PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA REAL em face do acórdão (ID 89500596) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8010573-72.2025.8.05.0000 interposto por ele em desfavor de FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010573-72.2025.8.05.0000  interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PITUBA REAL, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8098349-15.2022.8.05.0001 movido por FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Inconformado, o Condomínio-Agravante opôs os presentes aclaratórios (ID 89971392), apontando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, vez que reverteu os termos do efeito suspensivo anteriormente atribuído ao recurso sem fundamentação adequada.

Sustenta o Embargante que o julgado deixou de enfrentar fundamentos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à ausência de justificativa para a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido por decisão monocrática que havia reconhecido a plausibilidade da tese de cerceamento de defesa. Afirma que a decisão colegiada, ao manter o indeferimento da prova testemunhal, não apresentou motivação suficiente para afastar os fundamentos da decisão liminar.

Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção proposta entre a prova pericial técnica, voltada à identificação da origem das infiltrações, e a prova oral requerida, que teria por objeto a conduta das partes e a diligência administrativa do condomínio, elementos relevantes à aferição de culpa e à caracterização do dano moral.

Aponta, ademais, contradição no julgado, ao passo que, em decisão liminar, reconheceu-se a necessidade de sustar o curso do processo de origem em razão do risco de nulidade, mas, no julgamento colegiado, concluiu-se pela suficiência da prova técnica, sem explicitar as razões que ensejaram a superação do entendimento anterior.

Alega, por fim, obscuridade na fundamentação do acórdão, sob o argumento de que o voto condutor teria afirmado genericamente que a prova testemunhal não teria aptidão para modificar as conclusões periciais, sem esclarecer por que fatos relativos à conduta das partes seriam irrelevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto ao pleito indenizatório por dano moral.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 5º, LV, da CF; e arts. 7º, 9º, 355, 370, 489, §1º, e 1.022 do CPC/15).

Em suas contrarrazões (ID 90442033), o Embargado pugna pela rejeição integral dos embargos, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que o acórdão impugnado analisou detidamente a controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

Argumenta que o acórdão-impugnado expressamente reconheceu a suficiência do laudo pericial elaborado nos autos de origem, o qual teria apurado de forma objetiva a origem das infiltrações, os prejuízos materiais e os transtornos sofridos, não havendo necessidade de prova oral para o deslinde da demanda.

Assevera, ainda, que a alegação de omissão quanto à decisão monocrática não procede, pois o acórdão registrou que a concessão de efeito suspensivo decorreu de juízo sumário, passível de revisão pelo órgão colegiado, o qual, em cognição exauriente, reconheceu a inutilidade da prova testemunhal requerida.

Defende que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão já apreciada, em afronta aos limites do art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008)


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A2


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA REAL
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA (OAB:BA24425-A)
AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s): JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA (OAB:BA6578-A)

 

DECISÃO

 

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos suscitados pelo embargante acerca da necessidade de produção de prova oral, notadamente quanto à alegada diferenciação entre a prova pericial técnica e a prova testemunhal requerida para esclarecimento da conduta das partes e da diligência administrativa do condomínio.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, o acórdão embargado entendeu que não houve cerceamento de defesa na decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial técnico elaborado por profissional nomeado pelo juízo de origem, mostrava-se suficiente à formação do convencimento judicial acerca da origem das infiltrações, da responsabilidade do condomínio e da extensão dos danos sofridos pelo autor.

Esta Câmara Cível, ao manter a decisão agravada, fundamentou-se expressamente na suficiência da prova técnica produzida, ressaltando que o perito judicial, profissional imparcial e dotado de conhecimento especializado, respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados pelas partes, dirimindo todas as dúvidas técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, senão vejamos:


“(...) No caso em análise, a perícia judicial (id 425168384 - autos de origem) apontou a existência de infiltrações provenientes das áreas comuns do edifício, com impacto direto no apartamento do autor, além de prejuízos materiais e transtornos prolongados. Vejamos trechos da prova pericial: (...)

Desta forma, ainda que tenha sido deferido o efeito suspensivo em sede de juízo preliminar, verifica-se, em cognição exauriente, que o agravante não demonstrou, de forma concreta, em que medida a oitiva de testemunhas alteraria o conteúdo técnico-pericial já produzido. A alegação genérica de que tal diligência seria relevante para demonstrar a conduta do condomínio e do autor antes e durante os fatos controvertidos não é suficiente para justificar a reabertura da fase instrutória, especialmente quando a prova técnica já apurou a origem e a extensão dos danos, que são os pontos centrais da controvérsia principal.

Ou seja, a decisão agravada não impede o direito de defesa, mas apenas reconhece que os autos já se encontram devidamente instruídos para o encerramento da fase probatória.

O indeferimento da produção de prova oral, nesse contexto, caracteriza exercício legítimo do poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma eficiente, evitando dilações probatórias desnecessárias que contrariem os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual.” (ID 89500596)


Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e coerente a matéria relativa à desnecessidade de produção de prova, concluindo que o conjunto probatório já era apto à solução da lide, não se vislumbrando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Importa salientar que a concessão de efeito suspensivo em sede de decisão monocrática constitui medida de natureza provisória e precária, submetida à reapreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do agravo, não gerando direito adquirido à manutenção da suspensão. Assim, não há contradição entre a decisão singular e o acórdão embargado, pois o colegiado, em cognição exauriente, reavaliou o contexto fático e probatório e concluiu pela desnecessidade da prova oral, afastando o risco de nulidade que, em juízo de delibação, havia sido inicialmente reconhecido.

Outrossim, a alegada obscuridade quanto à relevância da prova testemunhal igualmente não procede. O acórdão foi explícito ao consignar que a prova oral pretendida não teria aptidão para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, uma vez que o objeto da perícia era precisamente a identificação da causa das infiltrações e dos danos delas decorrentes, aspectos eminentemente técnicos, insuscetíveis de modificação por depoimentos pessoais ou testemunhais.

De igual modo, o acórdão deixou claro que eventuais elementos atinentes à “diligência administrativa” do condomínio ou à “conduta processual do autor” não são determinantes para a solução da controvérsia principal, centrada na responsabilidade civil pela origem e reparação dos danos materiais e morais apurados. Assim, não há falar em omissão ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084128720238150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 16/04/2025).


Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A2