PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. TEORIAS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) é cabível a revisão contratual com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19; e (iii) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Observado pelo apelante o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em contrarrazões. 4 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão é preponderantemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a prova pericial contábil requerida. 5- A aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão exige não apenas a ocorrência de evento imprevisível, mas também efetiva demonstração de que este tornou as prestações excessivamente onerosas a ponto de causar desequilíbrio contratual e inviabilizar o cumprimento do pacto, o que não restou comprovado nos autos. 6 - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira, não havendo onerosidade excessiva nos valores cobrados. 7 - A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, não configura venda casada quando não demonstrada a obrigatoriedade de sua contratação ou o condicionamento do financiamento à sua aquisição. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 393, 478, 479, 480, 1.361, §1º; CPC, arts. 355, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.221.469/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061379-84.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RUAN DE JESUS NASCIMENTO e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061379-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUAN DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUAN DE JESUS NASCIMENTO em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória movida contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida e sem decisão de saneamento, além de considerar que o juízo a quo não levou em conta a planilha de cálculo acostada. No mérito, afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em setembro de 2019, efetuando pagamentos regulares por sete meses, sendo que, a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, sua renda foi drasticamente reduzida, passando a receber R$ 1.286,02, sem condições de arcar com as parcelas de R$ 1.668,10. Alega a necessidade da aplicação das Teorias da Onerosidade Excessiva e da Imprevisão, invocando o art. 6º, V, do CDC e arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil, em virtude do evento externo e imprevisível, propondo renegociação do contrato, com a possibilidade de pagar 30% de sua renda atual (R$ 385,80), solicitando a redução dos juros anuais de 22,71% para 13,3% e o aumento do prazo do contrato. Aduz que o contrato celebrado apresenta cláusulas abusivas, especialmente no tocante à cobrança de tarifa de cadastro, despesas do emitente e contratação de seguro não solicitado (R$ 3.550,04), o que configura prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Pede provimento, visando a procedência da demanda. Em contrarrazões, o apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Assevera a licitude das cláusulas contratuais e da cobrança por serviços de terceiros, registro de contrato e despesas. Sobre o seguro, o banco afirma que o apelante optou por sua contratação de forma voluntária em um instrumento separado do contrato de financiamento, afastando a alegação de "venda casada". Requer o improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061379-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUAN DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por RUAN DE JESUS NASCIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória movida contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cerceamento de defesa; (ii) aplicabilidade das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em virtude da pandemia de COVID-19; e (iii) abusividade das cláusulas contratuais referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro prestamista. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente ao insistir na revisão contratual com base na abusividade de cláusulas contratuais e nas teorias da onerosidade excessiva e imprevisão, demonstrando o inconformismo com a decisão de primeiro grau. Portanto, atendido o requisito de dialeticidade, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. O apelante aduz que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida e sem decisão de saneamento. O julgamento antecipado da lide é medida adequada quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como prevê o art. 355, I, do CPC. O caso em apreço versa sobre matéria eminentemente de direito e, quando muito, de fato que poderia ser comprovado por prova documental, já que a questão central reside na legalidade das cláusulas contratuais e na possibilidade de revisão em face de alteração da situação financeira do devedor, cuja análise depende do exame da documentação acostada e da interpretação das normas legais aplicáveis, não demandando perícia técnica para sua solução. A análise da suficiência das provas já produzidas é atribuição do magistrado, que, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. O magistrado, como condutor do processo e destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a conveniência de sanear o processo, decidindo sobre as questões preliminares ou pendências que possam comprometer a validade da relação processual, bem como organizando as provas a serem produzidas, tudo em busca da efetividade e celeridade processuais, sem que a ausência de um saneamento formal, quando o processo já se encontra maduro para julgamento, implique em nulidade, não havendo falar-se, no caso, em decisão surpresa. Ademais, a alegação de que a planilha de cálculo foi ignorada confunde-se com o próprio mérito da demanda, isto é, se os cálculos e fundamentos do Apelante são capazes de demonstrar a abusividade ou o direito à revisão contratual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceio de defesa. No mérito, o apelante fundamenta seu pedido de revisão contratual na Teoria da Onerosidade Excessiva e na Teoria da Imprevisão, alegando que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível que causou desequilíbrio contratual, em razão da redução de sua renda. Embora seja inegável que a pandemia tenha causado impactos econômicos significativos em diversos setores, a possibilidade de revisão contratual com fundamento na onerosidade excessiva ou na imprevisão não é automática, exigindo a demonstração efetiva do desequilíbrio contratual e da impossibilidade de cumprimento das obrigações nos termos pactuados. A aplicação das teorias da onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC) e da imprevisão (arts. 317, 478 e 480 do CC) exige não apenas a ocorrência de fato imprevisível , mas também que este torne as prestações excessivamente onerosas para uma das partes, a ponto de inviabilizar o cumprimento do contrato, comprometendo a própria subsistência do contratante. Com efeito, a alteração das condições financeiras do devedor, ainda que por um evento de força maior, não implica, de forma automática, a revisão das cláusulas contratuais, a menos que se demonstre a extrema vantagem para o credor e o desequilíbrio insuportável para o devedor, de modo a justificar a intervenção judicial. No caso concreto, embora o apelante alegue a redução de sua renda para R$ 1.286,02, não comprovou de forma suficiente sua renda quando da realização do contrato, a extensão e duração do impacto financeiro decorrente da pandemia, bem como a impossibilidade absoluta de adimplemento das prestações contratadas. É importante destacar que as partes, administrativamente, renegociaram a dívida, sendo demonstrado que o banco recorrido adotou medidas para mitigar os efeitos da pandemia, revelando postura cooperativa. Ademais, a mera dificuldade financeira temporária não autoriza, por si só, a revisão judicial das condições contratuais livremente pactuadas. O Poder Judiciário deve atuar com cautela em matéria de revisão contratual, sob pena de interferir indevidamente na autonomia das partes e na segurança jurídica dos contratos. No caso, a pretensão de redução das parcelas para 30% da renda atual do apelante (R$ 385,80), com redução de juros remuneratórios e ampliação do prazo contratual, representaria alteração substancial das condições originalmente pactuadas, com potencial prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. In casu, trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em 13 de setembro de 2019, com taxa de juros remuneratórios (1,72% ao mês e 22,71% ao ano) em consonância com a média de mercado (19,79% a.a.) divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (série: 20749 - “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Insta salientar que o limite usualmente adotado pelo STJ para caracterização da abusividade é quando a taxa contratada ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se constata no caso concreto. Neste sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, não restaram demonstrados os requisitos para a revisão contratual com base na onerosidade excessiva ou na teoria da imprevisão. Quanto à arguida cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.", ressalvado o controle da onerosidade excessiva. No caso em análise, o contrato foi celebrado após a vigência da referida Resolução, sendo lícita a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00, não se vislumbrando onerosidade excessiva. Quanto à cobrança de despesas do emitente/registro de contrato, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), estabeleceu a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O registro do contrato é serviço efetivamente prestado, necessário para a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo financiado, decorrente de exigência legal (art. 1.361, §1º, do CC). O valor cobrado (R$ 202,39) não se mostra excessivo no contexto da operação. Não há, portanto, abusividade na cobrança das tarifas administrativas questionadas. Por fim, o apelante alega que foi compelido a contratar seguro não solicitado, configurando venda casada, prática vedada pelo CDC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No entanto, a mera contratação de seguro juntamente com o financiamento não configura, por si só, venda casada, sendo necessário aferir, no caso concreto, se o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou que a concessão do financiamento foi condicionada à sua contratação. No caso em análise, não há nos autos evidência de que o apelante tenha sido obrigado a contratar o seguro ou que o financiamento tenha sido condicionado a tal contratação. Ao revés, conforme demonstrado nos autos, o seguro foi contratado com a empresa seguradora, em instrumento apartado (ID 81322833), devidamente assinado pelo consumidor, tendo o apelante optado por incluir seu valor no financiamento. Neste sentido, veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2221469 - SP (2025/0232165-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA SANTOS DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 253): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a nulidade das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente, cujo valor da causa é de R$ 1.356,67. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo espólio, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00, observando a gratuidade de justiça. A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. II - Do seguro prestamista A respeito da contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, em sintonia com o entendimento consolidado pela Corte Superior e soberano na análise das provas dos autos, afastou a alegada abusividade na cobrança do seguro prestamista, consignando inexistir nos autos indicação de que a parte tenha sido compelida a aderir a tal serviço para obter o financiamento almejado. Observe-se (fls. 255-256, destaquei): No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de venda casada ou abusividade na contratação do seguro prestamista e do título de capitalização. Quanto ao seguro prestamista, como reiteradamente se tem decidido, tem-se por perfeitamente válido o contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando qualquer indício de ter sido o autor compelido a firmá-lo. No caso em análise, conforme destacado na r. sentença e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o apelante assinou, em separado, a apólice de seguro (fls. 70/71) e o termo de adesão ao título de capitalização (fls. 65). Tais documentos demonstram que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, não havendo que se falar em venda casada ou ausência de informação. (...) III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (...)” (REsp n. 2.221.469, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 17/07/2025.) Não há, portanto, abusividade na contratação do seguro. Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença de improcedência. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061379-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUAN DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
De logo, cumpre o exame da preliminar suscitada nas contrarrazões, por suposta ausência de dialeticidade.