PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024269-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. REPASSE DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. PRETENSÃO DE INCLUIR OS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 60% DESTINADO AOS PROFESSORES. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 


1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, profissional do magistério, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar a inclusão dos juros de mora, incidentes sobre os valores dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Estado da Bahia, na base de cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), destinado ao pagamento dos profissionais da educação, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021.

2. A Impetrante alega que o Estado da Bahia, nas duas primeiras parcelas do precatório (2022 e 2023), excluiu os juros de mora do cálculo, resultando em repasse a menor, e busca prevenir que o mesmo ocorra com a terceira e futuras parcelas, além de pleitear o ajuste dos valores não repassados. 


II. Questão em discussão 


3. A controvérsia central consiste em definir se os juros de mora, que compõem o montante total dos precatórios do FUNDEF, devem integrar a base de cálculo para a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), a ser repassado aos profissionais do magistério, nos termos do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 114/2021, ou se possuem natureza autônoma, que os afasta da vinculação constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 


III. Razões de decidir 


4. Rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e litispendência. O mandado de segurança não se volta contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos da omissão da autoridade pública, em realizar o repasse na forma pretendida. A Impetrante possui legitimidade para pleitear direito que entende ser seu, individualmente. A petição inicial apresenta narrativa lógica, da qual decorre a conclusão, e a existência de ações coletivas não induz, por si só, à extinção da ação individual. 

5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, firmou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma em relação à obrigação principal. Por conseguinte, a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF à educação não se estende aos encargos moratórios, que podem ser destinados a outras finalidades. 

6. A promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 não alterou essa compreensão. A expressão "receitas", contida em seu artigo 5º, deve ser interpretada de forma sistemática, referindo-se aos valores que têm por objeto a complementação do Fundo, ou seja, a verba principal. A subvinculação de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério, somente pode incidir sobre os recursos que estão, eles próprios, vinculados à finalidade educacional originária. 

7. Os profissionais do magistério não figuraram como credores diretos na ação judicial que originou o precatório, sendo o Estado da Bahia o titular do crédito. O direito ao recebimento do abono é derivado da norma constitucional (EC 114/2021) e se restringe aos termos nela dispostos, os quais, interpretados conforme a jurisprudência vinculante do STF, não abrangem os juros de mora. 


IV. Dispositivo e tese 


8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. 


Tese de julgamento:

"1. Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal e não se submetem à vinculação constitucional prevista para os recursos do referido Fundo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.

2. A Emenda Constitucional nº 114/2021, ao determinar o repasse de 60% das 'receitas' aos profissionais do magistério, não superou o entendimento jurisprudencial vinculante, de modo que a base de cálculo para o referido percentual não inclui os valores correspondentes aos juros de mora".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009.                 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024269-15.2024.8.05.0000, de Salvador, em que é Impetrante Marinalva Rodrigues Borges Lins e Impetrado o Governador do Estado da Bahia.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024269-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com a participação do ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica interessada.

A Impetrante, qualificada como servidora pública estadual e profissional do magistério, narra na petição inicial (ID 59970382), que a União foi condenada a ressarcir o Estado da Bahia por repasses a menor ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), entre os anos de 1998 e 2006. Sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, ficou estabelecido que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelos entes federativos, a título de precatórios do FUNDEF, devem ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono.

Afirma, contudo, que o Estado da Bahia, ao regulamentar o pagamento das duas primeiras parcelas do precatório, nos anos de 2022 e 2023 (através das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023), excluiu da base de cálculo do rateio os valores correspondentes aos juros de mora, que, segundo seus cálculos, representam uma parcela significativa do montante total. Argumenta que tal exclusão viola o texto constitucional, que utiliza o termo "receitas", o qual deveria abranger a integralidade do precatório, incluindo principal, correção monetária e juros.

Aduz que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528, não se aplicaria ao caso, pois foi proferido sob a égide de um parâmetro constitucional anterior e que decisões monocráticas mais recentes na Suprema Corte (ACO 661 e ACO 683) teriam determinado o rateio da integralidade dos valores. Defende que os juros possuem natureza indenizatória, e, como os professores foram os prejudicados pela mora, a eles, também, pertence essa compensação. Com base nesses argumentos, calculou um suposto déficit de repasse, nos anos de 2022 e 2023, no montante de R$ 2.014.356.799,71 (dois bilhões, quatorze milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais, setenta e um centavos).

Requereu, em sede liminar, que fosse determinado o rateio integral da terceira parcela do precatório, nem como das demais, aos professores, para compensar o valor repassado a menor, impedindo a apropriação dos juros de mora pelo Executivo Estadual. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para declarar o seu direito líquido e certo de receber o abono, calculado sobre a totalidade dos valores do precatório (principal e juros), com o consequente ajuste de contas das parcelas já pagas e das futuras.

A medida liminar foi indeferida pelo então Relator (ID 60516441), sob o fundamento da ausência do periculum in mora e do risco de prejuízo irreparável ao ente público, em caso de eventual reversão da medida.

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 61669026), defendendo a legalidade do ato. Argumentou, em síntese, que a pretensão da Impetrante não encontra respaldo na legislação, nem na jurisprudência, especialmente no que foi decidido na ADPF 528 pelo STF, que assentou a autonomia dos juros de mora, em relação à verba principal, afastando a sua vinculação à educação e, consequentemente, a subvinculação aos profissionais do magistério. Afirmou que a EC nº 114/2021 não alterou esse panorama e que as leis estaduais apenas seguiram a diretriz vinculante da Suprema Corte.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68025525), suscitando, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF); c) a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria; d) ilegitimidade ativa, pois a Impetrante postularia em nome próprio direito alheio (de toda a categoria); e e) inépcia da petição inicial, por ausência de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.

No mérito, reiterou os argumentos apresentados pela autoridade coatora, enfatizando o caráter vinculante da decisão proferida na ADPF 528 e a natureza autônoma dos juros moratórios, que pertencem ao credor da obrigação, o Estado da Bahia, e não aos professores.

A Impetrante apresentou manifestação sobre as preliminares e a defesa do Estado (ID 84194103), rebatendo os argumentos e reforçando as teses da inicial.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por se tratar de matéria de natureza individual e patrimonial (ID 73911144).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Seção.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024269-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

O presente mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise.

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com a participação do ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica interessada.

A Impetrante, qualificada como servidora pública estadual e profissional do magistério, narra na petição inicial (ID 59970382), que a União foi condenada a ressarcir o Estado da Bahia por repasses a menor ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), entre os anos de 1998 e 2006. Sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, ficou estabelecido que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelos entes federativos, a título de precatórios do FUNDEF, devem ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono. 

Afirma, contudo, que o Estado da Bahia, ao regulamentar o pagamento das duas primeiras parcelas do precatório, nos anos de 2022 e 2023 (através das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023), excluiu da base de cálculo do rateio os valores correspondentes aos juros de mora, que, segundo seus cálculos, representam uma parcela significativa do montante total. Argumenta que tal exclusão viola o texto constitucional, que utiliza o termo "receitas", o qual deveria abranger a integralidade do precatório, incluindo principal, correção monetária e juros.

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 68025525), levantou uma série de objeções processuais que, se acolhidas, impediriam a análise do mérito da impetração. Passo a examiná-las de forma pormenorizada.

O ente estatal sustenta que a pretensão da Impetrante se volta contra as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023, o que configuraria impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, a argumentação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue a impetração que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em abstrato, daquela em que a inconstitucionalidade é arguida como fundamento (causa de pedir), para afastar os efeitos de um ato concreto, que se reputa ilegal.

No presente caso, a Impetrante não busca uma declaração abstrata de inconstitucionalidade das referidas leis, mas sim, visa coibir uma omissão concreta da autoridade impetrada: a de não incluir os juros de mora na base de cálculo do abono do FUNDEF, ato este que gera efeitos patrimoniais diretos e imediatos em sua esfera jurídica.

A alegação de inconstitucionalidade das normas estaduais que embasam essa exclusão serve como fundamento para o pedido principal, que é o de assegurar o repasse correto dos valores. Trata-se, portanto, de exercício de controle difuso de constitucionalidade, plenamente admitido na via mandamental.

Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.

O Estado da Bahia argumenta que a Impetrante não detém legitimidade para, em nome próprio, postular direito pertencente à coletividade de profissionais do magistério.

Esta preliminar também deve ser afastada. Embora o direito discutido tenha origem em uma norma de caráter geral, aplicável a toda uma categoria profissional, a pretensão deduzida na inicial é individualizada. A Impetrante, na condição de profissional do magistério que se enquadra nos critérios para o recebimento do abono, busca a proteção de um direito patrimonial próprio: o de receber a sua quota-parte do benefício, calculada da forma que entende correta. A eventual concessão da segurança, por se tratar de uma ação individual, produziria efeitos concretos apenas para a Impetrante, não se estendendo a toda a categoria.

Ela não atua como substituta processual, mas como titular de um direito subjetivo, que afirma ter sido violado. A menção à "categoria" ou aos "profissionais do magistério", ao longo da petição inicial, serve para contextualizar o direito, e não para configurar um pleito coletivo em nome individual.

Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.

Sustenta o Impetrado que a petição inicial seria inepta, pois da narração dos fatos, não decorreria uma conclusão lógica. Afirma que, se os professores fossem os credores diretos da União, a ação deveria ser ajuizada contra o ente federal.

A preliminar carece de fundamento. A lógica da petição inicial é clara e coerente com a tese jurídica apresentada. A Impetrante não se posiciona como credora direta da União. Pelo contrário, sua pretensão se volta contra o Estado da Bahia, que é a entidade responsável por receber os recursos do precatório e efetuar o repasse (a subvinculação) aos professores.

A controvérsia não reside na obrigação da União de pagar o precatório, mas na metodologia de cálculo utilizada pelo Estado da Bahia, para distribuir a parcela de 60% (sessenta por cento) aos seus beneficiários.

A causa de pedir (a suposta ilegalidade na exclusão dos juros) e o pedido (a correção do cálculo e o pagamento da diferença) estão perfeitamente alinhados e direcionados contra a autoridade que detém a competência para praticar o ato questionado.

Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.

Por fim, o Estado da Bahia aponta a existência de mandados de segurança coletivos com objeto idêntico, o que atrairia a aplicação do artigo 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A existência de uma ação coletiva não induz, automaticamente, a litispendência ou a extinção da ação individual. A legislação de regência (tanto a Lei do Mandado de Segurança, quanto o Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente), faculta ao autor da ação individual optar por suspender seu processo, para aguardar o desfecho da lide coletiva e ser por ela beneficiado, ou prosseguir com sua demanda individual, assumindo os riscos e resultados de sua própria ação.

A lei não impõe a extinção do feito individual, mas apenas regula os efeitos da coisa julgada. Não havendo pedido de suspensão por parte da Impetrante, o processo deve seguir seu curso normal.

Desse modo, REJEITO a preliminar.

Superadas as questões processuais preliminares, passo ao exame do mérito.

A questão central posta à análise deste Colegiado é, eminentemente, de direito e consiste em definir se os juros de mora, que integram o valor total dos precatórios, oriundos de condenação da União a complementar verbas do FUNDEF, devem, ou não, compor a base de cálculo do percentual de 60% (sessenta por cento) a ser repassado, em forma de abono, aos profissionais do magistério, por força do artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021.

A Impetrante defende uma interpretação extensiva do termo "receitas", constante da referida Emenda, para abranger a totalidade dos valores depositados, incluindo os encargos moratórios.

O Estado da Bahia, por sua vez, ampara-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, para sustentar a natureza autônoma dos juros e, consequentemente, sua exclusão da base de cálculo da subvinculação.

A razão, com o devido respeito aos argumentos da Impetrante, está com o ente público.

O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na compreensão da natureza jurídica dos juros moratórios e na aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.

Os juros de mora não se confundem com a obrigação principal. Enquanto a obrigação principal decorre de uma fonte específica (no caso, o dever da União de complementar o FUNDEF), os juros moratórios têm causa jurídica distinta: o inadimplemento, ou o cumprimento tardio, daquela obrigação. Sua finalidade é indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes da privação do capital no tempo devido. Trata-se de um acessório que, no entanto, goza de autonomia jurídica em relação ao principal.

Essa autonomia foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, cujo Acórdão, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi publicado em 22 de abril de 2022. Naquela oportunidade, a Corte Suprema, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, foi categórica, ao estabelecer a distinção entre a verba principal do FUNDEF e os juros de mora sobre ela incidentes.

Consta expressamente do item 4, da Ementa do referido julgado:


"4.       A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091 - RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 


A consequência prática e jurídica dessa autonomia é direta: se os juros de mora não possuem a mesma natureza da verba principal do FUNDEF, eles não estão sujeitos à mesma vinculação constitucional. A obrigação de aplicar os recursos do FUNDEF, exclusivamente, em "ações de desenvolvimento e manutenção do ensino", refere-se à verba principal.

Como os juros não estão abrangidos por essa vinculação primária, eles, por decorrência lógica, também não podem estar sujeitos à subvinculação de 60% (sessenta por cento) em favor dos profissionais do magistério. A subvinculação é uma consequência da vinculação; onde esta não existe, aquela não pode prosperar.

O próprio STF, na ADPF 528, exemplificou essa autonomia, ao permitir que os recursos provenientes dos juros de mora fossem utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, uma finalidade completamente estranha à educação, o que seria impensável, caso tais valores estivessem vinculados.

A Impetrante argumenta que a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, por ser posterior e específica, teria estabelecido um novo regime jurídico, superando o entendimento da ADPF 528. Segundo sua tese, o uso do termo "receitas", no artigo 5º, da Emenda, teria o condão de abarcar a integralidade dos valores recebidos, sem distinção.

Essa interpretação, todavia, não se sustenta. Primeiramente, é crucial notar que o julgamento final da ADPF 528, pelo Plenário do STF, ocorreu em março de 2022, ou seja, após a promulgação da EC nº 114/2021, que é de dezembro de 2021.

O Supremo Tribunal Federal, portanto, já tinha pleno conhecimento do novo texto constitucional, quando reafirmou a tese da autonomia dos juros de mora, o que demonstra que a Corte não vislumbrou qualquer incompatibilidade ou superação do seu entendimento.

Ademais, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que o termo "receitas", no contexto do artigo 5º, da EC 114/2021, seja lido em harmonia com a natureza jurídica dos valores que compõem o precatório. As "receitas (...) que tenham por objeto a complementação" do FUNDEF são, por definição, os valores que deveriam ter ingressado no Fundo, à época correta, ou seja, a verba principal. Os juros, como visto, têm por objeto a indenização pela mora, e não a complementação do Fundo em si. A destinação final dos recursos, conforme a própria Emenda, deve seguir a "destinação originária do Fundo", e a destinação originária nunca incluiu juros de mora, mas apenas as contribuições e complementações previstas em lei.

Dessa forma, a EC 114/2021, ao criar a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para os professores, o fez sobre a parcela dos recursos que já era constitucionalmente vinculada à educação, não expandindo essa vinculação para alcançar os encargos moratórios, cuja autonomia já havia sido reconhecida pela Suprema Corte.

Outro ponto fundamental reside na titularidade do crédito que originou o precatório. O credor da União, na ação judicial que discutiu a complementação do FUNDEF, foi o Estado da Bahia. Consequentemente, o direito à indenização pelos juros de mora, que visa compensar a privação do capital, pertence ao credor que sofreu o prejuízo direto da mora, qual seja, o ente estatal.

Os profissionais do magistério, com todo o respeito, não eram partes na relação jurídica processual originária e, portanto, não são credores diretos dos juros de mora. O direito ao abono de 60% (sessenta por cento) não decorre de uma relação de crédito direta com a União, mas sim de uma política pública de valorização do magistério, instituída pela EC 114/2021, que determinou o rateio de parte da verba recebida pelo Estado.

Conceder à Impetrante uma parcela dos juros de mora, significaria atribuir-lhe uma indenização por um dano (a mora no pagamento ao Estado), que ela não sofreu diretamente, na condição de credora, o que configuraria um enriquecimento sem causa jurídica que o justifique.

As decisões monocráticas citadas pela Impetrante (ACO 661 e ACO 683), por sua vez, não possuem o condão de infirmar o entendimento consolidado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tais decisões, proferidas em contextos de execução e cumprimento de julgado, não reexaminaram o mérito da natureza jurídica dos juros, matéria já pacificada pela Corte em sua composição plenária, cuja decisão possui força vinculante.

Em suma, a pretensão da Impetrante esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada produzida na ADPF 528, cujo entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A legislação estadual, ao excluir os juros de mora da base de cálculo do abono, nada mais fez do que se conformar à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Neste sentido:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO RATEIO DE 60% DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRECEDENTES DO STF. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora da rede estadual contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento de 60% da integralidade dos precatórios do FUNDEF, incluídos os juros moratórios, com fundamento na EC nº 114/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Exame das preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial; e, no mérito, a definição quanto à possibilidade de inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da parcela dos precatórios do FUNDEF destinada ao rateio entre os profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas, em conformidade com o parecer ministerial. No mérito, aplicável a orientação do STF firmada na ADPF 528 e no RE 855.091, no sentido de que os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, e que os juros moratórios possuem natureza autônoma em relação ao principal, não sendo destinados obrigatoriamente ao pagamento de remuneração de professores. Ausente direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: É inviável a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da parcela dos precatórios do FUNDEF destinada ao pagamento de 60% aos profissionais do magistério, porquanto tais valores possuem natureza autônoma e não se submetem à subvinculação constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022; STF, RE 855.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021; TJBA, AI nº 8031030-04.2020.8.05.0000" (Mandado de Segurança 8024181-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/10/2025).

 

"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EC 114/2021. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVINCULAÇÃO. ADPF 528. PRECEDENTE VINCULANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo em que se pretende compelir o Estado da Bahia a destinar aos profissionais do magistério 60% da totalidade dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, incluindo os juros moratórios. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, firmou entendimento vinculante no sentido de que os juros moratórios possuem natureza jurídica autônoma e não se submetem à subvinculação imposta pela EC 114/2021. 3. A impetração foi proposta com pretensão coletiva, sem demonstração de legitimidade ativa específica, o que compromete a validade da via eleita, sobretudo diante do uso do writ individual para reivindicações coletivas. 4. O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. 5. Agravo interno conhecido e desprovido" (Mandado de Segurança 8024278-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/09/2025). 

 

Ante o exposto, após rejeitar as preliminares suscitadas, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, julgo o mérito, para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pela Impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 60516441).

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR07