PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-18.1993.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, NAGMAR DANTAS NUNES HASSELMANN, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE MARTINS registrado(a) civilmente como RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: LEANDRO MACHADO DE SOUZA
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBMISSÃO À NORMA PRÓPRIA. DECRETO-LEI N. 167/67.  CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL FIXAÇÃO DOS JUROS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. PRECEDENTES STJ. JUROS  DE UM DOS CONTRATOS, ACIMA DO PATAMAR PREVISTO NA LEI DE USURA. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000052-18.1993.8.05.0069, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  NEGAR  PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-18.1993.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, NAGMAR DANTAS NUNES HASSELMANN, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE MARTINS registrado(a) civilmente como RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: LEANDRO MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80838891, que julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, juros moratórios a 1% ao ano e correção monetária, pelo INPC, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou o presente recurso, ID 80838893, sustentando, em síntese, que foram aplicados os encargos previstos no instrumento contratual que fundamentou a execução. Pontua que o §3º, do art. 192, da CF, além de ser norma de eficácia limitada, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003.  Ressalta que ao mútuo bancário não se aplica a limitação de cobrança de juros de até 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, conforme preceitua a Súmula n. 596, do STF. Defende ser permitida a capitalização de juros, quando prevista no contrato, caso dos autos, por força do disposto no art. 5º, da Lei n. 6.840/80. Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 80838904, rechaçando as argumentações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

         Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-18.1993.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, NAGMAR DANTAS NUNES HASSELMANN, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE MARTINS registrado(a) civilmente como RICARDO JOSE MARTINS
APELADO: LEANDRO MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos à execução, fundada em cédula rural pignoratícia n. FIR-90/109-5, firmada em 16 de agosto de 1990, e em cédula rural hipotecária n. FIR-90/162-1, firmada em 15 de outubro de 1990, ID 30510826, dos autos da execução.

Com relação à alegação do apelante acerca de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, impende salientar que a orientação doutrinária acerca da sua aplicabilidade absoluta não mais vigora, porquanto não se pode excluir do Poder Judiciário o exame de lesão ou ofensa à direito (art. 5º, XXXV, CF), de modo que negócios dessa natureza podem ser revistos pelo Judiciário, sem que ocorra ofensa ao ato jurídico perfeito.

Como cediço, as cédulas de crédito rural são regidas pelo Decreto- Lei nº 167/67.

 Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art.5º, do mencionado  Decreto-lei n.167/67, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural, omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra do art.1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), ficando afastada a incidência da Súmula n. 596, do  STF, porquanto dirige-se à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967.

 Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio STJ: 

"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO E DE CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA EXECUTADA INDEVIDAMENTE. ART. 1.531 CC. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO EVIDENCIADA SUPERIORIDADE DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI 1.521/51. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVIDADE DE LUCRO NA INTERMEDIAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] 5. Conquanto na regência da Lei n.º 4595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura). [...]8. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A. parcialmente provido. Prejudicado o recurso adesivo. (REsp 1196951/PI, Rel. Mini. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012) 

"BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) omissis. - Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano. Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, porquanto submetidas a legislação específica. - Agravo não provido."( AgRg no REsp793042/RS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 09/11/2012). 

Neste mesmo sentido, julgado desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. TESES CONSOLIDADAS NO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, percebe-se que o recurso deve ser conhecido apenas em parte, já que não houve debate e afastamento da TJPL como indexados da correção monetária, nem a comissão denominada del crede, inexistindo interesse recursal nestes pontos. 2. Cumpre afastar a preliminar suscitada de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, já que não se trata de juntada de documentos obrigatórios para o deslinde dos embargos, inexistindo razão para extinguir o processo sem exame do mérito, sob pena de incorrer em demasiado apego às formalidades processuais. 3. Em relação à taxa de juros remuneratórios, a sentença não merece nenhum reparo, já que amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas cédulas de crédito industrial, a taxa de juros não pode ultrapassar o percentual de 12% ao ano. 4. Noutro ponto, quanto à capitalização dos juros, assiste razão ao recorrente quando alega a possibilidade de sua incidência. Com efeito, a questão está pacificada no enunciado n. 93 da súmula do STJ e no REsp n.1333977, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos. 5. Por fim, no que se refere à comissão de permanência, o decisum impugnado deve ser mantido, pois coerente com os posicionamentos do STJ, que consolidou o entendimento pela impossibilidade de sua cobrança nos contratos da espécie em exame. (TJBA - Apelação, Número do Processo: 0000509-84.2010.8.05.0253, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018).- Grifou-se. 

Com efeito, nas notas de crédito rural, comercial e industrial, em face da incidência de legislação específica, bem como diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, não há falar em possibilidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano.

Dá análise da Cédula Rural Pignoratícia, FIR- 90/109-5, fls. 09/12- ID 30510826, dos autos da execução, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 24%(vinte e quatro por cento) ao ano, sendo correta a limitação ao patamar de 12%( doze por cento) ao ano, conforme determinado na sentença objurgada.

Quanto à incidência da capitalização mensal dos juros, inexiste interesse recursal neste ponto, visto que da sentença constou que 

Quanto à capitalização mensal de juros, os Decretos-leis nºs. 167/67 e 413/69, e a Lei nº 6.840/80 admitem sua presença nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. O STJ, inclusive, sumulou a matéria, no enunciado nº 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Há, também, a incidência da Súmula nº 16, do mesmo Tribunal: 4 legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. 

Por fim, descabida a majoração dos honorários advocatícios, visto que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

      Relator