PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028577-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I - Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante;

II - Restou comprovada a impossibilidade das partes agravantes arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.

III - Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.

IV - Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8028577-94.2024.8.05.0000, em que figura como agravante SICLEIDE GONÇALVES QUEIROZ, e como agravado MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028577-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICLEIDE GONÇALVES QUEIROZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo Cível da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação nº  8000973-97.2023.8.05.0258, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo como agravado, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, nos seguintes termos:



“Pelo exposto, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida e determino a intimação da parte autora para: 1. Emendar a inicial para retificar o valor da causa, multiplicando o valor que pretende auferir a mais, mensalmente, 2. recolher as custas processuais de todas as movimentações já realizadas nesse processo, sobre o valor da causa e citação do réu. Prazo de 15 dias.” (ID 436253856 dos autos de origem)



A agravante alega (ID 61042835), em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais.



Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.



Ao final, pugna pelo provimento do agravo.



Deferida a liminar, concedendo a gratuidade de justiça em favor da agravante – ID 61163998.

 

 

Contrarrazões no ID 61640802.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 9 de maio de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028577-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICLEIDE GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido aos agravantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.



Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.



Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:



“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”



O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.



Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.



No entanto, como previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.



Nesse sentido, importa examinar se, no caso dos autos, restou comprovada a impossibilidade das partes agravantes arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.



No compulsar dos autos de piso, evidencia-se que a agravante aufere rendimentos líquidos na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), exercendo o cargo público de professora municipal nível 3, conforme contracheques (ID 417559512) colacionados dos autos de primeiro grau.



Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DA AIJ. PEDIDO INDEFERIDO ÀS FLS. 25/26. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento vanguardista norteador da edição do Código de Processo Civil, atento à jurisprudência do STJ e do STF no que tange à disciplina constitucional acerca da matéria em questão, estabeleceu presunção legal que milita em favor do jurisdicionado pessoa física que só pode ser desconstituída mediante a existência de elementos objetivos nos autos pelos quais o juiz possa entender em sentido diverso a tal presunção. No caso dos autos, ante a presunção legal e a ausência de produção de prova por parte da apelada em sentido diverso, tenho que o caso é de acolher o pleito para conceder a AJG requerida. Contudo, a concessão da benesse legal não isenta a apelante do pagamento dos consectários da sua derrota em primeiro grau. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos. No que tange à alegada impossibilidade de condenação da autora em honorários em virtude da ausência de requerimento expresso, sabe-se, desde as mais tenras cadeiras de Direito Processual Civil, que os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios são pedidos implícitos, conforme art. 322 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0000340-25.2007.8.05.0020, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/02/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO 1. O Agravante ingressou com o presente recurso em face do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede de primeiro grau. 2. Em sede de cognição sumária foi deferida antecipação de tutela concedendo a gratuidade judiciária. 3. Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, e, até o momento, ter-me filiado à corrente que estipulava o patamar de 10 (dez) salários mínimos, nada impede que reveja meu posicionamento, passando a analisar, em cada caso concreto, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante colaciona cópias das declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, demonstrando 5. Portanto, da análise sumária dos autos, vislumbra-se fundamento para a concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o Agravante percebe renda incompatível com o pagamento das custas processuais importam em R$580,00 (quinhentos e oitenta reais). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0023342-35.2017.8.05.0000, Relatora Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento 0024784-36.2017.8.05.0000, Relatora Desa Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018)



Por derradeiro, vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA