PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ELEMENTO TÍPICO DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO ATO DA SUBTRAÇÃO FORÇADA E AMEAÇAS REALIZADAS ANTES, DURANTE E DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM ARRENDATÁRIOS DO VEÍCULO ROUBADO. SUBTRAÇÃO DO COMBUSTÍVEL QUE O VEÍCULO TRANSPORTAVA E DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR DO MOTORISTA DO VEÍCULO, BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O ALUDIDO CONTRATO E QUE NUNCA FORAM DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos infringentes interposto pelo réu GILMAR BRITO DOS SANTOS contra decisão colegiada exarada pela Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no qual integravam a referida Turma Julgadora os Desembargadores Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges, no qual após o voto da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, no sentido de conhecer e dar parcial provimento dos recursos, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se a condenação de ambos os réus por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP; que foi acompanhado pelo Revisor, o Eminente Desembargador Eserval Rocha, foi proferido voto em sentido contrário pelo Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, no sentido de conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação, para absolver os Apelantes GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a motivação de que “não existe no acervo probatório elemento apto a demonstrar que os Apelantes praticaram algum ato verbal ou físico para intimidar o motorista do caminhão e sua companheira, para inverter a posse do veículo, de modo a caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo”; este último voto restou vencido, tendo sido designada a nobre Desembargadora Aracy Lima Borges para lavrar o acórdão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Trata-se, como visto, de embargos infringentes que visam a reforma do acórdão exarado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, para, em consonância com o voto divergente proferido pelo Des. Aliomar Silva Britto, absolver o embargante da condenação pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Observa-se, de logo, que é pontual a divergência existente entre os votos proferidos pelos Desembargadores Aracy Lima Borges e Aliomar Silva Britto, e consiste, exclusivamente, na presença ou não de um dos elementos do tipo penal imputado, o crime de roubo, restringindo-se os presentes embargos infringentes a elucidar se, efetivamente, foi realizada ameaça ou violência por partes dos réus Gilmar Brito dos Santos e Sérgio Fernando Lima Leal, uma vez que inexistiu qualquer discordância em relação à autoria e à materialidade da subtração. Conforme apurado, no dia 18/09/2013 os réus GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL abordaram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que estava transportando álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, no valor de R$48.800,00 (nota fiscal constante e comprovantes de pagamento constantes nos autos), quando o mesmo estava passando pelo posto Chapéu de Couro BR 116, tendo determinado que o motorista do referido veículo parasse, obrigando o motorista e a sua companheira, que também se encontrava no veículo, a, após a condução do mesmo até o posto de gasolina Dalva, o abandonarem, com o aludido combustível, cerceando a liberdade das referidas vítimas, que foram colocadas em um veículo Honda Civic dourado e deixadas no Município de Feira de Santana, sendo ainda subtraídos os aparelhos de telefonia móvel celular, pertencentes ao motorista do veículo, que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972. Compulsando os autos, depreende-se que embora os réus não tenham negado a subtração do veículo, eles alegaram que a ação foi realizada porque o proprietário do veículo, M.A.D.F., teria uma dívida para com os acusados, no montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) e, com o fito de efetuar o pagamento da dívida, teria locado ao réu GILMAR BRITO DOS SANTOS diversos veículos, dentre os quais o que foi objeto da aludida subtração, sendo que os acusados teriam procedido à inversão forçada da posse do bem para efetivar o cumprimento do referido contrato. Constata-se, entretanto, que a vítima M.A.D.F. não confirmou a autenticidade do contrato de locação juntado aos autos, sendo forçoso ressaltar que o referido documento não foi assinado por testemunhas, nem foi autenticado, e, lado outro, embora esteja nele pactuado que inexistiria contraprestação por parte do locatário, uma vez que o objeto do contrato consistiria no pagamento de dívidas preexistentes do locador para com o locatário, não foi convencionado o valor da referida dívida. Outrossim não foi avençada nenhuma penalidade para o caso de uma das partes descumprir o aludido acordo, razão pela qual, subentende-se que, ainda que o referido contrato fosse válido – o que não será perquirido nesta seara criminal -, considerando o descumprimento das cláusulas por ambas as partes, ocorreria a sua resolução, conquanto, segundo a vítima, o réu GILMAR, locatário, teria vendido alguns dos veículos locados, a despeito da vedação constante na cláusula quinta, bem como a vítima M.A.D.F., locador, não teria entregue um dos veículos, de placas policiais JOR-3311/JKR0608 (semi-reboque), a despeito da cláusula segunda, razões pelas quais tais condutas culminariam no imediato Distrato e em eventual ressarcimento das perdas e danos resultantes, nos termos dos artigos 570 e 571 do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que a propriedade do veículo permaneceu sendo do senhor M.A.D.F. e os réus não tinham nem a propriedade e nem a posse do referido bem, uma vez que, ainda que o contrato de locação mencionado fosse válido, o não cumprimento do mesmo implicaria, tão somente, no Distrato e na eventual indenização civil. 3. Outrossim, infere-se dos autos que os réus não apenas subtraíram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que foi posteriormente restituído à vítima M.A.D.F., mas também procederam à subtração da carga, que consistia no combustível álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, que foi comprado no valor de R$48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal e comprovantes de pagamento constantes nos autos; bem como dos aparelhos de telefonia móvel celular da vítima A.C.D.F.L., que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972 (ID 25901048), sendo que tais pertences não foram devolvidos aos seus legítimos proprietários. 4 - Ressalte-se, ainda, que, efetivamente, restou evidenciado nos autos o emprego de ameaça na ação criminosa, uma vez que as vítimas A.C.D.F.L. e C.D.J.S. relataram que os réus ameaçaram de morte tanto a vítima A.C.D.F.L., quanto a sua família, sendo destacado que, durante toda a empreitada, o codenunciado SERGIO FERNANDO LIMA LEAL fez uso ostensivo de arma de fogo, que estava em sua cintura, e, que as vítimas, que estavam sozinhas e desprotegidas, no meio de uma rodovia, tiveram as suas liberdades cerceadas, sendo obrigadas, uma a deitar e a outra a conduzir o veículo até o local determinado, e, posteriormente, a adentrar em outro veículo, sendo transportadas para local incerto, restando claro que elas se sentiram intimidadas pelos acusados e temeram por suas vidas, conforme declararam, inexistindo razão outra pela qual elas entregariam seus pertences, além do veículo e da carga, senão porque foram obrigadas a tanto. Vê-se, pois, que, ao contrário do que foi sustentado pelo embargante, a grave ameaça restou evidenciada nos autos, sendo perpetrada antes (na residência da família do motorista do veículo e mediante as chamadas telefônica feitas a este), durante (mediante o emprego de arma de fogo no momento da ação) e depois (ameaça de morte feita para as vítimas com o fito de obriga-las a não relatar que os acusados estavam no Município de Feira de Santana) da consumação do crime de roubo. Salienta-se que o emprego de arma de fogo pelo codenunciado SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL e o próprio concurso de agentes tratam-se de majorantes do delito, concernentes a meios agravados de ultimação da ameaça, para fins de realização do crime de roubo e ambas têm o condão de impossibilitar a defesa do ofendido. Veja-se que, por tal razão, o mero emprego de simulacro de arma de fogo é um elemento configurador da grave ameaça para fins de tipificação do crime de roubo, ainda que tal circunstância não caracterize a majorante prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal. Neste sentido: "A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima". (STJ. REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 5. Neste diapasão, presentes todos os elementos do tipo penal imputado, mostra-se improsperável o pleito de absolvição, devendo, portanto, ser mantida a condenação, nos mesmos termos do acórdão vergastado, consoante entendimento exarado pela nobre Desembargadora Relatora da Apelação Criminal nº 0320179-30.2014.8.05.0080. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0320179-30.2014.8.05.0080, em face de aresto exarado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo embargante GILMAR BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, e o fazem pelas razões adiante expendidas.
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0320179-30.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam-se de Embargos Infringentes opostos pelo réu GILMAR BRITO DOS SANTOS contra decisão colegiada da Egrégia Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos recursos de Apelação Criminal interpostos contra a sentença penal condenatória proferida em desfavor de GILMAR BRITO DOS SANTOS e SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL, conheceu e deu provimento parcial, por maioria de votos, ao recurso dos réus, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se a condenação de ambos por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Segundo consta dos autos, o réu SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões ou furto, bem como pugnou pela reforma da dosimetria da pena, colocando-a em seu patamar mínimo, estabelecendo-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID 25902003) Por sua vez, o réu GILMAR BRITO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 25902017), postulando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo; a não cumulação das majorantes; e, por fim, a redução da pena-base para o mínimo legal. (ID 49220535) Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção integral da sentença, pugnando, assim pelo conhecimento e improvimento dos recursos. (IDs 25902010 e 49220537) A douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo aos recursos manejados, no sentido do conhecimento e improvimento dos apelos (ID 49991103). No julgamento realizado, no dia 12 de dezembro de 2023, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual integravam a referida Turma Julgadora os Desembargadores Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges, após o voto da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, no sentido de conhecer e dar parcial provimento dos recursos, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; que foi acompanhado pelo Revisor, o Eminente Desembargador Eserval Rocha, foi proferido voto em sentido contrário pelo Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, no sentido de conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação, para absolver os Apelantes GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a motivação de que “não existe no acervo probatório elemento apto a demonstrar que os Apelantes praticaram algum ato verbal ou físico para intimidar o motorista do caminhão e sua companheira, para inverter a posse do veículo, de modo a caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo”; que foi vencido, tendo sido designada a nobre Desembargadora Aracy Lima Borges para lavrar o acórdão. Operada, assim, a divergência no julgamento, o réu GILMAR BRITO DOS SANTOS interpôs os presentes Embargos Infringentes (ID 56644553), pugnando pelo provimento do presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, absolvendo o Embargante GILMAR BRITO DOS SANTOS. Após proferido juízo positivo de admissibilidade recursal (ID 57711136), o presente feito foi distribuído, por sorteio, ao Eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 57955148) e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Convertido o feito em diligência, foi providenciada a juntada do Voto Vencido no ID 62159772, tendo sido encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, que neles exarou parecer no sentido do “conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se o V. Acórdão embargado, em todos os seus termos”. (ID 63362286). Encontrando-se conclusos os autos, lancei o relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A04-DB
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0320179-30.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Adoto o relatório do Acórdão com ID 55403065, acrescentando que, no julgamento realizado, no dia 12 de dezembro de 2023, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual integravam a referida Turma Julgadora os Desembargadores Eserval Rocha, Aliomar Silva Britto e Aracy Lima Borges, após o voto da Relatora, a Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, no sentido de conhecer e dar parcial provimento dos recursos, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se a condenação de ambos por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP; que foi acompanhado pelo Revisor, o Eminente Desembargador Eserval Rocha, foi proferido voto em sentido contrário pelo Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto, no sentido de conhecer e dar provimento aos Recursos de Apelação, para absolver os Apelantes GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a motivação de que “não existe no acervo probatório elemento apto a demonstrar que os Apelantes praticaram algum ato verbal ou físico para intimidar o motorista do caminhão e sua companheira, para inverter a posse do veículo, de modo a caracterizar a grave ameaça elementar do crime de roubo”; que foi vencido, tendo sido designada a nobre Desembargadora Aracy Lima Borges para lavrar o acórdão. Operada, assim, a divergência no julgamento, o réu GILMAR BRITO DOS SANTOS interpôs os presentes Embargos Infringentes (ID 56644553), pugnando pelo provimento do presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, absolvendo o Embargante GILMAR BRITO DOS SANTOS. Após proferido juízo positivo de admissibilidade recursal (ID 57711136), o presente feito foi distribuído, por sorteio, ao Eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 57955148) e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Convertido o feito em diligência, foi providenciada a juntada do Voto Vencido no ID 62159772, tendo sido encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, que neles exarou parecer no sentido do “conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se o V. Acórdão embargado, em todos os seus termos”. (ID 63362286). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se, como visto, de embargos infringentes que visam a reforma do acórdão exarado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, para, em consonância com o voto divergente proferido pelo Des. Aliomar Silva Britto, absolver o embargante da condenação pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Observa-se, de logo, que é pontual a divergência existente entre os votos proferidos pelos Desembargadores Aracy Lima Borges e Aliomar Silva Britto e consiste, exclusivamente, na presença ou não de um dos elementos do tipo penal imputado, o crime de roubo, restringindo-se os presentes embargos infringentes a elucidar se, efetivamente, foi realizada ameaça ou violência por partes dos réus Gilmar Brito dos Santos e Sérgio Fernando Lima Leal, uma vez que inexistiu qualquer discordância em relação à autoria e à materialidade da subtração. Conforme apurado, no dia 18/09/2013 os réus GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL abordaram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que estava transportando álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, no valor de R$48.800,00 (nota fiscal constante no ID 25901635 e comprovantes de pagamento constante no ID 25901636), quando o mesmo estava passando pelo posto Chapéu de Couro BR 116, tendo determinado que o motorista do referido veículo parasse, obrigando o motorista e a sua companheira, que também se encontrava no veículo, a, após a condução do mesmo até o posto de gasolina Dalva, o abandonarem, com o aludido combustível, cerceando a liberdade das referidas vítimas, que foram colocadas em um veículo Honda Civic dourado e deixadas no Município de Feira de Santana, sendo ainda subtraídos os aparelhos de telefonia móvel celular, pertencentes ao motorista do veículo, que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972 (ID 25901048). Compulsando os autos, depreende-se que embora os réus não tenham negado a subtração do veículo, eles alegaram que a ação foi realizada porque o proprietário do veículo, MARCELO ALVES DE FREITAS, teria uma dívida para com os acusados, no montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) e, com o fito de efetuar o pagamento da dívida, teria locado ao réu GILMAR BRITO DOS SANTOS diversos veículos, dentre os quais o que foi objeto da aludida subtração, sendo que os acusados teriam procedido à inversão forçada da posse do bem para efetivar o cumprimento do referido contrato. Visando demonstrar as suas alegações, a defesa procedeu à juntada, no ID 25901773, de cópias de um cheque no valor de quatro mil e quinhentos reais, emitido por TRANSERENO TRANSPORTE SERENO LTDA, datado de 05/01/2013, sem beneficiário; um cheque no valor de quatro mil e quinhentos reais, emitido por GENOMA TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DERIVADOS, datado de 31/12/2012, sem beneficiário; e um cheque no valor de três mil reais, emitido por GENOMA TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DERIVADOS, datado de 31/12/2012, com beneficiário SERGIO FERNANDO LIMA LEAL; no ID 25901774, de um contrato de locação de veículos não autenticado e sem testemunhas, celebrado no dia 20/08/2013 e iniciado na mesma data, com término previsto 31/10/2013, tendo como locador o Sr. MARCELO ALVES DE FREITAS e locatário o Sr. GILMAR BRITO DOS SANTOS, no qual o locador se comprometeu a alugar os veículos com as placas JSI-3367/JOC-1234/JOC-1241 e JOR-3311/JKR-0608, constando que “o valor do aluguel ora convencionado é destinado aos pagamentos dos débitos do locador adquiridos para manutenção dos veículos tendo total quitação no término do contrato”; bem como que “os veículos alugados não poderá[o] ser sublocados ou dado em empréstimo, sendo também absolutamente vedada a cessão e transferência por parte do LOCATÁRIO”; no ID 25901803, foram juntados comprovantes de transferência, tendo como remetente SERGIO FERNANDO LIMA LEAL e como favorecido TRANS SERENO LTDA, SEMOL COM DE ALIMENTOS, JOSÉ ALBERTO FREITAS LIMA e CARLOS ANTONIO M(ilegível), nos valores de R$5.000,00; R$5.000,00; R$20.000,00; R$20.000,00; R$1.100,00 e R$1.050,00, bem como extrato bancário de SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, além de Autorização escrita a próprio punho por Sérgio Fernando Lima para a funcionária Suzane Reis transferir valores; no ID 25901804, consta Contrato de Prestação de serviço celebrado entre SERGIO FERNANDO LIMA LEAL e a Clínica Espaço Viver Ltda, para prestação de serviços no tratamento em Saúde Mental, com Relatório Médico referente ao CID 10 F32.1 e F43.1, datado de 22/05/2013 e outro Relatório datado de 06/05/2013, com o CID 10 F32.2.; no ID 25901805, consta a solicitação de Crédito direto ao Consumidor – CDC junto ao Banco do Brasil, no valor de R$20.000,00. A despeito de tais alegações, constata-se que o proprietário do veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, Sr. MARCELO ALVES DE FREITAS apresentou as seguintes versões acerca dos fatos: “[…] Que o motorista lhe disse que os acusados lhe algemaram e que ainda o teriam ameaçado; QUE o motorista teria dito que um dos elementos, que sabia ser policial, estaria armado durante a abordagem; QUE eles não o agrediram fisicamente; QUE segundo o motorista, os acusados estavam a bordo de um veículo HONDA CIVIC BEGE; QUE a carga de álcool foi revendida pelos acusados; e o caminhão foi mantido escondido por mais de trinta dias; QUE depois que SÉRGIO foi preso, ele entregou o caminhão e a carreta, só que, como disse anteriormente, sem a carga; QUE a carreta estava em um condomínio de galpões em Lauro de Freitas/BA, e o cavalinho em frente a casa de um policial militar em São Caetano, Salvador/BA; Que Sérgio entrou em contato com o Dr. Jean e marcou o local para fazer a entrega dos veículos, o que foi feito ao policial desta delegacia; QUE até hoje não se sabe pra quem eles revenderam a carga de álcool; QUE todo esse problema entre o Declarante e os acusados surgiram depois que GILMAR alugou uns caminhões, pertencentes ao Declarante, tendo se apropriado dos mesmos, e revendido alguns, fato que foi investigado no inquérito policial 24/2013, em trâmite nesta delegacia […]” (INQUÉRITO. Vítima MARCELO ALVES DE FREITAS, IDs 25901633 a 25901634 – grifos inexistentes nos originais). "[…] disse que estava com a frota de 12 (doze) caminhões parada; que Gilmar era corretor de frete na época, trabalhava com corretagem junto a um pólo petroquímico; que Gilmar falou 'vamos colocar esses carros para rodar'; que falou para Gilmar que para rodar esses carros precisaria de alguns investimentos, capacitação, aferição, pneus; que Gilmar falou que tinha uma pessoa que poderia trocar os boletos, fretes; que Gilmar falou que tinha uns contratos de frete com a usina; que aceitou a proposta de Gilmar; que colocou ele como gestor; que se passou 01 (um) ano; que, toda vez que se sentavam para fazer as contas, só havia débito; que não via resultado nenhum; que decidiu pegar os carros de volta; que pegou 01 (um) carro, esse JOR 3311, e começou a comercializar álcool; que comprou álcool na usina DASA; que o carro estava vindo de Goiás; que, chegando no posto, Sérgio lhe ligou dizendo uns palavrões, falando que ele fosse atrás deles; que estava na DECARGA, botou no viva-voz e o delegado ouviu; que estava na DECARGA porque pretendia reaver os outros carros, pois tinha carro que ele transferiu no DETRAN, HLX 0750, e Gilmar vendeu o carro; que estavam “destruindo tudo”; que estava na DECARGA para acompanhar essas investigações; que foi justamente nesse dia que ele ligou, chamando de otário, além de outras ameaças; que ele já tinha vendido dois bi-trens em Recife; que o caminhão custava R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ele vendia por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a maioria dos caminhões estava em nome de seu filho, esse JOR, e outros estavam em nomes de terceiros; que ele falsificava os documentos no DETRAN e vendia os veículos; que na hora que ele (Sérgio) ligou, informou que estava no Posto Chapéu de Couro; que naquela hora ele já não estava no posto # chapéu de couro# ; que ele pegou o motorista e foi para o Posto Dalva; que estava na delegacia mostrando os documentos de outros 06 (seis) veículos; que quando encontram o caminhão, sem a carga, a carreta estava em um canto e o cavalinho estava em outro lugar, na casa de um soldado; que a DECARGA recuperou 03 (três) desses caminhões; que conseguiu recuperar dois conjuntos do fundo de caminhão bi-trem; que existia um acordo verbal com Gilmar; que o caminhão faria frete para pagar a dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que a dívida tem como origem o fato de os caminhões estarem parados, precisando de investimentos para colocá-los para rodar; que não sabe se o dinheiro veio de Sérgio Fernando ou se foi alguém de Gilmar; que existia um contrato de boca; que depois assinou um contrato; que não lembra quando, para pagar um valor X; que a dívida só aumentava; que os 06 (seis) caminhões ficaram arrendados para Gilmar e Sérgio por aproximadamente 01 (um) ano; que a dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) passou para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e depois R$ 90.000,00 (noventa mil reais); que quem ficou responsável pelas investigações foi Dr. Jean da DECARGA; que não conseguia quitar a dívida; que não tem ações na justiça para recuperar os veículos; que segundo Dr. Jean, através de interceptações telefônicas, Sérgio Fernando estava oferecendo a carga de álcool a diversas pessoas; que não lembra se na época dos fatos o caminhão estava arrendado a Sérgio e Gilmar; que acha que ele pegou para mostrar que ele é intocável; que o veículo está em seu poder; que a carreta estava com pequenas avarias; que teve um prejuízo em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devido ao veículo estar com o para-lama amassado, com o freio danificado, suspensão, e outros danos; que o nome da sua empresa é "Genoma Transportadora Revendedora de Derivados do Petróleo LTDA"; que a empresa JE Suporte Assessoria LTDA é uma corretora responsável pela compra de álcool; que Sérgio fez várias ameaças por telefone, por whatsapp, por e-mail; que tem registros dessas ameaças; que 30 (trinta) dias antes de retirar o caminhão para fazer a viagem acertou com Gilmar que iria ficar com o veículo; que este acerto foi verbal; que Gilmar concordou; que após o roubo se reuniram em um shopping de Feira de Santana; que o delegado da DECARGA estava acompanhando; que foi orientado pelo delegado que ‘não batesse de frente’, pois estava investigando tudo; que não se lembra se esse contrato foi assinado após o roubo; que a empresa "Transereno" é de sua propriedade; que o destino do álcool era Pernambuco; que a rota passava pela cidade de Feira de Santana; que arrendou os 06 (seis) caminhões a Gilmar em 2012, mais ou menos em março, durando a parceria em torno de 01 (um) ano; que passou por dificuldades financeiras, devido a 02 (dois) assaltos; que estava em depressão; que Gilmar que trabalhava no ramo de transportes; que Gilmar ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para voltar a rodar os caminhões; que deu carta branca para Gilmar; que em março de 2013 a ficha caiu".(ASSENTADA JUDICIAL, Vítima Marcelo Alves de Freitas, transcrição constante na sentença – grifos inexistentes nos originais). Constata-se, portanto, que a vítima Marcelo Alves de Freitas não confirmou a autenticidade do contrato de locação juntado no ID 25901774, sendo forçoso ressaltar que o referido documento não foi assinado por testemunhas, nem foi autenticado, e, lado outro, embora esteja nele pactuado que inexistiria contraprestação por parte do locatário, uma vez que o objeto do contrato consistiria no pagamento de dívidas preexistentes do locador para com o locatário, não foi convencionado o valor da referida dívida. Outrossim não foi avençada nenhuma penalidade para o caso de uma das partes descumprir o aludido acordo. Depreende-se, portanto, que, ainda que o referido contrato fosse válido – o que não será perquirido nesta seara criminal -, considerando o descumprimento das cláusulas por ambas as partes, ocorreria a sua resolução, conquanto, segundo a vítima, o réu GILMAR, locatário, teria vendido alguns dos veículos locados, a despeito da vedação constante na cláusula quinta, bem como a vítima Marcelo, locador, não teria entregue um dos veículos, de placas policiais JOR-3311/JKR0608 (semi-reboque), a despeito da cláusula segunda, razões pelas quais tais condutas culminariam no imediato Distrato e em eventual ressarcimento das perdas e danos resultantes, nos termos dos artigos 570 e 571 do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que a propriedade do veículo permaneceu sendo do senhor Marcelo Alves de Freitas e os réus não tinham nem a propriedade nem a posse do referido bem, uma vez que, ainda que o contrato de locação mencionado fosse válido, o não cumprimento do mesmo implicaria, tão somente, no Distrato e na eventual indenização civil. Outrossim, infere-se dos autos que os réus não apenas subtraíram o veículo Volvo NH P/P JOR3311, cor azul, semi-reboque JKR0608, que foi posteriormente restituído à vítima Marcelo Alves de Freitas, mas também procederam à subtração da carga, que consistia no combustível álcool, de acordo com a nota fiscal nº 5921, da empresa Companhia Bionergética brasileira, CNPJ 378 48595/0001-40, que foi comprado no valor de R$48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal constante no ID 25901635 e comprovantes de pagamento constante no ID 25901636; bem como dos aparelhos de telefonia móvel celular da vítima ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, que continham os chips da Tim, Claro e Vivo, de números 75 92338254, 75 81683534 e 75 98001972 (ID 25901048), sendo que tais pertences não foram devolvidos aos seus legítimos proprietários. Ressalte-se, ainda, que, efetivamente, restou evidenciado nos autos o emprego de ameaça na ação criminosa, uma vez que as vítimas ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA e CONCEIÇÃO DE JESUS SANTOS relataram que os réus ameaçaram de morte tanto a vítima ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, quanto a sua família, sendo destacado que, durante toda a empreitada, o codenunciado SERGIO FERNANDO LIMA LEAL fez uso ostensivo de arma de fogo, que estava em sua cintura, e, que as vítimas, que estavam sozinhas e desprotegidas, no meio de uma rodovia, tiveram as suas liberdades cerceadas, sendo obrigadas, uma a deitar e a outra a conduzir o veículo até o local determinado, e, posteriormente, a adentrar em outro veículo, sendo transportadas para local incerto, restando claro que elas se sentiram intimidadas pelos acusados e temeram por suas vidas, inexistindo razão outra pela qual elas entregariam seus pertences, além do veículo e da carga, senão porque foram obrigadas a tanto. Transcrevo trechos dos depoimentos prestados pelo motorista do veículo e por sua companheira, perante a autoridade policial: “Que antes de ocorrer o assalto estiveram em sua residência dois elementos GILMAR e um PM conhecido como FERNANDO, dizendo que ‘iam meter uma bala na cabeça do declarante caso o mesmo não aparecesse com o caminhão’; QUE quando estiveram em sua residência as ameaças foram passadas para sua família, pois o declarante não estava no momento, mas posteriormente recebeu ligações de ameaça de morte; QUE o declarante disse que o caminhão não era deles e que trabalhava para MARCELO; QUE no dia que foi tomado o caminhão o declarante viu que estes homens estavam com um aparelho monitorando ou o caminhão ou o celular do declarante para tomar o veículo das mãos do mesmo; QUE o declarante que estava com sua esposa foi obrigado a levar o caminhão até o Posto Dalva, local onde passou o veículo para outro motorista, não sabe informar de quem se trata, e Gilmar colocou o declarante em um carro de passeio, um Honda Civic, cor dourado, o deixando juntamente com sua esposa nesta cidade; QUE GILMAR disse ao declarante que se o mesmo dissesse que ele retornou com o declarante para Feira de Santana, que ia matá-lo, o ameaçando novamente; QUE GILMAR era magro, branco, aparentando entre 35 a 40 anos, cabelo claro, cortado, baixo, desprovido de barba e bigode, pela Autoridade foram apresentadas fotografias dos supostos envolvidos no caso, tendo o declarante apontado com 100% de certeza as pessoas de GILMAR BRITO DOS SANTOS e SERGIO FERNANDO LIMA LEAL, como sendo os mesmos que tomaram o carro acima qualificado. E que tabém o ameaçaram de morte. (INQUÉRITO. Vítima ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, IDs 25901637/25901638– grifos inexistentes nos originais). “[…] no dia 18/09/2013, quando seu companheiro ANOTNIO CARLOS DE FREITAS LIMA, trafegava na BR 116 Sul, Posto Chapéu de Couro, estava juntamente com ele na boleia do caminhão; QUE pararam no referido Posto quando surgiram dois homens, os quais disseram que não queriam nada com a declarante e com seu companheiro, e que só queriam o carro; que estes homens estavam armados, não sabendo informar o tipo de arma; que estes homens colocaram a declarante deitada na cama do caminhão e fizeram o seu companheiro ANTONIO levar o caminhão até o Posto Dalva situada BR 324; QUE chegando neste Posto a declarante foi obrigada a descer do caminhão juntamente com Antonio, tendo o caminhão ficado no Posto Dalva; QUE um dos homens levou a declarante e seu companheiro para um veículo Honda Civic, cor dourada; QUE este homem os trouxe para Feira de Santana; QUE no momento que foram deixados nesta cidade a declarante não chegou a ouvir o condutor ameaçar o seu esposo; QUE ficou sabendo através da mãe de Antonio que estiveram na casa da mesma dois homens procurando Antonio e ameaçando de morte; QUE também tomou conhecimento que estes homens estavam ameaçando Antonio por celular; QUE a declarante ressalta que estes homens tomaram o aparelho de Antonio com chip e cartão de memória; QUE a declarante não sabe informar o porquê destas ameaças; QUE sabia que seu esposo trabalhava para MARCELO, o dono do caminhão, mas não sabe informar detalhes do caso; QUE um dos elementos era moreno, forte, cabelo cortado baixo, aparentando ter 45 anos e o outro magro, branco, aparentando ter 40 anos; QUE não se recorda dos nomes dos homens; QUE não veio prestar depoimento à época do fato porque havia ficado muito nervosa.” (INQUÉRITO. Vítima CONCEIÇÃO DE JESUS SANTOS, IDs 25901639/25901640 – grifos inexistentes nos originais). Ao serem ouvidas em assentada judicial, as vítimas Antônio Carlos de Freitas e Conceição de Jesus Santos corroboraram suas declarações extrajudiciais, tendo relatado que: "[…] contou que é motorista de caminhão; que foi assaltado em julho de 2013; que viu os rostos dos dois assaltantes; que um veio dentro do caminhão e outro veio acompanhando em um carro atrás; que tinha ido para Goiás carregar um álcool; que voltou junto com sua esposa na época; que antes de chegar no Posto Chapéu de Couro o carro passou por eles; que quando pararam no Chapéu de Couro desceram Sérgio e Gilmar; que falaram que iam levar o caminhão; que falou que não, que estava com uma carga de álcool de Marcelo; que Sérgio estava armado; que não viu Gilmar com arma; que teve que dirigir para eles; que eles mandaram ir até o Posto Dalva; que tirou as coisas do caminhão passou para o carro pequeno; que eles pegaram outra pessoa, que não sabe quem é, este entrou no caminhão e seguiu viagem; que eles o trouxeram e o # largaram# no Capuchinhos; que foi para casa e comunicou a Marcelo; que foi na Delegacia e prestou a queixa; que já conhecia Sérgio e Gilmar; que teve uma época que os caminhões ficaram arrendados para eles; que não tinha intimidade com Sérgio; que tinha contato com Gilmar porque, quando o caminhão estava arrendado, o dirigia para ele na época; que chegou a trabalhar como motorista para Gilmar; que trabalhou para Gilmar em um período próximo ao ocorrido; que não sabe o tipo de negócio que eles tinham, nem o motivo do desentendimento entre eles; que foi fazer essa viagem para Marcelo; que sabia que estava fazendo essa viagem para Marcelo; que ganhava um valor fixo por mês, só não tinha carteira assinada; que quem efetuava os pagamentos antes era Gilmar, depois o caminhão ficou parado um período, depois começou a viajar para Marcelo; que esta era a primeira viagem que estava indo para Marcelo; que Marcelo deu um dinheiro para despesas de viagem; que depois acertariam o resto; que depois do problema da carga, não recebeu e ficou um bom período sem trabalhar; que os pagamentos eram feitos via depósito em sua conta bancária; que abasteceu a carga de álcool em uma Usina no interior de Goiás; que não notou nenhuma perseguição na estrada; que seu celular foi subtraído; que Sérgio e Gilmar lhe ligaram querendo saber onde ele estava; que chegou a discutir com eles, pois não falou onde estava; que acredita que eles tinham acesso ao sistema de rastreamento do carro; que, quando parou no Posto Chapéu de Couro, eles pararam também; que Sérgio estava com uma arma na cintura; que não sabe informar se Sérgio trabalhava como policial militar, pois só o conhecia de vista; que o nome da empresa de Gilmar, na época, era “ Nova União” ; que o nome da empresa de Marcelo não lembra se era “Transereno” ou “Genoma”; que não conhece a empresa “JE Suporte Assessoria”; que a respeito da existência de uma dívida entre Sérgio, Gilmar e Marcelo, não tem certeza, só ouviu comentários; que não tinha intimidade com eles para ter certeza disso; que Sérgio e Gilmar comentaram sobre essa dívida no dia que eles levaram o caminhão; que eles disseram que estavam pegando o carro para quitar uma dívida entre eles e Marcelo; que falaram que ligaram para Marcelo; que não se recorda bem, mas acha que eles ligaram para Marcelo de seu telefone; que não devolveram seu celular; que não chegou a ouvir o teor da conversa; que não estava tão próximo a Sérgio e Gilmar, quando eles ligaram para Marcelo; que não teve seu celular restituído; que seu celular era avaliado em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais); que não conhece a empresa “Speed Trans Armazenamento e Transporte Especializado”; que a Empresa “Genoma Logística” era de Marcelo; que Sérgio mostrou no aparelho celular como o localizou; que ele reativou o rastreador do veículo; que trabalhou aproximadamente 06 (seis) meses para Marcelo; que o caminhão era de propriedade de Marcelo; que quando o caminhão estava arrendado para Gilmar, ele não precisava de autorização para usar o veículo; que não lembra a data da última vez que foi pago por Gilmar; que a última viagem que fez para Gilmar foi cerca de um mês antes do fato; que Gilmar não depositou nenhum valor sobre essa viagem; que seu irmão lhe informou que Sérgio esteve em sua casa lhe procurando; que pediu seu celular de volta, mas não teve mais contato com Gilmar; que carregou o caminhão na cidade Vila Boa # GO; que a carga tinha como destino Feira de Santana; que chegou na cidade por volta de 12h00min ou 12h10min; que foi abordado por Gilmar e Sérgio antes de descarregar a carga; que não sabia detalhes da relação comercial de Gilmar e Marcelo; que tomou conhecimento dessa relação em 2012; que se sentiu ameaçado."(ASSENTADA JUDICIAL, Vítima Antônio Carlos de Freitas, transcrição constante na sentença – grifos inexistentes nos originais). "[…] disse que foi assaltada em julho de 2013; estava no caminhão; que só viu a cara de um dos assaltantes; que pararam em um posto; que apareceu um rapaz com o celular na mão, falando que não queria nada com eles, que queria só a carga; que ele estava de “cara limpa”; que um entrou no caminhão e fez seu marido dirigir até perto de Salvador; que um dos assaltantes estava armado; que estava na carreta; que foram abordados no interior da cabine; que o moreno foi junto com eles; que o segundo assaltante, o mais branco, deixou ela e o marido no Capuchinhos; que então pegaram um táxi e foram para a casa; que não foram agredidos; que um dos assaltantes pegou o celular do seu marido e mandou se afastarem; que acha esse assaltante fez uma ligação para o dono do veículo; que não escutou a conversa; que seu marido não teve o celular restituído; que não sabe nada a respeito de dívida entre os assaltantes e o proprietário do veículo; que o caminhão estava carregado com álcool; que pegaram seus pertences, pois eles mandaram tirar tudo de dentro do caminhão; que ficaram com o celular do seu marido; que não chegou a conversar com o dono do caminhão depois do ocorrido. Inquirida pela Promotora de Justiça acerca do reconhecimento fotográfico dos réus, feito na Delegacia, a vítima Conceição de Jesus Santos que reconheceu os dois. Em seguida, disse que um dos assaltantes mandou que ela ficasse quieta; que tomou conhecimento que 02 (dois) homens estiveram na casa de sua ex-sogra fazendo ameças; que esses dois homens ameaçaram Antônio pelo celular; que não sabe informar as razões dessas ameças; que viu a arma na cintura do moreno; que não sabe informar se os assaltantes eram sócios de Marcelo; que não lembra onde o caminhão foi carregado; que acredita que foi em uma usina em São Paulo; que não lembra a respeito de depósitos dos réus em sua conta; que se lembra que Marcelo depositava às vezes pequenos valores em sua conta, para despesas de viagem; que era comum viajar com seu ex-marido; que não tinha aproximação com Marcelo. Feito o procedimento de reconhecimento da vítima em face de um dos réus, a vítima Conceição de Jesus Santos reconheceu Sérgio como sendo um dos assaltantes."(ASSENTADA JUDICIAL, Vítima Conceição de Jesus Santos, transcrição constante na sentença – grifos inexistentes nos originais). Vê-se, pois, que, ao contrário do que foi sustentado pelo embargante, a grave ameaça restou evidenciada nos autos, sendo perpetrada antes (na residência da família do motorista do veículo e mediante as chamadas telefônica feitas a este), durante (mediante o emprego de arma de fogo) e depois (ameaça de morte feita para as vítimas com o fito de obriga-las a não relatar que os acusados estavam no Município de Feira de Santana) da consumação do crime de roubo. Salienta-se que o emprego de arma de fogo pelo codenunciado SÉRGIO FERNANDO LIMA LEAL e o próprio concurso de agentes tratam-se de majorantes do delito, concernentes a meios agravados de realização da ameaça, para fins de realização do crime de roubo e ambas têm o condão de impossibilitar a defesa do ofendido. Veja-se que, por tal razão, o mero emprego de simulacro de arma de fogo é um elemento configurador da grave ameaça para fins de tipificação do crime de roubo, ainda que tal circunstância não caracterize a majorante prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ. REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Neste diapasão, presentes todos os elementos do tipo penal imputado, mostra-se improsperável o pleito de absolvição, devendo, portanto, ser mantida a condenação, nos mesmos termos do acórdão vergastado, consoante entendimento exarado pela nobre Desembargadora Relatora da Apelação Criminal. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos infringentes, mantendo-se irretocável o aresto recorrido. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0320179-30.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, MYRELE MORAES DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, GILMAR BRITO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO