TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0329165-50.2013.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0329165-50.2013.8.05.0001 APELANTE/APELADO: HENRIQUE SANTANA CARBALLAL ADVOGADOS: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO (OAB/BA 18.399-A) E THIAGO SILVA CASTRO VIEIRA (OAB/BA 71.007-A) APELANTE/APELADO: ALEX EMANOEL DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: SORAIA RAMOS APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 312, CAPUT, E 71). RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DOSIMETRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E TESTEMUNHOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. INAPLICÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. IDONEIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Henrique Santana Carballal, Alex Emanoel da Silva e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva pela prática do crime de peculato em continuidade delitiva, previsto no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. O réu Henrique Santana Carballal foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor unitário de 5 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu Alex Emanoel da Silva foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, calculados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) em preliminar, definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; (ii) em preliminar, estabelecer se a sentença foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase administrativa, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) em preliminar, determinar se houve a nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação quanto ao prejuízo financeiro e à continuidade delitiva; (iv) no mérito, verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação por peculato; (v) definir se a conduta de um dos réus deve ser desclassificada para peculato culposo; (vi) estabelecer a correção da dosimetria da pena, se é cabível atribuir valoração negativa às circunstâncias judiciais e se incidem as agravantes postuladas pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A existência de recurso Ministerial visando à majoração da pena impede o reconhecimento da prescrição retroativa regulada pela pena concretizada na sentença, por ausência de trânsito em julgado para a acusação. 4. A condenação fundada em provas cautelares, documentais e testemunhais submetidas ao contraditório judicial não viola a vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal. A utilização de elementos informativos produzidos na investigação é admissível quando corroborada por provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive as documentais e irrepetíveis. 5. A fundamentação da dosimetria da pena consignada na sentença é suficiente quando apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a expressividade do prejuízo causado ao erário e a reiteração delitiva que justifica a continuidade criminosa. 6. Relatórios de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, documentos funcionais, registros financeiros e prova testemunhal convergente constituem suporte probatório suficiente para comprovar a materialidade do peculato-desvio. A comprovação de nomeações sem efetiva prestação laboral associada ao repasse sistemático de remunerações aos familiares do Vereador evidencia o desvio de verbas públicas em proveito particular, sendo a nomeação de servidor fictício mero trampolim da verba pública para proveito particular da autoridade nomeante. A convergência entre prova documental e testemunhal afasta a alegação de insuficiência probatória e autoriza a manutenção do decreto condenatório. 7. A participação direta na arrecadação, centralização e destinação dos valores desviados revela dolo direto incompatível com a modalidade culposa prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal. A obediência hierárquica não exclui a responsabilidade penal quando a ordem possui manifesta ilegalidade. 8. O exercício de mandato eletivo em contexto de desvio de recursos públicos revela maior grau de censurabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 9. A estruturação sofisticada de esquema permanente de desvio de verbas públicas mediante utilização de cargos em comissão e transferência para contas bancárias de familiares caracteriza circunstância judicial desfavorável relativa ao modus operandi do delito. 10. O expressivo prejuízo causado ao erário municipal, nos idos de 2009/2010, explicitados em relatório constante no processo de Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário, extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. 11. A motivação patrimonial inerente ao crime de peculato impede a incidência da agravante do motivo fútil, sob pena de bis in idem. 12. A violação de dever funcional não autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal quando já integra a própria estrutura típica do delito de peculato. 13. A utilização da estrutura do Poder Legislativo para promover contratações fictícias destinadas ao desvio de recursos públicos em benefício pessoal transcende o prejuízo financeiro ao erário, por comprometer a confiança da sociedade nas instituições democráticas, frustrar as legítimas expectativas dos cidadãos e desvirtuar a finalidade pública do mandato conferido pelo voto popular. 14. A determinação de atos executórios por superior hierárquico a subordinados caracteriza a agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, sendo essa circunstância reconhecida em face do réu Henrique Santana Carballal. 15. A prática reiterada de múltiplos desvios ao longo de extenso período temporal autoriza a aplicação da fração máxima prevista para o crime continuado IV. Dispositivo e Tese 16. Recursos de apelação conhecidos. Preliminares Defensivas rejeitadas e, no mérito, não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria de ambos os réus, reconhecer a agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal em relação ao corréu Henrique Santana Carballal e redimensionar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa regulada pela pena concretamente aplicada exige o trânsito em julgado para a acusação ou a ausência de recurso ministerial voltado ao aumento da reprimenda. 2. A condenação baseada em provas cautelares, documentais e testemunhais submetidas ao contraditório não viola a regra do art. 155 do CPP. 3. A convergência entre provas bancárias, documentais e testemunhais autoriza a manutenção da condenação por peculato-desvio. 4. A atuação consciente na arrecadação, centralização e destinação dos valores desviados afasta a incidência da modalidade culposa do peculato. 5. Configura a agravante do art. 62, II, do Código Penal a utilização de subordinados para a execução material das condutas necessárias à prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII e LXIII. CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 44, I; 59; 61, II, “a” e “f”; 62, I e II; 71; 109, IV; 110, § 1º; 312, caput, e § 2º. CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STJ, AgRg no AREsp nº 3.232.900/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026. STJ, AgRg no REsp nº 2.004.658/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. STJ, AgRg no REsp nº 2.199.828/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.035.108/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 3.114.119/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026. STJ, AREsp nº 2.526.556, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0329165-50.2013.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados Henrique Santana Carballal, Alex Emanoel da Silva e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos recursos de apelação interpostos por Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, bem como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0329165-50.2013.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso da defesa e Provimento parcial ao recurso do Ministério Público.
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Magistrada Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia para condenar os réus Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva pela prática do delito de peculato em continuidade delitiva, tipificado no artigo 312, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (id. 100791080). O réu Henrique Santana Carballal foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor unitário de 5 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id. 100791080). O réu Alex Emanoel da Silva foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, calculados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (id. 100791080). Ambos os recorrentes obtiveram o direito de recorrer em liberdade (id. 100791080). Registre-se que a acusada Katia Maria Cavalcante Vergne de Abreu, e os acusados Nelson José dos Santos e Tarciso Abreu Portela Pimentel foram absolvidos da imputação prevista nos artigos 312, caput, e 316, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando os Apelantes condenados apenas pelos delitos descritos na sentença, estes (Alex Emanoel da Silva e Henrique Santana Carballal) também absolvidos da imputação derivada do artigo 316, caput, do CP (id. 100791080). Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os anos de 2009 e 2010 (id. 100788748). A denúncia foi recebida em 01/04/2013 (id. 100789825). A sentença condenatória prolatada eletronicamente em 07/03/2025 (id. 100791080). Inconformado com a sentença, o acusado Henrique Santana Carballal interpôs recurso de apelação (id. 101251474) e, em suas razões (id. 102354308), arguiu: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial; (ii) em preliminar, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação na dosimetria, pela falta de especificação do prejuízo financeiro e do número de infrações na continuidade delitiva; (iii) no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou a redução da fração do crime continuado. O réu Alex Emanoel da Silva interpôs recurso de apelação (id. 100791095) e, em suas razões apresentadas pela Defensoria Pública (id. 100791116), requereu: (i) em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; no mérito, pleiteou (ii) a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa do crime de peculato, prevista no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Prequestionou o art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVII (presunção de inocência) e LXIII (direito ao silêncio) da CF; os arts. 109, IV, 115 (prescrição) e 312, § 2º (peculato culposo) do CP; e os arts. 155 (vedação à condenação com base exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação) e 386, VII (absolvição por insuficiência de provas), ambos do CPP. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 02/04/2025 (id. 100791094) e, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença sob os argumentos: (i) necessidade de valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como de reconhecer as agravantes do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; da organização das práticas criminosas, descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal; e da indução de terceiros a executar parcelas dos crimes, disposta no artigo 62, inciso II, do Código Penal. Prequestionou os arts. 312, caput; 71; 59; 61, II, “a” e “f”; 62, I e II, todos do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos defensivos (id. 102533435), pugnando pelo conhecimento e improvimento desses apelos. As defesas apresentaram contrarrazões ao recurso Ministerial (ids. 100791110 e 100791120), requerendo o não provimento desse apelo. O Recurso foi distribuído por livre sorteio em 11/03/2026, conforme certidão constante no id. 100826966. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 105533725), manifestando-se pelo conhecimento de todos os apelos, pela rejeição das preliminares, pelo improvimento dos recursos Defensivos e pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público para majorar as penas. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL (417)0329165-50.2013.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de todos os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva e pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Narra a Denúncia (id. 100788748 a 100788757) que no dia 18/08/2011 foi instaurado no GAECO o procedimento investigatório criminal n.° 003.0.146686/2011, com a finalidade de apurar a notícia de que o denunciado Henrique Santana Carballal, entre os anos de 2009 e 2010, no exercício do mandato de vereador do município de Salvador-(BA), teria se apossado de vencimentos, total ou parcialmente, dos seus 19 (dezenove) assessores. A citada notícia foi prestada pelo denunciado Alex Emanoel da Silva inicialmente ao GEPAM - Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia -, havendo o referido Grupo deflagrado, para a apuração dos fatos no âmbito da Lei n.° 8.429/92, o Procedimento Investigativo Preliminar n.° 003.0.38916/2011, cuja cópia foi encaminhada para o GAECO, a posteriori, com vistas à adoção das medidas criminais eventualmente cabíveis. Relata a Inicial Acusatória que, segundo o referido Alex, que, posteriormente, confirmou no GAECO as informações prestadas ao GEPAM', Carballal teria nomeado alguns assessores que não trabalhavam, com o único objetivo de se apropriar dos seus vencimentos. Ele esclareceu, também, que o dito vereador teria exigido, ainda, que outros assessores, que efetivamente trabalhavam, repassassem-lhe integralmente seus salários de janeiro de 2009 e o abono do final do mesmo ano. Relata, ainda, que diligências investigatórias foram, então, adotadas no curso do aludido procedimento investigatório criminal, tendo restado conhecido que, de fato, o vereador Henrique Santana Carballal nomeou pelo menos 03 (três) assessores que nunca desempenharam tais funções - os denunciados Kátia Maria Cavalcante Vergne de Abreu, Nélson José dos Santos e Tarciso Abreu Portela Pimentel -, com o único objetivo de desviar os salários destes em seu próprio proveito, contando, para tanto, com a preciosa colaboração dos citados assessores, que concordaram com as suas nomeações em troca de benefícios ou favores, e do denunciado Alex Emanoel da Silva. Este, que também era assessor de Carballal, executando tarefas típicas de um chefe de gabinete, tinha como atribuição a arrecadação e o repasse para o considerado vereador dos salários desviados. Consta na Peça Acusatória que a descoberta de que a dita Kátia Maria Cavalcante Vergne de Abreu figurou na relação de assessores de Henrique Santana Carballal em janeiro de 2009, entre, março e dezembro do mesmo ano e no período de fevereiro e março de 2010. Nos aludidos meses, a Câmara Municipal de Salvador-(BA) lhe pagou salários que atingiram a importância de R$ 24.077,26 (vinte e quatro mil, setenta e sete reais e vinte e seis centavos), sem que ela tivesse executado qualquer tarefa relativa à suposta assessoria parlamentar. Tais pagamentos eram, mês a mês, por ela integralmente sacados da conta-salário na qual eram depositados pela Casa Legislativa, sendo entregues, em seguida, ao denunciado Alex Emanoel da Silva para que este o repassasse para Carballal. Consta, ainda, que situação bastante similar aconteceu com o denunciado Tarciso Abreu Portela Pimentel, que, saliente-se, é filho da denunciada Kátia. No período de junho de 2009 a março de 2010, ele figurou na relação de assessores parlamentares de Henrique Santana Carballal, havendo a Câmara Municipal de Salvador-(BA) lhe destinado, por conta disso, salários que totalizaram a importância de R$ 14.231,51 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). Ocorre que, a exemplo do aconteceu com a sua mãe, Tarciso nunca trabalhou como assessor do citado vereador, tendo sido nomeado, apenas, para repassar os seus salários integralmente para este, por intermédio do denunciado Alex Emanoel da Silva, o que era feito, mês a mês, da mesma forma que acontecia relativamente à denunciada Kátia. E, em troca do favor prestado por Tarciso, Carballal lhe conseguiu um emprego na mesma fundação acima referida, com carga horária diária de 8 (oito) horas e salário de R$ 1.498,10 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos), havendo tal vínculo empregatício se estendido de 02 de dezembro de 2009 a 15 de julho de 2011. Registra a Exordial que o denunciado Nélson José dos Santos, por sua vez, entre os meses de fevereiro de 2009 e agosto de 2011, recebeu salários da Câmara Municipal de Salvador no total de R$ 141.345,38 (cento e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), também pelo fato de constar, no considerado período, na lista de assessores parlamentares do denunciado Carballal, muito embora nunca tenha desempenhado as funções inerentes ao citado cargo. “Deveras, ainda que ele desejasse atuar como assessor do enfocado vereador, não conseguiria, uma vez que ele residia, e ainda reside, em Brasília-(DF)", havendo sido nomeado, assim como os denunciados Kátia e Tarciso, para destinar seu salário para Carballal, o que realmente fez, mediante transferências mensais para a conta bancária de Alex Emanoel da Silva. Tais transferências eram utilizadas por Alex para o pagamento da contribuição partidária de Carballal e da pensão alimentícia de uma filha deste com a Sra. Mirela Gomes Correia. Acresce a Denúncia que restou comprovado, ainda, que o denunciado Henrique Santana Carballal costumava exigir que alguns dos seus assessores parlamentares que efetivamente trabalhavam lhe entregassem parte dos seus salários, para utilizá-los em seu próprio benefício. Também em tais situações, o denunciado Alex Emanoel da Silva o auxiliava, convocando e realizando reuniões para; em nome de Carballal efetuar a aludida exigência, bem como recolhendo os valores, normalmente em espécie, para repassá-los ao enfocado parlamentar. De fato, Adriele Santos de Oliveira, que foi assessora parlamentar de Carballal no ano de 2009, relatou ao GAECO que, no mês de setembro de 2009, foi-lhe exigida a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), esclarecendo, ainda, que isso aconteceu, também, em dezembro de 2009, com o seu 13° salário e abono. Ela afirmou, ainda, que outros assessores eram obrigados a repassar parte dos seus salários para o Vereador, havendo tomado conhecimento de tal fato, pois Alex lhe pediu que digitasse uma tabela, contendo o nome do assessor e o valor que este era obrigado a dar para Carballal, por intermédio de Alex. O Sr. João Brito Dias dos Santos asseverou que, no ano de 2009, não se recordando exatamente quando, entregou R$ 200,00 (duzentos reais) para que Alex repassasse para Carballal, de quem foi assessor no período de janeiro de 2009 e outubro de 2012. Ele assim procedeu, pois ficou com medo de ser exonerado, tendo sido o valor exigido por Alex em uma reunião, na qual restou esclarecido que tal providência estava sendo adotada para o pagamento de um débito de campanha do Vereador, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). João Brito também foi obrigado a entregar parte do abono que recebeu em dezembro de 2009, em atendimento a exigência lhe formulada na mesma ocasião. Alex, também, em dezembro de 2009, em benefício e por ordem de Carballal exigiu que os assessores Antônio Rosário Filho e Nailson José Trigueiros Rodrigues lhe entregassem metade do abono que receberam da Câmara Municipal. Eles, aliás, salientaram que o mesmo aconteceu integralmente com os seus salários de janeiro de 2009, havendo o citado Antônio Rosário Filho afirmado, ainda, que nos 06 (seis) meses subsequentes foram exigidos e recolhidos por Alex, por ordem de Carballal, o equivalente a metade dos seus salários. Processado e julgado, o réu Alex Emanoel da Silva foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 16 dias-multa, arbitrados na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100791080). O réu Henrique Santana Carballal foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor unitário de 5 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100791080). Inconformado com a sentença, o acusado Henrique Santana Carballal interpôs recurso de apelação (id. 101251474) e, em suas razões (id. 102354308), arguiu: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial; (ii) em preliminar, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação na dosimetria, pela falta de especificação do prejuízo financeiro e do número de infrações na continuidade delitiva; (iii) no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou a redução da fração do crime continuado. O réu Alex Emanoel da Silva interpôs recurso de apelação (id. 100791095) e, em suas razões apresentadas pela Defensoria Pública (id. 100791116), requereu: (i) em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; no mérito, pleiteou (ii) a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa do crime de peculato, prevista no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Prequestionou o art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVII (presunção de inocência) e LXIII (direito ao silêncio) da CF; os arts. 109, IV, 115 (prescrição) e 312, § 2º (peculato culposo) do CP; e os arts. 155 (vedação à condenação com base exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação) e 386, VII (absolvição por insuficiência de provas), ambos do CPP. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 02/04/2025 (id. 100791094) e, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença sob os argumentos: (i) necessidade de valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como de reconhecer as agravantes do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; da organização das práticas criminosas, descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal; e da indução de terceiros a executar parcelas dos crimes, disposta no artigo 62, inciso II, do Código Penal. Prequestionou os arts. 312, caput; 71; 59; 61, II, “a” e “f”; 62, I e II, todos do Código Penal. Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa. Preliminarmente, a defesa de Alex Emanoel da Silva pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Sustenta que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 01/04/2013 (id. 100789825), e a prolação da sentença condenatória, em 07/03/2025 (id. 100791080), transcorreu lapso temporal superior a 11 anos, ultrapassando o prazo de 8 anos aplicável à sua pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Contudo, a análise da prejudicial de mérito arguida pela defesa do réu Alex Emanoel da Silva não pode ser realizada neste momento processual com base na pena concretizada na sentença de primeiro grau. Isso ocorre porque o Ministério Público interpôs recurso de apelação tempestivo buscando expressamente o aumento das penas aplicadas aos réus (id. 100791094). Nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição regulada pela pena aplicada em concreto pressupõe o trânsito em julgado da sentença para a acusação ou após o improvimento de seu recurso. Havendo recurso ministerial pendente de julgamento que visa exasperar a reprimenda, a pena fixada na sentença não serve como parâmetro definitivo para o cálculo do prazo prescricional. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a “prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A existência de irresignação tempestiva do Órgão Acusador impede a declaração da prescrição retroativa antes que se defina o patamar final da reprimenda corporal, com trânsito em julgado para acusação. Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela defesa de Alex Emanoel da Silva. Da preliminar de nulidade por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito. A defesa de Henrique Santana Carballal suscita a nulidade da sentença condenatória sob o argumento de que a Magistrada de primeiro grau teria fundamentado sua convicção de forma exclusiva em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, em flagrante violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (id. 102354308). A alegação defensiva não encontra amparo na realidade dos autos. A leitura atenta da sentença demonstra que a condenação se apoiou em um conjunto robusto de provas produzidas tanto na fase pré-processual quanto sob o crivo do contraditório judicial. Os dados obtidos por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal, autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar n.º 0313453-88.2011.8.05.0001, constituem provas de natureza cautelar e documental. Essas provas, por serem irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, são plenamente válidas para fundamentar o juízo condenatório, não se confundindo com meros elementos informativos de inquérito policial. Ademais, a prova documental foi devidamente submetida ao contraditório e corroborada pelas declarações de testemunha ouvida em juízo, como o depoimento de Marielza Cândida de Jesus, que confirmou a entrega de valores de seu abono de férias ao chefe de gabinete Alex Emanoel da Silva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que os elementos informativos do inquérito podem ser utilizados pelo julgador para reforçar seu convencimento, desde que confirmados por provas produzidas durante a instrução processual, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. CONFRONTO COM PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Em recurso especial, a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados é causa de incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal. 3. O art. 155, caput, do CPP veda a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sendo lícito ao juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento desde que corroborados por provas produzidas na instrução processual. 4. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas ao crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, confirmados em juízo de maneira firme e coerente. 5. Não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao contraditório e à ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 3.232.900/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/5/2026, DJEN 26/5/2026 - grifei.). Assim, rejeito a preliminar de nulidade fundada no artigo 155 do Código de Processo Penal. Da nulidade por ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. O apelante Henrique Santana Carballal argui também a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. Sustenta que a Magistrada não especificou o valor do prejuízo causado ao erário municipal para exasperar a pena-base, tampouco indicou o número exato de infrações para aplicar a fração máxima da continuidade delitiva (id. 102354308). Novamente, a tese defensiva deve ser rejeitada. A sentença recorrida, embora sucinta em sua fundamentação, indicou os elementos concretos que justificaram a elevação da pena-base e a aplicação do crime continuado. A Magistrada apontou expressamente que as consequências do crime eram graves em razão dos altos prejuízos gerados ao Município, os quais decorrem da sistemática de desvio de salários de diversos assessores parlamentares ao longo de meses (id. 100791080, fl. 4). A falta de indicação matemática precisa do valor do prejuízo na primeira fase da dosimetria não acarreta a nulidade da sentença, desde que o prejuízo de grande monta esteja demonstrado nos autos, como ocorre por meio do Relatório n.º LAB-LD/NIC/MPBA/013/2013, que apontou desvios superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 285918086 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). De igual modo, a majoração decorrente da continuidade delitiva foi motivada pela reiteração de condutas ao longo dos anos de 2009 e 2010, envolvendo múltiplos assessores, o que preenche os requisitos do artigo 71 do Código Penal e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de motivação. Registre-se, ainda, que a fração de aumento adotada se revela compatível com o Enunciado n.º 659 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Portanto, rejeito as preliminares de nulidade arguidas pela defesa de Henrique Santana Carballal. Do mérito - materialidade e da autoria delitiva. A tese suscitada pelas defesas dos réus refere-se à absolvição pelo crime de peculato sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas. Sustentam, ainda, que os depoimentos colhidos no inquérito não foram devidamente confirmados em juízo. Ao contrário do quanto alegado pelas defesas, emergem dos autos elementos de prova que demonstram a materialidade e a autoria delitiva dos Recorrentes quanto ao crime de peculato pelo qual foram condenados na sentença de primeiro grau, objeto de irresignação deste apelo recursal. A materialidade do crime imputado aos Apelantes na denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e dos recibos de transferências bancárias que comprovam a movimentação financeira entre os envolvidos (id. 100788768); documentos que atestam a existência de abonos e salários de assessores (id. 100788774 a 100788797, 100788934 a 100788972 e 100789000); lista de pessoal do gabinete do parlamentar (id. 100788999); carteiras de trabalho de Tarciso Abreu e Kátia Maria que atestam vínculos empregatícios privados simultâneos ao período da suposta assessoria pública; folhas de pagamento fornecidas pela Câmara Municipal de Salvador (id. 100789288 e 100789296 a 100789301); e o Relatório nº LAB-LD/NIC/MPBA/013/2013, elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público, que mapeou o fluxo de valores desviados dos assessores em benefício de familiares do vereador (id. 285918086 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Na instrução do inquérito foram colhidos depoimentos que esclarecem o esquema criminoso, sendo esses depoimentos colhidos perante o Ministério Público, sob condução inicial da Promotora de Justiça Rita Tourinho. O assessor Antônio Rosário Filho, perante a autoridade do Ministério Público, declarou: “(...) que foi convidado por ‘Alex Bombom’ para trabalhar como líder político na campanha de Carballal para Vereador em 2008; que diante da quantidade de votos que conseguiu para Carballal, recebeu em troca uma assessoria parlamentar; que toda semana ia para o Gabinete de Carballal discutir problemas da comunidade, uma vez que trabalhava como lider comunitário, sendo assessor de rua, ou seja, dos bairros; que no contra-cheque recebia aproximadamente R$ 1.100,00; que no início o valor recebido era repassado a metade para Alex, Chefe de Gabinete de Carballal; que retirava o dinheiro da conta e repassava em espécie para Alex; que no primeiro mês após a posse de Carballal, todo o dinheiro recebido pelos assessores foi recolhido por Carballal que disse precisar do recurso para pagar despesas de campanha; que durante seis meses Carballal determinou o recolhimento de metade do valor da remuneração dos assessores, prometendo que os valores seriam depois repassados para os mesmos, o que nunca ocorreu; que no final do ano de 2009, todos os assessores-receberam abonos e todos foram obrigados a repassar metade a Carballal sob alegação de que o recurso seria utilizado para pagamento de despesas do gabinete; que nesta situação foi o próprio Carballal que avisou diretamente aos assessores em reunião do repasse de parte do abono; que nesta reunião só estavam presentes os assessores com remuneração menores, não sabendo informar o que ocorreu com aqueles assessores que percebiam R$ 4.000,00; que trabalhou como assessor de Carballal até junho de 2010, quando pediu para sair, em virtude da forma como era tratado pelo Vereador; que já ouviu falar em Nelson José dos Santos, mais este nunca apareceu no gabinete de Carballal; que Andreza Caldas era esposa de Carballal; que ouviu falar que Andreza recebia valor recolhido por Alex de assessores para pagar a pensão da filha de Carballal do seu primeiro casamento; que Francisco José da Cruz Araújo também não aparecia no gabinete da Câmara; que no Gabinete da Câmara somente trabalhavam Adriele. Marielza, Alex, Dorta, Marcos (Marquesa) e Jamile; que inicialmente o Chefe de Gabinete de Carballal era Tiago, filho do "Seu Zé", proprietário da empresa de ônibus Praia Grande; que nunca ouviu falar em Antônio Cesar Neris de Oliveira; que também não conhece Carlos Henrique da Cruz Matos, Gleice Brito de Jesus, Andre Souza Gurgel, Marcelo de Jesus Ramos, José Carlos da Silva; que conhece Tarciso Abreu Portela Pimentel e este nunca ia na Câmara de Vereadores; que Carballal mora na Pituba; que já prestou serviço de motorista para o vereador; que hoje o Vereador mora na cobertura de um prédio, não sabendo se a cobertura é no mesmo prédio ou no prédio ao lado do qual ele residiu anteriormente; que estava no Gabinete do Carballal quando este recebeu um corretor que negociava a forma de pagamento da cobertura; que Alex falou para o declarante que o pagamento da cobertura iria ser realizado com a nomeação de um representante da empresa como assessor, sendo que o valor recebido por tal assessor valeria como prestação do apartamento, ou seja, o valor seria repassado para Construtora. (...).” (ids. 100788804 e 100788805 - grifei). A assessora Adriele Santos de Oliveira, por sua vez, relatou na fase de investigação preliminar: “(...) que em dois ou três meses, durante o período em que trabalhou no gabinete do Vereador, ALEX EMANOEL DA SILVA exigiu que a declarante entregasse parte do seu salário para repassá-lo a CARBALLAL; que lhe foi exigida a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em cada uma das vezes; que se lembra bem que isso aconteceu no mês de setembro de 2009; que não se recorda quais foram os outros meses em que isso aconteceu; que entregou tais valores em dinheiro para o próprio ALEX, dentro do gabinete do Vereador; que ALEX também exigiu que outros assessores fizessem o mesmo; que ele fez tal exigência em uma reunião realizada no próprio Gabinete do Vereador, por ordem do próprio CARBALLAL, segundo ALEX; que CARBALLAL não participou da reunião; que, pelo que se recorda, todos os assessores participaram da reunião; que ALEX disse que a depoente seria exonerada do seu cargo de assessora parlamentar se o referido valor não fosse entregue; que ele fez a mesma ameaça para os demais assessores que participaram da reunião; (...) que ALEX pediu à depoente para digitar uma tabela, contendo o nome do assessor e o valor que este era obrigado a dar para CARBALLAL, por intermédio de ALEX; que se lembra bem da citada lista de que NAILSON e FREDERICO eram obrigados a dar R$ 30,00 (trinta reais), cada um, para CARBALLAL por intermédio de ALEX; que não se recorda dos valores exigidos dos demais assessores que constavam da lista; que, no meado do ano de 2009, não se recordando exatamente quando, ALEX lhe procurou, propondo-lhe que sua categoria de assessora parlamentar fosse aumentada, com o consequente incremento de salário; que, entretanto, segundo ALEX, a depoente somente ficaria com o salário que já recebia, sendo a diferença destinada a CARBALLAL; que não gostou da proposta, tendo feito questionamentos a ALEX, razão pela qual ele desistiu da ideia; que durante o tempo em que trabalhou para CARBALLAL foi assessora parlamentar G-3; que acredite que os assessores parlamentares sejam graduados até o nível G-10; que, no final do ano de 2009, quando já havia deixado o gabinete do Vereador, ALEX lhe ligou e pediu que fizesse um serviço de mala direta para CARBALLAL; que ALEX lhe disse quo lhe pagaria por tal serviço, mas exigiu que a depoente entregasse a ele os valores relacionados ao 13º salário, ao abono de férias e parte de salário que foram depositados na conta corrente por melo da qual recebia seus pagamentos da Câmara Municipal; que concordou, havendo feito o trabalho proposto e entregue a ALEX seu 13º salário e abono, além de parte do salário; que sacou o dinheiro da sua conta e o entregou a ALEX, em uma rua situada nas proximidades da Câmara Municipal; que ALEX lhe disse que o 13º salário, o abono e parte do seu salário seriam entregues a CARBALLAL (...)." (ids. 100789244 e 100789245 - grifei). O assessor João Brito Dias dos Santos asseverou perante o órgão de investigação: “(...) que se recorda de que, certa feita, no ano de 2009, não se lembrando exatamente quando, houve uma reunião no gabinete do Vereador, convocada por ALEX, o qual disse que CARBALLAL. estava com uns débitos de campanha, que totalizavam aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), e que seria necessário que os assessores colaborassem para a quitação de tal débito; que concordou em ajudar, dando a ALEX cerca de R$200,00 (duzentos reais) em duas parcelas, pois ficou com medo de ser exonerado; 'que retirou tal valor do seu salário de assessor parlamentar, entregando-o em espécie ao próprio ALEX; que ALEX não chegou ao ponto de afirmar que se os assessores não colaborassem seriam demitidos, mas as pessoas ficaram com medo de serem despedidas e, por isso, colaboraram; que não presenciou qualquer outra pessoa entregando dinheiro a ALEX para pagamento do suposto débito, mas soube que todos os assessores que trabalhavam para o Vereador na época retiraram valores dos seus salários e entregaram a ALEX; que se lembra de que alguns assessores, inclusive o depoente, participaram de uma reunião com o próprio CARBALLAL, havendo este confirmado a existência do débito, asseverando, ainda, que, por ser professor, não tinha condições financeiras para pagá-lo, que, no final do ano de 2009, os assessores tiveram que entregar para ALEX parte do abono de férias que então receberam; que entregou parte do seu abono de férias para ALEX, uma vez que ficou com medo de demissão; que parece que os valores correspondentes ao abono repassados para ALEX foram para a complementação do salário de um assessor que acabara de ser nomeado; que entregou a ele certa quantia em dinheiro, não se recordando quanto; que, no início de 2010, ALEX convocou outra reunião com os assessores, na qual afirmou para todos que seriam confeccionadas faixas com o nome de CARBALLAL a serem usadas na Lavagem do Bonfim; que ele disse que o Vereador custearia uma parte do pagamento relativo às faixas e os assessores custeariam a outra parte do pagamento; que, mais uma vez, não houve qualquer ameaça expressa de demissão por parte de ALEX, mas o depoente concordou em dar o valor pedido com medo de ser exonerado; que, mais uma vez, retirou cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) do seu salário, entregando-o, em espécie, a ALEX; que tem conhecimento de que todos os assessores parlamentares retiraram valores dos seus salários e entregaram a ALEX (...).” (ids. 100789248 a 100789250 - grifei). O Sr. Tarciso Abreu Portela Pimental, em seu depoimento perante o Ministério Público, confirmou que nunca desempenhou as funções atinentes ao cargo e que repassava o salário que recebia integralmente ao assessor de Carballal. Disse, ainda, que na época trabalhava das 07:30h às 17:30h em outros locais: “(...) QUE conhece o Vereador HENRIQUE SANTANA CARBALLAL desde antes de sua eleição, no ano de 2008; QUE foi apresentado ao citado Vereador por ALEX EMANOEL DA SILVA, pessoa que já conhecia há algum tempo e com quem, posteriormente, manteve um relacionamento; QUE ALEX era amigo de CARBALLAL; QUE trabalhou para CARBALLAL na campanha eleitoral de 2008, tendo sido, após a sua eleição, nomeado assessor parlamentar dele; QUE não se recorda exatamente quando sua nomeação aconteceu, lembrando-se de que ficou no cargo por menos de 01 ano; QUE, muito embora tenha sido nomeado assessor de CARBALLAL, nunca desempenhou as funções atinentes ao citado cargo; QUE, na verdade, a sua nomeação aconteceu para que os salários que perceberia fossem destinados ‘à manutenção do Gabinete’; QUE, portanto, os salários que percebeu como assessor de CARBALLAL foram integralmente repassados para o Vereador, por intermédio de ALEX; QUE, todo mês, sacava o citado salário, entregando-o, em dinheiro, a ALEX, para que repassasse ao Vereador; QUE tem conhecimento de que, às vezes, ALEX depositava o salário que a ele entregava em uma conta bancária da ex-esposa de CARBALLAL; QUE os salários eram depositados pela Câmara Municipal em uma conta corrente do Banco Real; QUE tal salário era de aproximadamente R$ 1.300,00; QUE, em troca do favor prestado ao Vereador, este lhe conseguiu empregos com amigos seus; QUE, inicialmente, ele lhe conseguiu um emprego na Fundação de Assistência Sócio Educativa e Cultural; QUE foi admitido em tal Fundação em 02 de dezembro de 2009, tendo lá permanecido até 15 de julho de 2011; QUE tal Fundação prestava serviços às Creches Municipais; QUE trabalhava na Fundação das 07h30min às 17h30min, diariamente, com intervalo de 2h para o almoço; QUE era uma espécie de Coordenador, tendo como funções o recebimento da mercadoria destinada às creches e a coordenação do pessoal que trabalhava com limpeza, vigilância, e manutenção; QUE a sede da FASEC era no Centro Empresarial Iguatemi, mas o depoente trabalhava em uma das creches para a qual a FASEC prestava serviços, qual seja, a Creche Pio Bittencourt, situada no Parque São Brás, no Bairro da Federação; QUE, após ALEX sair do Gabinete do Vereador, este tentou sua demissão da FASEC; QUE, todavia, graças à interferência de ALEX, que conhecia uma pessoa que trabalhava na Secretaria de Educação, foi mantido no emprego até que a FASEC deixou de prestar serviços ao Município; QUE, com saída da FASEC, foi admitido pela Organização não Governamental PIERRE BOURDIEU: QUE tal organização sucedeu a FASEC na prestação de serviços ao Município, havendo contratado todos os empregados que trabalhavam para esta; QUE, muito embora nunca tenha trabalhado para o Vereador, costumava frequentar o Gabinete dele; QUE sempre ia la para falar com ALEX e com outras pessoas que lá trabalhavam; QUE conhece as seguintes pessoas que trabalhavam como assessores do Vereador: NAILSON, MARIELZA, TONHÃO, FREDERICO, MAGDA CARLA, ADRIELE, JOÃO BRITO, "ÁGUIA" e CARLOS HENRIQUE DORTAS; QUE nunca ouviu falar nos seguintes nomes: GLEICE BRITO DE JESUS, FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ ARAÚJO, FRANCISCO PEDRO RIBEIRO ROCHA, PAULO SÉRGIO DIAS ANDRADE, JAILSON REIS CARVALHO, ANTÔNIO ROSÁRIO FILHO, MARCELO DE JESUS RAMOS, NELSON JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO RICARDO PEDROSA AMARAL, VERÔNICA NAROBI SALES DE AGUIAR e RAIMUNDO NONΝΑΤΟ GADELHA; QUE KATIA MARIA VERGNE DE ABREU é sua mãe; QUE ela também nunca trabalhou para o Vereador, muito embora tenha sido nomeada assessora parlamentar dele; QUE ela foi nomeada, assim como o depoente, para que os seus salários fossem entregues ao Vereador; QUE sua mãe figurou no quadro de assessores de CARBALLAL por pouco tempo, uns dois ou três - meses; QUE CARBALLAL também conseguiu um emprego para sua mãe (do depoente) na FASEC; QUE não sabe informar como ela repassava o salário que ela recebia como assessora para CARBALLAL; QUE sua mãe esta residindo atualmente no Bairro de Mussurunga, próximo a uma creche; QUE, muito embora tenha conhecimento de que os seus salários e os da sua genitora eram repassados para CARBALLAL, nunca presenciou ALEX os entregando para ele; QUE sabe que o salário que sacava e entregava para ALEX era destinado para CARBALLAL por intermédio do próprio ALEX; QUE tem conhecimento, ainda, que CARBALLAL ficava com parte dos salários dos assessores que efetivamente trabalhavam para ele; QUE presenciou o próprio CARBALLAL dizer que o Gabinete precisava de dinheiro e que, por conta disso, seus assessores contribuiriam com uma cota dos seus salários para a cobertura de despesas; QUE não tem conhecimento de outras pessoas que, a exemplo do depoente e da sua genitora, tenham sido nomeados assessores de CARBALLAL para que este pudesse ficar com os seus salários; QUE tem conhecimento de que ALEX e CARBALLAL brigaram; QUE não sabe se eles ficaram inimigos; QUE costumava, na companhia de ALEX, pegar valores em dinheiro na empresa PRAIA GRANDE; QUE tais valores eram entregues a CARBALLAL, no Gabinete dele; QUE não sabe em mãos de quem tais valores eram pegos na empresa PRAIA GRANDE, uma vez que era ALEX quem o recebia pessoalmente; QUE apenas acompanhava ALEX até a porta da empresa; QUE não sabe a título de que tais valores eram entregues à CARBALLAL; QUE eram valores altos; QUE, ás vezes ALEX guardava o dinheiro em casa e depois entregava para CARBALLAL; QUE CARBALLAL é amigo do dono da empresa PRAIA GRANDE, que é conhecido como "ZÉ"; QUE, antes de CARBALLAL ser eleito Vereador, ele conseguiu um emprego para o depoente na empresa PRAIA GRANDE; QUE trabalhou lá cerca de 01 ano e meio; QUE apresenta neste momento sua carteira de trabalho, contendo registro do seu vínculo empregatício com a Fundação de Assistência Sócio Educativa e Cultural.” (ids. 100789285 a 100789287 - grifei - e CTPS id. 100789288). A Sra. Katia Maria Cavalcante Vergne de Abreu, em seu depoimento perante o Ministério Público, também confirmou que nunca desempenhou as funções atinentes ao cargo e que repassava o salário que recebia integralmente ao assessor de Carballal. Disse, ainda, que na época trabalhava em outros locais: “(...) QUE conhece o Vereador HENRIQUE SANTANA CARBALLAL há alguns anos, havendo sido a ele apresentada pelo Sr. ALEX EMANOEL DA SILVA; QUE já conhecia CARBALLAL de vista, pois ele é professor de história, porém dele se aproximou com a intermediação de ALEX; QUE ALEX é amigo da sua família, principalmente do seu filho TARCISO ABREU PORTELA PIMENTEL; QUE, por intermédio de ALEX conseguiu ajudar nas campanhas eleitorais de CARBALLAL nos anos de 2004 e 2008; QUE não recebeu qualquer tipo de pagamento para ajudar nas citadas campanhas; QUE ajudou nas citadas campanhas pois CARBALLAL prometeu-lhe que lhe arranjaria um emprego caso fosse eleito; QUE ele não foi eleito no ano de 2004, mas, no ano de 2008. ele conseguiu sua eleição; QUE, após a eleição de 2008, foi chamada por ALEX a comparecer no Gabinete do Vereador CARBALLAL; QUE, lá, foi orientada a assinar uns papeis, bem como a comparecer ao posto do Banco Real que fica na Câmara Municipal, com o objetivo de abrir uma conta corrente: QUE ALEX não lhe explicou o que estava acontecendo, esclarecendo que também não lhe perguntou; QUE assinou os papeis, tendo passado a receber mensalmente na conta corrente que abriu no Banco Real um valor depositado pela Câmara Municipal; QUE, todo mês, comparecia ao citado posto do Banco Real e sacava o mencionado valor; QUE não se recorda quanto era depositado em tal conta pela Câmara; QUE sacava todo o dinheiro e se dirigia para o Gabinete do Vereador CARBALLAL; QUE. no citado Gabinete, entregava o valor integralmente para ALEX; QUE acredita que ALEX repassava tal valor para CARBALLAL, uma vez que, logo após recebê-lo, ALEX se dirigia para a sala de CARBALLAL; QUE presenciou algumas vezes o próprio CARBALLAL chamando ALEX para entrar na sala dele logo após o recebimento do valor; QUE, algum tempo após haver assinado os papeis, tomou conhecimento de que foi nomeada assessora parlamentar de CARBALLAL e que o valor que era depositado mensalmente na conta que abriu no Banco Real se tratava do salário lhe destinado por conta de tal nomeação; QUE, muito embora tenha sido nomeada assessora de CARBALLAL, nunca trabalhou no seu Gabinete ou fora dele sido nomeada assessora de CARBALLAL, nunca trabalhou no seu Gabinete ou fora dele para o citado Vereador; QUE, pouco tempo após ser nomeada assessora parlamentar, CARBALLAL lhe conseguiu um emprego na Creche Municipal ALMIR OLIVEIRA, situada no bairro de Mussurunga; QUE a sua contratação foi feita por intermédio da FASEC; QUE, mesmo após conseguir tal emprego, continuou como assessora parlamentar de CARBALLAL, por algum tempo, porém, como ficou com medo de perder seu emprego, pediu a ALEX para deixar de figurar no quadro de assessores do Vereador; QUE não se lembra quando foi exonerada do cargo de assessora parlamentar de CARBALLAL; QUE até o presente momento trabalha na citada creche ALMIR OLIVEIRA, esclarecendo, todavia, que, atualmente, seu vínculo empregatício é com a Fundação PIERRE BORNIER; QUE tal Fundação substituiu a FASEC no fornecimento de mão de obra para a citada creche; QUE o seu horário de trabalho na creche sempre foi das 08h às 17h, com intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira; QUE aceitou assinar os papeis no Gabinete do Vereador porque ficou com medo; QUE tem medo do Vereador, uma vez que ele é ‘muito grosso’; QUE presenciou o Vereador destratando ALEX em algumas oportunidades; QUE ALEX não trabalha mais para o Vereador, acreditando que eles brigaram; QUE não tem conhecimento de outras pessoas que entregavam seus salários como assessores do Vereador para ALEX; QUE o seu filho (da depoente) TARCISO ABREU PORTELA PIMENTEL também foi assessor parlamentar de CARBALLAL; QUE não sabe se TARCISO entregava o salário dele para ALEX; QUE não sabe informar se o seu filho executava algum trabalho para CARBALLAL, na condição de seu assessor, mas tem conhecimento de que, assim como a depoente, ele trabalhava em uma Creche Municipal na época em que era assessor do Vereador; QUE foi o Vereador que conseguiu esse emprego para ele; QUE TARCISO não trabalha mais na creche; QUE ele trabalhava em uma creche no Bairro da Federação; QUE precisa muito do seu emprego e tem medo de perdê-lo; QUE não conversava com CARBALLÁL quando ia no Gabinete dele levar o dinheiro; QUE apenas em uma oportunidade falou com ele, havendo o mesmo lhe dito ‘seu emprego esta garantido’; QUE se lembra de uma pessoa de prenome CARLA que trabalhava no Gabinete do Vereador; QUE via outras pessoas no Gabinete do Vereador, mais não se recorda dos seus nomes; QUE já ouviu falar em ADRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA, porém não sabe informar onde teria ouvido tal nome; QUE não se recorda dos seguintes nomes: ANDRÉ SOUZA GURGEL, CARLOS HENRIQUE DA CRUZ DORTAS MATOS, FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ ARAÚJO, FRANCISCO PEDRO RIBEIRO ROCHA, FREDERIDO PEREIRA ASSUNÇÃO, GLEICE BRITO DE JESUS, JAILSON REIS CARVALHO, JOÃO BRITO DIAS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SOVERAL DA SILVA, MARCELO DE JESUS RAMOS, NELSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO DIAS ANDRADE, RAIMUNDO NONATO GADELHA e ANTÔNIO ROSÁRIO FILHO; QUE nunca ouviu falar da pessoa conhecida como ‘ÁGUIA’; QUE já ouviu falar em ‘TONHÃO’, no Gabinete do Vereador, o mesmo acontecendo com EDSON DAMASCENO DOS SANTOS, SERGIO RICARDO PEDROZA AMARAL, NAILSON JOSÉ TRIGUEIROS RODRIGUES; QUE não sabe informar se tais nomes são de pessoas que trabalhavam para o Vereador; QUE MAGDA CARLA CARDOSO DE OLIVEIRA é a CARLA a que, fez referência anteriormente; QUE ela ‘só vivia chorando’, acreditando que era destratada pelo Vereador; QUE acredita que VERÔNICA NAROBI SALES DE AGUIAR e MARIELZA CANDIDA DE JESUS trabalhavam no Gabinete do Vereador, pois sempre as encontrava lá; QUE VERONICA ficava na recepção do Gabinete; QUE MARIELZA é uma senhora ‘madura’; QUE se compromete a encaminhar ao GAECO cópia da sua carteira de trabalho. (...).” (ids. 100789293 a 100789295 - grifei - e CTPS ids. 100789296 a 100789301). No seu interrogatório colhido durante a investigação do Ministério Público (GAECO), o réu Alex Emanoel da Silva confessou a prática delituosa: “(...) que foi amigo do Vereador Henrique Santana Carballal por mais de 22 anos, tendo militado com o mesmo na época de adolescente; que foi assessor de Carballal no Município de Camaçari, em 2005, quando o mesmo era assessor do especial do Prefeito e o declarante assessor da Câmara de Vereadores, porém sempre à disposição de Carballal; que foi coordenador das duas campanhas de Carballal, em 2004 e 2008, nesta última Carballal foi eleito vereador, que na Câmara, em 2009 assumiu a função de Chefe de Gabinete do vereador Carballal, que oficialmente recebia R$ 3.690.00 líquido, porém também recebia por fora; que o vereador Carballal tinha em torno de 19(dezenove) assessores; que desses assessores, além do declarante, somente cinco trabalhavam na Câmara, quais sejam, Frederico Pereira, Carlos Henrique Dortas, Marielsa Cândida, Adrielle Oliveira e Fernando Palma; que dos demais assessores, parte eram lideranças e outra parte era composta por apadrinhados, não precisando comparecer, nem tendo qualquer trabalho comunitário; que um dos assessores do Carballal, Nelson José dos Santos, não trabalhava, morava em Brasília, e repassava integralmente o valor da sua remuneração como assessor do vereador, para a conta do declarante; que do valor repassado, parte era repassada para companheira de Carballal, Andrezza Caldas da Mota Souza, com a qual Carballal tem uma filha, especificamente R$ 2.000,00; que este valor repassado para Andrezza era, por esta, repassado para Mirela Gomes Correia, ex-esposa de Carballal, como pagamento de pensão alimentícia; que a outra parte da remuneração de Nelson José, passada para o declarante, era utilizada para pagamento da contribuição partidária; que além de Nelson José, outros assessores transferiam valores para a conta do declarante ou entregavam ao mesmo valores em espécie para serem repassadas ao vereador Calrballal; que estes outros assessores transferiam percentagem do salário, determinada por Carballal, à exemplo de Francisco José Araújo, assessor de comunicação, e Carlos Henrique S assessor parlamentar, que também fizeram depósitos na conta do declarante; que o abono de final de ano de 2009 foi todo recolhido para o vereador Carballal, sob alegação de que os assessores já tinham décimo terceiro e férias, não tendo porque ficar, também com o abono de final de ano; que todos os assessores entregaram o abono ao vereador Carballal em espécie; que o vereador Carballal trocou seu apartamento tipo pela cobertura no mesmo prédio, Mansão de Capri, situado na Rua Colmar Americano da Costa, Pituba; que para realizar o pagamento da cobertura, deu seu apartamento tipo de entrada, no mesmo prédio, e nomeou como assessor parlamentar Raimundo Gadelha, sócio ou parente do proprietário da construtora Gadelha, que construiu' o prédio Mansão de Capri; que Raimundo não trabalhava, mais recebia mensalmente a importância de aproximadamente R$ 3.900,00 líquido; que também Carballal recebeu uma viagem para os Estados Unidos, com acompanhante, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, da Construtora Imocoom, responsável pela construção do Hotel Hilton, na Cidade Baixa, pelo fato de Carballal ter conseguido à liberação da derrubada do prédio; que Carballal neste episódio trabalhou formando uma bancada de vereadores que pressionava os órgãos responsáveis para a construção do Hotel Hilton; que deixou de trabalhar com Carballal em março de 2010, em virtude de constantes assédios morais que sofria por parte do vereador; que sua exoneração foi publicada no Diário Oficial de 05 de abril de 2010; que ingressou com uma ação trabalhista contra o Vereador Carballal; que apresenta neste Ministério Público cópia da movimentação bancária, na qual consta transferências feitas para a sua conta corrente e a transferência feito pelo declarante para conta da companheira de Carballal; que conhece outras pessoa que podem confirmar as suas declarações, comprometendo-se a encaminhar ao MP a relação com nomes e endereços. (...)." (id. 100788766 - grifei). Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias, também degravados por aproximação na própria Sentença. A testemunha Marielza Cândida de Jesus, em juízo, relatou: "QUE foi assessora do Henrique Carballal; QUE havia comentários de que essas despesas serviam para pagar estagiários e empregados terceirizados; QUE recorda de ter dado depoimento no Ministério Público e reconhece a sua assinatura no documento apresentado; ...; QUE recorda de ter sido solicitada a entregar o abono das férias, mas não sabia qual era o destino do dinheiro; ...; QUE entregou uma quantia de R$ 700, 00 (setecentos) reais; QUE não se sentiu ameaçada de ser exonerada caso não ajudasse; ...; QUE os outros assessores também entregaram o abono das férias ao Sr. Alex; QUE recorda do vereador presentear um empresário do serviço de transporte conhecido como José Augusto, e que, segundo Alex, tal presente teria sido custeado pelos assessores; QUE, na época, os assessores entregaram a Alex uma importância de R$ 20,00 a R$ 30,00 em dinheiro para comprar o presente; QUE trabalhou com as testemunhas presentes na audiência; ...; QUE as testemunhas presentes também colaboraram com o abono das férias; QUE não tinha conhecimento de que o vereador teria nomeado assessores fantasmas para ficar com os seus salários e que nunca ouviu falar de assessores fantasmas; QUE a ideia do presente foi uma iniciativa do próprio gabinete e não uma exigência do vereador.” (id. 100791080 - grifei). A testemunha Antonio Rosário Filho, em juízo, disse: “QUE não tem nenhum grau de parentesco com os acusados; QUE era assessor do Henrique Carballal; QUE não tem conhecimento dos fatos narrados, uma vez que era assessor de bairro; QUE sua atividade era voltada para a comunidade; QUE ganhava mais ou menos R$ 800,00 (oitocentos) reais; QUE não entregava nenhuma parte do seu salário a Henrique; QUE prestou depoimento no Ministério Público; QUE reconhece a sua assinatura nos documentos apresentados; QUE não se recorda o que foi falado no Ministério Público; QUE foi bem tratado no Ministério Público; QUE mentiu ao dizer que todos os assessores, no primeiro mês, tinham dado seus salários ao vereador, uma vez que estava com raiva pelo que o vereador fez, brigando de forma exagerada; ...; QUE as demissões ocorreram devido ao conflito de ideias que ocorria no gabinete, por exemplo, o tratamento e relação de trabalho; ...; QUE não tem conhecimento da nomeação de representante de uma empresa de corretagem; QUE não conhecia essa pessoa; QUE todas essas informações foram passadas para ele através do falecido colega Nailson; QUE Alex era o chefe do gabinete; QUE, como chefe do gabinete, Alex fiscalizava o dia a dia do gabinete; ….; QUE é de praxe os vereadores da capital baiana ter assessores ligados a lideranças comunitárias e que sua função era colher os votos para o vereador; QUE sempre quando solicitado, ele ia ao gabinete; QUE não sabe dizer quantos assessores ligados a líderes comunitários Henrique tinha; (…); QUE a demissão de Alex Emanuel foi logo em seguida, mas não sabe dizer o motivo." (id. 100791080 - grifei). À época, Nelson José dos Santos, então corréu, em interrogatório judicial, afirmou que trabalhava em Brasília, não tinha controle de ponto, não emitia relatórios nem qualquer documento, não participava das reuniões do gabinete do Vereador. Alegou fazer atividade política junto a Ministérios e no Legislativo em Brasília, sem saber explicar o motivo pelo qual repassava valores para a conta bancária do Chefe de Gabinete Alex Emanoel da Silva (PJe Mídias). O réu Alex Emanoel da Silva, durante seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 100791080, fl. 4). O réu Henrique Santana Carballal, em seu interrogatório judicial, negou a acusação, relatando: "QUE a acusação não é verdadeira, inclusive, o promotor da época do Gaeco, ao invés de ter identificado isso que a senhora acabou de relatar, ele me disse que só faria a denúncia porque o Ministério Público, em dúvida, é pró-sociedade, portanto, ele ia apresentar a denúncia, mas ele nem tinha certeza, de fato, porque só tinha aquelas testemunhas que teriam feito aquela apresentação. Então, o próprio promotor, que poderia acusar isso — não sei se vai ser testemunha do que estou dizendo — afirmou que não tinha certeza absoluta, mas, na dúvida, encaminharia a denúncia. Estou respondendo efetivamente: a informação que foi falada anteriormente não é verdadeira; QUE todo mundo que atua na política está sempre correndo o risco de sofrer qualquer tipo de situação semelhante, inclusive, é algo que falta motivação, não sei, mas nos próprios autos, o réu que me acusou apresentou psiquiatra, me parece, para justificar, inclusive, o momento que ele estava passando sem poder ter feito aquela situação, que as outras testemunhas, inclusive aqui em juízo, desmentiram o que tinham colocado antes e explicaram por que fizeram aquilo junto ao MP; que os próprios autos, por si só, já justificam o motivo de ter passado por toda essa situação ao longo desse tempo; QUE quando Alex foi ao Ministério Público, ele já havia sido exonerado; que quando ele foi ao Ministério Público, ele não trabalhava para mim, nem nenhuma das pessoas que foram ao Ministério Público acompanhadas dele para fazer esse tipo de denúncia. Ah, doutora, pelo tempo que passou, eu não posso informar à senhora não. Um mês, dois meses, três meses, não sei. Mas posso afirmar que ele já tinha sido exonerado por vários motivos. O primeiro, inclusive, é uma demonstração do problema que ele vinha passando. Que ele não estava realizando as atividades pelas quais era responsável e, junto com essas outras pessoas que ele exercia uma liderança, havia uma conspiração interna dentro do nosso mandato, inclusive com a perspectiva de apoiar uma outra candidatura ao final do mandato, o que poderia exatamente me levar a perder a eleição; que, após a exoneração dele e de todos os outros, foi que esse tipo de situação aconteceu; que Tatiana Maria, Nelson José, etc., exerciam atividades lá e que o mandato não é de uma pessoa, o mandato é de um partido; que quando a gente muda de partido, pode até perder o mandato.; que a composição, inclusive, do mandato é uma composição que se dá a partir dessa discussão política; que, Nelson, por exemplo, é um dirigente do Partido dos Trabalhadores e foi para o meu mandato para acompanhar o mandato; que isso acontece, inclusive, em todos os partidos de esquerda; que em todo partido de esquerda, sempre um dirigente do partido é responsável por aquele mandato; que Nelson era responsável pelo meu mandato, indicado pela direção do Partido dos Trabalhadores; que as atividades do Nelson, o primeiro acompanhamento dele é exatamente no que eu voto, no que discuto, no que apresento como projeto; que todo o arcabouço político que gira em torno da minha intervenção na Câmara passava pelo crivo de Nelson; que no mandato parlamentar, seja na Câmara, na Assembleia Legislativa, no Congresso Nacional, não existe obrigatoriedade de horário fixo lá dentro, até porque existem algumas situações em que, se você colocar todos os assessores dentro de um gabinete, eles não vão poder estar presentes; que tem assessores que atuam na comunidade, tem assessores que atuam no acompanhamento jurídico, tem advogados que são responsáveis pelo acompanhamento jurídico na elaboração das leis, tem jornalistas, por exemplo, que quase nunca vão ao mandato, ligamos, passamos informações, preparamos matérias, enviamos para os veículos de comunicação; que hoje existe um profissional novo, responsável pelas redes sociais, que não precisa estar presente fisicamente., a pandemia, inclusive, demonstrou isso; que Nelson ia, mas não sei se precisava ir uma vez por semana, a cada 15 dias ou uma vez por mês; que a atuação de Nelson era de acompanhamento político; que essa era a missão que o partido delegou a ele; que tive que aceitar, inclusive, a indicação dele, apesar de sermos amigos e termos uma relação pessoal, mas isso não impede, na realidade, de eu escolher quem seria essa pessoa dentro do meu mandato; que Nelson exerce ascendência sobre mim; que eu sou o vereador, ele é o meu assessor, mas quem acompanha o que eu faço é ele.; que, vamos supor que temos uma votação e que nessa votação, num projeto, fazemos oposição ao prefeito; que Nelson dialoga com a direção partidária, com os dirigentes principais que fizeram qualquer acordo com a direção; que ele traz a informação, trabalhamos em cima dela e nos posicionamos de acordo com o que, politicamente, foi definido; que Nelson exerce ascendência nesse sentido; que não posso afirmar agora, mas acredito que existam registros, como quebra de sigilo telefônico, e-mails, mensagens, etc., com certeza eles existem, onde estão, não sei dizer, não sei se foram apresentados no processo pelo tempo que transcorreu, mas o fundamental é que o acompanhamento dele era político; que estamos falando de um mandato parlamentar; que a atividade se dá por discussão e debate, que é a função principal no processo; que ele acompanhava recursos em Brasília, processos, mas o mais importante era ser o principal elo entre a direção do partido e o mandato; que Tarciso e Cátia tinham atividades semelhantes no gabinete; que ambos foram indicações feitas por Alex, que exercia a função de liderança no gabinete, apesar de não ter formalmente o título de chefe de gabinete; QUE Alex coordenava as lideranças comunitárias e os assessores, sendo responsável por determinar as funções de cada um; QUE não pode especificar o que cada assessor, como Cátia, Tarciso ou Tonhão, fazia, pois essa atribuição era diretamente controlada por Alex; QUE Alex era o responsável por organizar as demandas das comunidades e supervisionar o acompanhamento das obras e serviços públicos; QUE o mandato parlamentar, especialmente de vereador está diretamente conectado às necessidades das comunidades, como em situações de alagamentos ou quedas de árvores, sendo essencial a atuação de lideranças comunitárias para trazer as necessidades; QUE os assessores parlamentares, assim como outros cargos de liderança, não possuem horários fixos de trabalho, atuando de forma contínua quando necessário, como em feriados ou emergências; ...; QUE Alex tinha autonomia e total confiança para a gestão das lideranças comunitárias, bem como o controle das atividades dos assessores, o que justificava seu salário mais elevado no gabinete; ...; que nunca chegou ao Declarante notícia de cobrança de valores por Alex; que a única contribuição do assessor é ao partido; ...; QUE conhecia Alex desde a juventude, tendo participado de movimentos estudantis juntos; QUE Alex trabalhou no gabinete por cerca de um ano e meio a dois anos, sendo que houve problemas e desgastes ao longo do período, especialmente relacionados à gestão das lideranças comunitárias; ...; QUE a relação entre Alex e o gabinete se deteriorou após uma série de conflitos, culminando na exoneração de Alex e de todas as lideranças comunitárias ligadas a ele; que é possível acumular a função de assessor com outra atividade laboral; QUE 100% dos gabinetes parlamentares, sejam municipais, estaduais ou federais, seguem formatos de trabalho iguais ao do Declarante; ...; QUE Nelson foi um assessor com ampla qualificação política, tendo sido fundador do Partido dos Trabalhadores e ocupando posições estratégicas, como assessor da Presidência da República; QUE Nelson articulava demandas de grande porte, como a captação de recursos para obras através de emendas parlamentares e programas do governo federal, utilizando sua influência em Brasília para beneficiar comunidades representadas pelo mandato.” (id. 100791080 - grifei). O exame detido dos autos revela que as provas produzidas ao longo da instrução processual são robustas e aptas a justificar a manutenção da condenação. A materialidade do crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, encontra-se consubstanciada nos relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, especificamente nos dados do Relatório n.º LAB-LD/NIC/MPBA/013/2013 (id. 285918086 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Os extratos bancários demonstram um fluxo perene de valores que saíam das contas de assessores nomeados para o gabinete do então vereador Henrique Santana Carballal e ingressavam na conta do chefe de gabinete Alex Emanoel da Silva (id. 100788768 a 100788771). Por sua vez, os registros financeiros comprovam que Alex Emanoel da Silva repassava de forma regular a quantia de R$ 2.000,00 para Mirela Gomes Correia, ex-esposa do vereador, a título de pensão alimentícia da filha do parlamentar, por meio de transações que envolviam a conta de Andreza Caldas Mota Souza, então companheira de Henrique Santana Carballal (id. 285918100 e 285918102 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Esse fluxo financeiro, mapeado de forma minuciosa nos gráficos do relatório do processo de quebra de sigilo bancário e fiscal, revela que a remuneração dos assessores pagos pelo erário municipal era desviada para o pagamento de despesas estritamente pessoais do parlamentar. A autoria delitiva também resta demonstrada pela prova oral. Embora os réus tenham apresentado versões defensivas em que negam a prática do crime, os depoimentos prestados por “assessores” do gabinete na fase administrativa, confirmados em juízo pelo depoimento da testemunha Marielza Cândida de Jesus e documentos juntados aos autos e no processo de Quebra de Sigilo de dados bancários e fiscais n.º 0313453-88.2011.8.05.0001, desnudam o esquema de desvio de dinheiro público. Perante o Ministério Público (GAECO), Antônio Rosário Filho confirmou em seu depoimento que, logo após a posse do vereador, os assessores foram obrigados a entregar a totalidade do primeiro salário e, posteriormente, metade de seus vencimentos mensais e abonos de férias, sob a justificativa de custear despesas de campanha e do próprio gabinete. No mesmo sentido, a assessora Adriele Santos de Oliveira confirmou a obrigatoriedade do repasse de valores sob a intermediação de Alex Emanoel da Silva, o qual utilizava sua posição de liderança e a ameaça implícita de exoneração do cargo comissionado para compelir os servidores a entregarem parte de suas remunerações. João Brito de Dias dos Santos relatou de forma detalhada que os valores eram recolhidos em dinheiro no próprio gabinete do vereador, sendo de conhecimento geral que os recursos se destinavam a cobrir dívidas pessoais e de campanha do edil (ids. 100788804 e 100788805 / ids. 100789244 e 100789245 / ids. 100789248 a 100789250). Em juízo, a testemunha Antonio Rosário Filho mudou sua versão afirmando: “QUE mentiu ao dizer que todos os assessores, no primeiro mês, tinham dado seus salários ao vereador, uma vez que estava com raiva pelo que o vereador fez, brigando de forma exagerada”. Entretanto, a versão dada pelas testemunhas perante o Ministério Público (GAECO) é confirmada, em juízo, pela testemunha Marielza Cândida de Jesus, que afirmou: “QUE recorda de ter sido solicitada a entregar o abono das férias, mas não sabia qual era o destino do dinheiro; (...) QUE as testemunhas presentes também colaboraram com o abono das férias.” O dolo dos agentes é evidenciado pelo próprio modus operandi estruturado para a prática do crime. O vereador Henrique Santana Carballal nomeou assessores que não prestavam serviços efetivos, como Nelson José dos Santos, residente em Brasília, sem controle de ponto, sem elaboração de relatórios ou qualquer documento funcional e sem participação nas reuniões do gabinete. Além disso, Nelson transferia seus vencimentos para a conta de Alex Emanoel da Silva, que, por sua vez, repassava os valores aos familiares do Vereador, sem sequer conseguir justificar a razão das reiteradas transferências bancárias (id. 285918187 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Os assessores Kátia Maria Cavalcante e Tarcísio Abreu Portela confirmaram que repassavam os valores recebidos diretamente ao chefe de gabinete do Vereador. Kátia Maria Cavalcante declarou, ainda, que presenciava o momento em que realizava a entrega dos numerários ao referido chefe de gabinete, observando que este, logo em seguida, dirigia-se à sala do parlamentar. Ambos também afirmaram que jamais desempenharam as atribuições inerentes aos cargos para os quais foram nomeados no gabinete do vereador Carballal. Consta, ainda, que mantinham vínculos empregatícios privados em regime de tempo integral, circunstância incompatível com o exercício concomitante das funções de assessor parlamentar. Essas informações encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos ids. 100788915, 100789298, 100789297 e 100789301, em relação a Kátia Maria Cavalcante, bem como nos ids. 100788895 e 100789285 a 100789288, no tocante a Tarcísio Abreu Portela. Essas contratações fictícias serviam exclusivamente de trampolim para desviar recursos públicos da Câmara Municipal de Salvador em proveito do parlamentar, que utilizava o chefe de gabinete como operador financeiro para recolher os salários e efetuar os pagamentos de suas despesas particulares. As consequências do delito assumem especial gravidade diante da função pública exercida pelo Acusado. Na condição de vereador, cabia-lhe representar os interesses da população, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas municipais. Em sentido diametralmente oposto a esses deveres institucionais, o réu, então vereador Henrique Santana Carballal, utilizou a estrutura da Câmara Municipal de Salvador para viabilizar contratações fictícias destinadas exclusivamente à apropriação indevida de verbas públicas, transformando cargos custeados pelo erário em instrumentos de obtenção de vantagem pessoal. A conduta não apenas ocasionou significativo prejuízo financeiro aos cofres municipais, como também enfraqueceu a confiança da sociedade nas instituições democráticas e comprometeu recursos que deveriam estar disponíveis para atender às necessidades da coletividade. Ao desviar verbas cuja finalidade era assegurar o regular funcionamento da Administração Pública e a consecução do interesse público, o Acusado frustrou as legítimas expectativas dos cidadãos que o elegeram para atuar em sua defesa, ampliando o desvalor de suas ações e a repercussão social negativa dos fatos. Dessa forma, o conjunto de provas documentais e testemunhais é coeso e demonstra de forma segura que os réus Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva, agindo em unidade de desígnios e de forma livre e consciente, desviaram dinheiro público de que tinham a posse em razão dos cargos públicos que ocupavam. Diante de tais circunstâncias, não há como ser acolhido o pleito absolutório formulado pelas defesas, devendo ser mantida a condenação dos réus pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Do pleito de desclassificação para peculato culposo. A tese suscitada pela defesa do réu Alex Emanoel da Silva refere-se ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade de peculato culposo, prevista no artigo 312, parágrafo 2º, do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria agido sem dolo, apenas cumprindo determinações hierárquicas ou de forma negligente na fiscalização dos atos do gabinete. O pleito de desclassificação não merece prosperar. O crime de peculato culposo configura-se quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para que outrem se aproprie do dinheiro ou valor, ou o desvie. No caso dos autos, a conduta de Alex Emanoel da Silva revela o oposto da atuação culposa. O réu Alex exercia papel fundamental na execução do esquema de desvio de verbas públicas. Agindo de forma consciente e deliberada, era o responsável direto pela operacionalização da fraude, atuando sob as orientações do Vereador. Cabia a ele recrutar e intermediar a nomeação de pessoas que figuravam formalmente como assessores parlamentares, mas que jamais desempenhavam qualquer atividade no gabinete. Além disso, Alex organizava reuniões com os assessores nomeados, nas quais determinava a entrega de parte dos salários e dos abonos de férias recebidos. Também era responsável por recolher e controlar os valores desviados, centralizando em suas próprias contas bancárias o recebimento das transferências efetuadas pelos servidores fictícios. Os recursos, após arrecadados, eram repassados aos familiares do vereador Carballal, o que evidencia a posição de destaque ocupada pelo réu na estrutura do esquema criminoso. Essa dinâmica é corroborada, entre outros elementos probatórios, pelas transferências realizadas por Nelson José dos Santos para contas de titularidade de Alex, conforme registrado no id. 285918187 (Quebra de Sigilo n.º 0313453-88.2011.8.05.0001). Posteriormente, Alex também realizava a distribuição desses valores para o pagamento de contas pessoais do vereador Henrique Santana Carballal, incluindo a pensão alimentícia de sua filha com a Sra. Mirela Gomes Correia. (id. 285918102 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Essa articulação detalhada, que perdurou ao longo dos anos de 2009 e 2010, demonstra a presença inequívoca de dolo direto. O réu agiu com a firme intenção de desviar as verbas públicas pertencentes à Câmara Municipal de Salvador para beneficiar seu superior hierárquico, inexistindo qualquer elemento de negligência ou falta de dever de cuidado em sua conduta. A alegada subordinação hierárquica não tem o condão de afastar o dolo nem de legitimar a conduta praticada. Isso porque a determinação para exigir a devolução de salários de servidores públicos, bem como para promover a nomeação de servidores fantasmas com a finalidade de desviar recursos do erário municipal, ostenta manifesta ilegalidade, perceptível por qualquer pessoa de discernimento médio. Nessas circunstâncias, o dolo resta evidenciado e não há espaço para o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no instituto da obediência hierárquica, uma vez que esta somente incide quando a ordem emanada de superior hierárquico não apresenta ilegalidade evidente. Ao contrário, a participação consciente do réu na operacionalização do esquema demonstra plena ciência da ilicitude de suas condutas e inequívoca adesão ao propósito criminoso de apropriação indevida de verbas públicas. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito de desclassificação para a modalidade culposa formulado pela defesa de Alex Emanoel da Silva, devendo ser mantida a capitulação de sua conduta no artigo 312, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena. A seguir, procedo à análise dos pleitos de redimensionamento das penas formulados pelos Apelantes em suas razões recursais, bem como do recurso interposto pelo Ministério Público que visa a exasperação das sanções aplicadas na sentença de primeiro grau. Réu Henrique Santana Carballal. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu Henrique Santana Carballal, a Magistrada de primeiro grau considerou desfavorável o vetor das consequências do crime uma vez que “alto foi os prejuízos gerados ao município”, fixando a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão (id. 100791080, fl. 5). O Ministério Público requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. O pleito acusatório comporta acolhimento. A culpabilidade do réu Henrique Santana Carballal é acentuada. O Apelante exercia o mandato de vereador do Município de Salvador, sendo detentor de mandato eletivo outorgado pelo voto popular. O desvio de recursos públicos por um agente político eleito para representar a população e zelar pela correta aplicação das leis caracteriza uma reprovabilidade extraordinária, que agride a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e desborda dos limites comuns à culpabilidade do tipo penal de peculato. Nesse sentido: “(...) Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, ‘o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.’ (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/3/2023, DJe 23/3/2023.). As circunstâncias do crime também são negativas. O modus operandi revelou que o réu montou uma estrutura criminosa estável no gabinete parlamentar, valendo-se do seu poder de nomeação de cargos em comissão para contratar pessoas que não exerciam trabalho real, com o único objetivo de desviar as verbas salariais em seu benefício particular. O réu agiu de forma premeditada e sofisticada ao recolher os valores e realizar transferências para contas de seus familiares visando dificultar a descoberta do crime, planejamento incompatível com a normalidade do delito. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: “3. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ.” (STJ – AgRg no Resp n. 2.199.828/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025.) As consequências do crime também são desfavoráveis, diante do prejuízo de grande monta causado ao erário municipal, que suportou o pagamento de salários fictícios e abonos de assessores que eram desviados para o patrimônio particular do parlamentar. O prejuízo está devidamente demonstrado no Relatório nº LAB-LD/NIC/MPBA/013/2013, que apontou desvios superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 285918086 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001), valor de grande monta nos anos de 2009/2010, sendo idônea a manutenção da valoração negativa atribuída à vetorial das consequências do crime. Nesse sentido: “(...) 4. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa de sua conduta, que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. (...).” (STJ – AgRg no HC n. 1.035.108/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.). Assim, com a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, procedo ao redimensionamento da pena-base. Adotando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de peculato (de 2 a 12 anos de reclusão, cuja diferença é de 10 anos), estabeleço o aumento em 1 ano e 3 meses para as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime. No tocante às consequências do crime, aplico apenas o acréscimo de 03 (três) meses, conforme consta na Sentença, uma vez que não há impugnação específica do Ministério Público relativamente ao quantum aplicado para a vetorial das consequências do crime. Assim, fixo a pena-base do réu Henrique Santana Carballal em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes. Quanto às agravantes, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento de quatro agravantes em suas razões recursais. Passo a analisar cada uma separadamente. a) Agravante da futilidade da motivação (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal). A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal incide quando o crime for cometido por motivo fútil, ou seja, quando a motivação do agente é desproporcional, irrelevante ou de pequena importância diante da gravidade da conduta. No caso em exame, a motivação do crime foi o enriquecimento ilícito do parlamentar por meio do desvio de verbas públicas destinadas à remuneração de assessores e assessores fictícios. A motivação patrimonial, embora reprovável, não se confunde com a futilidade, que pressupõe uma reação desproporcional a um estímulo de pequena monta. A obtenção de vantagem econômica indevida é a própria essência do crime de peculato-desvio, não sendo possível qualificá-la como fútil sem desnaturar o conceito jurídico da agravante. Ademais, a motivação patrimonial já é inerente ao tipo penal, e sua utilização como agravante configuraria bis in idem com a própria figura típica. Portanto, não há como ser acolhida a tese Ministerial de configuração da agravante da futilidade da motivação. b) Agravante da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal). A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal aplica-se quando o crime for cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. No caso concreto, o réu Henrique Santana Carballal, na qualidade de vereador, valeu-se de seu cargo público para nomear assessores fictícios e, por intermédio de seu chefe de gabinete, coagir os assessores a repassarem parte de seus salários. A conduta do réu representou uma grave violação dos deveres inerentes ao mandato parlamentar, que incluem a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e a defesa do interesse público. Entretanto, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", não incide quando a violação do dever funcional é elementar do tipo penal, sob pena de bis in idem. No crime de peculato, a qualidade de funcionário público e o desvio de verba pública em razão do cargo são elementares, de modo que o abuso de autoridade ou a violação de dever inerente ao cargo já estão compreendidos na própria tipificação penal. Portanto, não há como ser acolhida a tese Ministerial de reconhecimento da agravante da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública. c) Agravante da organização das práticas criminosas (artigo 62, inciso I, do Código Penal). A agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal aplica-se quando o agente promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. No caso dos autos, o réu Henrique Santana Carballal era o idealizador e o principal beneficiário do esquema criminoso. Foi ele quem determinou a contratação de assessores fictícios, quem exigiu, por intermédio de Alex Emanoel da Silva, que os assessores efetivos repassassem parte de seus salários, e quem se beneficiou diretamente dos valores desviados para pagamento de despesas pessoais, como pensão alimentícia e aquisição de imóvel. A prova dos autos demonstra que Carballal dirigia a atividade criminosa de seus subordinados, planejando e coordenando as ações de desvio de verbas públicas. Contudo, a organização e a direção da atividade criminosa já estão, em certa medida, abrangidas pela agravante específica do artigo 62, inciso II, que trata da indução ou instigação de subordinados à prática do crime. Aplicar simultaneamente os dois incisos do artigo 62 configuraria, no caso em concreto, bis in idem, porquanto ambas as agravantes se referem ao mesmo núcleo fático de liderança e coordenação do esquema criminoso. Portanto, não há de ser acolhida a tese Ministerial de reconhecimento da agravante da organização das práticas criminosas (artigo 62, I, do CP), por entender que a conduta de liderança já está suficientemente valorada pela agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal. d) Agravante da indução de terceiros a executar parcelas dos crimes (artigo 62, inciso II, do Código Penal). A agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal aplica-se quando o agente coage ou induz outrem à execução material do crime, ou quando, sendo o agente superior hierárquico, determina que seus subordinados pratiquem o delito. No caso concreto, a instrução processual demonstrou que o réu Henrique Santana Carballal, valendo-se de sua autoridade e da relação hierárquica, por meio de seu chefe de gabinete Alex Emanoel da Silva, coagia e determinava que os assessores do gabinete fizessem a entrega de vencimentos e abonos de férias ao referido chefe de gabinete, sob ameaça implícita de exoneração dos cargos comissionados ou negativa de ajuda. Portanto, o chefe de gabinete Alex Emanoel da Silva era utilizado como mecanismo de coerção para viabilizar o desvio dos valores, o que caracteriza a agravante de induzir subordinados à prática do crime, prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal. O réu Henrique Santana Carballal era o superior hierárquico que determinava a execução do crime por seus subordinados, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. Assim, deve ser acolhida a tese Ministerial para que seja aplicada a agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal. Aplicando o aumento de 1/6 em razão da agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal sobre a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, restando a pena do crime fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que concerne ao crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, a reiteração sistemática das condutas de desvio de verbas públicas ao longo de dois anos, envolvendo diversos servidores municipais, justifica o aumento da pena na fração máxima de 2/3 adotada na Sentença, nos moldes do Enunciado 659 da Súmula do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Aplicando o aumento de 2/3 sobre a pena do crime arbitrada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fixo a pena definitiva do réu Henrique Santana Carballal em 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. No tocante à pena de multa, o Juízo de Origem, ao fixar a reprimenda corporal em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a estabeleceu em e 18 (dezoito) dias-multa, quando deveria ter aplicado o quantum de 72 dias-multa. Considerando-se que a pena privativa de liberdade do réu Henrique Santana Carballal, estabelecida definitivamente na Sentença em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, foi redimensionada para 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, para que seja resguardada a devida coerência e proporcionalidade com a pena pecuniária, esta deve ser arbitrada em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, a Sentenciante o estabeleceu em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos sob o fundamento de que o réu é detentor de “boa condição financeira, que já exerceu mandatos de vereador e atualmente ocupa a presidência da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral”. Em que pese a idoneidade dos fundamentos apresentados pelo Juízo de Origem a fim de justificar o arbitramento do valor unitário da sanção pecuniária, diante do redimensionamento dessa pena para 266 dias-multa, torna-se razoável a fixação do valor unitário em um salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizado. Outrossim, em face do quantum da pena definitiva fixada, que supera o limite de 8 anos de reclusão, estabeleço o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Diante do novo patamar da pena privativa de liberdade aplicada, que supera o limite de 4 anos de reclusão, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. O Juízo Sentenciante concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho. Consta dos autos que o réu Henrique Santana Carballal exerce, desde a prolação da Sentença, o cargo em comissão de Presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado da Bahia, tendo como acionista majoritário o próprio estado. Todavia, deixo de decretar a perda do cargo público prevista no art. 92 do Código Penal, por inexistir recurso ou pedido específico do Ministério Público nesse sentido, sendo vedado ao Tribunal agravar, de ofício, a situação do réu em sede recursal, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Réu Alex Emanoel da Silva Na primeira fase da dosimetria da pena do réu Alex Emanoel da Silva, após sopesar as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, a Magistrada de primeiro grau considerou desfavorável o vetor das consequências do crime, sob o fundamento de que “alto foram os prejuízos gerados ao município”, fixando a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão (id. 100791080, fl. 4). O Ministério Público requer que seja atribuída valoração negativa às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Assiste razão ao Órgão Acusador. A culpabilidade do réu desborda da normalidade do tipo penal. A conduta foi perpetrada no interior da Câmara Municipal de Salvador, instituição que representa o Poder Legislativo local, cuja função precípua é a elaboração de leis e a fiscalização do patrimônio público. A prática do crime de peculato por servidores que atuam diretamente no seio da atividade legislativa demonstra maior reprovabilidade social, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial, ainda mais quando o servidor utiliza seu cargo e grau de aproximação com a autoridade (vereador) para praticar o delito. Nesse sentido: “(...) 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de ‘controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n. 6/2000, com suas alterações posteriores. Todavia, embora ciente das atribuições de seu cargo, praticou condutas diametralmente opostas ao que lhe foi incumbindo por lei, desviando verbas públicas que deveriam ser destinadas em prol do interesse público para proveito próprio’. (...).” (STJ - AgRg no HC n. 892.321/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025.). As circunstâncias do crime também se revelam desfavoráveis. O réu participou ativamente de uma complexa engenharia financeira e administrativa para viabilizar o desvio de recursos públicos, utilizando-se da contratação de assessores fictícios que residiam em outras unidades da federação ou que possuíam empregos privados incompatíveis com a função pública, além de centralizar as transações em suas contas pessoais para ocultar o destinatário final das verbas, o que demonstra sofisticação e audácia superiores às comuns ao crime de peculato. Acerca das circunstâncias do crime, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Não configura bis in idem a cumulação da causa de aumento do art. 327, § 3º, do Código Penal, decorrente do exercício de função em empresa pública, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando esta se baseia em premeditação, manobras contábeis e sofisticação do modus operandi, elementos distintos e concretamente demonstrados. (...).” (STJ - AgRg no AREsp n. 3.114.119/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/3/2026, DJEN 23/3/2026 - grifei). As consequências do crime devem ser mantidas como desfavoráveis, uma vez que o desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de assessores parlamentares causou prejuízo financeiro expressivo ao erário municipal, estimado em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor de grande monta nos anos de 2009/2010, conforme demonstrado no Relatório nº LAB-LD/NIC/MPBA/013/2013 (id. 285918086 - QuebSig 0313453-88.2011.8.05.0001). Idônea, portanto, a manutenção da valoração negativa atribuída à referida circunstância judicial. Nesse sentido: “(...) 4. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa de sua conduta , que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes. (...).” (STJ - AgRg no HC n. 1.035.108/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.). Assim, ante a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, procedo ao redimensionamento da pena basilar. Adotando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de peculato (de 2 a 12 anos de reclusão, cuja diferença é de 10 anos), estabeleço o aumento em 1 ano e 3 meses para as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No tocante às consequências do crime, aplico apenas o acréscimo de 03 (três) meses, conforme consta na Sentença, uma vez que não há impugnação específica do Ministério Público relativamente ao quantum aplicado para essa vetorial. Diante disso, fixo a pena-base do réu Alex Emanoel da Silva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento de quatro agravantes em suas razões recursais. Procedo à análise de cada uma delas separadamente. a) Agravante da futilidade da motivação (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal). A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal aplica-se quando o crime for cometido por motivo fútil, ou seja, quando a motivação que impulsionou o agente a delinquir é desproporcional, irrelevante ou de pequena importância diante da gravidade da conduta praticada, revelando uma insensibilidade ética e moral que agrava a reprovabilidade do comportamento. No caso em exame, a prova dos autos demonstra que Alex atuava como chefe de gabinete do vereador Henrique Santana Carballal, sendo o operador direto do esquema criminoso: era ele quem organizava reuniões com os assessores, exigia a entrega de parte dos salários e abonos, centralizava as transferências bancárias em suas contas pessoais e repassava os valores ao parlamentar. A motivação de Alex, contudo, não pode ser dissociada da relação hierárquica e de subordinação que mantinha com o Vereador. Conforme relatado pelo próprio réu em seu interrogatório extrajudicial, ele era amigo de Henrique Santana Carballal há mais de 22 anos, tendo militado com ele desde a adolescência e coordenado suas campanhas eleitorais (id. 100788766). Alex confessou que executava as ordens do vereador, recolhendo os valores dos assessores e repassando-os para o pagamento de despesas pessoais de Carballal, como pensão alimentícia e contribuição partidária (id. 100788766). Nesse contexto, a motivação de Alex Emanoel da Silva foi, precipuamente, o cumprimento de ordens de seu superior hierárquico, aliado a um vínculo de amizade e lealdade política de longa data. Embora essa motivação seja juridicamente reprovável - pois a ordem de desviar verbas públicas é manifestamente ilegal e não poderia ser cumprida -, ela não se confunde com o conceito de futilidade que informa a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Ademais, a motivação patrimonial - ou, no caso, a de beneficiar terceiro por determinação superior - já está contida no tipo penal do peculato-desvio, que exige, para sua consumação, o desvio do dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Utilizar essa mesma motivação para agravar a pena configuraria bis in idem, vedado pelo sistema penal pátrio, porquanto o elemento que integra a própria figura típica não pode ser usado novamente para exasperar a reprimenda. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito Ministerial de reconhecimento da agravante da futilidade da motivação em relação ao réu Alex Emanoel da Silva. b) Agravante da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal). A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal incide quando o crime for cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. No caso concreto, o réu Alex Emanoel da Silva exercia a função de chefe de gabinete do vereador Henrique Santana Carballal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, que lhe conferia a posse e a gestão dos recursos humanos e materiais do gabinete parlamentar. A prova dos autos demonstra que Alex valeu-se justamente dessa posição para executar o esquema criminoso. Foi na condição de chefe de gabinete que ele convocou reuniões com os assessores, exigiu a entrega de valores, centralizou as transferências bancárias e ameaçou os servidores com exoneração caso não cumprissem as determinações. Sem o exercício do cargo público, Alex não teria tido acesso aos assessores, nem autoridade para coagi-los, nem a possibilidade de movimentar os valores desviados. No entanto, a qualidade de funcionário público e a violação de deveres funcionais são elementares do crime de peculato. A condição de funcionário público e o desvio de verba em razão dessa condição são elementares do tipo penal, não podendo ser utilizadas como agravante genérica sem que se incorra em bis in idem. Portanto, não há como ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da agravante da abusividade da atuação em desvirtuamento da função pública em relação ao réu Alex Emanoel da Silva. c) Agravante da organização das práticas criminosas (artigo 62, inciso I, do Código Penal). A agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal aplica-se quando o agente promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Trata-se de agravante que recai sobre a figura do líder, do idealizador, do cérebro da empreitada criminosa, aquele que exerce papel de comando e coordenação sobre os demais participantes. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório revela que o papel de Alex Emanoel da Silva, embora ativo e relevante, não se enquadra no conceito de organizador ou dirigente do esquema criminoso. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a idealização do esquema de desvio de verbas públicas partiu do vereador Henrique Santana Carballal, que era o principal beneficiário e a autoridade máxima dentro do gabinete parlamentar. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da agravante da organização das práticas criminosas, prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Alex Emanoel da Silva. d) Agravante da indução de terceiros a executar parcelas dos crimes (artigo 62, inciso II, do Código Penal). A agravante prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal aplica-se quando o agente coage ou induz outrem à execução material do crime, ou quando, sendo o agente superior hierárquico, determina que seus subordinados pratiquem o delito. Para que incida a agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal, é necessário que o agente tenha determinado a prática do crime por subordinado, ou seja, que tenha se valido de sua posição hierárquica para ordenar que outra pessoa praticasse a conduta criminosa. A agravante pressupõe uma relação de superioridade hierárquica entre o agente que determina e aquele que executa. Nessa linha, a agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal não pode incidir em relação a Alex Emanoel da Silva, porquanto ele não figurava como superior hierárquico com poder de determinar a prática do crime, mas sim como executor das ordens criminosas do vereador Henrique Santana Carballal. Reconhecer a agravante para Alex significaria desconsiderar a real dinâmica hierárquica do gabinete parlamentar, atribuindo-lhe um papel de liderança que efetivamente não exercia. Desse modo, também não há como ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da agravante da indução de terceiros a executar parcelas dos crimes, prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, em relação ao réu Alex Emanoel da Silva. Portanto, na segunda fase da dosimetria da pena do réu Alex Emanoel da Silva, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu detalhadamente a sua participação no esquema criminoso durante as investigações conduzidas pelo Ministério Público, declarações que foram utilizadas como fundamento para a sua condenação. Mantenho a fração de 1/6 aplicada na Sentença e atenuo a pena intermediária do réu para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, restando a pena do crime fixada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Considerando o crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, verifica-se que a prática delitiva ocorreu de forma reiterada e contínua ao longo dos anos de 2009 e 2010, envolvendo desvios mensais sistemáticos de salários de diversos assessores parlamentares. O número elevado de infrações autônomas perpetradas ao longo de mais de doze meses justifica a aplicação da fração de aumento de 2/3 adotada pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes do Enunciado 659 da Súmula do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Ao majorar à razão de 2/3 a pena do crime dosada em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quize) dias de reclusão, fica a pena do réu Alex Emanoel da Silva definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. No tocante à pena de multa, o Juízo de Origem, ao fixar a reprimenda em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a estabeleceu em 16 (dezesseis) dias-multa, quando deveria ter aplicado o quantum de 49 dias-multa. Considerando o acréscimo, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade e circunstâncias do crime, em simetria com o redimensionamento da pena corporal, fixo a pena de multa definitiva em 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Mantém-se o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Considerando que o réu é primário, mas possui circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Diante do novo patamar da pena privativa de liberdade fixada, que supera o limite de 4 anos de reclusão, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Na Sentença, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho. Por fim, ressalte-se que, diante do provimento do recurso Ministerial e da ausência de trânsito em julgado para a acusação, as matérias dele dependentes, inclusive prescrição, poderão ser suscitadas oportunamente perante a Autoridade competente. Conclusão No que concerne ao prequestionamento, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.). Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Outrossim, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público e dou-lhe parcial provimento para, na primeira fase da dosimetria, de ambos os réus, valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, assim como, na segunda fase da dosimetria do réu Henrique Santana Carballal, reconhecer a agravante do artigo 62, inciso II, do Código Penal e, por via de consequência, redimensionar as penas aplicadas a ambos. Fixo para o réu Henrique Santana Carballal a pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, e afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos realizada na Sentença. Fixo para o réu Alex Emanoel da Silva a pena definitiva de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos realizada na Sentença. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0329165-50.2013.8.05.0001