PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, QUE SE DEU EM JANEIRO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO, POIS O ESTADO DA BAHIA NÃO FORA CITADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059762-55.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ISAC GOMES MATOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059762-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAC GOMES MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 * Trata-se de Apelação Cível nº 8059762-55.2021.8.05.0001 interposta por ISAC GOMES MATOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do título judicial coletivo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral, enunciando da seguinte forma. (...). Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça. É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) grifei No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional. Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Inconformada, o Autor interpôs a presente Apelação (ID. 33597408), inicialmente, requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, tombada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, se deu em 21.01.2018, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Disse que o prazo prescricional do cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, de acordo com os termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932. Concluiu que o prazo prescricional para a presente demanda somente se findará em 21.01.2023. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para afastar a prescrição e julgar procedente a lide. Contrarrazões ao ID nº 33597419. Em petição de ID 33661190, o Apelante arguiu a prevenção do órgão julgador que apreciou o recurso na ação coletiva, cuja sentença pretende a execução individual no presente feito. Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador – BA, 26 de outubro de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059762-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAC GOMES MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 De início, com fulcro no princípio da celeridade processual, insta dizer que não merece acolhida o pleito de redistribuição do processo, formulado pelo Apelante ao ID nº 33661190. A própria Apelante admitiu que o STJ tem entendimento consolidado quanto à inexistência de prevenção do Juízo que julga a ação coletiva e as demandas individuais de execução. Contudo, tenta emplacar entendimento contrário no que diz respeito aos recursos. Ora, se não há prevenção do Juízo que julgou a ação coletiva para apreciar a execução individual, pelas mesmas razões não há que se falar em prevenção do Relator que apreciou o recurso na ação coletiva para apreciar os recursos nas execuções individuais. Os argumentos são idênticos, tendo em vista que as circunstâncias são as mesmas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - As liquidações e execuções individuais pelos titulares dos direitos tutelados pela sentença proferida na ação coletiva devem ser submetidas à livre distribuição, inexistindo vinculação do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos dos beneficiários da sentença coletiva e comprometer a rápida prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. II - Inexiste prevenção do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva, tenha ou não o titular da pretensão domicílio na comarca da capital. III - A existência de liquidação coletiva em curso não impede os beneficiários de sentença coletiva de liquidá-la e executá-la individualmente. O CDC dispõe que tanto os legitimados para propor ação coletiva quanto os interessados (vítimas e seus sucessores) podem promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva. (TJ-BA - AI: 00235176320168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017). Seguindo-se à análise das razões recursais, nota-se que o Juízo de Primeiro Grau, nada obstante requerido na petição inicial, não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça. Razão pela qual, segundo precedente do STJ, entende que houve o deferimento tácito nestas hipóteses. Ademais, conforme restou demonstrado nos autos, a Recorrente é professora estadual de ensino, cujo patamar dos vencimentos não permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem implicar prejuízo à sua subsistência. Deste modo, mantém-se a gratuidade da justiça deferida tacitamente em primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, desde logo, assiste razão à Apelante quanto à inexistência de prescrição da pretensão executiva. Cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, o que, no caso em tela ocorreu em janeiro de 2018, conforme certidão ID 33597409 e movimentação processual constante da ID 33597390. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Deste modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo janeiro de 2018, este findará em janeiro de 2023, portanto, indubitável que no caso em exame a ação executiva foi aforada dentro do lustro prescricional. Logo, constatado o equívoco do Juízo de Primeiro Grau, ao declarar a prescrição do cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão terminativa, devendo os autos serem remetidos à origem, objetivando o regular processamento do feito, visto que o Estado da Bahia não foi citado para apresentar Impugnação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição, e determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito. Salvador - BA, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059762-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAC GOMES MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO