PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130719-13.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SANDRA DE JESUS COSTA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA. LAUDO DE AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO DIVERSO. PROVA INEFICAZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, refaturamento de faturas pela média histórica de consumo e indenização por danos morais. A sentença acolheu a pretensão da consumidora, reconhecendo a abusividade das cobranças relativas aos meses de maio a setembro de 2023, que totalizaram R$ 29.687,79, com consumos registrados de 28m³, 165m³, 310m³, 332m³ e 78m³, em contraste com a média histórica de 7,6m³. Foi determinada a aferição do hidrômetro n.º Y21G558134 pelo IBAMETRO, mas o laudo foi produzido sobre equipamento diverso (Y23SG2415849), instalado posteriormente ao período questionado. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de água.
2. A apelante sustenta a confiabilidade do sistema de medição por hidrômetro, a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo de água em valores exorbitantes, incompatíveis com a média histórica, sem comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média de consumo; (ii) estabelecer se o corte do fornecimento de água, fundado em faturas posteriormente reputadas abusivas, configura dano moral indenizável; e (iii) verificar se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação entre concessionária de serviço público de fornecimento de água e usuária final é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC e o dever de continuidade dos serviços essenciais previsto no art. 22 do mesmo diploma legal.
5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições que geraram as faturas impugnadas. O laudo do IBAMETRO foi produzido sobre hidrômetro diverso (Y23SG2415849), instalado posteriormente ao período da lide, sendo ineficaz para demonstrar a legitimidade das cobranças contestadas. A própria ré retirou o hidrômetro original (Y21G558134), inviabilizando sua aferição. Ademais, a EMBASA não requereu prova pericial, limitando-se a requerer a expedição de ofício ao IBAMETRO, estando preclusa sua iniciativa probatória.
6. O histórico de consumo demonstra que a autora sempre apresentou consumo médio de aproximadamente 7,6m³, padrão que se manteve nos meses anteriores e posteriores ao período questionado. A cobrança de valores que chegaram a representar consumo de 332m³ em um único mês, sem qualquer justificativa técnica plausível por parte da concessionária, revela evidente falha na prestação do serviço e abusividade das faturas. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica.
7. O corte no fornecimento de água é fato incontroverso. A suspensão de serviço público essencial, fundada em cobranças posteriormente reconhecidas como abusivas, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe de comprovação de abalo psicológico, pois a privação de serviço tão vital constitui, por si só, violação aos direitos da personalidade.
8. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço interrompido, a condição de vulnerabilidade da consumidora, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e o porte econômico da concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Teses de julgamento: "1. A cobrança de consumo de água em valores exorbitantes e incompatíveis com a média histórica do consumidor, sem comprovação pela concessionária da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento com base na média de consumo. 2. O laudo de aferição produzido sobre hidrômetro diverso daquele que estava em uso no período das cobranças contestadas é prova ineficaz para demonstrar a legitimidade das medições. 3. A suspensão do fornecimento de água — serviço público essencial — com base em faturas posteriormente reconhecidas como abusivas configura dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais em caso de corte indevido de serviço essencial, mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros da razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. VIII, 14, § 3.º e 22; CPC, arts. 85, § 2.º e § 11, 355, inc. I, 373, incs. I e II; CF/1988, art. 5.º, incs. V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0706415-34.2024.8.07.0005, Rel. Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, j. 02/10/2025; TJRJ, Apelação 0859111-68.2023.8.19.0001, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2025; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8130719-13.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como Apelada SANDRA DE JESUS COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130719-13.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: SANDRA DE JESUS COSTA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106353103 e ID 106353102), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SANDRA DE JESUS COSTA, julgou totalmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao refaturamento das faturas de maio a setembro de 2023 com base na média histórica de consumo de 7,6m³, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ratificando a decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de inscrição dos dados da autora em cadastros de inadimplentes.
A autora narrou na petição inicial (ID 106351836) ser consumidora dos serviços de fornecimento de água, prestados pela EMBASA, com consumo habitual entre 5m³ e 7m³ mensais, correspondente a valores entre R$ 61,73 e R$ 70,17. Contudo, foi surpreendida com faturas de valores muito elevados nos meses de maio a setembro de 2023, que totalizaram R$ 29.687,79, com consumos registrados de 28m³, 165m³, 310m³, 332m³ e 78m³, respectivamente. Afirmou que, diante da impossibilidade de pagar tais valores, a ré interrompeu o fornecimento de água em sua residência. Requereu o refaturamento das contas com base na média de consumo, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o restabelecimento do serviço, a abstenção de inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água e, já tendo havido o corte, que o restabelecesse no prazo de 24 horas, bem como que se abstivesse de inscrever os dados da autora em cadastros de proteção ao crédito (ID 412317927).
A parte ré apresentou contestação (ID 418017923), alegando que o consumo foi aferido conforme as leituras do hidrômetro, que não houve defeito na prestação do serviço, que a presunção de legitimidade das medições realizadas pelo equipamento de medição impede o acatamento do pleito autoral, que a responsabilidade por vazamentos internos seria da consumidora e que o corte do serviço por inadimplemento constitui exercício regular de direito. Pediu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 422354558), a autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial.
Foi determinada a expedição de ofício ao IBAMETRO para que apresentasse laudo de aferição do hidrômetro n.º Y21G558134, que era o equipamento instalado na residência da autora no período das cobranças contestadas (ID 475907681). Em resposta, o IBAMETRO juntou aos autos o laudo de medição n.º 2150/2025, datado de 19 de agosto de 2025, concluindo pela "APROVAÇÃO" do instrumento medidor. Contudo, o laudo se referiu ao hidrômetro de número Y23SG2415849, instalado posteriormente ao período da lide.
A ré, com base nesse laudo, reiterou o pedido de improcedência (ID 106353100). A autora, por sua vez, impugnou o documento (ID 106353101), sustentando que a aprovação de medidor diverso daquele que estava em uso à época dos fatos não comprova a regularidade das cobranças.
O juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, e julgou procedentes os pedidos, sob os fundamentos de que: (a) a média de consumo da autora nos 12 meses anteriores ao período questionado era de 7,6m³, conforme demonstrativo apresentado pela própria ré; (b) as faturas questionadas indicam consumos de 28m³, 165m³, 310m³, 332m³ e 78m³, incompatíveis com o perfil histórico; (c) o laudo do IBAMETRO foi produzido sobre hidrômetro diverso (Y23SG2415849), sendo ineficaz para comprovar a regularidade das medições contestadas; (d) a própria ré retirou o hidrômetro anteriormente instalado, inviabilizando a aferição determinada; (e) a ré não requereu prova pericial, limitando-se a requerer a expedição de ofício ao IBAMETRO, estando preclusa sua iniciativa probatória; (f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, impunha à concessionária o dever de comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu; (g) o corte no fornecimento de água é fato incontroverso e constitui dano moral presumido.
Nas razões de apelação (ID 106353109), a EMBASA sustentou: (a) que a medição do consumo é realizada por hidrômetro, equipamento dotado de adequada tecnologia e precisão, cuja confiabilidade é atestada pelo Certificado de Qualidade Técnica e pelo laudo do IBAMETRO; (b) que desacreditar as leituras do hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água, afrontando os princípios da sustentabilidade econômica previstos no art. 2.º, incs. VII, XII e XIII, da Lei n.º 11.445/2007; (c) que juntou documentos comprovando visitas in loco que certificaram que o hidrômetro registrou leitura e consumo reais, fato que não foi apreciado pelo juízo de origem; (d) que a sentença baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, olvidando-se da regra do art. 373, inc. I, do CPC; (e) que inexistem danos morais, pois a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento e constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 6.º, § 3.º, inc. II, da Lei n.º 8.987/95; e (f) subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 106353112), pugnando pela manutenção integral da sentença, com alegações de que: (a) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; (b) o laudo de aferição apenas atesta o funcionamento mecânico do equipamento no momento da análise, não sendo suficiente para comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas; (c) a regularidade do hidrômetro não afasta a possibilidade de oscilações na rede, passagem de ar na tubulação, falhas operacionais ou vazamentos externos; (d) a EMBASA não produziu prova concreta capaz de justificar o aumento expressivo do consumo; (e) o refaturamento pela média histórica observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (f) o dano moral é presumido e o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional; e (g) requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível em 19 de maio de 2026.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130719-13.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SANDRA DE JESUS COSTA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| VOTO |
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA é tempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/03/2026, conforme certidão de ID 106353103, e o recurso foi protocolado em 01/04/2026 (ID 106353108), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia de ID 106353110. Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A EMBASA é concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3.º, § 2.º, do CDC. A autora, destinatária final desses serviços, é consumidora, nos termos do art. 2.º do CDC. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista.
Em se tratando de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4.° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de água, submete-se ainda ao disposto no art. 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A concessionária, portanto, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, somente se eximindo quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC.
3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA
3.1. Do histórico de consumo e da atipicidade das faturas impugnadas
A controvérsia central reside na legitimidade das faturas de água emitidas entre maio e setembro de 2023, que apresentaram cobranças que a autora afirma serem incompatíveis com seu consumo efetivo.
O exame da documentação dos autos revela um quadro fático inequívoco. A parte demandante comprovou um padrão de consumo médio de aproximadamente 7,6m³ nos 12 meses anteriores ao período questionado, conforme demonstrativo apresentado pela própria ré (ID 418017927). Nos meses que antecederam o período controvertido, o consumo da autora manteve-se absolutamente estável: 5m³ em janeiro de 2023 (fatura de R$ 61,73), 5m³ em fevereiro de 2023, 7m³ em março de 2023 e 7m³ em abril de 2023 (fatura de R$ 70,17).
No mês de maio de 2023, sobreveio a primeira alteração: consumo registrado de 28m³, valor de R$ 450,77 — quatro vezes a média histórica. A partir de então, a escalada foi vertiginosa: junho de 2023, 165m³, R$ 5.188,93; julho de 2023, 310m³, R$ 10.370,87; agosto de 2023, 332m³, R$ 11.607,24; e setembro de 2023, 78m³, R$ 2.069,98. O total das faturas impugnadas atingiu a cifra de R$ 29.687,79, valor absolutamente desproporcional à realidade socioeconômica da consumidora — pessoa de baixa renda, conforme comprovado nos autos.
A desproporção é ainda mais eloquente quando se verifica que, no mês de outubro de 2023, já com novo hidrômetro instalado (Y23SG2415849), o consumo retornou ao padrão de 7m³, e em novembro caiu para 1m³ e em dezembro para 4m³. Isto é, antes e depois do período questionado, o consumo manteve-se na faixa de 5 a 7m³; apenas nos cinco meses impugnados é que se verificaram os picos extraordinários.
A EMBASA sustenta que a medição do hidrômetro goza de presunção de legitimidade e que o acolhimento do pedido de refaturamento implicaria desacreditar completamente o sistema de medição, com grave prejuízo à sustentabilidade do serviço. O argumento, embora respeitável em tese, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a média de consumo é critério amplamente aceito para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes em relação ao que comumente se pagava pelo serviço. A apuração através do hidrômetro — em casos nos quais há súbito e desproporcional aumento no consumo, sem qualquer justificativa plausível — não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de abuso da cobrança. É necessário que a concessionária demonstre a causa do incremento e a regularidade da medição.
No caso concreto, a EMBASA não logrou produzir essa demonstração. A análise técnica juntada pela própria ré (ID 106353072) limita-se a afirmar que as reclamações administrativas foram concluídas como "conta correta" e que a autora foi orientada a verificar suas instalações internas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico conclusivo sobre a causa do aumento — não há laudo de estanqueidade, não há relatório de inspeção circunstanciado, não há prova de vazamento interno.
A concessionária sustenta, ainda, que o consumo baixou a partir de outubro de 2023 "sem intervenção da Embasa, o que indica que a causa da elevação do consumo foi corrigida pela Autora". O argumento é contraditório: se a própria ré afirma desconhecer a causa da elevação, não pode, ao mesmo tempo, afirmar categoricamente que essa causa foi corrigida pela consumidora. A oscilação abrupta e o retorno igualmente abrupto ao padrão histórico, sem intervenção comprovada de qualquer das partes, são precisamente o indício de que algo anômalo ocorreu no sistema de medição ou no fornecimento — e não no consumo efetivo da unidade.
3.2. Da ineficácia do laudo do IBAMETRO
Para dirimir a controvérsia, o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do hidrômetro n.º Y21G558134, que era o equipamento instalado na residência da autora no período das cobranças contestadas (ID 475907681).
Ocorre que o laudo pericial apresentado pelo IBAMETRO — Registro de Medição n.º 2150/2025, datado de 19 de agosto de 2025 — concluiu pela aprovação do hidrômetro de número Y23SG2415849, o qual foi instalado posteriormente, em 05/10/2023, após o período da lide.
A prova técnica produzida é, portanto, ineficaz e imprestável para comprovar a regularidade das medições contestadas, pois se refere a equipamento que não estava em uso na época dos fatos. A sentença corretamente assinalou que a própria ré retirou o hidrômetro anteriormente instalado na unidade consumidora, inviabilizando a aferição determinada judicialmente.
Registre-se, ademais, que a EMBASA não requereu a produção de prova pericial, tendo se limitado a requerer a expedição de ofício ao IBAMETRO (ID 106353082). Em sua contestação, requereu expressamente a expedição de ofício ao IBAMETRO "para aferição da precisão do hidrômetro". O juízo deferiu exatamente a providência requerida pela ré. Se o resultado foi insatisfatório — porque o hidrômetro periciado não era o mesmo do período questionado —, a ré arcou com as consequências de sua própria estratégia processual, não podendo agora pretender que essa circunstância milite em seu favor.
A alegação da apelante de que "a ré, com base neste laudo, reiterou o pedido de improcedência" e de que "a sentença baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, olvidando-se da regra do art. 373, inc. I, do CPC" não corresponde à realidade dos autos. A sentença não se baseou exclusivamente na inversão do ônus probatório; ao contrário, valorou criteriosamente todo o conjunto probatório: o histórico de consumo, a desproporção das faturas, a ineficácia do laudo do IBAMETRO (por tratar de hidrômetro diverso), a retirada do hidrômetro original pela própria ré e a ausência de requerimento de perícia. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, foi aplicada em reforço à convicção já formada a partir da prova documental.
3.3. Da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor
A relação jurídica entre as partes é de consumo, e o consumidor é reconhecidamente vulnerável, nos termos do art. 4.º, inc. I, do CDC. Nas demandas em que se discute a legitimidade de cobranças de consumo de água, a vulnerabilidade técnica do consumidor é particularmente acentuada: é a concessionária quem detém o conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de medição, quem possui a posse e a guarda dos hidrômetros, quem realiza as leituras e quem controla os registros de consumo. O consumidor, por sua vez, não tem acesso ao equipamento para examiná-lo, não possui conhecimento técnico para avaliar seu funcionamento e depende exclusivamente das informações fornecidas pela concessionária.
Diante da verossimilhança das alegações da autora — comprovada pelo histórico de consumo anexado pela própria ré, que demonstra consumo médio de 7,6m³ em contraste com picos de até 332m³ — e da hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, é elucidativo o entendimento consolidado em casos análogos, nos quais se reconhece que a cobrança de valores exorbitantes e discrepantes da média histórica, sem comprovação de vazamento ou de alteração nos hábitos do consumidor, autoriza o refaturamento com base na média de consumo:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. REVISÃO DA FATURA. MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção. 2. Há controvérsia quanto à cobrança das faturas de consumo de água com valores elevados e isolados nos meses de novembro e dezembro de 2021, com retorno à média histórica a partir de fevereiro de 2022. 3. A Caesb contesta a revisão das faturas com base na média dos 12 meses anteriores e a consumidora pede indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança considerada abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) se é legítima a revisão das faturas de consumo de água com base na média histórica de consumo, em razão da ausência de justificativa plausível para o aumento abrupto dos valores cobrados; e (II) se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança que a autora considera abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, pois, aplicável o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço. 6. A CASB não comprovou erro de leitura, defeito no hidrômetro ou vazamento, tampouco apresentou justificativa técnica para o aumento abrupto dos valores das faturas. 7. A oscilação isolada nos valores cobrados, seguida de retorno à média histórica, afasta a presunção de veracidade dos registros de consumo. 8. A Resolução ADASA nº 14/2011, art. 92, § 3º, autoriza a apuração do volume faturado com base na média dos 12 meses anteriores quando houver imprecisão dos dados coletados. 9. A jurisprudência do TJDFT possibilita a revisão da fatura com base na média histórica na ausência de prova da regularidade da medição. 10. A responsabilidade pelas instalações internas do imóvel é do consumidor, mas isso não exime a concessionária de demonstrar a regularidade da medição. 11. A alegação de aferição do hidrômetro pelo INMETRO não afasta a possibilidade de erro pontual, especialmente sem inspeção técnica ou laudo específico. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve interrupção do fornecimento de água, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. 13. A jurisprudência do TJDFT entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações desprovidas. Unânime.
Tese de julgamento: "1. A ausência de justificativa técnica para o aumento abrupto e isolado no valor da fatura de água autoriza sua revisão com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. 2. A simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem abalo moral, não enseja indenização."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º; e Resolução ADASA nº 14/2011, art. 92, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1750450, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível e 1793179, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível. (Acórdão 2052899, 0706415-34.2024.8.07.0005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.)
3.4. Conclusão parcial quanto à falha na prestação do serviço
Diante do exposto, fica evidenciada a falha na prestação do serviço. A EMBASA: (a) não comprovou a regularidade das medições que geraram as faturas impugnadas, uma vez que o laudo do IBAMETRO se referiu a hidrômetro diverso e o equipamento original foi retirado pela própria ré, inviabilizando sua aferição; (b) não demonstrou a causa do aumento abrupto e desproporcional do consumo, limitando-se a alegações genéricas sobre a confiabilidade do sistema de medição; (c) não produziu prova de vazamento interno ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 14, § 3.º, do CDC.
Correta, portanto, a sentença ao determinar o refaturamento das faturas dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 com base na média de consumo da autora nos meses anteriores ao período questionado, fixada em 7,6m³, bem como ao determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
4. DOS DANOS MORAIS
4.1. Da configuração do dano moral
A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais em razão do corte no fornecimento de água, fato incontroverso nos autos. A autora noticiou a suspensão do serviço na petição inicial, tendo reiterado a informação em petição posterior (ID 413386860), instruída com fotografia do hidrômetro lacrado.
A água é bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado serviço público de caráter fundamental. A interrupção indevida desse serviço, decorrente de cobranças abusivas e não justificadas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação do abalo psicológico, pois este é presumido pela própria natureza do constrangimento. A privação de um serviço tão vital causa aflição, angústia e viola direitos da personalidade, excedendo o mero dissabor do cotidiano.
A tese da apelante de que a suspensão do fornecimento decorreu do exercício regular de direito diante de inadimplemento da consumidora não merece acolhimento. Uma vez reconhecida a abusividade das cobranças que deram causa ao inadimplemento, o corte levado a efeito com base nessas faturas reputadas ilegítimas é igualmente indevido. A concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de serviço essencial com base em cobrança que o Poder Judiciário reconheceu como abusiva, circunstância que caracteriza evidente falha na prestação do serviço e legitima a reparação por danos morais.
A EMBASA não controverteu que promoveu a interrupção do serviço. Cabia-lhe demonstrar a higidez de seu procedimento, ônus do qual não se desincumbiu, de sorte que não há como considerar legítimo o corte levado a efeito em virtude de inadimplemento de faturas reputadas ilegítimas.
A configuração do dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria natureza do ilícito. A interrupção de serviço público essencial, fundada em cobranças posteriormente reconhecidas como abusivas, constitui falha grave, que excede o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido:
EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE DE TARIFAS DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. A decisão de primeiro grau determinou o refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo, o restabelecimento do fornecimento de água, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão de cobranças abusivas e interrupção indevida de serviço essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças exorbitantes realizadas pela concessionária decorreram de falha na prestação do serviço, ensejando o refaturamento com base na média de consumo; (ii) estabelecer se tais cobranças e a interrupção do fornecimento de água configuraram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária e usuário é de consumo (CDC, art. 2º, 3º e 22), impondo-se responsabilidade objetiva à fornecedora de serviço essencial (CDC, art. 14). 4. Cabia à ré comprovar a regularidade das medições e afastar a alegada falha, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Limitou-se a alegar consumo excessivo sem apresentar perícia técnica ou vistoria no imóvel. 5. Os documentos juntados pela autora demonstraram discrepância entre os valores cobrados (R$ 1.200,99; R$ 4.712,69; R$ 2.175,46) e a média histórica de R$ 70,00, revelando falha evidente no serviço. 6. Reconhecida a irregularidade, legítimo o refaturamento com base na média de consumo, afastando-se as cobranças abusivas e impondo-se o restabelecimento do fornecimento. 7. A interrupção de serviço essencial e a emissão de cobranças manifestamente abusivas configuram dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo concreto, pois atingem a dignidade do consumidor. 8. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a emissão de faturas de consumo de água em valores desproporcionais ao histórico do consumidor, sem comprovação da regularidade pela concessionária. 2. É legítimo o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo quando demonstrada discrepância relevante e injustificada nos valores cobrados. 3. A interrupção indevida de serviço essencial, aliada à cobrança abusiva, caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. 4. O valor de R$ 10.000,00, fixado a título de compensação por danos morais, observa o princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: (CDC, art. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, art. 186).
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0822375-46.2022.8.19.0208, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 30/04/2024. TJRJ, Apelação 0178448-21.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 25/01/2024. TJRJ, Apelação 0807282-74.2022.8.19.0036, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 05/12/2024. TJRJ, Apelação 0809488-26.2023.8.19.0004, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 18/12/2024. * Súmula nº 343 TJRJ.
(0859111-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 23/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
4.2. Do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório
Subsidiariamente, a EMBASA requer a redução do valor fixado a título de danos morais. O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se plenamente razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O valor observa adequadamente o caráter compensatório da reparação, bem como sua função pedagógica e preventiva. Trata-se de quantia moderada, que não implica enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco representa valor excessivo diante da gravidade da conduta da concessionária e dos transtornos suportados pela consumidora.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incs. V e X do art. 5.º da Constituição Federal leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e, de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 atende adequadamente a esses parâmetros, especialmente considerando a natureza essencial do serviço interrompido, a condição de vulnerabilidade da consumidora — pessoa de baixa renda — e o porte econômico da concessionária, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abrangência estadual. Eventual redução do quantum acabaria por esvaziar o caráter pedagógico da condenação, estimulando a repetição de práticas abusivas.
5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
A apelada requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Considerando que o presente recurso está sendo integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, os quais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, passam a ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29