PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis c/c indenização civil por danos materiais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de aluguéis e encargos de energia elétrica inadimplidos, danos materiais decorrentes de avarias no imóvel locado e lucros cessantes, rejeitado o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) saber se merece acolhimento a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa; (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos de energia elétrica; (iii) saber se subsiste a condenação por danos materiais diante da ausência de laudo pericial judicial; (iv) saber se subsiste a condenação por lucros cessantes; (v) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora observam o regime legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; e (vi) saber se os honorários advocatícios fixados observam os parâmetros legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A paralisação do feito decorreu de suspensão determinada em razão de Exceção de Incompetência suscitada pelo próprio apelante, e não de negligência da parte autora, o que afasta a incidência do art. 485, II, do CPC, cujo pressuposto fático não se verificou na espécie. 4 - A extinção do feito por abandono de causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito não observado nos autos. 5 - Compete ao locatário o ônus de comprovar o pagamento do aluguel, fato extintivo do direito da autora, do qual o apelante não se desincumbiu, ao passo que a própria Administração reconheceu administrativamente, em diversas ocasiões, débitos referentes à locação. 6 - A prova pericial judicial não constitui meio de prova exclusivo para caracterização de danos materiais decorrentes de avarias em imóvel locado, quando existentes nos autos documentos técnicos pré-constituídos pela própria Administração, anteriores ao litígio, aptos a demonstrar a existência e extensão do dano. 7 - Os lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade comercial do imóvel durante o período de reforma são devidos quando a necessidade de reparo decorre diretamente do inadimplemento da obrigação de restituição do bem em condições adequadas, e não de riscos inerentes à atividade do locador. 8 - A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-45.2012.8.05.0153, sendo parte(s) Apelante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Apelada EDI MEIRA ANDRADE VINHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-45.2012.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDI MEIRA ANDRADE VINHAS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, em sede de ação de cobrança de aluguéis c/c indenização civil por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por EDI MEIRA ANDRADE VINHAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis atrasados e débitos junto à companhia de energia elétrica, com correção monetária e juros com base no INPC contados a partir da inadimplência; ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); ao pagamento de danos materiais decorrentes de avarias no imóvel, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. Em suas razões recursais (ID 153899194), o apelante sustenta: i) preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e inércia processual, argumentando que, após a apresentação da contestação, o feito permaneceu paralisado por período superior a dois anos sem impulso da parte autora, circunstância que, a seu ver, deveria ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e § 1º, do CPC; ii) no mérito, quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de laudo de vistoria de entrada e saída do imóvel que permitisse aferir comparativamente o estado do bem antes e depois da locação, bem como a ausência de perícia técnica indispensável para atestar a real extensão dos danos, invocando os arts. 370 e 464 do CPC e o art. 373, inciso I, do mesmo diploma quanto à distribuição do ônus probatório; iii) quanto aos lucros cessantes, argumenta a ausência de comprovação mínima de que o imóvel estivesse efetivamente disponível para nova locação durante o período considerado, sustentando que o tempo despendido em reforma decorreria dos riscos inerentes à atividade da locadora, não podendo ser imputado ao locatário; iv) quanto aos aluguéis, sustenta que todos os valores devidos foram quitados, alegando que a locação vigorou até fevereiro de 2012, mês em que teriam sido entregues as chaves do imóvel; v) quanto aos critérios de atualização monetária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, invocando o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE); vi) Quanto aos honorários advocatícios, requer, subsidiariamente, sua fixação em patamar inferior a 10% (dez por cento), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requer o processamento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação em honorários ou, sucessivamente, fixando-os em patamar reduzido; requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões (ID 153899202), a apelada apresenta impugnação integrada à insurgência recursal, cotejando suas refutações com os argumentos apresentados pelo apelante em relação a cada tese controvertida, sustentando, em síntese, que não houve inércia processual, porquanto praticou tempestivamente todos os atos processuais determinados pelo Juízo, tendo o feito permanecido suspenso em razão de Exceção de Incompetência (Processo nº 0000796-51.2013.8.05.0153) opostas pelo próprio Estado da Bahia, cuja sentença somente veio a ser proferida em 19/09/2025. Defende que a inadimplência quanto aos aluguéis restou incontroversa, não tendo o apelante comprovado a quitação que alega, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; sustenta que os lucros cessantes restaram comprovados em razão da necessidade de reforma do imóvel decorrente do mau uso, o que tornou o bem indisponível para nova locação. Sustenta que os danos materiais foram demonstrados por outros meios de prova idôneos, ainda que ausente laudo de vistoria formal, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Assevera que a adequação dos honorários fixados na sentença, à luz do princípio da causalidade. Requer o não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento integral, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 07 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-45.2012.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDI MEIRA ANDRADE VINHAS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo recursal, por ser a recorrente o Estado da Bahia. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por EDI MEIRA ANDRADE VINHAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, a autora ingressou com ação postulando a cobrança de aluguéis e encargos de energia elétrica inadimplidos, referentes a imóvel de sua propriedade locado ao Estado da Bahia para instalação da sede da 46ª Companhia Independente de Polícia Militar, bem como indenização por danos materiais decorrentes de avarias verificadas na devolução do bem, lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel durante o período de reforma e compensação por danos morais, sob alegação de inadimplemento contratual e má utilização do imóvel pelo locatário ao longo dos anos de vigência da locação. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, sob fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos controvertidos, de que a prova documental produzida nos autos era suficiente para caracterizar os danos materiais e os lucros cessantes, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em: (i) saber se merece acolhimento a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa; (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos de energia elétrica; (iii) saber se subsiste a condenação por danos materiais, diante da ausência de laudo pericial judicial; (iv) saber se subsiste a condenação por lucros cessantes; (v) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença observam o regime legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; e (vi) saber se os honorários advocatícios fixados observam os parâmetros legais pertinentes. Preliminarmente, aduz o apelante que o processo permaneceu paralisado por período superior a um ano, entre a apresentação da contestação e nova conclusão dos autos, circunstância que, em seu entender, ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. A alegação não deve prosperar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, em 17/07/2013, o próprio ora apelante ajuizou Exceção de Incompetência (Processo nº 0000796-51.2013.8.05.0153), incidente que, por decisão certificada nos autos principais, determinou a suspensão do presente feito até seu julgamento definitivo, sentenciado somente em 19/09/2025. A paralisação do processo, portanto, não decorreu de negligência da parte autora, mas de suspensão determinada em razão de incidente processual suscitado pelo próprio recorrente, circunstância que, por si só, já afasta a incidência do art. 485, II, do CPC, cujo pressuposto fático — inércia atribuível à parte — simplesmente inocorreu na espécie. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora sempre se manifestou tempestivamente quando instada pelo Juízo, reiterando seus requerimentos e noticiando a pendência do incidente suspensivo. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de período de inatividade atribuível à parte autora, o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito, nas hipóteses dos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias — requisito procedimental de observância obrigatória, cuja ausência nos autos, por si só, inviabiliza o reconhecimento da extinção pretendida nesta fase recursal. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Quanto ao mérito, sustenta o apelante que todos os valores decorrentes do contrato de locação foram devidamente quitados, informando que a relação locatícia teria vigorado até fevereiro de 2012, mês em que teriam sido entregues as chaves do imóvel à autora. A alegação, todavia, não encontra respaldo probatório nos autos. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação". Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia ao réu o ônus de comprová-lo, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil — ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos, seja na contestação, seja em sede recursal, comprovantes específicos de pagamento referentes ao período controvertido. Ao revés, a instrução dos autos revela que a própria Administração Pública, através de seus órgãos internos, reconheceu formalmente, em diversas ocasiões, por meio de Termos de Reconhecimento de Débito, Indenização e Quitação de Crédito, a permanência no imóvel após o termo contratual original e a existência de débitos pendentes referentes a períodos específicos de locação, processando inclusive indenizações administrativas correlatas. Esse comportamento documentado nos próprios autos reforça a verossimilhança da tese autoral quanto à subsistência de valores inadimplidos no período objeto da presente demanda, não sendo suficiente, para desconstituí-la, a alegação genérica e desacompanhada de prova específica de quitação integral. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos de energia elétrica, nos termos fixados na sentença. Sustenta o apelante que a condenação por danos materiais careceria de amparo probatório idôneo, ante a ausência de termo de vistoria de entrada e saída do imóvel e de perícia técnica judicial capaz de aferir a real extensão dos danos, invocando os arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Ocorre que o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel locado "no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". A prova pericial, conquanto seja meio de prova adequado quando o fato depender de conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464), não constitui meio de prova exclusivo ou insubstituível, notadamente quando existentes nos autos outros elementos de convicção idôneos e contemporâneos aos fatos, aptos a demonstrar o nexo entre o uso do bem e as avarias verificadas. No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo apelante, há nos autos prova documental técnica pré-constituída pela própria Administração Pública — anterior mesmo ao ajuizamento da presente ação —, consistente em Relatório de Vistoria elaborado pelo Departamento de Apoio Logístico da Polícia Militar da Bahia, com discriminação pormenorizada dos reparos necessários (revisão de instalações hidráulicas e elétricas, pintura interna e externa, recuperação de piso, retirada de divisórias, dentre outros), acompanhado de Projeto Básico com planilha orçamentária detalhada, estimando o valor de R$ 18.301,06 para a execução dos reparos — montante que guarda estreita correspondência com o valor de R$ 18.000,00 fixado na sentença a título de indenização. Essa circunstância, produzida pela própria parte ré em momento anterior à instauração do litígio — o que afasta qualquer suspeita de produção unilateral e interessada de prova pela autora —, é suficiente para caracterizar tanto a existência quanto a extensão dos danos materiais, suprindo a ausência de perícia judicial estrita. Não pode o apelante, agora, valer-se de sua própria omissão em produzir contraprova durante a instrução processual para infirmar conclusão técnica que ele mesmo produzira administrativamente. Mantém-se, pois, a condenação por danos materiais, tal como fixada na sentença. Ademais, argumenta o apelante que a condenação por lucros cessantes carece de comprovação objetiva, sustentando que o período de indisponibilidade do imóvel para nova locação decorreria dos riscos inerentes ao negócio da locadora, não podendo ser a ela imputada. O argumento não subsiste. Isso porque, nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, "o que razoavelmente deixou de lucrar", exigindo a jurisprudência, para sua configuração, a demonstração de probabilidade objetiva e séria de que o ganho ocorreria, não bastando mera expectativa hipotética. No caso em exame, a necessidade de reforma do imóvel para adequação à nova destinação — devidamente documentada nos autos administrativos anteriores ao litígio — decorreu diretamente do estado em que o bem foi devolvido pelo locatário ao término da locação, e não de escolha discricionária da proprietária relacionada a riscos ordinários de sua atividade, como pretende fazer crer o apelante. Trata-se, portanto, de consequência direta e imediata do inadimplemento da obrigação de restituição do imóvel em condições adequadas (CC, art. 403), circunstância que autoriza o reconhecimento do período de indisponibilidade comercial do bem como lucro cessante indenizável, porquanto a proprietária ficou impossibilitada de auferir renda com nova locação durante o tempo necessário aos reparos causados pelo uso do imóvel pelo próprio ente estatal. O argumento recursal, ao imputar à locadora os riscos de seu próprio negócio, inverte indevidamente o nexo de causalidade, olvidando-se de que a necessidade de reforma — e, por consequência, o período de indisponibilidade do bem — originou-se diretamente da conduta do locatário inadimplente quanto ao dever de restituição. Mantém-se, pois, a condenação por lucros cessantes, fixada em valor módico e proporcional ao período de indisponibilidade do imóvel. Observa-se todavia, que, cumpre a este Colegiado, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, verificar a compatibilidade dos índices fixados na sentença com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), assentou que, para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E, ao passo que os juros de mora observam a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tendo a sentença fixado a atualização monetária e os juros com base no índice INPC, impõe-se sua readequação ao regime legal e jurisprudencial acima referido, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza contratual subjacente à obrigação, porquanto se trata de condenação pecuniária imposta a ente público em ação judicial, sujeita, portanto, ao regime uniforme de atualização estabelecido pela vinculante orientação da Corte Suprema. Dou parcial provimento ao recurso, tão somente, neste particular, para determinar que a atualização monetária dos valores devidos observe o IPCA-E, e os juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança, contados desde o vencimento de cada obrigação (correção monetária) e desde a citação (juros de mora), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observa-se que, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura como parte sucumbente, a fixação dos honorários deve observar necessariamente o regime específico do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e não o critério geral do § 2º do mesmo dispositivo, aplicável tão somente às demais partes. Não constando dos autos elementos que permitam concluir pela incompatibilidade do percentual fixado com a faixa de valor correspondente à condenação, à luz do escalonamento previsto no art. 85, § 3º,I a V, do CPC, mantenho o percentual estabelecido na sentença, por não vislumbrar, nos elementos disponíveis, desconformidade com o regime legal aplicável. Ante o parcial provimento do recurso, restrito à readequação dos critérios de atualização monetária — questão de ordem pública que não importa em alteração substancial do núcleo da condenação —, e considerando que a parte apelada decaiu de parcela ínfima do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, tratando-se, in casu, de acréscimo em sede de apelação com condenação já fixada em primeira instância, o que autoriza a majoração pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar que a correção monetária dos valores objeto da condenação observe o índice IPCA-E e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao percentual de honorários advocatícios de primeiro grau, majorados os honorários recursais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001025-45.2012.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDI MEIRA ANDRADE VINHAS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735-A)
VOTO