PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. TEMA 30 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Município de Ilhéus recorre da sentença que o condenou a pagar verbas a uma ex-servidora. Ela ocupou o cargo em comissão de Chefe da Coordenação de Média Complexidade e Assistência Hospitalar (Símbolo CC-IV) em 2004. 2. A decisão de primeiro grau determinou o pagamento do décimo terceiro salário proporcional (6/12) e das férias proporcionais com o acréscimo de um terço (6/12), referentes ao período trabalhado. 3. O Município alega que o vínculo seria nulo por falta de concurso público e que as normas da CLT não poderiam ser aplicadas ao caso. IV. CONCLUSÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005865-64.2006.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada SORAYA DE AZEVEDO SILVA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005865-64.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SORAYA DE AZEVEDO SILVA LIMA
Advogado(s):NELIA FERREIRA DA SILVA
ACORDÃO
I. RESUMO DO CASO
II. PONTOS EM DISCUSSÃO
As questões principais são: a) se a nomeação para cargo em comissão é uma contratação nula por falta de concurso; b) se o servidor que ocupa apenas cargo comissionado tem direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais com o terço constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento são previstos na Constituição Federal (art. 37, II e V) como exceção ao concurso público. Por isso, o vínculo é válido e não há que se falar em nulidade ou aplicação da Súmula 363 do TST. 6. A Constituição Federal (art. 39, § 3º) estende aos servidores públicos os direitos sociais de gratificação natalina e férias remuneradas com o terço a mais (art. 7º, VIII e XVII). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), confirmou que servidores em cargos comissionados têm direito a receber férias não gozadas e décimo terceiro proporcional quando deixam o cargo. 8. A Prefeitura tem o dever de provar que fez o pagamento das verbas cobradas (art. 373, II, do CPC), mas não apresentou nenhum comprovante nos autos.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
REFERÊNCIAS: Constituição Federal, Arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e V; 39, § 3º. Código de Processo Civil, Arts. 373, II; 85, § 11. STF, Tema 30 (RE 570.908/RN).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança movida por ALEXSANDRA FINAMORE RIOS, par condenar o Município a pagar o décimo terceiro salário proporcional (6/12) e as férias proporcionais com o terço constitucional (6/12) de 2004. Em suas razões, sustenta que a contratação da autora é nula porque ela não fez concurso público. Argumenta que, sendo o vínculo nulo, a Prefeitura não deveria pagar nenhuma verba. Pede que a sentença seja totalmente reformada para julgar todos os pedidos improcedentes. A servidora apresentou resposta ao recurso (contrarrazões). Afirmou que seu cargo era em comissão, o que é permitido pela Constituição sem concurso. Defendeu que o décimo terceiro e as férias são direitos garantidos a todos os servidores. Pediu a manutenção da sentença e o aumento dos honorários do seu advogado. O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005865-64.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SORAYA DE AZEVEDO SILVA LIMA
Advogado(s): NELIA FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de analisar o mérito, examino a alegação de prescrição intercorrente (perda do direito pela demora). O Município diz que o processo parou por quase dez anos por culpa da autora. Mas os documentos mostram algo diferente. A ação começou em 2006 e o juiz mandou citar o Município em 2008. No entanto, o cartório demorou anos para cumprir essa ordem, mesmo após várias inspeções no processo. A lei brasileira estabelece que a parte não pode ser prejudicada se a demora for causada apenas pelo serviço da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu na Súmula 106 que a demora na citação causada pelo mecanismo do Judiciário não extingue o direito da parte. Como a autora não teve culpa pela lentidão do cartório, a prescrição não aconteceu. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao afastar essa tese. Portanto, rejeito essa preliminar. No mérito, o recurso não comporta provimento. O Município afirma que a falta de concurso público anularia o vínculo e retiraria qualquer direito da servidora. No entanto, a autora ocupava um cargo de chefia. A Constituição Federal, no artigo 37, incisos II e V, permite expressamente a criação de cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento. Diferente de contratar um funcionário comum sem concurso (o que seria nulo), nomear alguém para um cargo de confiança é um ato legal e previsto na própria Constituição. Por isso, o vínculo entre a servidora e a prefeitura foi válido e regular sob o regime administrativo. Não se aplicam aqui as regras de contratos nulos ou a Súmula 363 do TST, que tratam de situações diferentes. Uma vez que o vínculo é válido e o trabalho foi prestado, a servidora tem direitos garantidos. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos direitos fundamentais, como o décimo terceiro salário e as férias com o terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão de forma definitiva no Tema 30 da Repercussão Geral. O tribunal firmou o entendimento de que servidores em cargos comissionados têm direito a essas verbas quando são exonerados. In verbis: II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS . SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ARTS. 7 .º, incs. VIII E XVII, E 39, § 3.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO . ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação do Município de Ilhéus/BA em pagar a Autora, a qual exerceu cargo em comissão perante a Municipalidade, o saldo de salário de dezembro de 2012; diferenças salariais de julho de 2010 a dezembro de 2012; diferença do décimo terceiro de 2010 e 2011; férias não gozadas em relação aos períodos 2010/2011 e 2011/2012. 2. Sobre o tema, embora a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressuponha, via de regra, aprovação em concurso público, a Constituição Federal prevê no art. 37, inc . II, a possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, constituindo uma das exceções à regra do concurso público. 3. Nesse contexto, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13.º (décimo terceiro) salário, o saldo de salário, o adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts . 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CRFB, não podendo a Administração Pública se eximir de arcar com tal pagamento . Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. 4 . No caso concreto, verifica-se que a Apelada foi nomeada em 03/01/2005 e exerceu os cargos em comissão de gerente administrativa de 2005 a 2007, diretora técnica promotora de eventos de 2007 a 2009, secretária municipal de 2009 a 2010 e supervisora em 2010, no Município de Ilhéus, conforme documentação (ID 48322307/ ID 48322315). 5. Compulsando os autos, nota-se que o Município limitou-se a apresentar “fichas financeiras”, as quais não possuem o condão de demonstrar a ocorrência do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela Recorrida, tendo em vista que se trata de prova produzida unilateralmente, sem anuência da parte contrária. Desta maneira, caberia ao Município Apelante juntar aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias pretendidas neste processo, mas esse não o fez, ônus que lhe incumbia, por força do art . 373, inc. II do CPC. 6. Portanto, a obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pela autora à Municipalidade, de modo que a Requerente faz jus ao recebimento das verbas requeridas na exordial . 7. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 8 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 03018182720138050103, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/01/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL . FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 00022911219988050039, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) Além disso, caberia à Prefeitura provar o pagamento. Se o Município afirma que não há dívida, deveria ter apresentado recibos ou comprovantes de depósito dos valores de 2004. Como a prefeitura não apresentou nenhuma prova de pagamento, a condenação é a única solução justa. Se o serviço foi prestado, ele deve ser pago, para que o Estado não se beneficie injustamente do trabalho alheio sem dar a contrapartida financeira. Desse modo, o requerido não demonstra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, dado que não traz ao bojo processual nenhum documento que comprove que realizou o efetivo pagamento devido, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inc. II do CPC. Em resumo, a sentença de primeiro grau aplicou o direito de forma correta ao reconhecer apenas o décimo terceiro e as férias proporcionais, negando os pedidos que não tinham base legal ou prova suficiente. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. A sentença recorrida fica mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005865-64.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SORAYA DE AZEVEDO SILVA LIMA
Advogado(s): NELIA FERREIRA DA SILVA
VOTO
I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;