que teve crédito negado por estar com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívida com a apelada, que afirma desconhecer.

Em sede de defesa, a recorrida afirmou que se tornou titular do crédito, por força de um contrato de cessão celebrado com o Banco Pan S.A., ID 80739542, cuja origem remonta uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 311,45, dividido em 10 parcelas de R$ 65,72, inadimplidas pelo recorrente, fato que entende evidenciar a legalidade do débito e a regularidade da inscrição promovida.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que restou evidenciada a relação jurídica e a dívida contraída.

Irresignado, insurge-se o apelante afirmando o desacerto do julgado, ante a apresentação de contrato pela apelada, sem a sua assinatura, acrescentando inexistir comprovação de que foi notificado acerca da cessão ocorrida.

Depreende-se dos autos que não assiste razão ao apelante, porquanto a existência da dívida restou amplamente comprovada, especialmente considerando a documentação juntada aos ID’s 80739546 e 80739544 e as telas no bojo da defesa, ID 80739536, em que se verifica o termo de cessão de crédito, a notificação acerca da negativação, bem como o contrato que deu origem à dívida, assinado através de biometria facial, que apesar de tratarem-se de provas unilaterais, estão em harmonia com as demais informações constantes dos autos, detendo, portanto, força probante para evidenciar a legalidade da conduta da recorrida.

Ressalte-se que o devedor não comprovou ter adimplido o débito, nem ao cedente, nem ao cessionário, persistindo hígida a presunção de validade e legalidade da dívida, objeto da negativação.

Quanto à alegada ausência de notificação, sorte não socorre o apelante, em vista da disposição contida no art. 35, da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência da comunicação quanto à cessão de crédito, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" ( AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

Com efeito, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290, do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha efetuado o pagamento diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.

Nesta esteira, os documentos apresentados pela apelada apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, cedente e apelante, e a dívida contraída.

Com efeito, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, objeto de inscrição do registro do nome do recorrente no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta da apelada, de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais pelo apelante.

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de erro material na sentença objurgada, haja vista que foi dado à causa valor suficiente a servir como base de cálculo para fixação da referida verba, sendo de observância obrigatória a regra prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, impedindo, por isto, a fixação por equidade.

Por este motivo, reforma-se, de ofício, a condenação nos sucumbenciais, de modo a incidirem no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se como critério para a fixação deste percentual, as diretrizes previstas nos incisos do § 2° do art. 85, do CPC.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e reforma-se, de ofício, parcialmente a sentença, apenas para determinar que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, majorando-se a referida verba em 5% em desfavor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator