PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113204-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por negativação indevida, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, diante da manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes após a quitação do débito. Apela o autor pela majoração do valor indenizatório. Apela a ré pela improcedência dos pedidos e reversão dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão da negativação do nome do autor após a quitação da dívida – a instituição financeira sustenta a regularidade do procedimento e a inexistência de conduta ilícita; (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado – o autor alega que o valor de R$ 6.000,00 não atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a quitação da dívida em 11/01/2021 e a manutenção indevida da inscrição em cadastros restritivos até 20/07/2022, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, presumido em tais hipóteses.
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de outras inadimplências não relacionadas ao débito quitado.
5. O valor arbitrado na origem (R$ 6.000,00) mostra-se desproporcional diante do tempo excessivo de negativação indevida e da necessidade de coibir a reiteração da conduta.
6. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, é cabível a majoração do quantum para R$ 10.000,00.
7. Mantida a condenação da ré, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do seu apelo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. . 2. O valor da indenização por dano moral deve atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico, podendo ser majorado em caso de conduta reiterada e desproporcionalidade entre o dano e o quantum fixado.”

Dispositivos relevantes citados: CDC,  art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8113204-96.2022.8.05.0001, sendo Apelantes/Apelados Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Reinaldo Barbosa de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da parte Ré. Unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113204-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e por REINALDO BARBOSA DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Negativação Indevida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor referente à parcela vencida em 27/10/2020, do contrato nº 20032609044, confirmando-se definitivamente a obrigação da ré de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a tal débito;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data da citação.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), considerando que o autor decaiu de parte significativa de seus pedidos (pediu R$ 60.000,00 e foi deferido R$ 6.000,00), condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC)..”[…]

Em suas razões recursais (ID 81715144), o autor, ora Apelado, insurge-se contra a parte da sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, pugnando pela majoração do quantum.

Sustenta que restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, mesmo após a quitação da parcela n.º 6 do contrato n.º 20032609044 em 11/01/2021 (ID 218508811), manteve indevidamente o nome do autor negativado até 20/07/2022.

Reforça que tal circunstância é admitida pela própria ré em sua contestação.

Argumenta que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se desproporcional diante do período prolongado de indevida negativação, requerendo sua majoração para R$ 30.000,00.

Por fim, pugna para que o presente recurso de apelação, seja recebido, conhecido e processado, para reformar da sentença ora atacada; afim de majorar a indenização por danos morais para o patamar que atenda a finalidade pedagógica, punitiva e preventiva, sugerindo-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por seu turno, a parte ré, também interpôs recurso de apelação (ID 81715148), sustenta que o contrato celebrado entre as partes é válido e foi assinado pelo autor com ciência das suas cláusulas, inclusive quanto às consequências do inadimplemento.

Alega que o autor permaneceu inadimplente em relação a diversas parcelas, motivo pelo qual foram realizadas negativação e renegociação da dívida.

Argumenta que não houve qualquer conduta ilícita, tampouco abuso por parte da instituição, que teria atuado no exercício regular de seu direito.

Aduz inexistirem nos autos elementos que comprovem dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor decorrente da relação contratual.

Ressalta a ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e eventual prejuízo sofrido pelo autor.

Com base nesses fundamentos, pugna pela improcedência total da demanda, bem como pela inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID’s 81715150 e 81715152), nas quais requerem, respectivamente, o não provimento do recurso da parte adversa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113204-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ressalte-se que a autora, ora Apelante, já teve a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (ID 81714465), benefício que se estende à esfera recursal, dispensando o preparo.

I – Do mérito

O cerne da controvérsia recursal reside na irresignação da instituição financeira apelante quanto à condenação por danos morais e à declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor, sob a alegação de exercício regular de direito e ausência de ilicitude em sua conduta. Sustenta a apelante que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual, havendo suposto acerto posterior, o que afastaria a configuração de qualquer dano indenizável.

A análise detida dos autos, contudo, conduz à manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões que ora passo a expor. Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do art. 14, caput, do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha e do nexo de causalidade com o prejuízo experimentado.

No presente caso, restou comprovado que o autor quitou integralmente a obrigação que ensejara a negativação, por meio de acordo firmado com a instituição financeira, em 11/01/2021, conforme se observa do comprovante de pagamento juntado sob ID 81714452. Não obstante, a inscrição permaneceu ativa por período superior a 18 meses, sendo baixada somente em 20/07/2022, como expressamente reconhecido pela própria ré em sua contestação. Tal conduta evidencia grave falha na prestação do serviço, uma vez que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

A responsabilidade da apelante, portanto, é inequívoca, sendo o dano moral presumido – in re ipsa – na medida em que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, viola sua honra objetiva e restringe seu acesso ao crédito, independentemente da prova de prejuízo concreto. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, é firme ao reconhecer o dever de indenizar em casos análogos, conforme bem exemplificado no seguinte julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

A conduta da ré, ora apelante, portanto, revela não apenas descaso com o dever de cuidado em face do consumidor, mas também grave violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, pilares da relação consumerista. A simples alegação de que o autor teria incorrido em outras inadimplências não é apta a justificar a permanência do registro negativo após a quitação da dívida que lhe deu causa, tampouco afasta o ilícito verificado.

No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se insuficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Apelado e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Considerando a reiteração desse tipo de conduta por instituições financeiras, a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e conhecer e negar provimento ao recurso da ré.

Diante do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora