PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018086-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DE ITUBERA | ||
| Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegações de omissão e erro de premissa fática. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Reexame de mérito. Inviabilidade. Embargos não acolhidos.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e determinou a realização de reparos emergenciais nas áreas comuns do condomínio, mediante depósito judicial da quantia correspondente. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de questões suscitadas no recurso e a existência de erro de premissa fática, notadamente quanto à interpretação do laudo pericial.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição dos aclaratórios, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
4.O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, incluindo laudo pericial, documentos e fundamentos do recurso, concluindo pela necessidade de reparos urgentes decorrentes de vícios construtivos, com fundamento no art. 300 do CPC.
5.A alegação de erro de premissa fática, por suposta má interpretação do laudo pericial, não configura erro material, tampouco omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de reavaliação probatória, o que se mostra incabível na via eleita.
6.Não se vislumbra qualquer omissão na análise da validade da intimação eletrônica da sentença nos autos de origem, tendo o acórdão embargado se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade da publicação no diário oficial, quando realizada a intimação por meio eletrônico.
7.A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo na hipótese de correção de vício objetivo e claro, o que não se verifica na espécie.
8.Verificado que a intenção da parte embargante é rediscutir o mérito do acórdão, ausente qualquer vício sanável por meio da via aclaratória, impõe-se o não acolhimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9.Embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8018086-91.2025.8.05.0000, em que é embargante ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e embargado CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DE ITUBERA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018086-91.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | |
| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | |
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DE ITUBERA | |
| Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ANDRÉ GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão anexo ao ID 90846509, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 13ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE DE ITUBERÁ.
Em suas razões (ID 91652053), aduz a Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central do agravo, segundo o qual o laudo técnico produzido nos autos de origem não teria concluído pela existência de vícios construtivos, tampouco identificado a origem dos danos alegados.
Alega que o voto condutor partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a perícia comprovou falhas estruturais e de impermeabilização, quando, na realidade, a própria perita reconheceu a necessidade de diligência complementar para esclarecer se os problemas apontados decorriam de falhas construtivas ou da ausência de manutenção.
Sustenta que o acórdão embargado não se manifestou acerca da nulidade do ato processual ocorrido na origem, consistente na ausência de intimação da embargante acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no processo principal.
Argumenta que, nos termos do Decreto Judiciário nº 880/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, todos os atos de comunicação processual, inclusive aqueles praticados no sistema PJe, devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Defende que a ausência de publicação da referida decisão impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de gerar indevido transcurso de prazo, razão pela qual o vício processual deve ser reconhecido e sanado.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em sede de agravo interno, cuja apreciação é indispensável diante da inconclusividade da prova pericial e da inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo condomínio recorrido.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e corrigido o erro de premissa fática apontado, com a consequente modificação do acórdão embargado, para reconhecer a nulidade processual e reconsiderar a conclusão quanto à suficiência da prova técnica, com o provimento do agravo de instrumento originário.
Contrarrazões anexas ao ID 91954345.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 6 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018086-91.2025.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DE ITUBERA | ||
| Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de vícios construtivos no empreendimento e determinou a realização de reparos urgentes nas áreas comuns do condomínio.
Inconformada, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgamento, alegando que o colegiado deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no recurso original e incorreu em equívoco na interpretação do laudo pericial.
O cerne da questão reside na inconformidade com a decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA que indeferiu o pedido nulidade da publicação da sentença e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que fora proferida sentença no dia 06/09/2024 (ID 457389365 dos autos de origem), rejeitando os embargos de declaração.
Desta forma, consta dos autos a certidão de intimação da das partes a respeito da referida sentença.
Sobre o tema, o art. 270 do CPC, “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
Em complemento, o art. 272 do CPC, “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.”
Portanto, nos termos da legislação processual, é prescindível a publicação no diário oficial, desde que o ato tenha sido objeto de intimação das partes por meio eletrônico, caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE . DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11 .419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017) . 3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2098681 AP 2023/0343268-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ . AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ . INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais. 3 . O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1999418 DF 2021/0321433-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA . PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP N. 1 .663.952/RJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.999 .418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022 .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901892 DF 2020/0275251-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)
Do compulsar dos autos, evidencia-se, portanto, que inexiste qualquer nulidade praticada pelo Douto Juízo de primeiro grau apta a ser sanada por este Tribunal de Justiça.
No mérito, pretende o embargante a reforma da decisão que determinou a obrigatoriedade de realização de depósito judicial de quantia correspondente aos valores despendidos na realização de obras de reparo emergencial, executadas para conter danos decorrentes de vícios construtivos atribuídos à empresa requerida.
Aduz o embargante que a referida ordem seria descabida, haja vista que a perícia não fora conclusiva em relação ao fato da origem dos vícios no imóvel serem provenientes da construção.
No presente caso, a parte autora instruiu os autos com elementos que revelam, ao menos neste momento processual, indícios suficientes de verossimilhança quanto à existência de vícios construtivos no empreendimento entregue pela requerida, bem assim a necessidade de intervenções imediatas a fim de evitar o agravamento da situação.
O laudo técnico, aliado às notas fiscais e demais documentos comprobatórios juntados aos autos, demonstram que a maioria dos problemas apresentados são decorrentes de falhas no sistema de impermeabilização, necessitando de intervenções emergenciais para estancar infiltrações graves, comprometimento estrutural em áreas comuns e risco à segurança dos condôminos.
Tais circunstâncias, por sua própria natureza, evidenciam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não assegurada desde já a efetiva recuperação dos valores dispendidos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - REPARAÇÃO DOS DANOS E DESPESAS DO IMÓVEL - ART. 300 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Evidenciado nos autos, por laudo pericial homologado judicialmente, os vícios construtivos no imóvel da parte autora e a precariedade de sua habitação, restam presentes os requisitos legais do art . 300 do CPC para manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a imediata reparação dos danos e incumbindo a construtora do pagamento das despesas do apartamento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2191239-22.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE EMPREITADA – ALEGADA FALHA ESTRUTURAL NA OBRA QUANTO AO MURO DE CONTENÇÃO, QUE COMPROMETERIA A SEGURANÇA DO IMÓVEL E APRESENTARIA RISCO À INTEGRIDADE DE SEUS OCUPANTES – INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE DRENAGEM PLUVIAL - CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR AOS AGRAVADOS AUTORES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES RÉUS ARQUEM NESTE MOMENTO APENAS COM OS CUSTOS DE REFORMA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, RELATIVOS AO MURO DE CONTENÇÃO – MANUTENÇÃO – AGRAVANTES QUE POSSUEM A RESPONSABILIDADE DE RESPONDER POR VÍCIO CONSTRUTIVO DO BEM – AUSÊNCIA DE RISCO A DIREITO DOS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO AO FIM DO PROCESSO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00068242220218160000 Cascavel 0006824-22.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 14/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)
Outrossim, a pretensão da parte autora não se traduz, neste momento, em condenação ou expropriação de valores da parte requerida, mas sim na preservação do resultado útil do processo, por meio do depósito judicial de quantia equivalente ao valor das obras emergenciais já executadas, a ser apurado de forma precisa em momento oportuno, mediante complementação da perícia ou outra forma de instrução.
Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA