PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505692-57.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOADSON JENUÁRIO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. EVIDENCIADO QUE A PENA DE MULTA NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO DE RECLUSÃO APLICADA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa dos acusados J
OADSON JENUÁRIO DA SILVA e SILAS MENDES DA SILVA, em face de sentença que os condenou pela prática de furto duplamente qualificado, por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto por confissão extrajudicial, depoimento policial e apreensão da
res furtiva, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo sem o reconhecimento formal do art. 226 do CPP; (ii) analisar a dosimetria aplicada na sentença (iii) verificar a proporcionalidade da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade; e (iv) analisar o pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por furto qualificado se sustenta quando a autoria e a materialidade estão comprovadas por um acervo probatório coeso, como a confissão extrajudicial dos réus, a apreensão dos bens subtraídos em sua posse e os depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando a autoria delitiva é confirmada por outros elementos probatórios idôneos colhidos sob o contraditório, tornando desnecessária a realização de reconhecimento na fase judicial.

5. Uma vez que foi apresentada fundamentação lógica e concreta para negativar a circunstância judicial da motivação do crime, justificando o aumento da pena-base, não há como acolher o pleito de fixação da pena inicial no mínimo legal.

6. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, impondo-se sua readequação quando fixada de forma desproporcional pelo juízo de primeiro grau.

7. A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sentença penal condenatória, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise sobre a eventual suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.


Tese de julgamento: 1. A prova da autoria em crimes patrimoniais pode ser validamente fundamentada na confissão extrajudicial, quando corroborada por depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pela apreensão da res furtiva. 2. A análise sobre a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência do condenado, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 226 e 804.


ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505692-57.2016.8.05.0256 da Comarca de Teixeira de Freitas, sendo Apelantes JOADSON JENUÁRIO DA SILVA e SILAS MENDES DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505692-57.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOADSON JENUÁRIO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOADSON JENUÁRIO DA SILVA e SILAS MENDES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2016, os acusados, juntamente com um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo (retirada de telhas) e em concurso de pessoas, diversos bens de uma mercearia e bar localizada na zona rural de Teixeira de Freitas/BA. Entre os itens subtraídos estavam bebidas alcoólicas, cigarros, energéticos e a quantia de R$ 90,35 (noventa reais e trinta e cinco centavos).

Após a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 84566771), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 84566797), apresentando suas razões no ID 84566800. Em sua peça recursal, pugna, em síntese, pela absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta a fragilidade do conjunto probatório, argumentando que a condenação se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que não houve o reconhecimento dos acusados em juízo, o que violaria o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria da pena, para que a pena-base e a sanção de multa sejam fixadas no mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação. Por fim, requereu a isenção das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 84566803), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pela confissão extrajudicial dos réus, pelos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva na posse dos acusados. Quanto à dosimetria, defendeu a manutenção da pena-base, afirmando que a presença de duas qualificadoras justifica a maior reprovabilidade da conduta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 85287351), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505692-57.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOADSON JENUÁRIO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 19/06/2023 (id. 84566771), o edital de intimação do acusado SILAS foi disponibilizado no DJe em 29/09/2023 (id. 84566780), e o edital do réu JOADSON foi disponibilizado no DJe em 11/09/2024 (id. 84566795). A Defensoria foi intimada no dia 31/10/2024 (expedientes Pje 1º grau), enquanto o recurso de Apelação foi interposto no dia 05/11/2024 (id. 84566797), constatando-se, assim, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2. MÉRITO

A Defesa suscita, em suas razões, a fragilidade probatória em razão da não observância do procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

Todavia, a tese não merece prosperar.

É cediço que as formalidades descritas no referido dispositivo legal aplicam-se “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa…“, não sendo uma regra de aplicação obrigatória durante a persecução criminal. Sua inobservância, portanto, não conduzirá, por si só, à nulidade do ato ou à invalidação da prova. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o reconhecimento do acusado pode ser corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, ou, ainda, que a condenação pode ser fundada em provas diversas do reconhecimento.

No caso dos autos, a autoria delitiva repousa sobre um conjunto probatório coeso e robusto. Como se verá adiante, a condenação está amparada na confissão extrajudicial dos Apelantes, na apreensão da res furtiva em poder de um deles e nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.

A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Restituição dos bens à vítima, documentos que atestam a efetiva subtração dos objetos descritos na denúncia (id. 84565972 - fls. 11 e 16).

A autoria, de igual modo, revela-se inconteste.

Embora os Apelantes tenham alterado a versão durante o interrogatório em juízo, suas confissões detalhadas na fase inquisitorial, onde narraram a dinâmica do crime e a participação de cada envolvido, encontram pleno respaldo nas demais provas colhidas sob o contraditório. Confira-se:

réu SILAS MENDES DA SILVA: QUE nesta madrugada, em companhia de JOADSON JENUARIO DA SILVA e de JACKSON ROCHA SILVA, subtraíram da Casa Comercial, de propriedade do Sr. ORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, seu vizinho na comunidade da Palha, na zona rural desta cidade, os seguintes objetos: (08) LITROS DE WISK, (09) LATINHAS DE CERVEJAS, (13) CARTEIRAS DE CIGARROS, (02) GARRAFAS DE ENERGÉTICOS, (02) ESPUMANTES CERESER E A QUANTIA DE R$ 90,35 EM CÉDULAS E MOEDAS; QUE os referidos objetos foram levados para sua casa, numa sacola; QUE destelharam o telhado da casa comercial e abriram à porta para os outros adentrarem; QUE nunca foi preso e nem processado; QUE não faz uso de nenhum substancia toxicas ou entorpecentes; QUE somente usa bebidas alcoólicas; QUE não faz uso de substancias toxicas ou entorpecente;

réu JOADSON JENUÁRIO DA SILVA: QUE nesta madrugada, em companhia de SILAS MENDES DA SILVA e de JACKSON ROCHA SILVA, subtraíram da Casa Comercial, de propriedade do Sr. ORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, morador na comunidade da Palha, na zona rural desta cidade, os seguintes objetos: (08) LITROS DE WISK, (09) LATINHAS DE CERVEJAS, (13) CARTEIRAS DE CIGARROS, (02) GARRAFAS DE ENERGÉTICOS, (02) ESPUMANTES CERESER E A QUANTIA DE R$ 90,35 EM CÉDULAS E MOEDAS; QUE o JACKSON foi quem retirou duas telhas, e abriu a porta do bar, tendo todos entrando e os referidos objetos foram levados para casa do SILAS dentro de uma sacola; QUE já foi preso e processado no Espirito Santo; QUE não faz uso de nenhum substancia toxicas ou entorpecentes; QUE somente usa bebidas alcoólicas e fuma cigarro comum,

Merece destaque o fato de o interrogatório policial do acusado SILAS ter sido colhido na presença do advogado José Alves Neto, OAB/BA nº 30.533.

O policial militar Fernando Caldeira Pinto, ouvido em juízo, confirmou de maneira clara e segura os fatos apurados. Narrou que, ao chegar ao local do crime, encontrou o Apelante JOADSON JENUÁRIO DA SILVA já detido por populares. Em diligências subsequentes, e com base nas informações fornecidas pelo próprio JOADSON, a guarnição localizou o corréu SILAS MENDES DA SILVA e o adolescente envolvido, bem como apreendeu a totalidade dos bens subtraídos na residência de SILAS (PJe mídias).

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o depoimento de agentes policiais, quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, mormente quando, como no presente caso, mostra-se coerente e harmônico com os demais elementos dos autos.

Assim, a apreensão da res furtiva na posse dos agentes, aliada à confissão extrajudicial e ao testemunho judicial do policial, forma um arcabouço probatório sólido e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

Mantém-se, portanto, a condenação dos Apelantes.

3. DOSIMETRIA.

A dosimetria foi realizada com base no crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, cuja pena abstrata varia entre 02 e 08 anos de reclusão. Ademais, considerando que não houve distinção fática e jurídica na dosimetria dos Apelantes, tem-se que a análise será feita conjuntamente.

1a FASE

O Magistrado singular fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados, apresentando a seguinte fundamentação:

a) Culpabilidade: encontra-se dentro da normalidade o tipo penal em epígrafe;

b) Antecedentes: Há nos autos Certidão de Antecedentes Criminais que não apontam registros policiais e judiciais acerca de condutas praticadas pelo Réu relacionadas com trânsito em julgado;

c) Conduta social: sem dados relevantes;

d) Personalidade do agente: para valoração negativa da personalidade, em regra, é imprescindível estudo técnico por profissional habilitado, o que não foi realizado nos autos, motivo pelo qual não merece valoração;

e) Motivo: Segundo o que ficou apurado, o crime ocorreu em razão de dívidas e consumo de drogas;

f) Circunstâncias do crime: Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação que possa ser considerado causa para agravamento da pena;

g) Consequências do crime: o bem foi recuperado, não merecendo valoração negativa;

h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima, segundo doutrina encampada por este juízo, não pode ser fator de valoração negativa em nenhuma hipótese, motivo pelo qual, deixo de avaliar.

Assim, ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do CP, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, escorando-me nos princípios da culpabilidade e da razoabilidade, fixo pena-base no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

Embora a sentença apresente uma inconsistência redacional, pois afirmou que não há circunstância judicial desfavorável, nota-se que o Magistrado reprovou a motivação do crime, pois foi praticado “em razão de dívidas e consumo de drogas”. Isto tanto é verdade que, logo após ter apresentado a fundamentação na primeira fase, impôs a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que valorou negativamente, repita-se, a circunstância judicial da motivação do crime.

Nota-se, ainda, que o aumento implementado nesta fase não ultrapassa os limites da discricionariedade judicial, que se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da presença de duas qualificadoras — rompimento de obstáculo e concurso de pessoas — que, mesmo não tendo sido utilizadas para agravar a pena na terceira fase, reforçam a reprovabilidade da conduta.

Mantém-se, assim, a pena inicialmente fixada na sentença.

2a FASE

Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.

3a FASE

À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos de reclusão para cada um dos Apelantes, a qual se mantém.

Regime

Foi aplicado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do CP, não havendo retoque a ser feito.

Substituição

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária e serviços à comunidade, em consonância com o art. 44 do CP.

Multa

O Magistrado aplicou a sanção pecuniária em 100 dias-multa, contrariando as regras do sistema trifásico e a proporcionalidade com a pena concreta aplicada para os réus, razão pela qual a pena deve ser reduzida para 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Das custas processuais

A Defesa argumenta também que, por ser hipossuficiente, os Apelantes deveriam ser isentos do pagamento de custas judiciais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP: “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”.

Ocorre que o imperativo legal não traz nenhuma ressalva, tampouco excepciona aqueles que teriam direito à gratuidade da justiça, traduzindo-se, portanto, em norma de aplicação cogente.

Dessa forma, percebe-se que não há juízo de discricionariedade quanto à imposição do pagamento de custas, ressalvada a possibilidade de suspensão do seu pagamento durante a fase de execução, caso seja demonstrado o estado de miserabilidade do acusado. Este é, inclusive, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175205 CE 2022/0228201-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)

Como o juízo competente para tratar de eventual suspensão do dever de pagar as custas processuais é o da execução penal, conclui-se que esse ponto da insurgência recursal não deve ser conhecido.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, apenas para reduzir a quantidade da sanção pecuniária para 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora