PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024457-91.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado em mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.300,00, exercer a função de policial militar e não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão com fundamento no art. 98 do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse.

5. O agravante foi regularmente intimado para complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC.

6. Só foram juntados aos autos três contracheques datados do ano de 2017, no valor de R$2.300,00 líquidos. Após a intimação para trazer documentos atuais que comprovassem a sua hipossuficiência, o impetrante se limitou a trazer contas de consumo, sem juntar aos autos qualquer comprovação de sua receita mensal, não tendo juntado, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda atuais.

 7. As despesas ordinárias apresentadas, relativas a contas de consumo, correspondem a gastos comuns de manutenção familiar e não evidenciam incapacidade financeira extraordinária.

8. O agravante deixou de cumprir integralmente determinação judicial para apresentação de extratos bancários, impedindo a adequada aferição de sua real situação patrimonial e financeira.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/05/2024; TJ-MS, AI 14088406720248120000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJ-BA, AI 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 28/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0024457-91.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO FERNANDES ALEIXO e como apelada Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024457-91.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERNANDES ALEIXO (Id 102638402) em face de decisão monocrática  (Id. 99137761) que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial do mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.


Em suas razões recursais (Id. 102638403), o agravante sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que possui renda mensal líquida de R$ 2.523,60 (dois mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.


Alega, ainda, que exerce a função de policial militar e que sua pretensão está sendo patrocinada por advogado vinculado à associação da qual é integrante, denominada AJUPM Nacional, em razão da impossibilidade de arcar com honorários advocatícios particulares.


Defende que, em ações semelhantes ajuizadas por policiais militares perante as Varas da Fazenda Pública, tem sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a manutenção da decisão agravada afrontaria os princípios da segurança jurídica e do acesso à Justiça.


Acrescenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros tribunais pátrios reconhece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência e comprovação de renda inferior ao referido parâmetro jurisprudencial.


Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.


Regularmente intimado, o Estado da Bahia ofereceu contrarrazões no Id. 103058958, aduzindo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada situação de vulnerabilidade, destacando que não se comprovou a plena incapacidade para arcar com os custos tributários e despesas decorrentes do processo.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024457-91.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da existência, ou não, de direito do agravante à concessão da assistência judiciária gratuita, benefício regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.


Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse. Nesses casos, antes do indeferimento do pedido, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça:


 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ


No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal aplicável. O impetrante foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ocasião em que juntou os documentos constantes da petição de Id. 94702766.


Todavia, da análise do conjunto documental apresentado, conclui-se que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia.


Com efeito, os demonstrativos de pagamento anexados à inicial revelam que o recorrente exerce o cargo de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e percebia, EM MAIO DE 2017, o valor líquido de R$ 2.460,39. Mesmo após o despacho que determinou a juntada de comprovantes atuais de renda do impetrante, além da sua declaração de imposto de renda, extratos de contas corrente; nada disso fora juntado aos autos, apresentando-se, apenas, fatura de água e luz, além de um print referente a uma fatura de cartão de 17 de novembro de 2025, que nada comprova, a não ser a simples existência de contas de despesa ordinária e comum à manutenção de qualquer núcleo familiar, não sendo suficientes para evidenciar incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício.


Não obstante a clareza da determinação judicial, o agravante deixou de apresentar o comprovante básico para aferição de sua condição de hipossuficiente: seu contracheque atualizado, uma vez que a presente ação foi interposta no ano de 2017.


Nenhum dos documentos acostados à petição de ID 94702766 fazem prova de hipossuficiência, não cabendo. portanto, a concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente a comprovação da hipossuficiência alegada, cabível a negativa de gratuidade de justiça para a parte, conforme diversos julgados já firmados no País:

 

Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Em consequência, assinala-se ao agravante o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste acórdão, para promover o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de extinção do writ.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator