PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais, a suspensão dos efeitos da mora, a autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado, a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustentou abusividade da taxa de juros, excessiva onerosidade decorrente da pandemia da COVID-19 e impossibilidade de apresentação do contrato por ausência de disponibilização pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível autorizar, em tutela de urgência, o depósito judicial das parcelas em valor unilateralmente apurado pela devedora para afastar os efeitos da mora; e (ii) estabelecer se a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos podem ser condicionadas ao depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe, nas ações revisionais de contratos bancários, a individualização das obrigações controvertidas, a quantificação do valor incontroverso e o adimplemento deste no tempo e modo contratualmente convencionados. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, de modo que o depósito judicial de quantia fixada unilateralmente pela devedora, em valor inferior ao contratado, não afasta os efeitos do inadimplemento nem impede o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária. A manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos mostram-se adequadas quando condicionadas ao depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado, preservando simultaneamente a utilidade da demanda revisional e a garantia do crédito. As alegações de abusividade dos encargos remuneratórios, excesso de onerosidade e aplicação da teoria da imprevisão dependem de dilação probatória e de cognição exauriente, sendo incompatíveis com a análise própria da tutela provisória. A solução adotada observa os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos contratos e da cooperação processual, sem antecipar o julgamento do mérito da ação revisional. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014768-66.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ZENELDE FONSECA LOPES e como Agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar que a agravante efetue o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor integral contratado, assegurando-se, enquanto regularmente realizados os depósitos, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato e a abstenção de inscrição, ou a exclusão, de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida discutida, mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014768-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENELDE FONSECA LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ZENELDE FONSECA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8013847-07.2026.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Alega a parte agravante que ajuizou ação revisional com o objetivo de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas em financiamento de veículo, bem como obter a suspensão das obrigações contratuais durante período de grave dificuldade financeira, invocando a aplicação da teoria da imprevisão diante dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia da COVID-19. Sustenta que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT/STRADA RANCH T200AT, ano 2025/2026, no valor inicial de R$ 99.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.390,97, totalizando custo aproximado de R$ 203.458,20, com incidência de juros de 2,754260% ao mês. Afirma que as condições contratuais impostas pela instituição financeira configuram contrato de adesão, sem possibilidade de negociação pelo consumidor, e que a taxa de juros aplicada ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a qual, no período da contratação, seria aproximadamente 2,0345% ao mês para operações de financiamento de veículos. A partir dessa diferença, sustenta que a parcela mensal adequada deveria ser de cerca de R$ 2.221,15, com custo total aproximado de R$ 133.268,93, resultando, após abatimento das parcelas já pagas, em saldo devedor significativamente inferior ao exigido pelo banco. Argumenta, ainda, que sua situação financeira foi severamente prejudicada pelos efeitos econômicos da pandemia, circunstância extraordinária e imprevisível que teria tornado o contrato excessivamente oneroso, justificando a revisão das cláusulas contratuais e a aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio jurídico, nos termos do art. 478 do Código Civil. Sustenta que, diante da alteração das circunstâncias econômicas e da redução substancial de sua renda, a manutenção das condições originalmente pactuadas tornaria o contrato impagável, podendo resultar na perda do veículo e na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o argumento de ausência de provas mínimas e de não apresentação do contrato, contudo afirma que não possui acesso à via contratual, pois a instituição financeira não teria disponibilizado o documento, tampouco fornecido acesso ao sistema eletrônico do banco, apesar das tentativas administrativas realizadas. Sustenta que, mesmo sem a via contratual, apresentou documentos disponíveis, como carnê de pagamento, dados do financiamento e planilha de cálculo, suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, evidenciado pela alegada abusividade dos juros cobrados, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de negativação de seu nome, protesto de títulos e eventual busca e apreensão do veículo, circunstâncias que poderiam causar danos graves e de difícil reparação enquanto perdurar a discussão judicial acerca da dívida. Sustenta, ainda, que não pretende deixar de pagar a dívida, mas sim depositar judicialmente o valor que entende incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado, no montante aproximado de R$ 2.063,44 por parcela, até a solução definitiva da controvérsia. Afirma que tal medida garantiria o equilíbrio entre as partes, evitando prejuízos ao credor e, ao mesmo tempo, impedindo a adoção de medidas restritivas contra o consumidor enquanto o contrato estiver sob análise judicial. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para “, suspender durante o prazo concedido, a vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado, e por consequência conceder, por este período, a manutenção de posse do veículo MARCA/MODELO FIAT/STRADA RANCH T200AT, ano 2025/2026, placa policial THB7188, RENAVAM 01453889628, CHASSI 9BD281BNYT9945247 com a parte Agravante”; “determinar que as parcelas ora suspendidas, sejam incluídas e adimplidas no final do contrato de financiamento, sem acréscimo de juros, computando, no entanto, a correção monetária do vencimento”; “que o nome do Agravante não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido”; subsidiariamente, “amanutenção da posse do veículo MARCA/MODELO FIAT/STRADA RANCH T200AT, ano 2025/2026, placa policial THB7188, RENAVAM 01453889628, CHASSI 9BD281BNYT9945247 mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, para elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, através do valor mensal de R$ 2.063,44 (dois mil e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 28 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado”. Ao final, requereu o provimento do agravo. No decisum de ID 100750175, a tutela de urgência recursal foi deferida parcialmente, por se verificar, em juízo de cognição sumária, a presença do perigo de dano decorrente da possibilidade de perda da posse do veículo e de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como a plausibilidade jurídica suficiente para autorizar, em caráter excepcional, o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, resguardando-se a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo da análise exauriente do mérito da demanda pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID 103837842. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014768-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENELDE FONSECA LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ZENELDE FONSECA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8013847-07.2026.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão recorrida, que indeferiu a tutela provisória requerida, indeferiu o pedido de depósito do valor incontroverso, sob alegação de ausentes os requisitos autorizadores e indeferiu o pedido de manutenção da posse do bem. No mérito, a insurgência recursal não comporta acolhimento em sua integralidade. A pretensão da agravante consiste, em essência, na obtenção de provimento jurisdicional que lhe permita afastar, em caráter provisório, os efeitos da mora mediante o depósito de quantia unilateralmente apurada, correspondente ao valor que entende devido, bem como assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir a adoção de medidas restritivas pelo credor fiduciário. Todavia, a tutela postulada não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Isso porque o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para as ações revisionais de contratos bancários, impondo à parte autora não apenas o dever de individualizar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, mas também a obrigação de continuar adimplindo este último no tempo e modo contratualmente convencionados. A finalidade da norma é preservar a estabilidade das relações negociais, evitando que a mera instauração da demanda judicial produza, por si só, a suspensão dos efeitos do contrato regularmente celebrado. Nessa mesma diretriz, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 380, é categórica ao afirmar que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora. Consequentemente, o depósito de quantia fixada exclusivamente segundo os critérios adotados pela própria devedora, em valor inferior ao efetivamente contratado, não possui aptidão para afastar os efeitos do inadimplemento, tampouco para restringir o exercício dos direitos inerentes à garantia fiduciária. Por outro lado, a solução que condiciona a preservação da posse do bem e a vedação de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos ao depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado revela-se medida equilibrada e consentânea com os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos contratos e da cooperação processual. De um lado, resguarda-se a utilidade da demanda revisional, impedindo que seu objeto seja esvaziado antes da solução definitiva da controvérsia; de outro, preserva-se a integridade da garantia creditícia, sem impor ao credor os ônus decorrentes da suspensão unilateral das obrigações assumidas. Cumpre registrar, ademais, que as alegações de abusividade dos encargos remuneratórios, excesso de onerosidade e incidência da teoria da imprevisão demandam análise aprofundada da prova documental e, se necessário, produção de outras provas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Antecipar conclusão acerca dessas matérias importaria verdadeiro julgamento prematuro do mérito da ação revisional, em manifesta supressão da atividade cognitiva reservada ao Juízo de origem. Nesse contexto, evidencia-se que a solução adotada concilia, de forma proporcional e adequada, a necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional sem desconstituir, prematuramente, os efeitos do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, razão pela qual deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar que a agravante efetue o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor integral contratado, assegurando-se, enquanto regularmente realizados os depósitos, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato e a abstenção de inscrição, ou a exclusão, de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida discutida, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014768-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENELDE FONSECA LOPES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO