PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043202-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeira instância que, nos autos de ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela provisória de urgência determinando a limitação dos descontos mensais de empréstimos e financiamentos ao teto de 30% da renda líquida da autora, a abstenção de sua negativação em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas discutidas na demanda, bem como fixou multa cominatória mensal de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) avaliar a possibilidade jurídica da limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente com fundamento na Lei do Superendividamento; (iii) reconhecer a caracterização do superendividamento da parte autora; e (iv) aferir a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência encontra amparo legal no art. 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, restou comprovada documentalmente a situação de superendividamento da parte autora, cuja renda líquida é quase integralmente comprometida com descontos automáticos referentes a empréstimos, impedindo sua subsistência digna.

4. O comprometimento de mais de 96% da renda líquida com dívidas bancárias, conforme análise contábil apresentada nos autos, evidencia a configuração do superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o que autoriza a atuação judicial para assegurar o mínimo existencial do consumidor.

5. Embora o Tema 1.085 do STJ tenha tratado da validade de cláusulas de autorização prévia de desconto em conta-corrente, sua aplicação não alcança as ações de repactuação de dívidas fundamentadas na Lei do Superendividamento, que preconiza a renegociação sustentável e a dignidade da pessoa humana.

6. A limitação dos descontos ao teto de 30% da renda líquida está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422), não implicando violação à autonomia da vontade, mas sim sua harmonização com os direitos fundamentais.

7. A imposição da multa cominatória mensal no valor de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A multa não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, devendo ser suficientemente eficaz para compelir o cumprimento da ordem judicial.

8. Não prosperam os argumentos do agravante quanto à ilegalidade da medida liminar, à ausência dos requisitos legais para sua concessão ou à violação de princípios contratuais, pois a decisão agravada foi devidamente fundamentada na legislação vigente e em elementos técnicos robustos que evidenciam a situação excepcional da parte autora.

9. Considerando o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8043202-02.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante BANCO DO BRASIL e agravada CARMEM LUCIA DALTRO ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043202-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência em ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento, de número 8059908-57.2025.8.05.0001, ajuizado por CARMEM LÚCIA DALTRO ALVES,  nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para:

a) DETERMINAR a imediata limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos objeto desta demanda ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$2.369,04 mensais), na forma demonstrada na proposta de plano de repactuação apresentada pela parte autora (ID 495212161), cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global, seja por meio de consignação em folha de pagamento, seja por débito em conta corrente, até ulterior deliberação judicial;

b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares) em razão das dívidas objeto desta ação, promovendo, caso já tenham procedido a tais inscrições, a imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

c) As medidas vigorarão até a elaboração de plano judicial definitivo de pagamento ou acordo entre as partes.

O descumprimento das medidas deferidas sujeitará as requeridas ao pagamento de multa mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

P.I. Cumpra-se.

Confiro a esta decisão efeito de mandado.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a presente interposição de agravo de instrumento é necessária antes de adentrar as questões atinentes ao caso, buscando que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a sustação dos efeitos da medida liminar concedida pelo Juízo de origem até ulterior julgamento do presente recurso, para evitar lesão grave ao agravante de difícil reparação em razão da desproporcional quantia estabelecida como multa no caso de descumprimento da decisão ora agravada.

Aduz que a tutela provisória deferida é inexigível e desprovida de legalidade, revelando violação a importantes princípios do Direito, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, o que veda o enriquecimento fácil, legitimadores da ciência jurídica e materializadores da própria Justiça. Sustenta que não foram demonstrados os elementos necessários para concessão da tutela provisória, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Alega que a concessão do efeito suspensivo no presente recurso é imprescindível diante do risco de criação de "artifício jurídico" que permita ao agravado procrastinar o cumprimento de suas obrigações. Afirma não haver comprovação real de fumus boni iuris, uma vez que há apenas alegação de juros abusivo e inconformismo da parte, não havendo qualquer comprovação no caso concreto. Igualmente, sustenta não haver demonstração do "perigo na demora", tendo em vista que baseia seu argumento unilateral, não havendo sido demonstrado como a demora causará danos à parte.

Prossegue argumentando que o caso em comento trata-se de ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento com pleito de tutela de urgência, na qual a parte agravada alega que por circunstâncias alheias à sua vontade, entabulou com as instituições financeiras rés vários contratos de empréstimo, os quais comprometem 100% da renda líquida da requerente.

Narra que ato contínuo foi concedida medida liminar, na qual o Juízo destacou que teriam sido demonstrados os elementos para concessão, advindo decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória nos termos transcritos. Todavia, conforme razões a seguir expostas, restará demonstrado que a tutela antecipada deferida não possui os elementos necessários à sua concessão, eis que a agravada não demonstrou os requisitos necessários para a tutela provisória, qual sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Sustenta que o pedido não pode ser atendido, eis que não preenchidos os requisitos dispostos na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz que o legislador processual exige, para a concessão, um possível dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, antes da sua solução definitiva. Consubstanciado na norma supracitada fica claro que para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado do processo, sendo que a carência de um desses requisitos resulta no indeferimento da tutela.

Argumenta que pela simples leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte agravada não conseguiu comprovar a probabilidade do suposto direito, tampouco qualquer risco de dano caso tenha que aguardar o provimento jurisdicional final. Afirma que não há comprovação real de que há fumus boni iuris, uma vez que há alegação de juros abusivo, apenas do inconformismo da parte, não havendo qualquer comprovação no caso concreto. Ato contínuo, vemos que não há, tampouco, demonstrado o "perigo na demora", tendo em vista que baseia seu argumento unilateral, não havendo sido demonstrado como a demora causará danos à parte.

Invoca jurisprudências dos tribunais pátrios afirmando que não deve ser concedida a tutela provisória de urgência quando ausente qualquer dos elementos do art. 300 do CPC. Conclui que desse modo, imperiosa a revisão do deferimento da tutela no caso dos autos, eis que ausentes os requisitos para a sua concessão.

Quanto ao não cabimento da suspensão de cobranças e à legalidade do contrato, sustenta que o princípio da boa-fé exige das partes envolvidas no negócio jurídico lealdade e probidade em todas as fases negociais, conforme estabelecido no art. 422 do Código Civil. Argumenta que não há em que se falar em suspensão de cobranças, visto que todas as cobranças efetuadas são devidas, razão pela qual a medida liminar merece reforma no tópico.

Aduz que no contrato em relevo restou claras e completas informações sobre todos os aspectos do contrato, atingindo-se o preconizado no art. 46, art. 6, III e art. 52 do CDC e CMN 3517/2007, assim como não se observou qualquer violação à Instrução Normativa do INSS nº 28 de 2008, alterada pela IN Nº 80 de 2015. Afirma que o sistema do Banco Agravante é totalmente seguro e não pode ser manipulado por hackers ou crakers, na medida em que todos os dados digitados no site, ou no caixa eletrônico do Banco do Brasil S.A. são totalmente protegidos por tecnologia de criptografia, atendendo ao quanto estabelecido no artigo 15, § 2º, da Resolução 2878 do Banco Central do Brasil.

Relativamente ao princípio da obrigatoriedade contratual e do ato jurídico perfeito, sustenta que o princípio da autonomia da vontade é uma garantia de que o contrato será cumprido nos limites pactuados pelas partes contratantes, conferindo ao pacto sinalagmático a segurança jurídica necessária ao negócio firmado, estando consagrado no art. 5º da Constituição Federal. Argumenta que o objeto da lide fere o princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito ao pretender a revisão dos encargos que decorrem das cláusulas dispostas no contrato entabulado entre as partes, uma vez que o pacto sinalagmático foi firmado sobre quatro princípios básicos: o da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé e da força obrigacional.

Assevera que tendo sido a operação realizada mediante livre manifestação de vontade, seus efeitos operam de forma imediata e plena, dirigindo-se inalteradas para o futuro, eis que reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse diapasão, é fato notório que o negócio jurídico faz lei entre as partes e devem ser cumpridos como corolário do Princípio da obrigatoriedade contratual.

Quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, argumenta que o Juízo a quo condenou a agravante limitar os descontos relativos aos empréstimos e financiamentos objeto desta demanda ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$2.369,04 mensais), na forma demonstrada na proposta de plano de repactuação apresentada pela parte autora, cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global, seja por meio de consignação em folha de pagamento, seja por débito em conta corrente, até ulterior deliberação judicial. 

Sustenta que diante do exposto pugna pela reforma da decisão recorrida, nos termos dos fundamentos supracitados, para afastar a condenação da parte recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer supracitada, tendo em vista a ilegalidade da medida pleiteada, aliada à impossibilidade de cumprimento da mesma, entendendo de modo diverso implica em ofensa direta à norma do inciso II do Art. 5º da Constituição da República.

Em relação ao valor arbitrado a título de astreintes, impende observar que a multa diária não tem caráter compensatório ou indenizatório, tratando-se apenas de medida coercitiva de natureza compulsória para obrigar o agravante a cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a esse mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade. Argumenta que a imposição da multa, de caráter nitidamente coercitivo, tem por finalidade a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, devendo ser de valor suficiente para impelir o obrigado a cumprir a obrigação.

Alega que, por outro lado, não pode ter valor excessivo, que ultrapasse a expectativa de cumprimento da liminar e passe a constituir enriquecimento ilícito da parte contrária, como é o caso da decisão agravada. 

Conclui argumentando que nos casos em que o ato de uma das partes possuir lastro na licitude e legitimidade do negócio jurídico ratificado pelas partes, a reprimenda judicial não pode prosperar, sob pena de macular a própria relação havida entre as partes. Invoca também a lição do jurista Humberto Theodoro Júnior sobre o instituto da multa.

Por fim, requer que seja deferida liminarmente a tutela recursal para concessão do efeito suspensivo ao agravo, notadamente pela gravidade da situação descrita, até que haja o julgamento do agravo de instrumento; o deferimento da juntada das peças que instruem o agravo, ao tempo em que informa que as peças são declaradas autênticas pelo advogado subscritor nos termos do art. 425, IV, do CPC; seja recebido o presente recurso e, após cumpridas as formalidades legais, seja o mesmo processado e julgado; caso não seja esse o entendimento, seja reformada a decisão agravada para que seja imediatamente reduzida a multa por descumprimento estabelecida, de modo a ser fixada em patamares módicos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, bem como seja concedido prazo superior, suficiente para cumprimento da obrigação de fazer; a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; seja determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo cabível consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões (ID 91207959) a agravada refuta os argumentos do agravante, sustentando a tempestividade da manifestação e reiterando a síntese dos fatos processuais. Argumenta que a agravada enfrenta o fenômeno social chamado superendividamento e que deve ser mantida em sua integralidade a decisão liminar objeto do presente recurso.

Argumenta que a agravada trata-se de pessoa idosa superendividada e que, de acordo com o art. 54-A, § 2º do CDC, o superendividamento corresponde às dívidas resultantes de obrigações financeiras assumidas em relações de consumo. Sustenta que a limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, invocando jurisprudência que estabelece o patamar máximo de desconto de 30% dos rendimentos, respeitando o mínimo existencial.

No que se refere ao valor da multa e sua periodicidade, argumenta que o Juízo fixou a multa mensal no valor de R$1.500,00, caso haja descumprimento, configurando-se dentro dos parâmetros como razoável e proporcional ao presente caso.

Sustenta que a verossimilhança das alegações resta evidenciada pelos comprovantes de renda da agravada e pelos extratos bancários juntados, os quais demonstram que a integralidade de seus proventos encontra-se comprometida com o pagamento de contratos de empréstimos, acrescidos de multas, juros e demais encargos. Argumenta que restaram plenamente comprovados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Afirma que a probabilidade do direito é incontestável, uma vez que os fatos narrados e a documentação apresentada confirmam a situação clara de superendividamento da consumidora. Quanto ao perigo da demora, sustenta que também é evidente, pois a ausência de intervenção judicial implicará a continuidade da retenção de sua renda, comprometendo de forma grave sua sobrevivência. Requer que sejam as contrarrazões recebidas e providas, a fim de que seja dado total improvimento ao recurso, mantendo-se e ratificando-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 87475643.

A parte agravante interpôs agravo interno, conforme se verifica do ID  88922528. Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas (ID 93012680).

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043202-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e custas recolhidas (ID 87309423). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.369,04 mensais), abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e fixação de multa mensal de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento postulando a limitação dos descontos em sua renda ao patamar de 30%, abstenção de negativação de seu nome e a repactuação das dívidas contraídas, sob alegação de que se encontra em grave situação de superendividamento, com comprometimento integral de seus proventos para pagamento de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial.

O Juízo a quo acolheu a pretensão liminar sob fundamento de que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pela situação de superendividamento comprovada documentalmente e o perigo de dano decorrente do comprometimento integral da renda da autora, inviabilizando sua subsistência digna.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, especialmente sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a legalidade do contrato celebrado, a impossibilidade jurídica da limitação dos descontos e a excessividade da multa fixada.

Nesse contexto, as questões centrais que demandam análise são: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência; (ii) a possibilidade jurídica de limitação dos descontos em conta corrente e consignação em folha de pagamento; (iii) o reconhecimento da situação de superendividamento; e (iv) a adequação da multa cominatória fixada.

A análise do presente caso impõe, desde logo, o reconhecimento de que nos encontramos diante de uma situação jurídica que transcende a mera discussão sobre limites percentuais de consignação em folha de pagamento, adentrando na seara dos direitos fundamentais e da proteção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico pátrio.

A situação fática revelada nos autos demonstra, de forma inequívoca, o comprometimento absoluto da capacidade de subsistência da agravada. Com renda líquida de R$ 7.896,81, a requerente possui despesas básicas de subsistência no montante de R$ 4.416,08, representando 55,92% de sua renda líquida, percentual que, por si só, já consome mais da metade de seus rendimentos com necessidades essenciais como moradia, alimentação, saúde e educação. 

Paralelamente, os descontos de empréstimos totalizam R$ 3.184,21 mensais, correspondentes a 40,31% da renda líquida, resultando em um comprometimento global de 96,23% dos rendimentos. Esse cenário revela a impossibilidade manifesta de a agravada honrar seus compromissos financeiros sem sacrificar completamente sua capacidade de subsistência digna.

A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao incluir o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu regime jurídico específico e pormenorizado para situações de superendividamento, priorizando expressamente a preservação do mínimo existencial e a renegociação sustentável das dívidas. 

O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, caracteriza-se pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova de forma robusta a situação de superendividamento da agravada, especialmente através do relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, que demonstrou, mediante cálculos matemáticos precisos e fundamentados, a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações nos moldes originalmente pactuados.

A tutela provisória deferida atende, de forma indubitável, aos requisitos legais do art. 300 do CPC, porquanto presente a probabilidade do direito através da caracterização técnica e documentalmente comprovada do superendividamento, bem como o perigo de dano decorrente do comprometimento integral do mínimo existencial.

Embora a tese firmada no Tema 1.085 exclua a aplicação automática do limite de 30% aos descontos em conta corrente, permanece incólume a possibilidade de intervenção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações de superendividamento.

Nesse sentido, cito:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ . ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4 . Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11 .150/2022, que estabelece um mínimo existencial fixo de R$ 600,00, bem como exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1 .006 e 1097. 6. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da validade de descontos autorizados em conta-corrente, enquanto a presente demanda envolve a tutela do mínimo existencial e a repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento . 7. A multa fixada pelo juízo de origem é proporcional e razoável, pois busca assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar a privação de valores essenciais à subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Nos casos de superendividamento, é admissível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de garantir o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 . 2. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a análise judicial caso a caso para garantir a dignidade do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 3 . O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento. 4. A imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando necessária para garantir a efetividade da medida judicial . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 . Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI 0800760-24.2023.822.0000, Rel . Des. Alexandre Miguel, j. 05/06/2023; TJ-DF, AI 0717069-66.2022 .8.07.0000, Rel. Desa . Fátima Rafael, j. 18/08/2022; STJ, Tema 1.085. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035446820258050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)


O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe às partes contratuais o dever de lealdade e cooperação, mormente em situações de desequilíbrio econômico superveniente, ao passo que os contratos devem ser interpretados conforme sua função social (art. 421 do CC), vedando-se o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva.

Contrariamente ao sustentado pelo agravante, a limitação dos descontos não viola a autonomia da vontade ou a força obrigatória dos contratos. Esses princípios não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros valores constitucionais e legais, especialmente quando se trata de relação de consumo envolvendo situação de vulnerabilidade econômica e social. O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de se manter os fatos que motivaram os negócios jurídicos.

Ademais, a decisão guerreada fundamentou-se em critérios técnicos rigorosamente elaborados, demonstrando, através de análise contábil precisa, a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações nos moldes pactuados. 

O limite de 30% da renda líquida para descontos consignatários encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.

Ademais, a parte agravada comprovou, mediante consulta ao site do Banco Central do Brasil, que nos contratos nº 110066042 e 127775550 foram praticadas taxas de juros significativamente superiores à média de mercado para operações da mesma natureza e período de contratação.

No Contrato nº 110066042, de 26/05/2022, foi aplicada taxa de juros de 1,92% a.m. e 25,63% a.a., quando a taxa média mensal para contratos da mesma natureza e data de contratação era de 1,61%, representando diferença de 19,25% entre as taxas. No Contrato nº 127775550, de 09/03/2023, foi aplicada taxa de juros de 2,15% a.m. e 29,08% a.a., quando a taxa média mensal para contratos da mesma natureza e data de contratação era de 1,86%, representando diferença de 15,59% entre as taxas, o que indica abusividade.

Relativamente à multa fixada em R$ 1.500,00 mensais, observa-se que possui caráter nitidamente coercitivo, com finalidade de dar efetivação à tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. A multa deve ser de valor suficiente para impelir o obrigado a cumprir a obrigação, mas não pode ter valor excessivo que ultrapasse a expectativa de cumprimento da decisão e constitua enriquecimento ilícito da parte contrária.

No caso concreto, considerando o porte econômico da instituição financeira agravante e a necessidade de efetivo cumprimento da decisão judicial para preservação do mínimo existencial da agravada, o valor fixado mostra-se razoável e proporcional, não configurando onerosidade excessiva, mas sim medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

A jurisprudência do TJMS, invocada pelo próprio agravante, reconhece que a multa deve ter valor suficiente para impelir o obrigado a cumprir a obrigação. No caso dos autos, em que se trata de instituição financeira de grande porte, o valor de R$ 1.500,00 mensais não se revela desproporcional ou configurador de enriquecimento ilícito, mas sim adequado à finalidade coercitiva que lhe é inerente.

As medidas deferidas são proporcionais e necessárias para preservar a dignidade da consumidora durante o processo de renegociação, não implicando renúncia ao pagamento das dívidas, mas tão somente adequação à capacidade real de adimplemento, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão agravada adotou providência cautelar que visa evitar o comprometimento integral da renda da agravada, preservando seu mínimo existencial, o que não configura manifesta ilegalidade ou abusividade, mas sim aplicação adequada dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade.

Por conseguinte, não merecem acolhida os argumentos do agravante, restando demonstrado que o fumus boni iuris encontra-se caracterizado pela situação de superendividamento comprovada documentalmente, enquanto o periculum in mora evidencia-se pelo comprometimento integral do mínimo existencial. Igualmente, não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, vez que a limitação dos descontos visa justamente tornar possível o adimplemento das obrigações de forma sustentável, digna e em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.

Registra-se que o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Contudo, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, com análise integral da controvérsia, resta prejudicado o agravo interno, uma vez que seu objeto - a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida - perdeu sua razão de ser com o julgamento definitivo do recurso principal.

Com efeito, o agravo interno tinha por finalidade impugnar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Julgado o mérito do agravo de instrumento, com solução definitiva da controvérsia recursal, não subsiste interesse processual na análise do pedido de efeito suspensivo, que tem natureza provisória e instrumental.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o julgamento do recurso principal prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, ante a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente de objeto.

É como voto.

Salvador/Bahia, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator