PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de imóvel do inventário do espólio de terceiro, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. O apelante alega que a indevida inclusão de seu imóvel em inventário causou-lhe abalo moral, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida de imóvel no inventário de terceiro, mesmo corrigida pelos herdeiros, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade civil exige a presença dos elementos conduta, dano, nexo causal e culpa. O dano moral, de natureza subjetiva, requer prova de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A posse e a propriedade do imóvel não foram ameaçadas ou turbadas, tendo os apelados reconhecido o erro e providenciado sua correção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros dissabores não ensejam indenização por dano moral. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003080-04.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA e como apelada MARINALVA SAMPAIO MEDRADO DE BRITO e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-04.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MARINALVA SAMPAIO MEDRADO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s):CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 0577713-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 15.10.2019; TJMG, Apelação Cível 5012605-57.2018.8.13.0701, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 92687050) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão do imóvel do autor do inventário, mas julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 92687051), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a indevida inclusão de seu imóvel no inventário do espólio de terceiro não configura mero aborrecimento, mas ofensa ao direito de propriedade, com repercussão emocional e jurídica suficiente a justificar reparação pecuniária. Sustenta que é proprietário do imóvel situado na Rua Rogério Rego, nº 31, Bairro São João, no Município de Itaberaba/BA, adquirido por meio de escritura pública lavrada em 1987, sendo possuidor legítimo há mais de 35 anos. Afirma que os apelados, herdeiros de Raimundo Alves de Brito, incluíram indevidamente o referido bem no rol de bens do inventário judicial, mesmo sem qualquer respaldo documental. Argumenta que tal conduta configurou violação ao seu direito de propriedade e à sua dignidade, obrigando-o a ajuizar a presente ação judicial, o que acarretou-lhe abalo moral, insegurança e desgaste emocional, devendo, por isso, ser reconhecida a existência de dano moral in re ipsa, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduz ainda que, embora os apelados tenham reconhecido o erro e solicitado a exclusão do bem do inventário, tal fato não é suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos já causados, não se podendo considerar como mero aborrecimento a tentativa de partilhar bem alheio em processo judicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Em contrarrazões (ID. 92687054), os apelados sustentam a manutenção da sentença, argumentando que o fato decorreu de erro material sem má-fé, prontamente corrigido. Alegam que não houve violação a direito da personalidade nem repercussão externa que justifique o pleito indenizatório, tratando-se de mero dissabor, sem demonstração de abalo psíquico ou constrangimento relevante. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-04.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MARINALVA SAMPAIO MEDRADO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO
RELATÓRIO
"a) Conheça e dê integral provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais;
b) Condene os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios;
c) Condene os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida do imóvel do apelante em inventário de terceiro. A obrigação de indenizar pressupõe, em regra, a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e dolo ou culpa, na hipótese de responsabilidade subjetiva. O dano moral consiste na lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a honra, o nome, a integridade, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual que cause dor, abalo, constrangimento ou perturbação à vítima. Significa que o dano moral se dirige a uma pessoa ofendida em sua personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica, exigindo nesse caso a prova da lesão. Não se trata de dano moral in re ipsa, onde o dano é presumido, na hipótese, o dano deveria ter sido comprovado. É incontroverso nos autos que o imóvel em questão pertence ao apelante, o qual o adquiriu por escritura pública em 1987, tendo desde então exercido posse mansa e pacífica, com registro de tributos e documentação que comprovam sua propriedade. Também é incontroverso que o referido bem foi incluído equivocadamente no processo de inventário de Raimundo Alves de Brito, sendo tal equívoco reconhecido pelos próprios herdeiros, ora apelados, os quais requereram a sua exclusão. Não obstante o dissabor gerado pela situação, não se verifica nos autos qualquer ato concreto de turbação ou ameaça real à posse ou à propriedade do bem por parte dos apelados. Tampouco se verifica negativa ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do bem do inventário, a qual foi reconhecida e providenciada pelos próprios recorridos, que não se furtaram à correção do erro. Ainda que não se negue o aborrecimento que o fato possa ter causado ao apelante, inexiste nos autos demonstração de que a conduta dos apelados tenha gerado impacto relevante à sua honra, imagem ou vida cotidiana. O dano moral, por sua natureza, exige prova de violação concreta a direito da personalidade, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Neste contexto, entendo que não há nos autos qualquer prova de maiores consequências à parte autora a ensejar lesão subjetiva, inexistindo qualquer dever de indenizar. Nas hipóteses em que não há repercussão efetiva ou exposição pública ofensiva, sobretudo quando demonstrada a inexistência de má-fé e a imediata adoção de providências corretivas, o dano moral há de se comprovado, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO . MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Os aborrecimentos do dia a dia, comuns na sociedade moderna, e a que todos estão sujeitos não são meios hábeis a causar dano moral. Para o reconhecimento do abalo moral indenizável faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo psicológico, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso em que a conduta fraudulenta não ensejou qualquer cobrança indevida à parte autora, tampouco seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. A situação experimentada pela Apelante, ao ver seu nome utilizado em contrato que desconhece, embora apta a causar desconforto e aborrecimentos, não foi capaz de gerar abalo moral . Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05777138320178050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO. Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. A repetição do indébito com lastro no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é aplicável se houver a comprovação da má-fé do credor . A situação de incerteza que o comprador passou ultrapassa os meros dissabores do dia a dia uma vez que a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.(TJ-MG - Apelação Cível: 50126055720188130701, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, não se afigura presente a gravidade suficiente a justificar a condenação pleiteada. O instituto do dano moral não se presta à reparação de todo e qualquer aborrecimento, sob pena de se banalizar sua finalidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que já fixados no limite máximo. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-04.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: MARINALVA SAMPAIO MEDRADO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO
VOTO