PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO PARA UMA VEZ E MEIA O VALOR DA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. 


Apelação cível interposta pela parte ré a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-58.2020.8.05.0229 em que é apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e em que é apelada ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a limitação da taxa de juros do contrato de parcelamento de empréstimo firmado entre as partes, condenar a ré a restituir os valores cobrados a maior na forma simples e conceder tutela antecipada para determinar que o acionado suspenda qualquer cobrança relacionada ao contrato e se abstenha de negativar o nome da autora. 


Em suas razões, o apelante alega que deve prevalecer a taxa de juros pactuada entre as partes, visto que não há limitação de taxa para contratos bancários; que a taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva; que não houve cobrança indevida ou má-fé por parte do banco, pelo que não é cabível a restituição de valores; que, caso seja mantida a revisão do contrato, as parcelas ainda não pagas pela apelada devem ser compensadas com os valores a serem restituídos; e que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados no mínimo permitido pela lei. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da inicial. 


Em resposta, a apelada alega que falta dialeticidade ao recurso, pelo que não deve ser conhecido; que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva por ser mais de três vezes superior à média de mercado para a época de contratação; que não é necessária que seja comprovada a má-fé do banco para que ocorra a restituição de valores; que não há, no caso, violação ao princípio pacta sunt servanda. Requer, portanto, que o recurso não seja conhecido e que, caso conhecido, não seja provido.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 22 de abril de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-58.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROSIMEIRE CAETANO DOS SANTOS 99411105572 e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 

VOTO

 

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Verifica-se que, de fato, há abusividade da taxa de juros cobrada no montante de 5% a.m., tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para “operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas” na data de assinatura do contrato (10/07/2019) é de 1,47%. No entanto, considero que apenas é ilegal a taxa de juros 150% maior do que a média de mercado, de modo que deve a taxa ser revisada para o montante de 2,2% ao mês, que corresponde à 150% vezes à média. Mantenho, por consequência, a condenação de restituição de valores pagos a maior na forma simples, o qual independe da existência ou não de má-fé por parte da instituição financeira, ao revés, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa.


A compensação de valores requerida pela apelante, por sua vez, já está disposta na sentença, que afirma: “Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.” Da mesma forma, não há objeto para o requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo possível, tendo em vista que já foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa na sentença.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação cível interposta pela parte ré para reformar a sentença apenas no que tange à revisão da taxa de juros aplicada, que deve ser no montante de 2,2% ao mês. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator