PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004312-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO ROSARINHO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO AUTORAL POR DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 58.537,11, determinou sua restituição ao consumidor e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como apelo adesivo interposto pelo autor.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelo adesivo interposto pelo autor deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do não recolhimento em dobro após intimação; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em inspeção técnica unilateral, sem prova material da fraude e sem observância do contraditório e da ampla defesa.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.



A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do apelo adesivo, aliada à inércia do recorrente após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.



A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial.



A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à concessionária o dever de comprovar a existência de irregularidade no medidor e o efetivo benefício econômico auferido pelo usuário.



A cobrança de recuperação de consumo fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.



A ausência de prova técnica idônea e produzida sob o crivo do contraditório afasta a legalidade da cobrança, tornando inexigível o débito imputado ao consumidor.



A sucumbência recursal total da ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo adesivo autoral não conhecido. Apelação Cível da ré conhecida e não provida.



Tese de julgamento:



A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, não sanada pelo recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção do recurso.



É inexigível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em prova unilateral produzida pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa.



A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos serviços prestados e suporta o ônus de comprovar a alegada fraude no medidor de consumo.



A sucumbência recursal integral autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004312-51.2022.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram como apelante e apeladas, concomitantemente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e POSTO ROSARINHO COMERCIAL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em não conhecer do Apelo Adesivo autoral por deserção, conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004312-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO ROSARINHO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e Recurso Adesivo interposto pelo autor POSTO ROSARINHO COMERCIAL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela e Danos Morais, tombada sob o n. 8004312-51.2022.8.05.0112, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97137791, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:


“[…] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do débito reconhecido como indevido nesta sentença;

b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 58.537,11 pago pela parte autora, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde o pagamento (07/12/2022), incidindo após a vigência da Lei 14.905/2024 a taxa legal, admitida a compensação com valor depositado judicialmente (ID 449083415).

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista as balizas do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. 

Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.

Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais do ID n. 97137794, a ré discorreu, em breve resumo, sobre a legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo.



Asseverou a irregularidade foi devidamente constatada por técnicos habilitados e que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e do poder-dever de fiscalização da concessionária.



Invocou a legislação do setor elétrico e precedentes judiciais que validariam a cobrança de energia consumida e não faturada por fraude.



Apontou a restituição dos valores importaria em enriquecimento sem causa do consumidor.


Requereu fosse dado provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.


A autora apresentou contrarrazões, ID n. 97137798, oportunidade em que defendeu a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.


Nas razões do Recurso Adesivo, ID n. 97137799, em singelo resumo, a autora a cobrança indevida e a ameaça de corte geraram abalo passível de indenização, sugerindo o quantum de R$ 30.000,00.


Ao final, pugnou pelo provimento do Apelo Adesivo com a reforma parcial da sentença, nos moldes pretendidos.


A ré não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.


No ID n. 97145311, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 14.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 97186723, despacho instando a autora a recolher o preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo o prazo de manifestação decorrido em branco, segundo certidão do ID n. 98400945.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004312-51.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO ROSARINHO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR


VOTO

Inicialmente, como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extrínsecos, a doutrina processual inclui o preparo. 

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “preparo”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“26. Requisito de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como no porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem.” (Páginas 2142/2143). 

 

A latere, não há de se olvidar a norma extraível do art. 1.007, caput e § 4º, da Lei Adjetiva Pátria preconiza “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” e “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.



Lado outro, debulha-se de uma investigação do caderno processual que o autor/apelante não comprovou, no ato da interposição do Apelo Adesivo, o recolhimento do preparo recursal.


Assim, diante ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição, foi o autor apelante instado a realizar o preparo com a dobra legal, consoante despacho do ID n. 97186723.


Contudo, o autor apelante deixou o prazo decorrer in albis, segundo certidão do ID n. 98400945.


Por consequência, não sendo a hipótese de reconhecimento da justa causa, ex vi do art. 223 do CPC, a elidir a penalidade processual imposta da dobra legal, o autor apelante sendo intimado e não comprovando o preparo recursal com a dobra legal, no prazo legal, na hipótese dos autos, operou-se a deserção, de acordo, inclusive, disciplina a norma que se debulha do art. 1.007, § 4º, do Código de Ritos Pátrio.

 

Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). Grifos acrescidos.



ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57150656020198090051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, QUEDOU INERTE O RECORRENTE. COROLÁRIO LÓGICO É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONCRETIZADA A DESERÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50648324920208217000 TORRES, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020). Grifos acrescidos.



Desta forma, a hipótese é de não conhecimento do Apelo Adesivo do autor por conta da deserção.



Em um segundo momento, calha destacar o Apelo da ré é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Cumpre observar a irresignação da ré apelante cinge-se a sentença que determinou, em favor do autor, a restituição da fatura de recuperação de consumo de R$58.537,11 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), e impôs, ainda, a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


Pois bem. De início, deve-se ressaltar a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré apelante é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC.



Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa ré, ora apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora apelada, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.



Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).



Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, vejamos:



“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Ocorre que, quando o autor alega não possuir culpa da irregularidade que ensejou a cobrança da fatura de recuperação de consumos, por se tratar de prova de fato negativo, compete a parte ré, pretensa credora, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento.



Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos.



À luz de tais considerações, observa-se que a parte ré, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço.


Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na realização da inspeção técnica pela ré, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do autor.


Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL n. 1.000/2021, que regulamenta a Lei n. 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CRFB.


No entanto, para a devida aplicação das regras supracitadas, a concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade.


Dessa forma, embora tenha alegado fraude, a ré não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária.


Quanto a tal questão, depreende-se dos autos que a alegação da parte ré acerca de irregularidade presente na unidade da parte apelada, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria ré, o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral, visto que o simples fato da parte autora estar presente no momento da realização da inspeção não significa que a mesma estava efetivamente participando, visto que não dispõe de conhecimento técnico acerca dos atos realizados durante a inspeção.


Ademais, a alegação de que a parte autora poderia ter impugnado a inspeção não se mostra convincente porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, ora ré, que, igualmente, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não estando aí assegurado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes.


Frise-se o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014).


Ainda, analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o débito impugnado está pautado em irregularidade ocorrida em 03/2016 até 02/2019 (ID n. 97137162), quando foi descoberta a irregularidade, sendo dever da parte ré fiscalizar periodicamente os equipamentos, fornecendo serviço de qualidade.


O art. 4º, § 1º, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL define o que considera como serviço adequado:


“Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1o  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o  A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.”


Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do art. 583, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.


Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018)


RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANORA MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESP 903.258/RS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade.

2. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária.

3. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida há 19 (dezenove) ciclos, fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.

4. Danos morais configurados e montante proporcional ao conteúdo da ação.

5.Aplicação do REsp. nº 903.258/RS para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da decisão que arbitrou os danos morais. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000089-05.2017.8.05.0056; TJBA; QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz Substituto de Segundo Grau; Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2018).


Portanto, mesmo sustentando a ocorrência de fraude, observa-se que não há nos autos prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ex positis, voto no sentido de não conhecer do Apelo Adesivo autoral por deserção, conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador/BA,    de    de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12